5000746-67.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000746-67.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE JESUS PAIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEONICE GOMES DE JESUS PAIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra a seguinte sentença de parcial procedência: “Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.989.21 (Vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da data da perícia, em 14/08/2025, quando foram constatados os vícios construtivos.” Recorre a parte autora pleiteando a majoração dos danos morais. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. O feito veio a minha relatoria. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Os recursos não merecem provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Não obstante a esforçada argumentação tecida na peça recursal autoral no que tange à sua irresignação quanto ao valor arbitrado a título de danos morais entendo que a sentença não merece reparos, pois o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, além de atender, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, aos critérios hermenêuticos que materializam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (STF - ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023), não se desvia dos montantes fixados usualmente por esta C. 1a. TR em casos similares, valendo citar, a título ilustrativo, os seguintes julgados, verbis: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000049-08.2021.4.03.6205, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001163-76.2021.4.03.6202, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000693-36.2021.4.03.6205, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025. Improcede, portanto, a pretensão recursal deduzida pela parte autora no que pertine ao capítulo sentencial condenatório arbitrário do quantum reparatório pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE GOMES DE JESUS PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE HENRIQUES PARREIRA
OAB: 9375/ES
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000746-67.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE JESUS PAIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEONICE GOMES DE JESUS PAIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra a seguinte sentença de parcial procedência: “Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 25.989.21 (Vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da data da perícia, em 14/08/2025, quando foram constatados os vícios construtivos.” Recorre a parte autora pleiteando a majoração dos danos morais. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. O feito veio a minha relatoria. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Os recursos não merecem provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Não obstante a esforçada argumentação tecida na peça recursal autoral no que tange à sua irresignação quanto ao valor arbitrado a título de danos morais entendo que a sentença não merece reparos, pois o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, além de atender, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, aos critérios hermenêuticos que materializam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (STF - ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023), não se desvia dos montantes fixados usualmente por esta C. 1a. TR em casos similares, valendo citar, a título ilustrativo, os seguintes julgados, verbis: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000049-08.2021.4.03.6205, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001163-76.2021.4.03.6202, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000693-36.2021.4.03.6205, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 19/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025. Improcede, portanto, a pretensão recursal deduzida pela parte autora no que pertine ao capítulo sentencial condenatório arbitrário do quantum reparatório pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão