Detalhe do processo

5000746-81.2026.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000746-81.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO HENRIQUE COSTA CPF: 141.006.216-39 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Santa Vitória, em desfavor de ANDREIA CANDIDO COSTA e de PABLO HENRIQUE COSTA, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e IX, do Código Penal, ocorrido na madrugada de 15/07/2026, consistente na subtração de um aparelho celular pertencente à vítima WALDEMAR SILVA DE OLIVEIRA, pessoa idosa, mediante violência física exercida com emprego de uma pá metálica e arrombamento de domicílio. O expediente foi recebido e distribuído a este Juízo na data de 15/07/2026 e veio instruído com os seguintes documentos: Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (ID 10714779974), Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10714779976), Boletim de Ocorrência (ID 10714779977), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10714782331), Auto de Apreensão (ID 10714782330), Termo de Restituição (ID 10714782332), Requisição de Exame Pericial (ID 10714782333), Ofícios de Comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (IDs 10714782334, 10714782336 e 10714782337), Notas de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (IDs 10714782338 e 10714782339), Ofícios de Encaminhamento dos Presos (IDs 10714782335 e 10714782340), Folhas de Antecedentes Criminais (IDs 10714782341 e 10714782342), Ficha de Acompanhamento de Vestígio (ID 10714782343), Termos de Juntada de fotos e relatórios médicos (IDs 10714782344, 10714782345 e 10714782346), Relatório Médico da Vítima (ID 10714782346) e Relatórios Médicos dos Autores (ID 10714782345). Após a distribuição, foram juntados aos autos a Certidão de Triagem (ID 10714802059), as Certidões de Antecedentes Criminais da Comarca de Santa Vitória (IDs 10714806932 e 10714807478), os registros das prisões no BNMP 3.0 (IDs 10714932158 e 10714932159) e os cadastros de eventos no BNMP (ID 10714941684). A Defesa técnica da autuada Andreia Cândido Costa, exercida pelo Advogado Dr. Laiser Rodrigues Dantas (OAB/MG 216.830), apresentou pedido de Liberdade Provisória (ID 10714852691), sustentando a ausência de indícios de autoria em relação à sua constituinte e juntando vídeos das câmeras de segurança de sua residência como comprovação de álibi, e, posteriormente, requereu a dispensa da audiência de custódia (ID 10715027777). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos (ID 10714975020) pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante; pela concessão de liberdade provisória à autuada Andreia com imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP; pela conversão da prisão em flagrante de Pablo em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, §5º, 312, caput e §3º, e 313, I e II, do CPP; e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da investigada Valéria Cânndido Costa, nos termos do artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar que visa, primordialmente, cessar a situação de flagrância e preservar os elementos probatórios iniciais, submetendo o capturado ao controle judicial imediato, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. O exame da legalidade formal do Auto de Prisão em Flagrante é o primeiro passo a ser realizado pelo juiz ao receber a comunicação da prisão. Conforme preceitua o artigo 310 do CPP, cabe ao magistrado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, realizar a audiência de custódia e, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais. Os flagranteados foram presos em situação que caracteriza, em tese, a modalidade de flagrante próprio, conforme artigo 302, incisos I e II, do CPP, uma vez surpreendidos logo após a prática delitiva, tendo sido localizados mediante rastreamento policial e reconhecidos pela vítima. Foram rigorosamente cumpridos os seguintes procedimentos legais: (a) Apresentação dos presos à autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e das testemunhas, conforme artigo 304 do CPP (ID 10714779976); (b) Interrogatório dos conduzidos, com observância de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, à assistência de Advogado e à comunicação da prisão a familiar, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (ID 10714779976); (c) Expedição da Nota de Culpa no prazo legal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, conforme artigo 306, §2º, do CPP (IDs 10714782338 e 10714782339); (d) Comunicação imediata da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos do artigo 306, caput e §1º, do CPP (IDs 10714782334, 10714782336 e 10714782337); (e) Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10714782331), que reconheceu a regularidade da prisão e a tipicidade aparente da conduta. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10714779977) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10714779976) relatam de forma coesa a dinâmica dos fatos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos e laudos juntados, e os indícios de autoria, ao menos em relação a Pablo, são robustos, havendo confissão extrajudicial deste (ID 10714779976, fls. 8/9). Portanto, não há qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2.2 Da Autuada Andreia Cândido Costa Superada a fase de homologação, passa-se à análise da situação processual de cada flagranteado, iniciando-se pela autuada Andreia Cândido Costa. A prisão preventiva, como medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), exige para a sua decretação a demonstração inequívoca da presença concomitante do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, deve-se demonstrar que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, nos termos do artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal. Por sua vez, a concessão de liberdade provisória é a regra quando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo direito subjetivo do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321, ambos do CPP. No tocante à autuada Andreia, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase preliminar, embora indiquem a materialidade do delito, não fornecem, neste momento processual, indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão cautelar ou mesmo a imposição de quaisquer medidas cautelares restritivas. Com efeito, o próprio Ministério Público, em sua manifestação (ID 10714975020), reconheceu expressamente que "os elementos colhidos preliminarmente deixam dúvidas acerca do seu envolvimento nos fatos, sendo necessário diligências investigativas para melhor elucidação da autoria". O órgão ministerial destacou que "foi mencionado nos autos, pelos militares e por uma familiar da vítima, a filha, que o idoso relatou ter reconhecido Andreia e Pablo como autores do assalto", mas que "o idoso não foi ouvido em APFD", circunstância que enfraquece o valor probatório dessa declaração indireta. Ademais, o coflagranteado Pablo Henrique Costa, em seu interrogatório extrajudicial, confessou integralmente a prática do roubo e afirmou, de forma categórica, que agiu sozinho. Registrou que "o declarante estava sozinho" e que "ratifica que estava sozinho" (ID 10714779976, fl. 8), negando a participação de sua genitora Andreia no evento criminoso. Andreia, por sua vez, negou envolvimento no assalto, declarando que durante toda a noite esteve em sua residência, e apresentou como elemento de prova vídeos das câmeras de segurança de sua casa, que, segundo afirma, a mostram dormindo com seu companheiro no horário dos fatos (ID 10714852691). Alegou, ainda, que a vítima pode tê-la confundido com sua irmã Valéria Cândido da Costa, com quem, segundo consta dos autos, Pablo mantinha contato na madrugada do crime, tendo deixado com ela o aparelho celular subtraído (ID 10714779976, f. 8). Ressalta-se que a investigada Valéria, irmã de Andreia, foi apontada nos autos como a pessoa que recebeu de Pablo Henrique, durante a madrugada, o aparelho celular objeto do roubo, tendo se evadido do local com a res furtiva e não sendo localizada pela Polícia Militar (ID 10714779976, fls. 01/02). Consta ainda que Andreia e Valéria são muito parecidas fisicamente, conforme alegado pela defesa, o que reforça a possibilidade de erro na identificação feita pela vítima em contexto de elevado estresse e com lesões na cabeça. Nesse cenário, em que a autoria do crime em relação a Andreia é duvidosa e demanda maiores investigações, não se justifica a imposição de quaisquer medidas cautelares restritivas, ainda que diversas da prisão. As cautelares do artigo 319 do CPP, embora menos gravosas que a prisão, não deixam de ser restrições ao status libertatis do indivíduo e exigem, para sua aplicação, a presença de elementos concretos que as justifiquem, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do CPP. Diante da fragilidade dos indícios de autoria em desfavor de Andreia, a imposição de qualquer cautelar configuraria restrição desproporcional e desnecessária à sua liberdade. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e de quaisquer medidas cautelares diversas, impõe-se a CONCESSÃO da liberdade provisória à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA, sem fiança, por se tratar de hipossuficiente — conforme declarado nos autos — e diante da inexistência de qualquer risco processual a ser acautelado, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321, ambos do CPP. 2.3 Da Designação da Audiência de Custódia em relação ao autuado Pablo Henrique Costa A realização da audiência de custódia constitui um dever inafastável do Estado e um direito subjetivo fundamental da pessoa presa, conforme expressamente determinado pelo artigo 310, caput, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 15.358/2026) e pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada à autoridade judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, de modo a permitir o controle jurisdicional imediato da legalidade da custódia e da necessidade da restrição da liberdade. A finalidade precípua do ato é permitir o controle jurisdicional da legalidade da prisão, verificar a integridade física e psíquica da pessoa custodiada e reavaliar a necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar. Não se confunde com o julgamento do mérito da causa, constituindo importante mecanismo de proteção contra prisões arbitrárias e tratamentos desumanos ou degradantes. A reforma processual promovida pela Lei nº 13.964/2019 reforçou a importância desse controle ao instituir o juiz das garantias. O artigo 3º-B, inciso III, do Código de Processo Penal, atribui ao magistrado o dever de zelar pelos direitos da pessoa presa, podendo determinar sua apresentação sempre que necessário. A audiência de custódia representa a principal concretização desse dever. No caso concreto, Pablo Henrique Costa foi preso em flagrante em 15/07/2026, tendo sua prisão sido regularmente comunicada a este Juízo. Como não se verifica qualquer circunstância que autorize a dispensa do ato, impõe-se a imediata designação da audiência de custódia, observando-se o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. 2.4 Da Dispensa da Audiência de Custódia em relação à autuada Andreia Cânadido Costa Conforme exposto no tópico precedente, a audiência de custódia destina-se ao controle da legalidade da prisão, à verificação da integridade física e psíquica da pessoa custodiada e à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar. No caso da autuada Andreia Cânadido Costa, contudo, a realização do ato mostra-se desnecessária. Isso porque este Juízo concluiu pela concessão da liberdade provisória, havendo, ainda, manifestação expressa de seu defensor constituído requerendo a dispensa da audiência de custódia (ID 10715027777). Assim, o resultado prático pretendido pela audiência — a imediata restituição da liberdade — será alcançado desde logo, tornando prescindível a realização do ato. A manutenção da flagranteada presa apenas para aguardar a audiência de custódia, quando já firmada a convicção quanto à sua soltura, configuraria constrangimento ilegal e excessivo apego ao formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade processual. Ademais, não há nos autos quaisquer indicativos ou relatos de maus tratos, tortura ou agressões sofridas pela flagranteada durante a abordagem policial ou custódia que demandem a intervenção presencial imediata do juiz para fins de proteção física. O Relatório Médico da autuada (ID 10714782345) não aponta lesões corporais relevantes, corroborando a legalidade e a regularidade da atuação policial. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça: “CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida." (CNJ - CONS - Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000, Rel. Alexandre Teixeira, 10ª Sessão Virtual de 2024, julgado em 21/06/2024) (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: HABEAS CORPUS -LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DISPENSA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. -A análise da legalidade da prisão em flagrante pela autoridade judicial competente afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, sobretudo quando sua realização foi dispensada em razão da concessão de liberdade provisória. - Verificado que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal e que é financeiramente hipossuficiente, há que se conceder a ordem para dispensá-lo do pagamento da fiança e sanar o constrangimento ilegal constatado. (TJMG -Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.447836-5/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) (destaquei) “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DESCABIMENTO - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PERICULUM LIBERTATIS - AUSÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. A liberdade provisória pode ser concedida mesmo sem a realização prévia da audiência de custódia ou da oitiva do Ministério Público, sem que isso resulte em nulidade da decisão, considerando o caráter emergencial e excepcional da prisão em flagrante. Sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva datados de aproximadamente 09 (nove) meses, resta insatisfeito o requisito da contemporaneidade para imposição da medida.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.396049-9/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) (destaquei) Diante desse contexto, considerando a concessão da liberdade provisória e a expressa concordância da defesa, impõe-se a DISPENSA da audiência de custódia em relação à autuada Andreia Cânadido Costa, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura. 2.4 Da Postergação da Análise do-s demais Requerimentos Ministeriais O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10714975020), requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado Pablo Henrique Costa em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, §5º, 312, caput e §3º, e 313, I e II, do CPP, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP, em desfavor da investigada Valéria Cândido da Costa, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, no caso, a vítima WALDEMAR; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e d) monitoração eletrônica. Todavia, a análise aprofundada de ambos os pedidos, que envolvem a gravidade concreta dos fatos, as condições pessoais dos envolvidos, a necessidade de cautela para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e a verificação da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser precedida da realização da audiência de custódia em relação ao autuado Pablo Henrique, ocasião em que este Juízo poderá colher elementos adicionais acerca de sua situação pessoal, de sua integridade física e psíquica e das circunstâncias da prisão, examinando-as em conjunto com o parecer ministerial e as demais provas dos autos. Com efeito, a audiência de custódia constitui o momento processual adequado para que o magistrado, em contato direto com o custodiado, o Ministério Público e a Defesa, forme seu convencimento acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de segregação cautelar ou de medidas alternativas, conforme expressamente preconizado pelo artigo 310, caput e §§5º e 6º, do CPP (redação dada pelas Leis nº 13.964/2019 e 15.272/2025). A análise prévia, sem a realização do ato, poderia resultar em decisão apressada ou insuficientemente instruída. Assim, POSTERGO a análise do pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado PABLO HENRIQUE COSTA e do pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à investigada VALERIA CANDIDO DA COSTA, para momento posterior à realização da audiência de custódia ora designada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LXI, LXII e LXVI, da Constituição Federal, nos artigos 282, §§4º e 6º, 306, 310, caput, incisos I e III, e §§1º e 2º, 321 e 350, todos do Código de Processo Penal, e na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça: 3.1 HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ANDREIA CANDIDO COSTA e PABLO HENRIQUE COSTA, por estar formalmente em ordem e em conformidade com as disposições legais aplicáveis. 3.2 CONCEDO a Liberdade Provisória sem fiança à flagranteada ANDREIA CANDIDO COSTA, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal. 3.3 INDEFIRO o pedido do Ministério Público de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA (ID 10714975020), por ausência de elementos concretos que as justifiquem. 3.4 DISPENSO a realização de audiência de custódia em relação à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA, considerando a concessão da Liberdade Provisória neste ato, a manifestação expressa de sua defesa (ID 10715027777) e a desnecessidade de manutenção do cárcere, nos termos da fundamentação supra. 3.5 DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDREIA CANDIDO COSTA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-a imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa. 3.6 DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA do autuado PABLO HENRIQUE COSTA para hoje, 16/07/2026, às 17h00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX MEETINGS. 3.6.1 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, bem como o Diretor da Unidade Prisional onde o autuado encontra-se custodiado, cientificando-os de que: (a) a audiência será realizada de forma remota, devendo o ingresso se dar independentemente de convite, por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria (b) deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa. 3.6.2 DETERMINO que a Direção da unidade prisional onde o autuado encontra-se custodiado providencie sua apresentação na sala de videoconferência da unidade no dia e horário designados, assegurado o direito à entrevista prévia e reservada com seu(sua) Defensor(a) antes do início da audiência, nos termos do artigo 310, §9º, do CPP e do artigo 1º, §11, inciso I, da Resolução nº 213/2015 do CNJ. 3.6.3 Caso o flagranteado não possua Advogado(a) constituído(a), autorizo a Secretaria do Juízo a proceder à nomeação de Defensor(a) Dativo(a). 3.7 POSTERGO a análise do pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado PABLO HENRIQUE COSTA e do pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à investigada VALERIA CANDIDO DA COSTA para momento posterior à realização da audiência de custódia ora designada, quando este Juízo, de posse de todos os elementos de convicção, decidirá fundamentadamente. 3.8 Para fins de celeridade e economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito de Garantias Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAISER RODRIGUES DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISER RODRIGUES DANTAS

OAB: 216830/MG

MARCELO QUIRINO DE SOUZA

OAB: 162365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000746-81.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO HENRIQUE COSTA CPF: 141.006.216-39 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Santa Vitória, em desfavor de ANDREIA CANDIDO COSTA e de PABLO HENRIQUE COSTA, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e IX, do Código Penal, ocorrido na madrugada de 15/07/2026, consistente na subtração de um aparelho celular pertencente à vítima WALDEMAR SILVA DE OLIVEIRA, pessoa idosa, mediante violência física exercida com emprego de uma pá metálica e arrombamento de domicílio. O expediente foi recebido e distribuído a este Juízo na data de 15/07/2026 e veio instruído com os seguintes documentos: Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (ID 10714779974), Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10714779976), Boletim de Ocorrência (ID 10714779977), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10714782331), Auto de Apreensão (ID 10714782330), Termo de Restituição (ID 10714782332), Requisição de Exame Pericial (ID 10714782333), Ofícios de Comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (IDs 10714782334, 10714782336 e 10714782337), Notas de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (IDs 10714782338 e 10714782339), Ofícios de Encaminhamento dos Presos (IDs 10714782335 e 10714782340), Folhas de Antecedentes Criminais (IDs 10714782341 e 10714782342), Ficha de Acompanhamento de Vestígio (ID 10714782343), Termos de Juntada de fotos e relatórios médicos (IDs 10714782344, 10714782345 e 10714782346), Relatório Médico da Vítima (ID 10714782346) e Relatórios Médicos dos Autores (ID 10714782345). Após a distribuição, foram juntados aos autos a Certidão de Triagem (ID 10714802059), as Certidões de Antecedentes Criminais da Comarca de Santa Vitória (IDs 10714806932 e 10714807478), os registros das prisões no BNMP 3.0 (IDs 10714932158 e 10714932159) e os cadastros de eventos no BNMP (ID 10714941684). A Defesa técnica da autuada Andreia Cândido Costa, exercida pelo Advogado Dr. Laiser Rodrigues Dantas (OAB/MG 216.830), apresentou pedido de Liberdade Provisória (ID 10714852691), sustentando a ausência de indícios de autoria em relação à sua constituinte e juntando vídeos das câmeras de segurança de sua residência como comprovação de álibi, e, posteriormente, requereu a dispensa da audiência de custódia (ID 10715027777). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se nos autos (ID 10714975020) pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante; pela concessão de liberdade provisória à autuada Andreia com imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP; pela conversão da prisão em flagrante de Pablo em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, §5º, 312, caput e §3º, e 313, I e II, do CPP; e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da investigada Valéria Cânndido Costa, nos termos do artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar que visa, primordialmente, cessar a situação de flagrância e preservar os elementos probatórios iniciais, submetendo o capturado ao controle judicial imediato, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. O exame da legalidade formal do Auto de Prisão em Flagrante é o primeiro passo a ser realizado pelo juiz ao receber a comunicação da prisão. Conforme preceitua o artigo 310 do CPP, cabe ao magistrado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, realizar a audiência de custódia e, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais. Os flagranteados foram presos em situação que caracteriza, em tese, a modalidade de flagrante próprio, conforme artigo 302, incisos I e II, do CPP, uma vez surpreendidos logo após a prática delitiva, tendo sido localizados mediante rastreamento policial e reconhecidos pela vítima. Foram rigorosamente cumpridos os seguintes procedimentos legais: (a) Apresentação dos presos à autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e das testemunhas, conforme artigo 304 do CPP (ID 10714779976); (b) Interrogatório dos conduzidos, com observância de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, à assistência de Advogado e à comunicação da prisão a familiar, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (ID 10714779976); (c) Expedição da Nota de Culpa no prazo legal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, conforme artigo 306, §2º, do CPP (IDs 10714782338 e 10714782339); (d) Comunicação imediata da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos do artigo 306, caput e §1º, do CPP (IDs 10714782334, 10714782336 e 10714782337); (e) Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10714782331), que reconheceu a regularidade da prisão e a tipicidade aparente da conduta. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10714779977) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10714779976) relatam de forma coesa a dinâmica dos fatos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos e laudos juntados, e os indícios de autoria, ao menos em relação a Pablo, são robustos, havendo confissão extrajudicial deste (ID 10714779976, fls. 8/9). Portanto, não há qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2.2 Da Autuada Andreia Cândido Costa Superada a fase de homologação, passa-se à análise da situação processual de cada flagranteado, iniciando-se pela autuada Andreia Cândido Costa. A prisão preventiva, como medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, regido pelo princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), exige para a sua decretação a demonstração inequívoca da presença concomitante do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, deve-se demonstrar que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, nos termos do artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal. Por sua vez, a concessão de liberdade provisória é a regra quando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo direito subjetivo do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321, ambos do CPP. No tocante à autuada Andreia, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase preliminar, embora indiquem a materialidade do delito, não fornecem, neste momento processual, indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão cautelar ou mesmo a imposição de quaisquer medidas cautelares restritivas. Com efeito, o próprio Ministério Público, em sua manifestação (ID 10714975020), reconheceu expressamente que "os elementos colhidos preliminarmente deixam dúvidas acerca do seu envolvimento nos fatos, sendo necessário diligências investigativas para melhor elucidação da autoria". O órgão ministerial destacou que "foi mencionado nos autos, pelos militares e por uma familiar da vítima, a filha, que o idoso relatou ter reconhecido Andreia e Pablo como autores do assalto", mas que "o idoso não foi ouvido em APFD", circunstância que enfraquece o valor probatório dessa declaração indireta. Ademais, o coflagranteado Pablo Henrique Costa, em seu interrogatório extrajudicial, confessou integralmente a prática do roubo e afirmou, de forma categórica, que agiu sozinho. Registrou que "o declarante estava sozinho" e que "ratifica que estava sozinho" (ID 10714779976, fl. 8), negando a participação de sua genitora Andreia no evento criminoso. Andreia, por sua vez, negou envolvimento no assalto, declarando que durante toda a noite esteve em sua residência, e apresentou como elemento de prova vídeos das câmeras de segurança de sua casa, que, segundo afirma, a mostram dormindo com seu companheiro no horário dos fatos (ID 10714852691). Alegou, ainda, que a vítima pode tê-la confundido com sua irmã Valéria Cândido da Costa, com quem, segundo consta dos autos, Pablo mantinha contato na madrugada do crime, tendo deixado com ela o aparelho celular subtraído (ID 10714779976, f. 8). Ressalta-se que a investigada Valéria, irmã de Andreia, foi apontada nos autos como a pessoa que recebeu de Pablo Henrique, durante a madrugada, o aparelho celular objeto do roubo, tendo se evadido do local com a res furtiva e não sendo localizada pela Polícia Militar (ID 10714779976, fls. 01/02). Consta ainda que Andreia e Valéria são muito parecidas fisicamente, conforme alegado pela defesa, o que reforça a possibilidade de erro na identificação feita pela vítima em contexto de elevado estresse e com lesões na cabeça. Nesse cenário, em que a autoria do crime em relação a Andreia é duvidosa e demanda maiores investigações, não se justifica a imposição de quaisquer medidas cautelares restritivas, ainda que diversas da prisão. As cautelares do artigo 319 do CPP, embora menos gravosas que a prisão, não deixam de ser restrições ao status libertatis do indivíduo e exigem, para sua aplicação, a presença de elementos concretos que as justifiquem, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do CPP. Diante da fragilidade dos indícios de autoria em desfavor de Andreia, a imposição de qualquer cautelar configuraria restrição desproporcional e desnecessária à sua liberdade. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e de quaisquer medidas cautelares diversas, impõe-se a CONCESSÃO da liberdade provisória à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA, sem fiança, por se tratar de hipossuficiente — conforme declarado nos autos — e diante da inexistência de qualquer risco processual a ser acautelado, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321, ambos do CPP. 2.3 Da Designação da Audiência de Custódia em relação ao autuado Pablo Henrique Costa A realização da audiência de custódia constitui um dever inafastável do Estado e um direito subjetivo fundamental da pessoa presa, conforme expressamente determinado pelo artigo 310, caput, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 15.358/2026) e pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada à autoridade judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, de modo a permitir o controle jurisdicional imediato da legalidade da custódia e da necessidade da restrição da liberdade. A finalidade precípua do ato é permitir o controle jurisdicional da legalidade da prisão, verificar a integridade física e psíquica da pessoa custodiada e reavaliar a necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar. Não se confunde com o julgamento do mérito da causa, constituindo importante mecanismo de proteção contra prisões arbitrárias e tratamentos desumanos ou degradantes. A reforma processual promovida pela Lei nº 13.964/2019 reforçou a importância desse controle ao instituir o juiz das garantias. O artigo 3º-B, inciso III, do Código de Processo Penal, atribui ao magistrado o dever de zelar pelos direitos da pessoa presa, podendo determinar sua apresentação sempre que necessário. A audiência de custódia representa a principal concretização desse dever. No caso concreto, Pablo Henrique Costa foi preso em flagrante em 15/07/2026, tendo sua prisão sido regularmente comunicada a este Juízo. Como não se verifica qualquer circunstância que autorize a dispensa do ato, impõe-se a imediata designação da audiência de custódia, observando-se o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. 2.4 Da Dispensa da Audiência de Custódia em relação à autuada Andreia Cânadido Costa Conforme exposto no tópico precedente, a audiência de custódia destina-se ao controle da legalidade da prisão, à verificação da integridade física e psíquica da pessoa custodiada e à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar. No caso da autuada Andreia Cânadido Costa, contudo, a realização do ato mostra-se desnecessária. Isso porque este Juízo concluiu pela concessão da liberdade provisória, havendo, ainda, manifestação expressa de seu defensor constituído requerendo a dispensa da audiência de custódia (ID 10715027777). Assim, o resultado prático pretendido pela audiência — a imediata restituição da liberdade — será alcançado desde logo, tornando prescindível a realização do ato. A manutenção da flagranteada presa apenas para aguardar a audiência de custódia, quando já firmada a convicção quanto à sua soltura, configuraria constrangimento ilegal e excessivo apego ao formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade processual. Ademais, não há nos autos quaisquer indicativos ou relatos de maus tratos, tortura ou agressões sofridas pela flagranteada durante a abordagem policial ou custódia que demandem a intervenção presencial imediata do juiz para fins de proteção física. O Relatório Médico da autuada (ID 10714782345) não aponta lesões corporais relevantes, corroborando a legalidade e a regularidade da atuação policial. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça: “CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida." (CNJ - CONS - Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000, Rel. Alexandre Teixeira, 10ª Sessão Virtual de 2024, julgado em 21/06/2024) (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: HABEAS CORPUS -LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DISPENSA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. -A análise da legalidade da prisão em flagrante pela autoridade judicial competente afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, sobretudo quando sua realização foi dispensada em razão da concessão de liberdade provisória. - Verificado que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal e que é financeiramente hipossuficiente, há que se conceder a ordem para dispensá-lo do pagamento da fiança e sanar o constrangimento ilegal constatado. (TJMG -Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.447836-5/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) (destaquei) “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DESCABIMENTO - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PERICULUM LIBERTATIS - AUSÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. A liberdade provisória pode ser concedida mesmo sem a realização prévia da audiência de custódia ou da oitiva do Ministério Público, sem que isso resulte em nulidade da decisão, considerando o caráter emergencial e excepcional da prisão em flagrante. Sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva datados de aproximadamente 09 (nove) meses, resta insatisfeito o requisito da contemporaneidade para imposição da medida.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.396049-9/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) (destaquei) Diante desse contexto, considerando a concessão da liberdade provisória e a expressa concordância da defesa, impõe-se a DISPENSA da audiência de custódia em relação à autuada Andreia Cânadido Costa, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura. 2.4 Da Postergação da Análise do-s demais Requerimentos Ministeriais O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10714975020), requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado Pablo Henrique Costa em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, §5º, 312, caput e §3º, e 313, I e II, do CPP, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP, em desfavor da investigada Valéria Cândido da Costa, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, no caso, a vítima WALDEMAR; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e d) monitoração eletrônica. Todavia, a análise aprofundada de ambos os pedidos, que envolvem a gravidade concreta dos fatos, as condições pessoais dos envolvidos, a necessidade de cautela para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e a verificação da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser precedida da realização da audiência de custódia em relação ao autuado Pablo Henrique, ocasião em que este Juízo poderá colher elementos adicionais acerca de sua situação pessoal, de sua integridade física e psíquica e das circunstâncias da prisão, examinando-as em conjunto com o parecer ministerial e as demais provas dos autos. Com efeito, a audiência de custódia constitui o momento processual adequado para que o magistrado, em contato direto com o custodiado, o Ministério Público e a Defesa, forme seu convencimento acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de segregação cautelar ou de medidas alternativas, conforme expressamente preconizado pelo artigo 310, caput e §§5º e 6º, do CPP (redação dada pelas Leis nº 13.964/2019 e 15.272/2025). A análise prévia, sem a realização do ato, poderia resultar em decisão apressada ou insuficientemente instruída. Assim, POSTERGO a análise do pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado PABLO HENRIQUE COSTA e do pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à investigada VALERIA CANDIDO DA COSTA, para momento posterior à realização da audiência de custódia ora designada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LXI, LXII e LXVI, da Constituição Federal, nos artigos 282, §§4º e 6º, 306, 310, caput, incisos I e III, e §§1º e 2º, 321 e 350, todos do Código de Processo Penal, e na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça: 3.1 HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ANDREIA CANDIDO COSTA e PABLO HENRIQUE COSTA, por estar formalmente em ordem e em conformidade com as disposições legais aplicáveis. 3.2 CONCEDO a Liberdade Provisória sem fiança à flagranteada ANDREIA CANDIDO COSTA, nos termos do artigo 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal. 3.3 INDEFIRO o pedido do Ministério Público de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA (ID 10714975020), por ausência de elementos concretos que as justifiquem. 3.4 DISPENSO a realização de audiência de custódia em relação à autuada ANDREIA CANDIDO COSTA, considerando a concessão da Liberdade Provisória neste ato, a manifestação expressa de sua defesa (ID 10715027777) e a desnecessidade de manutenção do cárcere, nos termos da fundamentação supra. 3.5 DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDREIA CANDIDO COSTA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-a imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa. 3.6 DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA do autuado PABLO HENRIQUE COSTA para hoje, 16/07/2026, às 17h00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX MEETINGS. 3.6.1 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, bem como o Diretor da Unidade Prisional onde o autuado encontra-se custodiado, cientificando-os de que: (a) a audiência será realizada de forma remota, devendo o ingresso se dar independentemente de convite, por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria (b) deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa. 3.6.2 DETERMINO que a Direção da unidade prisional onde o autuado encontra-se custodiado providencie sua apresentação na sala de videoconferência da unidade no dia e horário designados, assegurado o direito à entrevista prévia e reservada com seu(sua) Defensor(a) antes do início da audiência, nos termos do artigo 310, §9º, do CPP e do artigo 1º, §11, inciso I, da Resolução nº 213/2015 do CNJ. 3.6.3 Caso o flagranteado não possua Advogado(a) constituído(a), autorizo a Secretaria do Juízo a proceder à nomeação de Defensor(a) Dativo(a). 3.7 POSTERGO a análise do pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva em relação ao autuado PABLO HENRIQUE COSTA e do pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão em relação à investigada VALERIA CANDIDO DA COSTA para momento posterior à realização da audiência de custódia ora designada, quando este Juízo, de posse de todos os elementos de convicção, decidirá fundamentadamente. 3.8 Para fins de celeridade e economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito de Garantias Vara Única da Comarca de Santa Vitória