Detalhe do processo

5000746-30.2025.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-30.2025.4.03.6127 AUTOR: ANSELMO ROCHA DE NOVAIS CURADOR: ROSISLENE CASSIA DA CRUZ DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506 CURADOR do(a) AUTOR: ROSISLENE CASSIA DA CRUZ DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA - SP324665 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (ID 597508610) em atendimento à decisão (ID 596655632), na qual indica como sua assistente técnica a Sra. Tatiana Scolari Trevisan Beani, Fisioterapeuta (CREFITO 208995), e apresenta os quesitos a serem respondidos na perícia médica, formulados pela própria profissional indicada (ID 597508611). A parte autora argumenta que a legislação processual civil não impõe restrições quanto à formação do assistente técnico, e invoca decisão proferida em Ação Civil Pública que teria suspendido os efeitos de resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que vedavam a participação de outros profissionais no ato pericial. Requer, assim, a aceitação da profissional indicada e que este Juízo advirta o perito nomeado a respeito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta decisão interlocutória cinge-se à pertinência e à adequação da qualificação profissional do assistente técnico indicado pela parte autora frente ao objeto da perícia judicial deferida. 1. Do Objeto da Perícia e da Qualificação do Assistente Técnico Em princípio, assiste razão à parte autora quando afirma que o Código de Processo Civil, em seu art. 466, § 1º, assegura às partes a faculdade de indicar assistentes técnicos para acompanhar a produção da prova pericial. A figura do assistente técnico é de fundamental importância para a garantia do contraditório técnico, permitindo à parte analisar e, se for o caso, contrapor-se ao laudo do perito nomeado pelo Juízo. Contudo, a escolha do assistente técnico não é um ato de livre e irrestrita discricionariedade da parte. A sua atuação deve ser útil e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O objetivo da assistência técnica é qualificar o debate, trazendo para os autos uma perspectiva especializada que auxilie na compreensão do tema. Para tanto, é imperativo que o assistente detenha conhecimento técnico-científico compatível com a natureza da perícia a ser realizada. No presente caso, a decisão saneadora foi clara ao fixar os pontos controvertidos e o objeto da prova pericial: "(i) A efetiva existência da patologia "Demência Fronto-Temporal" (CID G31.0) que acomete a parte autora; (ii) Se a referida condição clínica pode ser enquadrada, para fins legais, como "alienação mental"; (iii) A data provável do início da doença (termo inicial da isenção)." Para dirimir tais questões, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou profissional médico (Dr. André Luiz Alvarez Morgarbel, CRM/SP 140923), formulando quesitos de natureza eminentemente clínica, diagnóstica e prognóstica. O cerne da questão probatória, portanto, é estabelecer um diagnóstico nosológico, avaliar o estágio de uma doença neurodegenerativa e correlacionar os achados clínicos com o conceito jurídico-legal de alienação mental. Tais atos, inequivocamente, inserem-se no rol de competências privativas do profissional de Medicina, conforme estabelece a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). O artigo 4º, incisos I e II, do referido diploma legal é explícito ao definir como atividades privativas do médico a "formulação do diagnóstico nosológico e respectiva terapêutica" e a "indicação e execução de procedimentos invasivos". A Fisioterapia é uma profissão da área da saúde de extrema relevância, com competências bem definidas pela Lei nº 8.856/94 e pelas resoluções do seu respectivo conselho (COFFITO), atuando na recuperação e reabilitação da capacidade funcional e motora dos pacientes. A expertise do fisioterapeuta é valiosíssima em perícias que visam, por exemplo, aferir o grau de comprometimento funcional-motor, a recuperação de lesões ortopédicas ou neurológicas, ou a quantificação da incapacidade para atividades laborais sob a perspectiva da reabilitação física. Entretanto, a presente perícia não tem como objeto primário a avaliação da capacidade funcional motora, mas sim a realização de um diagnóstico diferencial complexo em neurologia e psiquiatria, a interpretação de exames de imagem cerebral e a avaliação do estado mental para fins de enquadramento em uma categoria legal específica da legislação tributária. São áreas que extrapolam o campo de atuação legal e técnico da Fisioterapia. Os próprios quesitos apresentados pela parte autora (ID 597508611), embora formulados pela profissional indicada, reforçam essa conclusão, ao inquirirem sobre "critérios clínicos para confirmação diagnóstica", "variante clínica da Demência Frontotemporal", e se o quadro caracteriza "alienação mental sob o ponto de vista médico-pericial". A resposta a tais perguntas exige conhecimento e habilitação para realizar o diagnóstico de doenças, o que é prerrogativa da medicina. Permitir a atuação de um profissional de outra área para contestar ou validar um laudo eminentemente médico sobre diagnóstico de doença seria inócuo para o processo e esvaziaria o propósito da assistência técnica, que é o de estabelecer um contraponto qualificado na mesma área de conhecimento do perito judicial. 2. Da Inaplicabilidade da Decisão Invocada pela Parte Autora Quanto ao argumento de que uma decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1066245-58.2021.4.01.3400, da 13ª Vara Federal de Brasília, impediria o indeferimento, cumpre esclarecer que a fundamentação desta decisão não se baseia em qualquer resolução do Conselho Federal de Medicina. A presente decisão se fundamenta na legislação federal (Lei nº 12.842/2013 e Código de Processo Civil - art. 370 e 466) e na correlação lógica que deve existir entre o objeto da prova e a qualificação do profissional que sobre ela irá opinar. O poder-dever do juiz de dirigir o processo e zelar pela utilidade e pertinência das provas autoriza o indeferimento de indicação que se mostre inadequada para o fim a que se destina. Ademais, a referida decisão judicial citada pela parte, de caráter interlocutório e sem efeito erga omnes vinculante para este Juízo, discute a validade de norma infralegal (resolução de conselho), enquanto o presente indeferimento se ancora na própria lei e na natureza dos fatos a serem provados. Ante o exposto: INDEFIRO a indicação da Dra. Tatiana Scolari Trevisan Beani, Fisioterapeuta, como assistente técnica da parte autora, por não possuir a profissional a habilitação técnica e legal específica para atuar sobre o objeto da perícia médica determinada, qual seja, o diagnóstico de moléstia neurológica e seu enquadramento no conceito de alienação mental. A fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indique novo assistente técnico com formação em Medicina. Recebo os quesitos já apresentados no documento (ID 597508611), que poderão ser acompanhados pelo novo assistente a ser indicado. Mantida a data e o local da perícia designados na (ID 596655632). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO ROCHA DE NOVAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS MOREIRA DE ALMEIDA

OAB: 345506/SP

YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA

OAB: 324665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-30.2025.4.03.6127 AUTOR: ANSELMO ROCHA DE NOVAIS CURADOR: ROSISLENE CASSIA DA CRUZ DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506 CURADOR do(a) AUTOR: ROSISLENE CASSIA DA CRUZ DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA - SP324665 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (ID 597508610) em atendimento à decisão (ID 596655632), na qual indica como sua assistente técnica a Sra. Tatiana Scolari Trevisan Beani, Fisioterapeuta (CREFITO 208995), e apresenta os quesitos a serem respondidos na perícia médica, formulados pela própria profissional indicada (ID 597508611). A parte autora argumenta que a legislação processual civil não impõe restrições quanto à formação do assistente técnico, e invoca decisão proferida em Ação Civil Pública que teria suspendido os efeitos de resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que vedavam a participação de outros profissionais no ato pericial. Requer, assim, a aceitação da profissional indicada e que este Juízo advirta o perito nomeado a respeito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta decisão interlocutória cinge-se à pertinência e à adequação da qualificação profissional do assistente técnico indicado pela parte autora frente ao objeto da perícia judicial deferida. 1. Do Objeto da Perícia e da Qualificação do Assistente Técnico Em princípio, assiste razão à parte autora quando afirma que o Código de Processo Civil, em seu art. 466, § 1º, assegura às partes a faculdade de indicar assistentes técnicos para acompanhar a produção da prova pericial. A figura do assistente técnico é de fundamental importância para a garantia do contraditório técnico, permitindo à parte analisar e, se for o caso, contrapor-se ao laudo do perito nomeado pelo Juízo. Contudo, a escolha do assistente técnico não é um ato de livre e irrestrita discricionariedade da parte. A sua atuação deve ser útil e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O objetivo da assistência técnica é qualificar o debate, trazendo para os autos uma perspectiva especializada que auxilie na compreensão do tema. Para tanto, é imperativo que o assistente detenha conhecimento técnico-científico compatível com a natureza da perícia a ser realizada. No presente caso, a decisão saneadora foi clara ao fixar os pontos controvertidos e o objeto da prova pericial: "(i) A efetiva existência da patologia "Demência Fronto-Temporal" (CID G31.0) que acomete a parte autora; (ii) Se a referida condição clínica pode ser enquadrada, para fins legais, como "alienação mental"; (iii) A data provável do início da doença (termo inicial da isenção)." Para dirimir tais questões, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou profissional médico (Dr. André Luiz Alvarez Morgarbel, CRM/SP 140923), formulando quesitos de natureza eminentemente clínica, diagnóstica e prognóstica. O cerne da questão probatória, portanto, é estabelecer um diagnóstico nosológico, avaliar o estágio de uma doença neurodegenerativa e correlacionar os achados clínicos com o conceito jurídico-legal de alienação mental. Tais atos, inequivocamente, inserem-se no rol de competências privativas do profissional de Medicina, conforme estabelece a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). O artigo 4º, incisos I e II, do referido diploma legal é explícito ao definir como atividades privativas do médico a "formulação do diagnóstico nosológico e respectiva terapêutica" e a "indicação e execução de procedimentos invasivos". A Fisioterapia é uma profissão da área da saúde de extrema relevância, com competências bem definidas pela Lei nº 8.856/94 e pelas resoluções do seu respectivo conselho (COFFITO), atuando na recuperação e reabilitação da capacidade funcional e motora dos pacientes. A expertise do fisioterapeuta é valiosíssima em perícias que visam, por exemplo, aferir o grau de comprometimento funcional-motor, a recuperação de lesões ortopédicas ou neurológicas, ou a quantificação da incapacidade para atividades laborais sob a perspectiva da reabilitação física. Entretanto, a presente perícia não tem como objeto primário a avaliação da capacidade funcional motora, mas sim a realização de um diagnóstico diferencial complexo em neurologia e psiquiatria, a interpretação de exames de imagem cerebral e a avaliação do estado mental para fins de enquadramento em uma categoria legal específica da legislação tributária. São áreas que extrapolam o campo de atuação legal e técnico da Fisioterapia. Os próprios quesitos apresentados pela parte autora (ID 597508611), embora formulados pela profissional indicada, reforçam essa conclusão, ao inquirirem sobre "critérios clínicos para confirmação diagnóstica", "variante clínica da Demência Frontotemporal", e se o quadro caracteriza "alienação mental sob o ponto de vista médico-pericial". A resposta a tais perguntas exige conhecimento e habilitação para realizar o diagnóstico de doenças, o que é prerrogativa da medicina. Permitir a atuação de um profissional de outra área para contestar ou validar um laudo eminentemente médico sobre diagnóstico de doença seria inócuo para o processo e esvaziaria o propósito da assistência técnica, que é o de estabelecer um contraponto qualificado na mesma área de conhecimento do perito judicial. 2. Da Inaplicabilidade da Decisão Invocada pela Parte Autora Quanto ao argumento de que uma decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1066245-58.2021.4.01.3400, da 13ª Vara Federal de Brasília, impediria o indeferimento, cumpre esclarecer que a fundamentação desta decisão não se baseia em qualquer resolução do Conselho Federal de Medicina. A presente decisão se fundamenta na legislação federal (Lei nº 12.842/2013 e Código de Processo Civil - art. 370 e 466) e na correlação lógica que deve existir entre o objeto da prova e a qualificação do profissional que sobre ela irá opinar. O poder-dever do juiz de dirigir o processo e zelar pela utilidade e pertinência das provas autoriza o indeferimento de indicação que se mostre inadequada para o fim a que se destina. Ademais, a referida decisão judicial citada pela parte, de caráter interlocutório e sem efeito erga omnes vinculante para este Juízo, discute a validade de norma infralegal (resolução de conselho), enquanto o presente indeferimento se ancora na própria lei e na natureza dos fatos a serem provados. Ante o exposto: INDEFIRO a indicação da Dra. Tatiana Scolari Trevisan Beani, Fisioterapeuta, como assistente técnica da parte autora, por não possuir a profissional a habilitação técnica e legal específica para atuar sobre o objeto da perícia médica determinada, qual seja, o diagnóstico de moléstia neurológica e seu enquadramento no conceito de alienação mental. A fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indique novo assistente técnico com formação em Medicina. Recebo os quesitos já apresentados no documento (ID 597508611), que poderão ser acompanhados pelo novo assistente a ser indicado. Mantida a data e o local da perícia designados na (ID 596655632). Intimem-se. Cumpra-se.