5000749-38.2021.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000749-38.2021.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: AMANDA VAZ REZENDE CPF: 080.545.616-36 RÉU: PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 09.462.883/0017-93 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de obrigação de fazer consistente na promoção de reformas estruturais no imóvel residencial da exequente. Por meio da decisão proferida anteriormente, este Juízo determinou que a executada comprovasse, no prazo de 15 dias, o custeio de moradia temporária para a exequente e sua família, mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel de padrão equivalente ao objeto da lide, ou o depósito judicial do valor mensal correspondente a 1 salário-mínimo vigente, a ser mantido até a entrega das chaves do imóvel reformado. (ID 10667209236). A executada apresentou manifestação alegando a ocorrência de mora da credora. (ID 10685434253). Sustenta que, imbuída do propósito de cumprir a obrigação, disponibilizou para a exequente uma residência nova situada na Rua Paulo Gomes da Silva n. 380, no bairro Roosevelt Porto, em João Pinheiro/MG, para servir de moradia temporária, com início das obras programado para 18/05/2026. Todavia, afirma que a exequente recusou-se injustificadamente a desocupar o imóvel e a aceitar a moradia oferecida, sob a alegação subjetiva de que o local seria pequeno. Diante disso, requereu a revogação da obrigação de pagar aluguel em pecúnia, a fixação de prazo de 60 dias para as obras e o afastamento da multa diária e dos honorários advocatícios. Juntou conversas de aplicativo de mensagens. (ID 10685434806). Intimada, a exequente manifestou-se refutando as alegações da executada. (ID 10688123185). Argumenta que a recusa foi legítima, uma vez que o imóvel oferecido temporariamente possui apenas 2 quartos, sendo insuficiente para acomodar sua família e seus pertences, ao passo que o imóvel original possui 3 quartos. Requer a manutenção do custeio da moradia em dinheiro, a majoração da multa diária, o bloqueio de ativos via SISBAJUD, a realização de nova perícia ou inspeção judicial e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No caso concreto, a análise dos autos revela que a recusa da exequente em aceitar o imóvel situado na Rua Paulo Gomes da Silva n. 380, foi plenamente justificada e legítima. A decisão de ID 10667209236 determinou de forma expressa que a executada deveria disponibilizar imóvel de padrão equivalente ao objeto da lide ou efetuar o depósito do valor mensal correspondente a 1 salário-mínimo. Ocorre que, de acordo com o Lançamento Cadastral da Prefeitura Municipal de João Pinheiro (ID 4518873020) e com o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 3042066413), o imóvel objeto do litígio possui em sua estrutura original 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Em contrapartida, ficou incontroverso que o imóvel temporário oferecido pela construtora executada possui apenas 02 quartos, conforme admitido nas tratativas e detalhado na manifestação da exequente (ID 10688123185). A redução do número de cômodos, especialmente de dormitórios, impacta diretamente a habitabilidade e a dignidade do núcleo familiar da exequente, que conta com criança pequena no local, conforme já destacado no relatório pericial. A exequente expressamente consignou que não exige padrão estético elevado ou acabamento luxuoso, mas necessita de espaço físico minimamente compatível com a sua realidade familiar para acomodar seus móveis e utensílios domésticos. Portanto, a conduta da executada em oferecer imóvel de padrão inferior (com menos quartos) descumpre a determinação judicial anterior e inviabiliza a mudança segura da família. Não há que se cogitar, assim, de fato impeditivo imputável à exequente, restando afastada a incidência dos artigos 396 e 400 do Código Civil. Diante da impossibilidade prática de utilização do imóvel ofertado pela executada em espécie, e considerando a urgência técnica das reformas estruturais, as quais envolvem intervenções complexas como execução de dreno profundo e reforço de fundação com estaca mega (ID 9816660666), a manutenção do custeio de moradia temporária é medida impositiva para resguardar a integridade física dos moradores. Dessa forma, para evitar novos impasses e viabilizar o início imediato das obras, deve ser mantida a determinação de custeio mediante depósito judicial em dinheiro do valor equivalente a 1 salário-mínimo nacional vigente, conforme já facultado na decisão de ID 10667209236. Com o levantamento mensal da quantia, a própria exequente poderá locar imóvel que atenda às necessidades de sua família durante o período de reforma. Por outro lado, assiste razão à executada no que tange à necessidade de fixação de um prazo razoável para a conclusão dos trabalhos. A construtora estimou o cronograma técnico máximo em 60 dias para a execução e entrega de todas as reformas estruturais necessárias (ID 10685434253). Tratando-se de período razoável e compatível com a complexidade das intervenções sugeridas na perícia, fixo o prazo de 60 dias para a conclusão integral das obras, contados a partir da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves pela exequente. No que tange aos pedidos de majoração da multa diária e bloqueio imediato de valores via SISBAJUD formulados pela exequente (ID 10688123185), entendo que tais medidas revelam-se prematuras neste momento. A executada demonstrou atos concretos de tentativa de cumprimento, embora tenha ofertado imóvel inadequado, o que afasta a caracterização de desídia absoluta ou intuito puramente protelatório a justificar a imediata constrição de ativos financeiros. A multa diária anteriormente fixada e as advertências de conversão em perdas e danos são suficientes para compelir a devedora ao adimplemento, não comportando majoração por ora. Da mesma forma, indefiro o pedido de nova perícia ou inspeção judicial. Os danos estruturais, o nexo de causalidade e as soluções de engenharia necessárias já foram exaustivamente delimitados e consolidados no laudo pericial técnico de ID 9816660666, homologado por este Juízo, inexistindo necessidade de nova dilação probatória na presente fase executiva. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% arbitrados para a fase de cumprimento da obrigação de fazer (ID 10667209236) devem ser integralmente mantidos, porquanto decorrem do inadimplemento voluntário da obrigação após a regular intimação pessoal da executada (ID 10643944692), em estrita observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, rejeito a alegação de mora da credora apresentada pela executada Predial Construtora LTDA – EPP. Determino que a executada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor correspondente ao primeiro mês de moradia temporária (01 salário-mínimo nacional vigente), devendo manter os depósitos mensais subsequentes até a efetiva conclusão das obras e entrega das chaves do imóvel reformado, sob pena de bloqueio online de valores via SISBAJUD. Uma vez comprovado o depósito judicial do primeiro mês de aluguel nos autos, intime-se a exequente para que proceda à desocupação do imóvel e entrega das chaves à executada no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando o ingresso da equipe técnica. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a executada execute e conclua integralmente todas as reformas e reparos estruturais determinados no título executivo e detalhados no laudo pericial de ID 9816660666, contados a partir da entrega das chaves pela exequente, sob pena de incidência de multa diária e eventual conversão em perdas e danos. Mantenho integralmente os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de ID 10667209236, bem como as demais cominações ali estabelecidas. Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento imediato. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AMARAL RODRIGUES
OAB: 138176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000749-38.2021.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: AMANDA VAZ REZENDE CPF: 080.545.616-36 RÉU: PREDIAL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 09.462.883/0017-93 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de obrigação de fazer consistente na promoção de reformas estruturais no imóvel residencial da exequente. Por meio da decisão proferida anteriormente, este Juízo determinou que a executada comprovasse, no prazo de 15 dias, o custeio de moradia temporária para a exequente e sua família, mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel de padrão equivalente ao objeto da lide, ou o depósito judicial do valor mensal correspondente a 1 salário-mínimo vigente, a ser mantido até a entrega das chaves do imóvel reformado. (ID 10667209236). A executada apresentou manifestação alegando a ocorrência de mora da credora. (ID 10685434253). Sustenta que, imbuída do propósito de cumprir a obrigação, disponibilizou para a exequente uma residência nova situada na Rua Paulo Gomes da Silva n. 380, no bairro Roosevelt Porto, em João Pinheiro/MG, para servir de moradia temporária, com início das obras programado para 18/05/2026. Todavia, afirma que a exequente recusou-se injustificadamente a desocupar o imóvel e a aceitar a moradia oferecida, sob a alegação subjetiva de que o local seria pequeno. Diante disso, requereu a revogação da obrigação de pagar aluguel em pecúnia, a fixação de prazo de 60 dias para as obras e o afastamento da multa diária e dos honorários advocatícios. Juntou conversas de aplicativo de mensagens. (ID 10685434806). Intimada, a exequente manifestou-se refutando as alegações da executada. (ID 10688123185). Argumenta que a recusa foi legítima, uma vez que o imóvel oferecido temporariamente possui apenas 2 quartos, sendo insuficiente para acomodar sua família e seus pertences, ao passo que o imóvel original possui 3 quartos. Requer a manutenção do custeio da moradia em dinheiro, a majoração da multa diária, o bloqueio de ativos via SISBAJUD, a realização de nova perícia ou inspeção judicial e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No caso concreto, a análise dos autos revela que a recusa da exequente em aceitar o imóvel situado na Rua Paulo Gomes da Silva n. 380, foi plenamente justificada e legítima. A decisão de ID 10667209236 determinou de forma expressa que a executada deveria disponibilizar imóvel de padrão equivalente ao objeto da lide ou efetuar o depósito do valor mensal correspondente a 1 salário-mínimo. Ocorre que, de acordo com o Lançamento Cadastral da Prefeitura Municipal de João Pinheiro (ID 4518873020) e com o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 3042066413), o imóvel objeto do litígio possui em sua estrutura original 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Em contrapartida, ficou incontroverso que o imóvel temporário oferecido pela construtora executada possui apenas 02 quartos, conforme admitido nas tratativas e detalhado na manifestação da exequente (ID 10688123185). A redução do número de cômodos, especialmente de dormitórios, impacta diretamente a habitabilidade e a dignidade do núcleo familiar da exequente, que conta com criança pequena no local, conforme já destacado no relatório pericial. A exequente expressamente consignou que não exige padrão estético elevado ou acabamento luxuoso, mas necessita de espaço físico minimamente compatível com a sua realidade familiar para acomodar seus móveis e utensílios domésticos. Portanto, a conduta da executada em oferecer imóvel de padrão inferior (com menos quartos) descumpre a determinação judicial anterior e inviabiliza a mudança segura da família. Não há que se cogitar, assim, de fato impeditivo imputável à exequente, restando afastada a incidência dos artigos 396 e 400 do Código Civil. Diante da impossibilidade prática de utilização do imóvel ofertado pela executada em espécie, e considerando a urgência técnica das reformas estruturais, as quais envolvem intervenções complexas como execução de dreno profundo e reforço de fundação com estaca mega (ID 9816660666), a manutenção do custeio de moradia temporária é medida impositiva para resguardar a integridade física dos moradores. Dessa forma, para evitar novos impasses e viabilizar o início imediato das obras, deve ser mantida a determinação de custeio mediante depósito judicial em dinheiro do valor equivalente a 1 salário-mínimo nacional vigente, conforme já facultado na decisão de ID 10667209236. Com o levantamento mensal da quantia, a própria exequente poderá locar imóvel que atenda às necessidades de sua família durante o período de reforma. Por outro lado, assiste razão à executada no que tange à necessidade de fixação de um prazo razoável para a conclusão dos trabalhos. A construtora estimou o cronograma técnico máximo em 60 dias para a execução e entrega de todas as reformas estruturais necessárias (ID 10685434253). Tratando-se de período razoável e compatível com a complexidade das intervenções sugeridas na perícia, fixo o prazo de 60 dias para a conclusão integral das obras, contados a partir da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves pela exequente. No que tange aos pedidos de majoração da multa diária e bloqueio imediato de valores via SISBAJUD formulados pela exequente (ID 10688123185), entendo que tais medidas revelam-se prematuras neste momento. A executada demonstrou atos concretos de tentativa de cumprimento, embora tenha ofertado imóvel inadequado, o que afasta a caracterização de desídia absoluta ou intuito puramente protelatório a justificar a imediata constrição de ativos financeiros. A multa diária anteriormente fixada e as advertências de conversão em perdas e danos são suficientes para compelir a devedora ao adimplemento, não comportando majoração por ora. Da mesma forma, indefiro o pedido de nova perícia ou inspeção judicial. Os danos estruturais, o nexo de causalidade e as soluções de engenharia necessárias já foram exaustivamente delimitados e consolidados no laudo pericial técnico de ID 9816660666, homologado por este Juízo, inexistindo necessidade de nova dilação probatória na presente fase executiva. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% arbitrados para a fase de cumprimento da obrigação de fazer (ID 10667209236) devem ser integralmente mantidos, porquanto decorrem do inadimplemento voluntário da obrigação após a regular intimação pessoal da executada (ID 10643944692), em estrita observância ao princípio da causalidade. Ante o exposto, rejeito a alegação de mora da credora apresentada pela executada Predial Construtora LTDA – EPP. Determino que a executada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor correspondente ao primeiro mês de moradia temporária (01 salário-mínimo nacional vigente), devendo manter os depósitos mensais subsequentes até a efetiva conclusão das obras e entrega das chaves do imóvel reformado, sob pena de bloqueio online de valores via SISBAJUD. Uma vez comprovado o depósito judicial do primeiro mês de aluguel nos autos, intime-se a exequente para que proceda à desocupação do imóvel e entrega das chaves à executada no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando o ingresso da equipe técnica. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a executada execute e conclua integralmente todas as reformas e reparos estruturais determinados no título executivo e detalhados no laudo pericial de ID 9816660666, contados a partir da entrega das chaves pela exequente, sob pena de incidência de multa diária e eventual conversão em perdas e danos. Mantenho integralmente os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de ID 10667209236, bem como as demais cominações ali estabelecidas. Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento imediato. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c