5000745-67.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000745-67.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS CPF: 042.919.296-76 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, beneficiária do INSS, narra que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 10416953399), na qual, além de sustentar o mérito da regularidade da contratação, arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao fundamento de que a aferição da autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela autora demandaria prova pericial, providência incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º c/c Enunciado 54 do FONAJE), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em audiência de conciliação (Id. 10418052212), as partes dispensaram a produção de prova oral, tendo a autora requerido prazo para impugnação à contestação, com posterior julgamento antecipado da lide. Sobreveio a Impugnação à Contestação (Id. 10423081286), em que a autora postulou a instauração de incidente de falsidade documental e requereu, de forma expressa, a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL”, bem como a suspensão do processo até o julgamento do incidente. É o relatório do necessário. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, na forma de extinção prematura, por pressuposto processual negativo atinente à competência deste rito sumaríssimo. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, foi desenhado para processar causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por conseguinte, este rito sumaríssimo é absolutamente incompatível com demandas que exigem dilação probatória extensa e, sobretudo, a produção de prova pericial técnica formal e complexa. Essa incompatibilidade procedimental revela-se clara no caso em apreço, e o aspecto que mais a evidencia é a circunstância de que a necessidade da prova pericial não decorre de alegação isolada de uma das partes, mas de convergência entre autora e réu. De um lado, o próprio réu, ao contestar, já havia sustentado que a discussão sobre a autenticidade da contratação eletrônica demandava perícia, reconhecendo a inadequação do rito (Id. 10416953399). De outro, a parte autora, na impugnação de Id. 10423081286, corroborou tal pretensão, expondo que os documentos apresentados pelo réu carecem de elementos técnicos de validação (trilha de IP, IMEI, geolocalização e certificado digital) e apontou divergência nos códigos hash dos instrumentos contratuais, para, ao final, requerer expressamente a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL” como condição para a solução da controvérsia. Não se está, aqui, diante de mera “inquirição de técnico” ou de prova técnica simplificada, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95. A perícia em documentoscopia digital postulada pela própria autora, destinada a examinar a integridade e autenticidade de assinatura eletrônica, a validade de certificado digital, a compatibilidade dos códigos hash do documento eletrônico e o rastreamento de dados de geolocalização, IP e IMEI do dispositivo utilizado na contratação, constitui exame técnico formal e especializado, a ser realizado por perito com conhecimento próprio em criptografia e segurança da informação, mediante quesitação técnica, possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e prazo próprio, absolutamente incompatível com a celeridade e a informalidade que orientam o procedimento sumaríssimo. Essa limitação encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada por meio do Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Para além do entendimento firmado pelo FONAJE, importa salientar que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), consolidando-se a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Assim, conjugando-se as premissas do Enunciado 54 do FONAJE com a tese firmada no Tema 35 do IRDR do TJMG, forçoso concluir que, ainda que o direito material alegado (inexistência de contratação bancária fraudulenta e proteção do consumidor idoso/beneficiário do INSS) seja de inquestionável relevância, o “objeto da prova” exigido (perícia formal em documentoscopia digital), tal como requerida pela própria parte autora, atrai complexidade que fulmina a competência deste juízo. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não importa em prejuízo ao direito de ação da parte autora, tampouco lhe subtrai a possibilidade de ver apreciado o incidente de falsidade documental e o pedido de perícia formulados no Id. 10423081286, os quais, à míngua de competência deste Juizado, não foram e não serão aqui dirimidos, remanescendo à parte a via própria para sua reapreciação. Vale frisar, por fim, que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a constatação da complexidade da prova não enseja a possibilidade de declinar a competência e remeter os autos para a Justiça Comum. A incompatibilidade do rito legal resolve-se diretamente com a própria extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo à parte, querendo, repropor a ação perante a vara cível competente, com as devidas adequações procedimentais e requerimento da perícia técnica pertinente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia formal em documentoscopia digital, requerida por ambas as partes) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do disposto no art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AENDER JOSE GONZAGA
OAB: 93481/MG
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000745-67.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS CPF: 042.919.296-76 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, beneficiária do INSS, narra que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 10416953399), na qual, além de sustentar o mérito da regularidade da contratação, arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao fundamento de que a aferição da autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela autora demandaria prova pericial, providência incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º c/c Enunciado 54 do FONAJE), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em audiência de conciliação (Id. 10418052212), as partes dispensaram a produção de prova oral, tendo a autora requerido prazo para impugnação à contestação, com posterior julgamento antecipado da lide. Sobreveio a Impugnação à Contestação (Id. 10423081286), em que a autora postulou a instauração de incidente de falsidade documental e requereu, de forma expressa, a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL”, bem como a suspensão do processo até o julgamento do incidente. É o relatório do necessário. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, na forma de extinção prematura, por pressuposto processual negativo atinente à competência deste rito sumaríssimo. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, foi desenhado para processar causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por conseguinte, este rito sumaríssimo é absolutamente incompatível com demandas que exigem dilação probatória extensa e, sobretudo, a produção de prova pericial técnica formal e complexa. Essa incompatibilidade procedimental revela-se clara no caso em apreço, e o aspecto que mais a evidencia é a circunstância de que a necessidade da prova pericial não decorre de alegação isolada de uma das partes, mas de convergência entre autora e réu. De um lado, o próprio réu, ao contestar, já havia sustentado que a discussão sobre a autenticidade da contratação eletrônica demandava perícia, reconhecendo a inadequação do rito (Id. 10416953399). De outro, a parte autora, na impugnação de Id. 10423081286, corroborou tal pretensão, expondo que os documentos apresentados pelo réu carecem de elementos técnicos de validação (trilha de IP, IMEI, geolocalização e certificado digital) e apontou divergência nos códigos hash dos instrumentos contratuais, para, ao final, requerer expressamente a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL” como condição para a solução da controvérsia. Não se está, aqui, diante de mera “inquirição de técnico” ou de prova técnica simplificada, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95. A perícia em documentoscopia digital postulada pela própria autora, destinada a examinar a integridade e autenticidade de assinatura eletrônica, a validade de certificado digital, a compatibilidade dos códigos hash do documento eletrônico e o rastreamento de dados de geolocalização, IP e IMEI do dispositivo utilizado na contratação, constitui exame técnico formal e especializado, a ser realizado por perito com conhecimento próprio em criptografia e segurança da informação, mediante quesitação técnica, possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e prazo próprio, absolutamente incompatível com a celeridade e a informalidade que orientam o procedimento sumaríssimo. Essa limitação encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada por meio do Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Para além do entendimento firmado pelo FONAJE, importa salientar que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), consolidando-se a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Assim, conjugando-se as premissas do Enunciado 54 do FONAJE com a tese firmada no Tema 35 do IRDR do TJMG, forçoso concluir que, ainda que o direito material alegado (inexistência de contratação bancária fraudulenta e proteção do consumidor idoso/beneficiário do INSS) seja de inquestionável relevância, o “objeto da prova” exigido (perícia formal em documentoscopia digital), tal como requerida pela própria parte autora, atrai complexidade que fulmina a competência deste juízo. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não importa em prejuízo ao direito de ação da parte autora, tampouco lhe subtrai a possibilidade de ver apreciado o incidente de falsidade documental e o pedido de perícia formulados no Id. 10423081286, os quais, à míngua de competência deste Juizado, não foram e não serão aqui dirimidos, remanescendo à parte a via própria para sua reapreciação. Vale frisar, por fim, que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a constatação da complexidade da prova não enseja a possibilidade de declinar a competência e remeter os autos para a Justiça Comum. A incompatibilidade do rito legal resolve-se diretamente com a própria extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo à parte, querendo, repropor a ação perante a vara cível competente, com as devidas adequações procedimentais e requerimento da perícia técnica pertinente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia formal em documentoscopia digital, requerida por ambas as partes) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do disposto no art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000745-67.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS CPF: 042.919.296-76 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEM SILENE DA SILVA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, beneficiária do INSS, narra que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 10416953399), na qual, além de sustentar o mérito da regularidade da contratação, arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao fundamento de que a aferição da autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela autora demandaria prova pericial, providência incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º c/c Enunciado 54 do FONAJE), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em audiência de conciliação (Id. 10418052212), as partes dispensaram a produção de prova oral, tendo a autora requerido prazo para impugnação à contestação, com posterior julgamento antecipado da lide. Sobreveio a Impugnação à Contestação (Id. 10423081286), em que a autora postulou a instauração de incidente de falsidade documental e requereu, de forma expressa, a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL”, bem como a suspensão do processo até o julgamento do incidente. É o relatório do necessário. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, na forma de extinção prematura, por pressuposto processual negativo atinente à competência deste rito sumaríssimo. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, foi desenhado para processar causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por conseguinte, este rito sumaríssimo é absolutamente incompatível com demandas que exigem dilação probatória extensa e, sobretudo, a produção de prova pericial técnica formal e complexa. Essa incompatibilidade procedimental revela-se clara no caso em apreço, e o aspecto que mais a evidencia é a circunstância de que a necessidade da prova pericial não decorre de alegação isolada de uma das partes, mas de convergência entre autora e réu. De um lado, o próprio réu, ao contestar, já havia sustentado que a discussão sobre a autenticidade da contratação eletrônica demandava perícia, reconhecendo a inadequação do rito (Id. 10416953399). De outro, a parte autora, na impugnação de Id. 10423081286, corroborou tal pretensão, expondo que os documentos apresentados pelo réu carecem de elementos técnicos de validação (trilha de IP, IMEI, geolocalização e certificado digital) e apontou divergência nos códigos hash dos instrumentos contratuais, para, ao final, requerer expressamente a produção de “exame pericial em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL” como condição para a solução da controvérsia. Não se está, aqui, diante de mera “inquirição de técnico” ou de prova técnica simplificada, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95. A perícia em documentoscopia digital postulada pela própria autora, destinada a examinar a integridade e autenticidade de assinatura eletrônica, a validade de certificado digital, a compatibilidade dos códigos hash do documento eletrônico e o rastreamento de dados de geolocalização, IP e IMEI do dispositivo utilizado na contratação, constitui exame técnico formal e especializado, a ser realizado por perito com conhecimento próprio em criptografia e segurança da informação, mediante quesitação técnica, possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes e prazo próprio, absolutamente incompatível com a celeridade e a informalidade que orientam o procedimento sumaríssimo. Essa limitação encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada por meio do Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Para além do entendimento firmado pelo FONAJE, importa salientar que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), consolidando-se a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa influi na definição da competência dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Assim, conjugando-se as premissas do Enunciado 54 do FONAJE com a tese firmada no Tema 35 do IRDR do TJMG, forçoso concluir que, ainda que o direito material alegado (inexistência de contratação bancária fraudulenta e proteção do consumidor idoso/beneficiário do INSS) seja de inquestionável relevância, o “objeto da prova” exigido (perícia formal em documentoscopia digital), tal como requerida pela própria parte autora, atrai complexidade que fulmina a competência deste juízo. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não importa em prejuízo ao direito de ação da parte autora, tampouco lhe subtrai a possibilidade de ver apreciado o incidente de falsidade documental e o pedido de perícia formulados no Id. 10423081286, os quais, à míngua de competência deste Juizado, não foram e não serão aqui dirimidos, remanescendo à parte a via própria para sua reapreciação. Vale frisar, por fim, que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a constatação da complexidade da prova não enseja a possibilidade de declinar a competência e remeter os autos para a Justiça Comum. A incompatibilidade do rito legal resolve-se diretamente com a própria extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo à parte, querendo, repropor a ação perante a vara cível competente, com as devidas adequações procedimentais e requerimento da perícia técnica pertinente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia formal em documentoscopia digital, requerida por ambas as partes) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do disposto no art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves