5000749-07.2024.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000749-07.2024.8.21.0138/RS EXEQUENTE : PAULO ROGERIO RAFFAELLI ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual a autarquia sustenta a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como incorreto o termo inicial dos efeitos financeiros adotado na conta de liquidação. O exequente manifestou discordância Sobreveio laudo pericial, seguido de laudo retificador, com manifestações das partes. Brevemente relatado. DECIDO . RENDA MENSAL INICIAL A Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.561,75 não integrava o objeto da impugnação originalmente deduzida pelo INSS, que se limitou a questionar o termo inicial dos efeitos financeiros. Com efeito, a própria autarquia concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, os quais partiram da RMI de R$ 2.561,75, calculada com base na Lei 9.876/99, com fator previdenciário de 0,5446, conforme o Relatório Demonstrativo da Memória de Cálculo do próprio INSS. A perícia contábil, ao recalcular a RMI para R$ 3.897,11 no laudo do Evento 59, extrapolou os limites do objeto da impugnação, introduzindo controvérsia sobre matéria que era incontroversa entre as partes. O laudo retificador do Evento 86, por sua vez, ao adotar a RMI de R$ 2.548,78, igualmente não se ateve ao ponto efetivamente controvertido. Dessa forma, mantém-se a RMI de R$ 2.561,75, valor incontroverso adotado por ambas as partes nos cálculos que instruíram o presente cumprimento de sentença. TERMO INICIAL dos EFEITOS FINANCEIROS A impugnação merece acolhimento neste ponto. O título executivo judicial foi expresso ao estabelecer que, tratando-se de hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação (evento 1, OUT8, p. 17) . O exequente, contudo, apresentou os cálculos computando os valores devidos desde a DER reafirmada em 05/12/2015, em desacordo com o comando do título executivo. Assim, o termo inicial para cômputo dos valores em atraso é a data da citação , ocorrida em agosto de 2016, e não a data da DER reafirmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da citação (agosto de 2016). Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no evento 23, OUT3 . Custas e despesas pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimações agendadas. DO CUMPRIMENTO: - REQUISITE-SE o pagamento da parcela incontroversa, observando-se o cálculo do evento 23, OUT3 ; - paga a parcela incontroversa e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará e INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito, consignando-se que o silêncio será interpretado como quitação e implicará a extinção do processo; - após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROGERIO RAFFAELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO ANTONIO BRUN
OAB: 42424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000749-07.2024.8.21.0138/RS EXEQUENTE : PAULO ROGERIO RAFFAELLI ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual a autarquia sustenta a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como incorreto o termo inicial dos efeitos financeiros adotado na conta de liquidação. O exequente manifestou discordância Sobreveio laudo pericial, seguido de laudo retificador, com manifestações das partes. Brevemente relatado. DECIDO . RENDA MENSAL INICIAL A Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.561,75 não integrava o objeto da impugnação originalmente deduzida pelo INSS, que se limitou a questionar o termo inicial dos efeitos financeiros. Com efeito, a própria autarquia concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, os quais partiram da RMI de R$ 2.561,75, calculada com base na Lei 9.876/99, com fator previdenciário de 0,5446, conforme o Relatório Demonstrativo da Memória de Cálculo do próprio INSS. A perícia contábil, ao recalcular a RMI para R$ 3.897,11 no laudo do Evento 59, extrapolou os limites do objeto da impugnação, introduzindo controvérsia sobre matéria que era incontroversa entre as partes. O laudo retificador do Evento 86, por sua vez, ao adotar a RMI de R$ 2.548,78, igualmente não se ateve ao ponto efetivamente controvertido. Dessa forma, mantém-se a RMI de R$ 2.561,75, valor incontroverso adotado por ambas as partes nos cálculos que instruíram o presente cumprimento de sentença. TERMO INICIAL dos EFEITOS FINANCEIROS A impugnação merece acolhimento neste ponto. O título executivo judicial foi expresso ao estabelecer que, tratando-se de hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação (evento 1, OUT8, p. 17) . O exequente, contudo, apresentou os cálculos computando os valores devidos desde a DER reafirmada em 05/12/2015, em desacordo com o comando do título executivo. Assim, o termo inicial para cômputo dos valores em atraso é a data da citação , ocorrida em agosto de 2016, e não a data da DER reafirmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da citação (agosto de 2016). Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no evento 23, OUT3 . Custas e despesas pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimações agendadas. DO CUMPRIMENTO: - REQUISITE-SE o pagamento da parcela incontroversa, observando-se o cálculo do evento 23, OUT3 ; - paga a parcela incontroversa e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará e INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito, consignando-se que o silêncio será interpretado como quitação e implicará a extinção do processo; - após, voltem conclusos.