Detalhe do processo

5000748-18.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-18.2025.4.03.6315 AUTOR: GILMAR ANDRE DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON AUGUSTO FERRAZ - SP135233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILMAR ANDRE DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 12/03/2022, que resultou em fraturas na coluna cervical e na patela esquerda. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, valor que considera insuficiente diante da gravidade da invalidez permanente suportada. Pleiteia a complementação do valor até o teto legal, além de juros e correção monetária. A parte ré (CEF) apresentou contestação (ID. 433633988), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável (laudo do IML). No mérito, sustentou que o pagamento administrativo foi realizado corretamente com base no grau de invalidez apurado em perícia administrativa (12,50% do teto). Houve réplica (ID. 560845871). Realizada perícia médica judicial (ID. 598812482). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID. 600149767 e ID. 600326946). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, em especial a prova pericial médica já realizada. A) Questões Preliminares A.1) Da Legitimidade Passiva da CAIXA A parte ré alega ser apenas gestora do Fundo DPVAT. Entretanto, nos termos das normas vigentes e da jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que buscam o pagamento de indenização securitária do DPVAT em acidentes ocorridos sob sua gestão. Portanto, rejeita-se a preliminar. A.2) Da Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O recebimento de valor na via administrativa, ainda que mediante recibo de quitação, não impede a parte interessada de buscar no Poder Judiciário o pagamento de eventual diferença que entenda devida. A quitação dada na via administrativa refere-se apenas ao valor efetivamente recebido, não implicando renúncia ao direito de ação para pleitear complementação. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive na Súmula 9 do E. TJSP ("O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença"), aplicável por analogia. A.3) Da Ausência de Laudo do IML A falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) no processo administrativo ou judicial não é óbice ao prosseguimento da ação, uma vez que a prova da invalidez e de seu grau pode ser suprida por perícia médica realizada sob o crivo do contraditório judicial. Rejeita-se a preliminar. B) Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente e, consequentemente, ao direito da parte autora ao recebimento de diferença indenizatória do seguro DPVAT. B.1) Do Parâmetro Legal O seguro DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, prevê indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No tocante à invalidez, o artigo 3º, inciso II, da referida lei estabelece que a indenização é devida em caso de invalidez permanente, total ou parcial. Para que haja o dever de indenizar (ou complementar), é imprescindível a comprovação, por meio de laudo médico, da existência de sequela definitiva (permanente) decorrente do acidente, bem como a sua graduação, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945/2009). B.2) Da Análise das Provas A prova técnica produzida nestes autos (ID. 598812482) foi conclusiva. O perito judicial constatou que a parte autora apresenta sequelas de fratura na patela esquerda, caracterizando "Invalidez Permanente Parcial Incompleta de Grau Mínimo (25%)" no joelho esquerdo. Não foi constatada incapacidade ou invalidez decorrente da lesão cervical alegada na inicial. Subsumindo os fatos à norma: I. O joelho esquerdo (mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) possui índice de 25% na tabela legal; II. O grau de repercussão fixado pelo perito foi mínimo (25%); III. O cálculo resulta em: 25% (segmento) de 25% (grau de perda) = 6,25% do valor máximo da cobertura. Dessa forma, o valor devido à parte autora é de R$ 843,75 (6,25% de R$ 13.500,00). B.3) Do Pagamento Efetuado e Ausência de Diferença a Pagar Conforme comprovado pelos documentos de ID. 352378857 e ID. 433633995 (pág. 2), a parte ré já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 em 25/08/2023. Verifica-se, portanto, que a quantia paga voluntariamente pela CEF (R$ 1.687,50) é superior ao valor apurado como devido nesta sede judicial (R$ 843,75). Ressalte-se que o autor, em sua manifestação sobre o laudo (ID. 600149767), incorreu em erro aritmético ao sustentar que 6,25% de R$ 13.500,00 resultaria em R$ 2.362,50, quando o cálculo correto aponta valor inferior à metade do que ele já recebeu. Inexistindo saldo remanescente em favor da parte autora, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. O ônus da prova de que a invalidez era superior à já indenizada competia à parte autora (Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR ANDRE DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR ANDRE DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ

OAB: 197054/SP

MARLON AUGUSTO FERRAZ

OAB: 135233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-18.2025.4.03.6315 AUTOR: GILMAR ANDRE DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON AUGUSTO FERRAZ - SP135233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILMAR ANDRE DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 12/03/2022, que resultou em fraturas na coluna cervical e na patela esquerda. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, valor que considera insuficiente diante da gravidade da invalidez permanente suportada. Pleiteia a complementação do valor até o teto legal, além de juros e correção monetária. A parte ré (CEF) apresentou contestação (ID. 433633988), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável (laudo do IML). No mérito, sustentou que o pagamento administrativo foi realizado corretamente com base no grau de invalidez apurado em perícia administrativa (12,50% do teto). Houve réplica (ID. 560845871). Realizada perícia médica judicial (ID. 598812482). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID. 600149767 e ID. 600326946). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, em especial a prova pericial médica já realizada. A) Questões Preliminares A.1) Da Legitimidade Passiva da CAIXA A parte ré alega ser apenas gestora do Fundo DPVAT. Entretanto, nos termos das normas vigentes e da jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que buscam o pagamento de indenização securitária do DPVAT em acidentes ocorridos sob sua gestão. Portanto, rejeita-se a preliminar. A.2) Da Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O recebimento de valor na via administrativa, ainda que mediante recibo de quitação, não impede a parte interessada de buscar no Poder Judiciário o pagamento de eventual diferença que entenda devida. A quitação dada na via administrativa refere-se apenas ao valor efetivamente recebido, não implicando renúncia ao direito de ação para pleitear complementação. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive na Súmula 9 do E. TJSP ("O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença"), aplicável por analogia. A.3) Da Ausência de Laudo do IML A falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) no processo administrativo ou judicial não é óbice ao prosseguimento da ação, uma vez que a prova da invalidez e de seu grau pode ser suprida por perícia médica realizada sob o crivo do contraditório judicial. Rejeita-se a preliminar. B) Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente e, consequentemente, ao direito da parte autora ao recebimento de diferença indenizatória do seguro DPVAT. B.1) Do Parâmetro Legal O seguro DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, prevê indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No tocante à invalidez, o artigo 3º, inciso II, da referida lei estabelece que a indenização é devida em caso de invalidez permanente, total ou parcial. Para que haja o dever de indenizar (ou complementar), é imprescindível a comprovação, por meio de laudo médico, da existência de sequela definitiva (permanente) decorrente do acidente, bem como a sua graduação, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945/2009). B.2) Da Análise das Provas A prova técnica produzida nestes autos (ID. 598812482) foi conclusiva. O perito judicial constatou que a parte autora apresenta sequelas de fratura na patela esquerda, caracterizando "Invalidez Permanente Parcial Incompleta de Grau Mínimo (25%)" no joelho esquerdo. Não foi constatada incapacidade ou invalidez decorrente da lesão cervical alegada na inicial. Subsumindo os fatos à norma: I. O joelho esquerdo (mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) possui índice de 25% na tabela legal; II. O grau de repercussão fixado pelo perito foi mínimo (25%); III. O cálculo resulta em: 25% (segmento) de 25% (grau de perda) = 6,25% do valor máximo da cobertura. Dessa forma, o valor devido à parte autora é de R$ 843,75 (6,25% de R$ 13.500,00). B.3) Do Pagamento Efetuado e Ausência de Diferença a Pagar Conforme comprovado pelos documentos de ID. 352378857 e ID. 433633995 (pág. 2), a parte ré já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 em 25/08/2023. Verifica-se, portanto, que a quantia paga voluntariamente pela CEF (R$ 1.687,50) é superior ao valor apurado como devido nesta sede judicial (R$ 843,75). Ressalte-se que o autor, em sua manifestação sobre o laudo (ID. 600149767), incorreu em erro aritmético ao sustentar que 6,25% de R$ 13.500,00 resultaria em R$ 2.362,50, quando o cálculo correto aponta valor inferior à metade do que ele já recebeu. Inexistindo saldo remanescente em favor da parte autora, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. O ônus da prova de que a invalidez era superior à já indenizada competia à parte autora (Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR ANDRE DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.