Detalhe do processo

5000749-16.2025.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000749-16.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDA DE CAMPOS FERREIRA CPF: 052.337.566-25 e outros RÉU: HELIO CAMPOS FERREIRA CPF: 032.524.456-11 e outros DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de demarcação/divisão na qual a parte autora, por meio da petição de ID 10700839707, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para autorizar a imediata realização de medição georreferenciada na totalidade do imóvel rural objeto da lide por profissional técnico por ela contratado. Na mesma oportunidade, pugna pela redesignação da audiência de conciliação e requer providências quanto à citação do corréu Eduardo Campos Ferreira, cuja carta precatória (ID 10685465952) pende de cumprimento na Comarca de Carapicuíba/SP, sugerindo a determinação de citação por hora certa ou edital. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Tratando-se de ação demarcatória, a questão possessória e de limites territoriais constitui, em regra, situação fática há muito consolidada no tempo. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo, esbulho iminente ou perecimento imediato de marcos que justifique a urgência contemporânea (periculum in mora) apta a autorizar o ingresso forçado de assistente técnico no imóvel antes do esgotamento do contraditório. Ademais, a autorização de ingresso unilateral, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes passivos, possui considerável potencial para acirrar indevidamente a animosidade entre os confrontantes, gerando indesejável tumulto processual. Cumpre ressaltar que a via escorreita e imparcial para a delimitação da área, caso persista a controvérsia após a triangularização da lide, é a prova pericial a ser elaborada por perito de confiança deste Juízo (art. 574 e seguintes do CPC). Destarte, ausente o fundado receio de dano irreparável, o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. Das providências citatórias Compulsando os autos, verifica-se que os réus Hélio Campos Ferreira e Henrique Campos Ferreira já foram devidamente citados. Todavia, a triangulação processual não se completou, visto que o corréu Eduardo Campos Ferreira encontra-se com diligência pendente no Juízo Deprecado (Comarca de Carapicuíba/SP). O pedido de citação por hora certa ou edital formulado pela parte autora revela-se prematuro nesta fase. A adoção de modalidades fictas de citação exige o prévio esgotamento das diligências reais e a certificação circunstanciada pelo Oficial de Justiça acerca da ocultação ou de estar o réu em local incerto e não sabido (arts. 252 e 256 do CPC), pressupostos não materializados até o momento nos autos. Da audiência de conciliação Nos termos do art. 334, caput, do CPC, o ato conciliatório pressupõe a efetiva citação de todos os litisconsortes passivos com a antecedência mínima legal. A manutenção da pauta atual, diante da pendência citatória do corréu Eduardo, acarretaria evidente nulidade processual. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. II - CANCELO a audiência de conciliação outrora designada. A assentada será oportunamente incluída em pauta própria do CEJUSC após a escorreita citação de todos os corréus. III - INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por hora certa/edital do corréu Eduardo Campos Ferreira. IV - DETERMINO à Secretaria que oficie (via malote digital, e-mail institucional ou outro meio célere) ao Juízo deprecado da Comarca de Carapicuíba/SP, solicitando informações urgentes acerca do andamento e cumprimento da Carta Precatória expedida (ID 10668514874), requerendo, se for o caso, a sua devolução devidamente cumprida. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GERALDA DE CAMPOS FERREIRA

Autor ROSALI CAMPOS FERREIRA FERNANDES

Autor ROSIMERE CAMPOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ALBANI ABREU ABDALA

OAB: 63442/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000749-16.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDA DE CAMPOS FERREIRA CPF: 052.337.566-25 e outros RÉU: HELIO CAMPOS FERREIRA CPF: 032.524.456-11 e outros DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de demarcação/divisão na qual a parte autora, por meio da petição de ID 10700839707, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para autorizar a imediata realização de medição georreferenciada na totalidade do imóvel rural objeto da lide por profissional técnico por ela contratado. Na mesma oportunidade, pugna pela redesignação da audiência de conciliação e requer providências quanto à citação do corréu Eduardo Campos Ferreira, cuja carta precatória (ID 10685465952) pende de cumprimento na Comarca de Carapicuíba/SP, sugerindo a determinação de citação por hora certa ou edital. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Tratando-se de ação demarcatória, a questão possessória e de limites territoriais constitui, em regra, situação fática há muito consolidada no tempo. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo, esbulho iminente ou perecimento imediato de marcos que justifique a urgência contemporânea (periculum in mora) apta a autorizar o ingresso forçado de assistente técnico no imóvel antes do esgotamento do contraditório. Ademais, a autorização de ingresso unilateral, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes passivos, possui considerável potencial para acirrar indevidamente a animosidade entre os confrontantes, gerando indesejável tumulto processual. Cumpre ressaltar que a via escorreita e imparcial para a delimitação da área, caso persista a controvérsia após a triangularização da lide, é a prova pericial a ser elaborada por perito de confiança deste Juízo (art. 574 e seguintes do CPC). Destarte, ausente o fundado receio de dano irreparável, o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. Das providências citatórias Compulsando os autos, verifica-se que os réus Hélio Campos Ferreira e Henrique Campos Ferreira já foram devidamente citados. Todavia, a triangulação processual não se completou, visto que o corréu Eduardo Campos Ferreira encontra-se com diligência pendente no Juízo Deprecado (Comarca de Carapicuíba/SP). O pedido de citação por hora certa ou edital formulado pela parte autora revela-se prematuro nesta fase. A adoção de modalidades fictas de citação exige o prévio esgotamento das diligências reais e a certificação circunstanciada pelo Oficial de Justiça acerca da ocultação ou de estar o réu em local incerto e não sabido (arts. 252 e 256 do CPC), pressupostos não materializados até o momento nos autos. Da audiência de conciliação Nos termos do art. 334, caput, do CPC, o ato conciliatório pressupõe a efetiva citação de todos os litisconsortes passivos com a antecedência mínima legal. A manutenção da pauta atual, diante da pendência citatória do corréu Eduardo, acarretaria evidente nulidade processual. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. II - CANCELO a audiência de conciliação outrora designada. A assentada será oportunamente incluída em pauta própria do CEJUSC após a escorreita citação de todos os corréus. III - INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por hora certa/edital do corréu Eduardo Campos Ferreira. IV - DETERMINO à Secretaria que oficie (via malote digital, e-mail institucional ou outro meio célere) ao Juízo deprecado da Comarca de Carapicuíba/SP, solicitando informações urgentes acerca do andamento e cumprimento da Carta Precatória expedida (ID 10668514874), requerendo, se for o caso, a sua devolução devidamente cumprida. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba