5000746-86.2012.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-86.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE : JORGE HENRIQUE CHEME DILLENBURG ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LEITE LOPES (OAB RS064693) ADVOGADO(A) : CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893) EXECUTADO : EDSON ROBERTO PAIVA LEITE ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 82 ), sustentando, em síntese, que, na décima terceira etapa do cálculo, em que o valor devido era de pouco mais de R$ 500,00, houve depósito judicial realizado em montante superior ao devido, de modo que, após o levantamento, o então devedor passou a ostentar saldo credor. Aduziu que, em 15/06/2017, passou a ser credor da quantia de R$ 2.434,92, valor que, atualizado até a data do cálculo, corresponderia a R$ 7.606,71. Defendeu, assim, que esse crédito remanescente deveria ser compensado com o valor da guia apontada pelo perito como devida ao exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 86 ), requerendo esclarecimentos do perito acerca da efetiva existência de saldo credor em favor do executado, a fim de possibilitar manifestação sobre o laudo pericial. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 90 ), retificando a conclusão do laudo e informando que o executado possuía saldo credor no montante de R$ 6.801,46. Na sequência, a parte exequente impugnou o laudo pericial e seus esclarecimentos ( Ev. 95 ), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado pela Contadoria no Ev. 34 apontava saldo negativo em seu desfavor de R$ 2.015,00, em agosto de 2017, utilizando o sistema de cálculos do TJRS e o índice IGP-M/Fórum, ao passo que o laudo pericial do Ev. 78 apurou saldo negativo de R$ 6.801,46, em abril de 2024, mediante utilização do sistema Exotics Memorial e do índice IGP-M. Diante da divergência entre os critérios adotados, requereu a remessa dos autos ao servidor Luis Giovanni Boavista Ferraz, da Contadoria, para manifestação acerca da diferença entre os cálculos. Em nova manifestação ( Ev. 98 ), o perito prestou esclarecimentos complementares e concluiu que o executado possuía saldo credor no valor de R$ 3.388,75, atualizado até setembro de 2024. Intimada, a parte exequente reiterou a impugnação ( Ev. 103 ), insistindo no pedido de vista dos autos ao servidor Luis Giovanni Boavista Ferraz. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 104 ), sustentando que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado e que o exequente não apontou qualquer erro técnico, limitando-se a formular alegações genéricas. Requereu, assim, a homologação do laudo e o pagamento do valor apurado em seu favor. Posteriormente, a parte executada apresentou nova manifestação ( Ev. 108 ), alegando que a petição do Ev. 103, apesar da nomenclatura utilizada, não constitui impugnação aos cálculos, mas mero pedido de manifestação de servidor da Contadoria, que não atua como perito nos autos. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento do feito com a homologação do laudo. Sobreveio decisão do Juízo da origem ( Ev. 110 ), por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente, ao fundamento de que não havia justificativa para a manifestação do servidor da Contadoria, uma vez que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado pela CCALC. Consignou, ainda, que eventual impugnação deveria indicar, de forma específica, inconsistências ou equívocos no laudo pericial. Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração ( Ev. 115 ), os quais foram rejeitados ( Ev. 120 ). Posteriormente, os autos foram remetidos à CCALC ( Ev. 128 ). É o relatório. Não assiste razão à parte exequente. Embora sustente a existência de divergência entre o laudo pericial e o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria, o perito, em resposta ( Ev. 98 ), apresentou comparação discriminada entre ambos os cálculos, etapa por etapa, indicando a origem das divergências verificadas e procedendo aos recálculos que entendeu pertinentes. Ao final, esclareceu a metodologia empregada e retificou o saldo credor da parte executada para R$ 3.388,75. Além disso, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de intimação do servidor da Contadoria, consignou expressamente que eventual impugnação ao laudo pericial deveria indicar, de forma pormenorizada, inconsistências ou equívocos nos cálculos apresentados pelo expert , inexistindo justificativa para a manifestação do referido servidor, uma vez que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado. Todavia, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de manifestação do servidor da Contadoria, sem apontar, de forma específica, qualquer erro metodológico, premissa equivocada ou inconsistência técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões do perito, não há fundamento para afastar o laudo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 78 ) e seus complementos ( Ev. 90 e Ev. 98 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 49) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará em favor de ROGERIO PADILHA FAGUNDES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON ROBERTO PAIVA LEITE
Autor JORGE HENRIQUE CHEME DILLENBURG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA LEITE LOPES
OAB: 64693/RS
LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES
OAB: 42122/RS
CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES
OAB: 18893/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-86.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE : JORGE HENRIQUE CHEME DILLENBURG ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LEITE LOPES (OAB RS064693) ADVOGADO(A) : CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893) EXECUTADO : EDSON ROBERTO PAIVA LEITE ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 82 ), sustentando, em síntese, que, na décima terceira etapa do cálculo, em que o valor devido era de pouco mais de R$ 500,00, houve depósito judicial realizado em montante superior ao devido, de modo que, após o levantamento, o então devedor passou a ostentar saldo credor. Aduziu que, em 15/06/2017, passou a ser credor da quantia de R$ 2.434,92, valor que, atualizado até a data do cálculo, corresponderia a R$ 7.606,71. Defendeu, assim, que esse crédito remanescente deveria ser compensado com o valor da guia apontada pelo perito como devida ao exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 86 ), requerendo esclarecimentos do perito acerca da efetiva existência de saldo credor em favor do executado, a fim de possibilitar manifestação sobre o laudo pericial. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 90 ), retificando a conclusão do laudo e informando que o executado possuía saldo credor no montante de R$ 6.801,46. Na sequência, a parte exequente impugnou o laudo pericial e seus esclarecimentos ( Ev. 95 ), sustentando, em síntese, que o laudo elaborado pela Contadoria no Ev. 34 apontava saldo negativo em seu desfavor de R$ 2.015,00, em agosto de 2017, utilizando o sistema de cálculos do TJRS e o índice IGP-M/Fórum, ao passo que o laudo pericial do Ev. 78 apurou saldo negativo de R$ 6.801,46, em abril de 2024, mediante utilização do sistema Exotics Memorial e do índice IGP-M. Diante da divergência entre os critérios adotados, requereu a remessa dos autos ao servidor Luis Giovanni Boavista Ferraz, da Contadoria, para manifestação acerca da diferença entre os cálculos. Em nova manifestação ( Ev. 98 ), o perito prestou esclarecimentos complementares e concluiu que o executado possuía saldo credor no valor de R$ 3.388,75, atualizado até setembro de 2024. Intimada, a parte exequente reiterou a impugnação ( Ev. 103 ), insistindo no pedido de vista dos autos ao servidor Luis Giovanni Boavista Ferraz. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 104 ), sustentando que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado e que o exequente não apontou qualquer erro técnico, limitando-se a formular alegações genéricas. Requereu, assim, a homologação do laudo e o pagamento do valor apurado em seu favor. Posteriormente, a parte executada apresentou nova manifestação ( Ev. 108 ), alegando que a petição do Ev. 103, apesar da nomenclatura utilizada, não constitui impugnação aos cálculos, mas mero pedido de manifestação de servidor da Contadoria, que não atua como perito nos autos. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento do feito com a homologação do laudo. Sobreveio decisão do Juízo da origem ( Ev. 110 ), por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente, ao fundamento de que não havia justificativa para a manifestação do servidor da Contadoria, uma vez que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado pela CCALC. Consignou, ainda, que eventual impugnação deveria indicar, de forma específica, inconsistências ou equívocos no laudo pericial. Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração ( Ev. 115 ), os quais foram rejeitados ( Ev. 120 ). Posteriormente, os autos foram remetidos à CCALC ( Ev. 128 ). É o relatório. Não assiste razão à parte exequente. Embora sustente a existência de divergência entre o laudo pericial e o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria, o perito, em resposta ( Ev. 98 ), apresentou comparação discriminada entre ambos os cálculos, etapa por etapa, indicando a origem das divergências verificadas e procedendo aos recálculos que entendeu pertinentes. Ao final, esclareceu a metodologia empregada e retificou o saldo credor da parte executada para R$ 3.388,75. Além disso, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de intimação do servidor da Contadoria, consignou expressamente que eventual impugnação ao laudo pericial deveria indicar, de forma pormenorizada, inconsistências ou equívocos nos cálculos apresentados pelo expert , inexistindo justificativa para a manifestação do referido servidor, uma vez que os cálculos foram elaborados por perito regularmente nomeado. Todavia, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de manifestação do servidor da Contadoria, sem apontar, de forma específica, qualquer erro metodológico, premissa equivocada ou inconsistência técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões do perito, não há fundamento para afastar o laudo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 78 ) e seus complementos ( Ev. 90 e Ev. 98 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 49) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará em favor de ROGERIO PADILHA FAGUNDES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.