5000747-84.2017.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000747-84.2017.8.21.0040/RS EXEQUENTE : TAYANE DE CARVALHO CUNHA LORENZONI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Tayane de Carvalho Cunha Lorenzoni cobra do Município de Caçapava do Sul diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério. O perito James Barros da Silva , no laudo complementar, esclareceu que utilizou a ficha financeira da servidora e que o cálculo considerou o salário base e os triênios recebidos, projetando sobre esses componentes a equivalência com o piso nacional. A exequente, reiterou os termos da impugnação sustentando que o perito desconsiderou as demais vantagens que compõem a remuneração efetiva da servidora e insiste na destituição do perito e nomeação de outro profissional. O Município requereu a homologação dos cálculos periciais, argumentando que já manifestou anuência ao laudo e que a impugnação não deve ser recebida por ausência de apresentação de cálculos alternativos, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC. A questão central é saber se o laudo pericial adotou metodologia correta, especialmente quanto à projeção do piso nacional sobre as demais verbas remuneratórias. A sentença condenou o Município a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do piso, "inclusive os reflexos em todos os benefícios pecuniários referenciados ao vencimento básico". O laudo, contudo, limitou os reflexos a salário base e triênios, sem examinar as demais vantagens referenciadas ao básico. Nesse contexto, considerando que o perito afirmou, ter se baseado na ficha financeira, mas não indicou nem calculou os reflexos sobre todas as verbas referenciadas ao vencimento básico conforme determinado na sentença, determino que o perito apresente, no prazo de 10 dias, esclarecimentos detalhados sobre quais vantagens remuneratórias da servidora têm o vencimento básico como referência e, caso existam além dos triênios, que refaça o cálculo incluindo os respectivos reflexos, sob pena de destituição. Intimem-se o perito e as partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAYANE DE CARVALHO CUNHA LORENZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000747-84.2017.8.21.0040/RS EXEQUENTE : TAYANE DE CARVALHO CUNHA LORENZONI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Tayane de Carvalho Cunha Lorenzoni cobra do Município de Caçapava do Sul diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério. O perito James Barros da Silva , no laudo complementar, esclareceu que utilizou a ficha financeira da servidora e que o cálculo considerou o salário base e os triênios recebidos, projetando sobre esses componentes a equivalência com o piso nacional. A exequente, reiterou os termos da impugnação sustentando que o perito desconsiderou as demais vantagens que compõem a remuneração efetiva da servidora e insiste na destituição do perito e nomeação de outro profissional. O Município requereu a homologação dos cálculos periciais, argumentando que já manifestou anuência ao laudo e que a impugnação não deve ser recebida por ausência de apresentação de cálculos alternativos, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC. A questão central é saber se o laudo pericial adotou metodologia correta, especialmente quanto à projeção do piso nacional sobre as demais verbas remuneratórias. A sentença condenou o Município a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do piso, "inclusive os reflexos em todos os benefícios pecuniários referenciados ao vencimento básico". O laudo, contudo, limitou os reflexos a salário base e triênios, sem examinar as demais vantagens referenciadas ao básico. Nesse contexto, considerando que o perito afirmou, ter se baseado na ficha financeira, mas não indicou nem calculou os reflexos sobre todas as verbas referenciadas ao vencimento básico conforme determinado na sentença, determino que o perito apresente, no prazo de 10 dias, esclarecimentos detalhados sobre quais vantagens remuneratórias da servidora têm o vencimento básico como referência e, caso existam além dos triênios, que refaça o cálculo incluindo os respectivos reflexos, sob pena de destituição. Intimem-se o perito e as partes.