Detalhe do processo

5000747-62.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-62.2026.4.03.6100 AUTOR: GOMIDE GALERIA DE ARTE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE - SP290802 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBIERI BISCASSI - SP312844 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GOMIDE GALERIA DE ARTE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário constituído no Processo Administrativo n. 13042.471040/2024-92, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. A parte autora narrou que formulou pedido de concessão do regime especial de admissão temporária em 24/07/2024, por meio da DSI n. 241572, o qual teria sido deferido pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com prazo de vigência até 24/03/2025. Informou que as obras de arte importadas destinavam-se à exposição cultural “GOMIDE&CO – Antonio Ballester”, realizada entre 12/11/2024 e 31/01/2025, bem como a eventos posteriores, inclusive à SP-Arte 2025. Afirmou que parte dos bens foi reexportada e outra parte nacionalizada, com recolhimento dos tributos correspondentes, permanecendo um item em fase de nacionalização quando da intimação administrativa. Aduziu que protocolou pedido de prorrogação do regime em 26/03/2025, dois dias após o término do prazo anteriormente concedido, tendo a autoridade fiscal declarado o requerimento “não conhecido”, com fundamento no art. 37, § 4º, da IN RFB n. 1.600/2015. Alegou que a Administração Tributária deixou de apreciar o mérito das manifestações e documentos apresentados, reputando-os intempestivos, o que teria culminado na constituição do crédito tributário ora impugnado. Sustentou a ocorrência de vícios procedimentais e cerceamento de defesa, com afronta ao devido processo legal e aos arts. 2º, 50, 53 e 55 da Lei n. 9.784/1999. Afirmou inexistir infração material, fraude, ocultação ou dano ao erário, asseverando que o atraso na prorrogação do regime constituiu mera irregularidade formal. Argumentou, ainda, pela ilegalidade das multas aplicadas com fundamento no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 e no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, bem como da exigência de Imposto de Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação, sob o fundamento de que os tributos permaneceram suspensos durante a vigência do regime aduaneiro especial. Também impugnou a cobrança de juros e a cumulação das penalidades, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, vedação ao bis in idem e não confisco. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com determinação para que a União se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final da demanda. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade integral do lançamento fiscal e das penalidades aplicadas, com a consequente desconstituição do crédito tributário. Subsidiariamente, postulou a redução ou conversão das multas em advertência. Foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação. Contestação apresentada no Id 581147713. A União alegou a ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de emissão de CND/CPEND, se inexistente recusa administrativa concreta. Defendeu a impossibilidade de substituição da Administração Aduaneira pelo Poder Judiciário no exame de conveniência operacional do regime especial. Destacou que não há ilegalidade a ser anulada, mas aplicação vinculada da legislação aduaneira. Sustentou a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a Receita Federal não poderia desconsiderar prazo legal e regulamentar para admitir prorrogação posterior ao encerramento do regime. Alegou que a suspensão tributária durante a admissão temporária não constitui direito absoluto do importador, se tratando de benefício condicionado, cujo gozo depende do cumprimento integral dos requisitos normativos, especialmente quanto ao prazo de permanência e à regular extinção do regime. Defendeu a legalidade da multa de 10% prevista no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 e do lançamento dos tributos incidentes sobre o item 008. Aduziu que o lançamento de II, PIS-importação e COFINS-importação decorreu da ausência de comprovação tempestiva da regular extinção do regime em relação ao item 008, não havendo ilegalidade. No tocante à multa de ofício de 75%, argumentou que não se trata de punir simples atraso documental, mas de aplicar a consequência legal da não extinção regular e tempestiva do regime quanto a bem admitido temporariamente. Defendeu a inexistência de efeito confiscatório. Juntada de comunicação oriunda do E. TRF3 no Id 589473488 referente aos autos do agravo de instrumento n. 5014743.94.2026.4.03.0000 interposto pela parte autora. O recurso não foi conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF3 no Id 589473488. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos no Processo Administrativo n. 13042.471040/2024-92, com a determinação para que a União se abstenha de promover sua inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final da presente demanda. Da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente do processo administrativo juntado pela parte autora no Id 520592004, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. É incontroverso que o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária foi protocolado após o término do prazo originalmente concedido. A controvérsia instaurada nos autos não reside, portanto, na ocorrência do atraso, mas nas consequências jurídicas decorrentes desse fato, especialmente quanto à legalidade das penalidades aplicadas, à alegada cumulação indevida de sanções, à incidência dos tributos lançados e ao alcance do dever da Administração de apreciar as manifestações posteriormente apresentadas pela contribuinte. No tocante ao procedimento administrativo, observa-se, em princípio, que a autoridade fiscal fundamentou os atos praticados, indicando expressamente a intempestividade do pedido de prorrogação e os dispositivos legais aplicáveis. Verifica-se, ainda, que a autora apresentou manifestações e documentos no curso do procedimento administrativo, os quais não foram conhecidos pela autoridade fiscal ao fundamento de inexistir recurso cabível contra decisão de não conhecimento do pedido de prorrogação. Ao menos neste exame inicial, não se evidencia, de plano, nulidade manifesta apta a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Também não se verifica, em juízo perfunctório, manifesta ilegalidade quanto à aplicação da multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei n. 10.833/2003, uma vez que a penalidade possui previsão legal expressa para as hipóteses de descumprimento de condição, requisito ou prazo estabelecido para o regime aduaneiro especial, sendo incontroverso, neste momento, que o pedido de prorrogação foi apresentado após o encerramento de sua vigência. A propósito, a jurisprudência também tem reconhecido a legitimidade da incidência da multa prevista no art. 72 da Lei n. 10.833/2003 em hipóteses de descumprimento dos prazos inerentes ao regime de admissão temporária, afastando, em princípio, alegações genéricas de boa-fé ou de desproporcionalidade quando ausente justificativa apta a elidir a mora (g.n.): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ARTIGO 709 DO DECRETO 6.759/2009. EXIGIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em ação que objetiva seja reconhecida a inexigibilidade da multa aduaneira aplicada em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa saber se houve descumprimento das condições do regime especial de admissão temporária, pelo fato de ter a impetrante solicitado à Receita Federal a autorização para mudança de beneficiário do regime após o prazo legal para a regularização do regime de importação. III. Razões de decidir 3. O regime especial de admissão temporária está previsto na Lei nº 9.430/96. Nesse regime, os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. O Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - preceitua regras atinentes à concessão, aplicação e extinção da admissão temporária, bem como obrigações a serem cumpridas pelo particular, nos termos do art. 358 e incisos. Infere-se que, obedecidos aos requisitos do referido dispositivo legal, salvaguardadas as demais normas atinentes à regularidade da importação, adquire o importador o direito à concessão do regime de admissão temporária. 4. A Instrução Normativa SRF nº 1600/2015, por sua vez, dispõe sobre as condições e prazos, bem como acerca dos procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária. O art. 42 dessa instrução normativa estabelece que na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, a ser juntado ao dossiê digital de concessão do regime, dispensado o registro de nova declaração de importação. 5. No caso concreto, o pedido de alteração de beneficiário não supriu a exigência da legislação, tendo em vista que apresentado após a vigência do regime especial. 6. Nos termos do art. 709 do Decreto 6.759/2009, aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. 7. Ausente justificativa válida para o descumprimentos do prazo concedido para o pedido de prorrogação do regime, não há falar em desproporcionalidade da pena pecuniária, cujo valor não se revela excessivo. 8. O importador não pode, alegando que procede de boa-fé, criar, por sua livre e espontânea vontade, um procedimento administrativo singular, desconsiderando as práticas e prazos previstos na legislação aduaneira. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 42, 44, 45 e 47 da IN RFB 1600/2015; arts. 367, 371, 372 e 709 do Decreto 6.759/2009; art. 102, do Decreto-lei 37/1966; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784; art. 112, do CTN; art. 72 da lei 10.833/03. (TRF4, AC 5040305-85.2021.4.04.7200, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025) Por outro lado, não se desconhece que a autora suscita questões jurídicas relevantes acerca da proporcionalidade das penalidades impostas, da repercussão da posterior regularização das mercadorias, da alegada cumulação entre a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei n. 10.833/2003 e a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/1996, bem como da extensão do dever da Administração de apreciar as manifestações apresentadas no curso do procedimento administrativo. Todavia, tais matérias demandam exame mais aprofundado da legislação aplicável, dos elementos constantes dos autos e da própria dinâmica do procedimento administrativo, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse contexto, embora a autora alegue que a regularização posterior das mercadorias e a ausência de prejuízo ao erário seriam suficientes para afastar ou mitigar as penalidades aplicadas, a aferição da procedência dessas teses exige análise exauriente do procedimento administrativo, da disciplina normativa do regime de admissão temporária e da compatibilidade das sanções impostas com o ordenamento jurídico, providência que deverá ser reservada ao julgamento de mérito. Assim, considerando que a autuação administrativa encontra respaldo, em princípio, em circunstância fática incontroversa e foi formalmente motivada pela autoridade fiscal, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, embora a autora alegue risco de inscrição em dívida ativa e de restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal, tais consequências decorrem da própria constituição do crédito tributário e, isoladamente, não são aptas a justificar a concessão da medida excepcional pretendida diante da ausência, por ora, de demonstração da probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GOMIDE GALERIA DE ARTE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE

OAB: 290802/SP

GUSTAVO BARBIERI BISCASSI

OAB: 312844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-62.2026.4.03.6100 AUTOR: GOMIDE GALERIA DE ARTE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE - SP290802 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBIERI BISCASSI - SP312844 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GOMIDE GALERIA DE ARTE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário constituído no Processo Administrativo n. 13042.471040/2024-92, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. A parte autora narrou que formulou pedido de concessão do regime especial de admissão temporária em 24/07/2024, por meio da DSI n. 241572, o qual teria sido deferido pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com prazo de vigência até 24/03/2025. Informou que as obras de arte importadas destinavam-se à exposição cultural “GOMIDE&CO – Antonio Ballester”, realizada entre 12/11/2024 e 31/01/2025, bem como a eventos posteriores, inclusive à SP-Arte 2025. Afirmou que parte dos bens foi reexportada e outra parte nacionalizada, com recolhimento dos tributos correspondentes, permanecendo um item em fase de nacionalização quando da intimação administrativa. Aduziu que protocolou pedido de prorrogação do regime em 26/03/2025, dois dias após o término do prazo anteriormente concedido, tendo a autoridade fiscal declarado o requerimento “não conhecido”, com fundamento no art. 37, § 4º, da IN RFB n. 1.600/2015. Alegou que a Administração Tributária deixou de apreciar o mérito das manifestações e documentos apresentados, reputando-os intempestivos, o que teria culminado na constituição do crédito tributário ora impugnado. Sustentou a ocorrência de vícios procedimentais e cerceamento de defesa, com afronta ao devido processo legal e aos arts. 2º, 50, 53 e 55 da Lei n. 9.784/1999. Afirmou inexistir infração material, fraude, ocultação ou dano ao erário, asseverando que o atraso na prorrogação do regime constituiu mera irregularidade formal. Argumentou, ainda, pela ilegalidade das multas aplicadas com fundamento no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 e no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, bem como da exigência de Imposto de Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação, sob o fundamento de que os tributos permaneceram suspensos durante a vigência do regime aduaneiro especial. Também impugnou a cobrança de juros e a cumulação das penalidades, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, vedação ao bis in idem e não confisco. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com determinação para que a União se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final da demanda. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade integral do lançamento fiscal e das penalidades aplicadas, com a consequente desconstituição do crédito tributário. Subsidiariamente, postulou a redução ou conversão das multas em advertência. Foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a vinda da contestação. Contestação apresentada no Id 581147713. A União alegou a ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de emissão de CND/CPEND, se inexistente recusa administrativa concreta. Defendeu a impossibilidade de substituição da Administração Aduaneira pelo Poder Judiciário no exame de conveniência operacional do regime especial. Destacou que não há ilegalidade a ser anulada, mas aplicação vinculada da legislação aduaneira. Sustentou a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a Receita Federal não poderia desconsiderar prazo legal e regulamentar para admitir prorrogação posterior ao encerramento do regime. Alegou que a suspensão tributária durante a admissão temporária não constitui direito absoluto do importador, se tratando de benefício condicionado, cujo gozo depende do cumprimento integral dos requisitos normativos, especialmente quanto ao prazo de permanência e à regular extinção do regime. Defendeu a legalidade da multa de 10% prevista no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 e do lançamento dos tributos incidentes sobre o item 008. Aduziu que o lançamento de II, PIS-importação e COFINS-importação decorreu da ausência de comprovação tempestiva da regular extinção do regime em relação ao item 008, não havendo ilegalidade. No tocante à multa de ofício de 75%, argumentou que não se trata de punir simples atraso documental, mas de aplicar a consequência legal da não extinção regular e tempestiva do regime quanto a bem admitido temporariamente. Defendeu a inexistência de efeito confiscatório. Juntada de comunicação oriunda do E. TRF3 no Id 589473488 referente aos autos do agravo de instrumento n. 5014743.94.2026.4.03.0000 interposto pela parte autora. O recurso não foi conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF3 no Id 589473488. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos no Processo Administrativo n. 13042.471040/2024-92, com a determinação para que a União se abstenha de promover sua inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou qualquer restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final da presente demanda. Da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente do processo administrativo juntado pela parte autora no Id 520592004, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. É incontroverso que o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária foi protocolado após o término do prazo originalmente concedido. A controvérsia instaurada nos autos não reside, portanto, na ocorrência do atraso, mas nas consequências jurídicas decorrentes desse fato, especialmente quanto à legalidade das penalidades aplicadas, à alegada cumulação indevida de sanções, à incidência dos tributos lançados e ao alcance do dever da Administração de apreciar as manifestações posteriormente apresentadas pela contribuinte. No tocante ao procedimento administrativo, observa-se, em princípio, que a autoridade fiscal fundamentou os atos praticados, indicando expressamente a intempestividade do pedido de prorrogação e os dispositivos legais aplicáveis. Verifica-se, ainda, que a autora apresentou manifestações e documentos no curso do procedimento administrativo, os quais não foram conhecidos pela autoridade fiscal ao fundamento de inexistir recurso cabível contra decisão de não conhecimento do pedido de prorrogação. Ao menos neste exame inicial, não se evidencia, de plano, nulidade manifesta apta a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Também não se verifica, em juízo perfunctório, manifesta ilegalidade quanto à aplicação da multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei n. 10.833/2003, uma vez que a penalidade possui previsão legal expressa para as hipóteses de descumprimento de condição, requisito ou prazo estabelecido para o regime aduaneiro especial, sendo incontroverso, neste momento, que o pedido de prorrogação foi apresentado após o encerramento de sua vigência. A propósito, a jurisprudência também tem reconhecido a legitimidade da incidência da multa prevista no art. 72 da Lei n. 10.833/2003 em hipóteses de descumprimento dos prazos inerentes ao regime de admissão temporária, afastando, em princípio, alegações genéricas de boa-fé ou de desproporcionalidade quando ausente justificativa apta a elidir a mora (g.n.): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ARTIGO 709 DO DECRETO 6.759/2009. EXIGIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em ação que objetiva seja reconhecida a inexigibilidade da multa aduaneira aplicada em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa saber se houve descumprimento das condições do regime especial de admissão temporária, pelo fato de ter a impetrante solicitado à Receita Federal a autorização para mudança de beneficiário do regime após o prazo legal para a regularização do regime de importação. III. Razões de decidir 3. O regime especial de admissão temporária está previsto na Lei nº 9.430/96. Nesse regime, os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. O Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - preceitua regras atinentes à concessão, aplicação e extinção da admissão temporária, bem como obrigações a serem cumpridas pelo particular, nos termos do art. 358 e incisos. Infere-se que, obedecidos aos requisitos do referido dispositivo legal, salvaguardadas as demais normas atinentes à regularidade da importação, adquire o importador o direito à concessão do regime de admissão temporária. 4. A Instrução Normativa SRF nº 1600/2015, por sua vez, dispõe sobre as condições e prazos, bem como acerca dos procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária. O art. 42 dessa instrução normativa estabelece que na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, a ser juntado ao dossiê digital de concessão do regime, dispensado o registro de nova declaração de importação. 5. No caso concreto, o pedido de alteração de beneficiário não supriu a exigência da legislação, tendo em vista que apresentado após a vigência do regime especial. 6. Nos termos do art. 709 do Decreto 6.759/2009, aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. 7. Ausente justificativa válida para o descumprimentos do prazo concedido para o pedido de prorrogação do regime, não há falar em desproporcionalidade da pena pecuniária, cujo valor não se revela excessivo. 8. O importador não pode, alegando que procede de boa-fé, criar, por sua livre e espontânea vontade, um procedimento administrativo singular, desconsiderando as práticas e prazos previstos na legislação aduaneira. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 42, 44, 45 e 47 da IN RFB 1600/2015; arts. 367, 371, 372 e 709 do Decreto 6.759/2009; art. 102, do Decreto-lei 37/1966; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784; art. 112, do CTN; art. 72 da lei 10.833/03. (TRF4, AC 5040305-85.2021.4.04.7200, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025) Por outro lado, não se desconhece que a autora suscita questões jurídicas relevantes acerca da proporcionalidade das penalidades impostas, da repercussão da posterior regularização das mercadorias, da alegada cumulação entre a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei n. 10.833/2003 e a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/1996, bem como da extensão do dever da Administração de apreciar as manifestações apresentadas no curso do procedimento administrativo. Todavia, tais matérias demandam exame mais aprofundado da legislação aplicável, dos elementos constantes dos autos e da própria dinâmica do procedimento administrativo, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse contexto, embora a autora alegue que a regularização posterior das mercadorias e a ausência de prejuízo ao erário seriam suficientes para afastar ou mitigar as penalidades aplicadas, a aferição da procedência dessas teses exige análise exauriente do procedimento administrativo, da disciplina normativa do regime de admissão temporária e da compatibilidade das sanções impostas com o ordenamento jurídico, providência que deverá ser reservada ao julgamento de mérito. Assim, considerando que a autuação administrativa encontra respaldo, em princípio, em circunstância fática incontroversa e foi formalmente motivada pela autoridade fiscal, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, embora a autora alegue risco de inscrição em dívida ativa e de restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal, tais consequências decorrem da própria constituição do crédito tributário e, isoladamente, não são aptas a justificar a concessão da medida excepcional pretendida diante da ausência, por ora, de demonstração da probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular