Detalhe do processo

5000744-68.2020.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000744-68.2020.4.03.6181 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: RONALDO GIMENES LARREA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO GIMENES LARREA, em face da sentença (ID 360814959) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Foi condenado ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade. Nas razões recursais (ID 360814967), a defesa requer sua absolvição, sustentando (i) ausência de prova suficiente para a condenação; (ii) fragilidade do material audiovisual para fins de comprovação da autoria delitiva; (iii) inexistência de reconhecimento formalmente válido e necessidade de exame crítico do reconhecimento fotográfico; (iv) equívoco na interpretação das mensagens extraídas do aparelho celular de Ronaldo Chaves da Silva; e (v) contradição interna na r. sentença recorrida. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões (ID 368568285). A Excelentíssima Procuradora Regional da República, Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 368568285). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de RONALDO GIMENEZ LARREA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Id. 360814892). É o teor da denúncia (Id. 360814892): "No dia 31 de janeiro de 2020, na agência da empresa DHL Express, nesta Capital, RONALDO GIMENEZ LARREA, de maneira consciente e voluntária, remeteu, 31.200g (trinta e um quilos e duzentos gramas) de cocaína, substância de uso proscrito no país, conforme a lista F do Anexo I da Portaria SVS n.° 344, de maio de 1998, cujo destino era a Ucrânia. Consta que, na ocasião, que os policiais federais Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e Carlos Alexandre Sayao Quintão foram acionados por funcionários da DHL Express sobre a possibilidade da presença de cocaína nos pacotes remetidos pelo acusado, tendo se dirigido ao local e abordado Ronaldo Chaves da Silva, no momento em que ele estava sendo atendido, prendendo-o em flagrante. Por esses fatos, Ronaldo Chaves da Silva foi denunciado pelo cometimento dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e art. 35, “caput”, todos da Lei nº 11.343/06, nos autos da ação penal nº 5000612-11.2020.4.03.6181. Posteriormente, ao longo das investigações, verificou-se que Ronaldo Chaves da Silva veio de Ponta Porã/MS a São Paulo/SP acompanhado do ora denunciado RONALDO GIMENEZ LARREA, o que foi comprovado após a verificação da fotografia do acusado RONALDO GIMENEZ LARREA com as imagens das câmeras de segurança da DHL Express (ID28032437). O próprio Ronaldo Chaves da Silva realizou reconhecimento fotográfico, tendo identificado o denunciado RONALDO GIMENEZ LARREA como o indivíduo presente nas imagens e que o acompanhava na ação delituosa desde Campo Grande/MS. Inclusive, ambos vieram a São Paulo no veículo aludido dirigido por RONALDO GIMENEZ LARREA (ID28032437 - Pág. 17). A mercadoria apreendida (Termo de apreensão de ID253611289 - Pág. 22) foi submetida a perícia, tendo o laudo pericial criminal confirmado que (ID253611289, pp. 50-54): “Os testes químicos preliminares efetuados resultaram positivo para cocaína.” RONALDO GIMENEZ LARREA foi ouvido pela autoridade policial (ID28094355 - Pág. 1). A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos de prova de ID28032437, pp. 1-20; ID28102581, pp. 1-4; ID169865277 - Pág. 2; ID253611289 - Pág. 12; ID253611289 - Pág. 14; termo de apreensão de ID253611289, pp. 22-24; e laudo pericial de ID253611289, pp. 48-54; Assim agindo, RONALDO GIMENEZ LARREA praticou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. Não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado vez que as folhas de antecedentes juntadas aos autos demonstram que RONALDO GIMENEZ LARREA responde a outro processo pelo cometimento do mesmo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, praticado no ano de 2019, indicando conduta criminal habitual, impossibilitando a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2.º, inciso II, do CPP (ID359006458 - Pág. 8). Do pedido Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia RONALDO GIMENEZ LARREA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, requerendo que, autuada e recebida esta, seja o acusado citado, na forma da lei, para se ver processado, procedendo-se aos demais atos do processo, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. Requerimentos finais Requer a juntada de folhas de antecedentes criminais e certidões judiciais em nome do denunciado." A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025 (Id. 430966658). Após a instrução probatória, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. No julgado, foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade. Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para lastrear a condenação; a imprestabilidade do material audiovisual para fins de comprovação da autoria delitiva; a invalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância aos requisitos legais; a existência de equívoco na interpretação das mensagens extraída do aparelho celular do corréu Ronaldo Chaves da Silva; a existência de contradição entre os fundamentos da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 360814967). Da materialidade delitiva. A materialidade está robustamente comprovada pelo Termo de Apreensão; pelos laudos periciais produzidos no curso da investigação e pela documentação relacionada à remessa ao exterior. O Termo de Apreensão comprova terem sido apreendidos no dia 31 de janeiro de 2020, dentre outros, 04 (quatro) caixas de materiais esportivos contendo em seu interior 40 (quarenta) luvas bate saco; 40 (quarenta) aparadores de soco e 40 (quarenta) aparadores de chute (Id. 253611289, fls. 22/24). Ato contínuo, o Laudo preliminar de constatação n° 334/2020- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP concluiu existirem placas de material sintético nos 40 (quarenta) aparadores de chute, as quais continham a presença da substância entorpecente cocaína, totalizando 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta total (Id. 253611289, fls. 48/54). Posteriormente, o Laudo definitivo n.° 645/2020 confirmou a presença de cocaína nas placas apreendidas, especificando a quantidade de 20.061,6 g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida da substância entorpecente (Id. 253611503, fls. 89/97). No que diz respeito a remessa ao exterior, comprovam o intuito de remeter para a Ucrânia os 40 (quarenta) aparadores de chute nos quais a droga se encontrava acondicionada, os seguintes documentos: fatura de exportação (Id. 253611289 - fl. 40); a nota fiscal dos itens objetos de remessa (Id. 253611289 - fl. 42); o certificado de origem dos itens enviados (Id. 253611289 - fls. 46/47) e os recibos de envio e de quitação, fornecidos pela transportadora (Id. 253611289 - fls. 28 e 44). Por sua vez, as declarações com a descrição do remetente, destinatário e item objeto de remessa, preenchidas no dia 22/01/2020 em Campo Grande/MS e em São Paulo/SP no dia 31/01/2022 (Id. 253611289 - fls. 36 e 38) aliadas a declaração escrita redigida pela funcionária Jessica Mattos (Id. 253611289 - fl. 32/35) confirmam que a postagem ocorreu em Campo Grande/MS e, por conta das suspeitas da funcionária, foi solicitada e preenchida nova declaração em São Paulo/SP, ocasião na qual ocorreu a prisão em flagrante de Ronaldo Chaves da Silva. Logo, robustamente comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. Da autoria delitiva e do dolo. Da suficiência do conjunto probatório. De acordo com a inicial acusatória, em 31/01/2020, na agência da empresa DHL Express localizada em São Paulo/SP, RONALDO GIMENEZ LARREA, juntamente com Ronaldo Chaves da Silva, remeteu 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta ou de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida de cocaína com destino à Ucrânia. Nos termos do Relatório Policial n.° 0027/2020, anexo à ação penal nº 5000612-11.2020.4.03.6181 (Id. 253611503 - fls. 114/116) e mencionado pela denúncia, no dia 22/01/2020, o réu RONALDO GIMENEZ LARREA e o corréu Ronaldo Chaves da Silva se dirigiram até um posto de coleta da empresa Voe Viagens (empresa prestadora de serviço DHL Express) no Shopping Campo Grande, situado na cidade de Campo Grande/MS. No local, apresentando-se falsamente como Ronaldo Chagas Silvestre, Ronaldo Chaves da Silva procedeu à postagem da encomenda. Posteriormente, em 31/01/2020, Ronaldo Chaves da Silva e o réu RONALDO GIMENEZ LARREA foram até a agência da DHL Express em São Paulo/SP a pedido desta para retificação dos dados fornecidos quando da remessa acima aludida. Nessa mesma data, policiais federais foram acionados por funcionários da DHL Express sobre a possibilidade da presença de cocaína nos pacotes remetidos pelos investigados, dirigiram-se ao local e abordaram Ronaldo Chaves da Silva no momento do atendimento, prendendo-o em flagrante. Todavia, RONALDO GIMENEZ LARREA aguardava do lado de fora do estabelecimento e, ao perceber o que ocorria, fugiu do local antes da abordagem policial. Em contrapartida, o apelante alega que a sentença foi proferida com base em conjecturas/probabilidades, não estando embasada, portanto, em provas firmes e seguras, aptas a demonstrar a autoria delitiva e a presença do elemento subjetivo do injusto na conduta praticada. Segundo afirma o apelante, os elementos de prova colhidos ao longo das fases inquisitorial e processual não permitiriam o afastamento da tese defensiva no sentido de que não teria praticado o tipo penal, uma vez que desconhecia o conteúdo do material ilícito postado. No entanto, da detida análise do feito, verifica-se que os argumentos apresentados pela defesa devem ser rechaçados de plano, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, quais sejam, a presença do apelante nos locais/datas indicadas; as imagens de circuito interno; supostas mensagens extraídas do aparelho de corréu; e a palavra deste último, posteriormente reproduzida pela investigação, comprovam de forma inequívoca, a prática delitiva por parte de RONALDO GIMENEZ LARREA. Com efeito, restou demonstrado nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2020, o apelante acompanhou o corréu Ronaldo Chaves da Silva, a um posto de coleta da empresa "Voe Viagens" (empresa prestadora de serviços da DHL Express) localizada no Shopping Campo Grande, em Campo Grande/MS, com o fito de postar uma encomenda contendo 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de cocaína, com destino à Ucrânia. Registre-se que tal fato foi captado por imagens captadas por câmeras de segurança, as quais mostram o apelante chegando à mencionada empresa em um veículo Honda City branco, placa NRU-0081, de propriedade de sua esposa e, na sequência, caminhando em companhia do mencionado corréu, em direção à entrada daquela mesma pessoa jurídica (Id. 28032437). Foram captadas, ainda, imagens do apelante carregando as pesadas caixas contendo o material ilícito e depositando-as no chão, algumas lojas antes do Postnet, a fim de serem levadas pelo corréu até o citado local (Id. 484422098 - fls. 3/7). Ademais, no dia 31/01/2020, o apelante, igualmente em companhia de Ronaldo Chaves da Silva, foi até a agência da DHL Express em São Paulo-SP, a pedido desta, para retificação dos dados fornecidos quando da mencionada remessa. Nessa mesma data, funcionários da DHL Express acionaram a Polícia Federal para que investigasse a presença de cocaína nos pacotes remetidos pelos então investigados. Chegando ao local, após abordagem a Ronaldo Chaves da Silva, no momento do atendimento, os agentes policiais lograram prendê-lo em flagrante. No entanto, o recorrente aguardava do lado de fora do estabelecimento e, ao perceber o que se passava, evadiu-se do local. A prova oral obtida a partir da oitiva da testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e do interrogatório do corréu corroboram tudo o que se expôs acima e confirmam a consciência e vontade do réu na prática delituosa. Ademais, o apelante, ao ser interrogado pelo Juízo a quo confirmou sua presença ao local dos fatos. Porém, buscou desconstituir o caráter probatório daquelas imagens, aduzindo que desconhecia o conteúdo das caixas que estavam sendo postadas. Em sua defesa, alegou que foi contratado pelo corréu Ronaldo Chaves da Silva, com a finalidade de transportá-lo de carro do município de Ponta Porã/MS até o referido Shopping de Campo Grande/MS, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, de Ponta Porã/MS até a sede da DHL, em São Paulo/SP, pelo montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A afirmação de que teria recebido R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para transportar Ronaldo Chaves para São Paulo/SP e Campo Grande/MS, respectivamente, não encontra correspondência lógica com os valores habituais comerciais para o transporte direcionado a tais localidades, evidenciando que, se algum pagamento em tais montantes realmente ocorreu, o que não se comprovou nos autos, foi com a intenção de efetivo auxílio do réu na prática criminosa e não pelo mero contrato de transporte. Ademais, foge à razoabilidade imaginar que, ao receber R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar o corréu naquelas duas oportunidades, o apelante não se dispusesse a auxiliar na remessa das caixas (as quais pesavam cerca de 120 quilos), permanecendo, ao revés, ao lado de fora dos estabelecimentos da DHL Express, no aguardo de que aquele primeiro se encarregasse de tudo. Logo, a tese defensiva de que o réu não tinha consciência do entorpecente, tendo somente oferecido serviço de transporte de forma informal, se encontra em contradição com a prova dos autos e carece de elementos que a subsidiem, ônus o qual cabia à defesa, conforme previsto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, não se trata, portanto, de tecer ilações acerca dos fatos, mas de submetê-los a um juízo de plausibilidade, com vistas a aferir se estão ou não vinculados à realidade. Por outro lado, a versão apresentada por Ronaldo Chaves da Silva, quando de sua prisão em flagrante, mostrou-se coerente com os demais elementos de prova colhidos no processo, tendo ele se disposto a colaborar com as investigações, fornecendo importantes elementos para o delineamento da autoria delitiva. Com efeito, colhe-se das declarações de Ronaldo Chaves da Silva, ao ser preso, disse que foi contratado pelo apelante para efetuar a postagem, recebendo, em contrapartida, um valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço prestado. Posteriormente, foi informado que deveria dirigir-se à sede da DHL Express, em São Paulo/SP, com vistas a retificar o remetente da encomenda. O corréu concordou em manter contato, por cerca de duas horas (via whatsapp) com o apelante, o qual, porém, não respondeu às suas mensagens. Forneceu, então, seu aparelho celular, inclusive com a senha, para que a Polícia Federal tivesse acesso às mensagens trocadas com o recorrente, ali identificado como “Primo Epitácio SP”. Por meio desse acesso, e com base na informação prestada pelo corréu no sentido de que o responsável pela sua contratação com vistas a postar a droga para a Ucrânia foi o usuário da linha (067) 99126-3831, a Polícia Federal identificou, após contato com a Operadora Claro S/A, a pessoa do apelante, o qual foi reconhecido pelo corréu por meio de fotográfico. Além disso, após análise do conteúdo do aparelho celular do corréu, foi possível confirmar que, na data da prisão, o apelante enviou mensagens a esse último, encaminhando-lhe os documentos referentes à remessa apreendida e orientando-o acerca dos trâmites de retirada da mercadoria junto à DHL. Ademais, em virtude dos fatos mencionados, o corréu Ronaldo Chaves da Silva foi condenado, por decisão já transitada em julgado, ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade equivalente a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 388 dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/06 (Id. 253611520). Sendo assim, além das imagens registradas pelas câmeras, o próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial que se encontrava no local dos fatos, bem como o veículo que dirigia no momento dos fatos pertence à sua esposa, tendo sido também identificado pela operadora de telefonia celular Claro S/A, elementos que concatenados demonstram inequivocamente que a autoria delitiva recai sobre RONALDO GIMENEZ LARREA. Ante o acima exposto, constata-se que o contexto probatório se mostrou seguro, de modo a autorizar, sem margem de qualquer dúvida, a responsabilização criminal do apelante pelo fatos que lhe foram imputados. Da validade do material audiovisual para fins de delineamento da autoria delitiva. O apelante aduz em suas razões que: "o material audiovisual revela, em essência, é a presença de duas pessoas em determinados locais, com auxílio no transporte físico de caixas. Não se extrai dessas imagens o conteúdo das embalagens, tampouco qualquer dado objetivo que permita concluir que o Apelante RONALDO GIMENEZ LARREA sabia estar transportando ou auxiliando a remessa de cocaína.” Ocorre, porém, que, embora as imagens, por si só, não revelem o conhecimento mencionado pelo recorrente, tal ciência advém, de forma inquestionável, do valor probante das imagens, analisado em conjunto com as declarações prestadas pelo correu quando de sua prisão em flagrante; o reconhecimento fotográfico efetuado, o qual permitiu a identificação do apelante, em meio a outras nove pessoas; as mensagens extraídas do celular do comparsa, as quais evidenciaram a ativa participação do recorrente no encaminhamento da documentação falsa a ser utilizada na postagem da droga; e, por fim, os depoimentos das testemunhas, não deixam margem a dúvidas acerca da autoria delitiva. Com vistas a desconstituir a inevitável conclusão acerca desse fato, o apelante apega-se a um pequeno equívoco praticado pelo escrivão da Polícia Federal, Fernando César Carvalhosa de Mello, ao prestar suas declarações em juízo, na busca de invalidar todo o depoimento prestado. Com efeito, o servidor em questão mencionou que a postagem da droga teria sido feita na cidade de Ponta Porã/MS, ao invés do município de Campo Grande/MS. Contudo, tal lapso é plenamente justificável considerando o tempo transcorrido desde os fatos, assim como a circunstância de que os réu partiram efetivamente de Ponta Porã rumo à Campo Grande para efetuarem a postagem, o que ensejou a confusão. De fato, as provas indicam que a postagem foi realizada em Campo Grande/MS, diferentemente do narrado pela testemunha (Id. 253611289 - fls. 28/34). No entanto, o restante da oitiva se mostra alinhado com todas as provas obtidas ao longo do processo, assim como seu depoimento prestado na data dos fatos (Id. 253611289 - fls.12/13), de forma que tal inconsistência não tem a capacidade de descredibilizar a prova testemunhal colhida, uma vez que não ocorreu no caso em tela, sendo que eventuais pequenas divergências são insuficientes para configurar nulidade automática (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2918886 SP 2025/0145564-7, Relator Ministro Joel Ilan Pacionrnik data de julgamento: 03/02/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026). Da validade do reconhecimento fotográfico. O apelante prossegue na sua estratégia de tentar descaracterizar individualmente a força probante dos elementos de convicção produzidos nos autos, na tentativa de invalidar a condenação. Sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico efetuado pelo corréu Ronaldo Chaves da Silva, em virtude de uma pretensa ausência dos requisitos elencados no artigo 226 do Código de Processo Penal. De se registrar, porém, que o dispositivo legal mencionado, trata do reconhecimento pessoal, o qual é realizado quando a pessoa a ser reconhecida está presente para ser colocada ao lado de outras pessoas que com ela guardem alguma semelhança, para fins de ser reconhecida ou identificada. Ocorre que, no caso vertente, o apelante evadiu-se do local dos fatos, de modo que o seu reconhecimento haveria mesmo de ter sido feito de forma fotográfica. Importante ressaltar que, embora tal forma de reconhecimento, como única prova, possa ser considerada insuficiente para embasar um decreto condenatório. Todavia, no caso em análise, a condenação se deu com base em todo um conjunto probatório, em que tal reconhecimento, somado a inúmeros outros elementos, evidenciou, de modo irrefutável, a autoria delitiva do apelante. Impende mencionar que, ainda que se afaste tal elemento probatório do conjunto produzido, o fato de o próprio apelante ter reconhecido, perante o juízo, a sua presença nas duas ocasiões em que a droga seria postada, é suficiente para o delineamento da autoria delitiva. Da fidedignidade das mensagens extraídas do celular do corréu. O apelante busca desqualificar a prova produzida, sob o fundamento de que haveria comprovação da existência de mensagens trocadas, mas não do conteúdo da postagem efetuada. Observa-se que o Relatório de análise do celular de Ronaldo Chaves contém mensagens trocadas entre ele e o réu no dia 31/01/2022, pouco antes de Ronaldo Chaves dirigir-se à agência da DHL, nas quais ambos conversam sobre a remessa das caixas apreendidas, sendo o acusado quem envia ao comparsa imagens da nota fiscal dos produtos contidos nessas caixas, da declaração preenchida em Campo Grande-MS com a descrição do remetente, destinatário e item objeto de remessa e, inclusive, do documento falso utilizado por Ronaldo Chaves na agência da DHL (Id. 484424352 - fls. 3/5). Portanto, as imagens e arquivo em PDF compartilhados pelo acusado com Ronaldo Chaves demonstram a relação de cooperação mútua na empreitada criminosa, com o réu enviando ao comparsa cópias de documentos que o permitiriam concretizar a remessa da droga ao exterior, o que vai muito além da mera relação de motorista contratado afirmada pelo réu em seu interrogatório e nos memoriais finais da defesa. Evidente que o encaminhamento de um documento falso apenas seria necessário diante da ciência do recorrente de que o conteúdo dos pacotes despachados era ilícito. Portanto, imperiosa se faz a avaliação sistemática e concatenada do contexto probatório e não das provas individualmente consideradas. Da inexistência de contradição na sentença proferida. O apelante sustenta, nesse tópico, que “o próprio Juízo Sentenciante não encontrou no conjunto probatório sinais de atuação criminosa estruturada, estável, habitual ou profissional.” Diante dessa situação, aduz que o magistrado de 1ª instância deveria ter adotado maior rigor na aferição do dolo. Acontece, porém, que as situações suscitadas pelo apelante são bem diversas e não há influência nenhuma de uma em relação a outra. O agente pode ser primário e empregar dolo extremo na execução da conduta delitiva, ou ainda, pode ter extensa ficha criminal e, no caso analisado, ter agido sem dolo. Desse modo, a análise conjunta de todo o contexto probatório aponta, incontestavelmente, para a autoria delitiva em relação ao apelante. Diante de todo o acima exposto, as circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu, devendo ser mantida a condenação como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Da dosimetria da pena. Na sentença, o juiz monocrático julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Foi condenado ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos: "1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal em conjunto com aquelas estabelecidas pelo art. 42 da Lei n° 11.343/06. Iniciando-se pela culpabilidade, trata-se de circunstância judicial ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso dos autos, verifica-se que tal circunstância não extrapola os limites já estipulados pelo cometimento do fato ilícito. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, não há informação no sentido de que o condenado possua algum antecedente criminal. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime que possa ser valorado nesta fase. Além disso, não há que se falar em influência do comportamento da vítima, pois se trata de crime que tem por sujeito passivo a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. No que concerne a conduta social e a personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam a sua valoração negativa. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente à natureza e quantidade da droga apreendida, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Neste caso, vê-se que houve a apreensão de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis decigramas) de massa líquida de cocaína (pp. 95 do ID 253611503). Como afirmado pela eminente Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE: "As consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública, em especial à população mais jovem, que tende a ser o alvo principal de aliciadores e traficantes de droga com promessas de novas sensações. Ressalte-se que, no caso, a quantidade da droga apreendida é considerável, sendo capaz de afetar um grande número de pessoas, podendo causar danos irreparáveis à saúde física e psíquica dos usuários, bem como ao seu convívio no âmbito familiar e social" (Apelação Criminal, processo nº 2002.61.19.001202-8, Quinta Turma, Rel. Des. Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 17/09/2003). É manifestamente desfavorável ao condenado, destarte, esta circunstância judicial (que, repise-se, o art. 42 da Lei 11.343/06 manda seja considerada com preponderância sobre as demais). Assentadas as considerações acima, nesta primeira fase de fixação, a pena base deve ficar acima do mínimo legal, por ser desfavorável ao condenado a circunstância relativa à natureza e quantidade da droga, levando-se em consideração o alto potencial destrutivo do entorpecente (cocaína) e a sua expressiva quantidade (mais de 20 quilos). Desta forma, diante de uma escala de aumentos possíveis que vai de 1/6 a 2/3 (1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 1/2 e 2/3) e dos 20.061,6g de cocaína encontrados, considero razoável o aumento de 1/4. Assim, considerando que o preceito secundário do artigo 33 da lei n. 11.343/06 fixa a pena mínima de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem mesmo aquela relativa à confissão prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Isso porque o réu negou a prática delitiva e disse desconhecer o conteúdo das caixas, mas tendo apenas dito que era ele nas imagens mostradas em audiência relativas à Agência DHL em São Paulo, fato este que NÃO foi utilizado pelo juízo para a confirmação da autoria, fundamenta em outras provas, conforme se verifica do tópico próprio. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento da pena Na terceira fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência já foi abordada na fundamentação desta sentença, a qual enseja a majoração da pena pela fração de 1/6, resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Outrossim, presente também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei n° 11.343/06, haja vista ser o réu primário, não possuir antecedentes criminais e não haver prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, caberia à acusação fazer tal prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. A organização criminosa tem como requisitos a estabilidade, permanência, existência de hierarquia e funções definidas, não havendo nestes autos indicação de que o condenado, de forma permanente e estável, manteve contato com qualquer organização voltada para a prática de crimes. A pessoa que atua de forma esporádica, diferenciando-se do traficante profissional, merece ver aplicado o benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, mormente porque se este não fosse o escopo do legislador o referido dispositivo seria inócuo. O réu não possui antecedentes criminais, denotando-se, do contexto fático que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma contumaz, não se tratando de pessoa que aderiu às atividades criminosas de tráfico internacional de drogas como meio de vida, mas sim ocasionalmente, como modo de ganhar dinheiro fácil. Assim, configurada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, deve-se aplicá-la no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Isso porque não é possível utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida para fazer diminuir a fração, haja vista tais circunstâncias já terem sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Ademais, inexistem outras circunstâncias já referidas nesta sentença que justifiquem menor diminuição, sendo este o entendimento do E. TRF da 3ª Região atualmente, conforme o precedente retirado dos Embargos Infringentes e de Nulidade n° 0001173- 21.2010.4.03.6004/MS, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 24/10/16. Desta forma, diminuída a pena em 2/3, fixo-a em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), uma vez que a renda mensal do condenado é em torno de seis mil reais (arquivo audiovisual de ID 479456390). V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, imperioso tecer alguns comentários. No julgamento do HC 111.840 ocorrido em 27/06/2012, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial até então conferido ao regime de pena no caso de tráfico, impondo a análise da matéria sob os exclusivos critérios do Código Penal, e não mais da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Segundo o Código Penal, "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" (art. 33, §3º). Na espécie, a pena-base foi exasperada em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, devendo ser agravado o regime inicial em razão da circunstância judicial desfavorável, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal. Assim, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade." No que se refere à dosimetria, o apelante requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. À míngua de recurso das partes a respeito das demais questões atinentes à dosimetria, mantenho a pena definitiva cominada ao réu nos termos da sentença, uma vez que em conformidade com os termos da legislação que rege a matéria e com a jurisprudência pátria. Todavia, no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena a sentença merece reparos. Em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. Sendo assim, substituo a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. Do direito de recorrer em liberdade. Nesta sede, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como em razão do réu ter respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Do dispositivo. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. 1.De acordo com a inicial acusatória, em 31/01/2020, na agência da empresa DHL Express localizada em São Paulo/SP, Ronaldo Gimenez, juntamente com Ronaldo Chaves da Silva, remeteu 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta ou de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida de cocaína com destino à Ucrânia. 2.A materialidade do delito é incontroversa e se encontra amplamente demonstrada, conforme se verifica pelo Termo de Apreensão; pelos laudos periciais produzidos no curso da investigação e pela documentação relacionada à remessa ao exterior. O Laudo definitivo n.° 645/2020 confirmou a presença de cocaína nas placas apreendidas, especificando a quantidade de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida da substância entorpecente. 3.Autoria e dolo comprovados. Além das imagens registradas pelas câmeras, o próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial que se encontrava no local dos fatos, bem como o veículo que dirigia no momento dos fatos pertence à sua esposa, tendo sido também identificado pela operadora de telefonia celular Claro S/A, elementos que concatenados demonstram inequivocamente que a autoria delitiva recai sobre Ronaldo Gimenez. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu, devendo ser mantida a condenação como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 4.Da validade do material audiovisual. Cumpre registrar que o valor probante das imagens, analisado em conjunto com: a) as declarações prestadas pelo correu quando de sua prisão em flagrante; b) o reconhecimento fotográfico efetuado, o qual permitiu a identificação do apelante, em meio a outras nove pessoas; c) as mensagens extraídas do celular do comparsa, as quais evidenciaram a ativa participação do recorrente no encaminhamento da documentação falsa a ser utilizada na postagem da droga; e d) por fim, os depoimentos das testemunhas, não deixam margem a dúvidas acerca da autoria delitiva. 5.Da fidedignidade das mensagens extraídas do celular do corréu. As mensagens postadas referem-se diretamente aos meios empregados pelo apelante para a execução do tipo penal. Com efeito, a análise do celular do corréu, demonstra, como já dito acima, que o apelante encaminhou a esse último, no dia do flagrante, um documento falso a ser apresentado à funcionária da DHL, além de outros documentos destinados a viabilizar a postagem. Evidente que o encaminhamento de um documento falso apenas seria necessário diante da ciência do recorrente de que o conteúdo dos pacotes despachados era ilícito. 6.Da inexistência de contradição na sentença proferida. O apelante sustenta que o magistrado a quo deveria ter adotado maior rigor na aferição do dolo. Acontece, porém, que as situações suscitadas pelo apelante são bem diversas e não há influência nenhuma de uma em relação a outra. O agente pode ser primário e empregar dolo extremo na execução da conduta delitiva, ou ainda, pode ter extensa ficha criminal e, no caso analisado, ter agido sem dolo. 7.Dosimetria da pena. À míngua de recurso das partes a respeito das demais questões atinentes à dosimetria, fica mantida a pena definitiva cominada ao réu nos termos da sentença, uma vez que em conformidade com os termos da legislação que rege a matéria e com a jurisprudência pátria. 8.No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena a sentença merece reparos. Em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. 9.Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. 10.Substituída a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. 11.Do direito de recorrer em liberdade. Diante da fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como em razão do réu ter respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. 12.Apelação da defesa a que se dá parcial provimento, somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO GIMENES LARREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ALCIDES LOPES VARGAS

OAB: 18654/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000744-68.2020.4.03.6181 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: RONALDO GIMENES LARREA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO GIMENES LARREA, em face da sentença (ID 360814959) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Foi condenado ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade. Nas razões recursais (ID 360814967), a defesa requer sua absolvição, sustentando (i) ausência de prova suficiente para a condenação; (ii) fragilidade do material audiovisual para fins de comprovação da autoria delitiva; (iii) inexistência de reconhecimento formalmente válido e necessidade de exame crítico do reconhecimento fotográfico; (iv) equívoco na interpretação das mensagens extraídas do aparelho celular de Ronaldo Chaves da Silva; e (v) contradição interna na r. sentença recorrida. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões (ID 368568285). A Excelentíssima Procuradora Regional da República, Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 368568285). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de RONALDO GIMENEZ LARREA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Id. 360814892). É o teor da denúncia (Id. 360814892): "No dia 31 de janeiro de 2020, na agência da empresa DHL Express, nesta Capital, RONALDO GIMENEZ LARREA, de maneira consciente e voluntária, remeteu, 31.200g (trinta e um quilos e duzentos gramas) de cocaína, substância de uso proscrito no país, conforme a lista F do Anexo I da Portaria SVS n.° 344, de maio de 1998, cujo destino era a Ucrânia. Consta que, na ocasião, que os policiais federais Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e Carlos Alexandre Sayao Quintão foram acionados por funcionários da DHL Express sobre a possibilidade da presença de cocaína nos pacotes remetidos pelo acusado, tendo se dirigido ao local e abordado Ronaldo Chaves da Silva, no momento em que ele estava sendo atendido, prendendo-o em flagrante. Por esses fatos, Ronaldo Chaves da Silva foi denunciado pelo cometimento dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e art. 35, “caput”, todos da Lei nº 11.343/06, nos autos da ação penal nº 5000612-11.2020.4.03.6181. Posteriormente, ao longo das investigações, verificou-se que Ronaldo Chaves da Silva veio de Ponta Porã/MS a São Paulo/SP acompanhado do ora denunciado RONALDO GIMENEZ LARREA, o que foi comprovado após a verificação da fotografia do acusado RONALDO GIMENEZ LARREA com as imagens das câmeras de segurança da DHL Express (ID28032437). O próprio Ronaldo Chaves da Silva realizou reconhecimento fotográfico, tendo identificado o denunciado RONALDO GIMENEZ LARREA como o indivíduo presente nas imagens e que o acompanhava na ação delituosa desde Campo Grande/MS. Inclusive, ambos vieram a São Paulo no veículo aludido dirigido por RONALDO GIMENEZ LARREA (ID28032437 - Pág. 17). A mercadoria apreendida (Termo de apreensão de ID253611289 - Pág. 22) foi submetida a perícia, tendo o laudo pericial criminal confirmado que (ID253611289, pp. 50-54): “Os testes químicos preliminares efetuados resultaram positivo para cocaína.” RONALDO GIMENEZ LARREA foi ouvido pela autoridade policial (ID28094355 - Pág. 1). A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos de prova de ID28032437, pp. 1-20; ID28102581, pp. 1-4; ID169865277 - Pág. 2; ID253611289 - Pág. 12; ID253611289 - Pág. 14; termo de apreensão de ID253611289, pp. 22-24; e laudo pericial de ID253611289, pp. 48-54; Assim agindo, RONALDO GIMENEZ LARREA praticou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. Não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado vez que as folhas de antecedentes juntadas aos autos demonstram que RONALDO GIMENEZ LARREA responde a outro processo pelo cometimento do mesmo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, praticado no ano de 2019, indicando conduta criminal habitual, impossibilitando a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2.º, inciso II, do CPP (ID359006458 - Pág. 8). Do pedido Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia RONALDO GIMENEZ LARREA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, requerendo que, autuada e recebida esta, seja o acusado citado, na forma da lei, para se ver processado, procedendo-se aos demais atos do processo, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. Requerimentos finais Requer a juntada de folhas de antecedentes criminais e certidões judiciais em nome do denunciado." A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025 (Id. 430966658). Após a instrução probatória, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. No julgado, foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade. Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para lastrear a condenação; a imprestabilidade do material audiovisual para fins de comprovação da autoria delitiva; a invalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância aos requisitos legais; a existência de equívoco na interpretação das mensagens extraída do aparelho celular do corréu Ronaldo Chaves da Silva; a existência de contradição entre os fundamentos da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id. 360814967). Da materialidade delitiva. A materialidade está robustamente comprovada pelo Termo de Apreensão; pelos laudos periciais produzidos no curso da investigação e pela documentação relacionada à remessa ao exterior. O Termo de Apreensão comprova terem sido apreendidos no dia 31 de janeiro de 2020, dentre outros, 04 (quatro) caixas de materiais esportivos contendo em seu interior 40 (quarenta) luvas bate saco; 40 (quarenta) aparadores de soco e 40 (quarenta) aparadores de chute (Id. 253611289, fls. 22/24). Ato contínuo, o Laudo preliminar de constatação n° 334/2020- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP concluiu existirem placas de material sintético nos 40 (quarenta) aparadores de chute, as quais continham a presença da substância entorpecente cocaína, totalizando 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta total (Id. 253611289, fls. 48/54). Posteriormente, o Laudo definitivo n.° 645/2020 confirmou a presença de cocaína nas placas apreendidas, especificando a quantidade de 20.061,6 g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida da substância entorpecente (Id. 253611503, fls. 89/97). No que diz respeito a remessa ao exterior, comprovam o intuito de remeter para a Ucrânia os 40 (quarenta) aparadores de chute nos quais a droga se encontrava acondicionada, os seguintes documentos: fatura de exportação (Id. 253611289 - fl. 40); a nota fiscal dos itens objetos de remessa (Id. 253611289 - fl. 42); o certificado de origem dos itens enviados (Id. 253611289 - fls. 46/47) e os recibos de envio e de quitação, fornecidos pela transportadora (Id. 253611289 - fls. 28 e 44). Por sua vez, as declarações com a descrição do remetente, destinatário e item objeto de remessa, preenchidas no dia 22/01/2020 em Campo Grande/MS e em São Paulo/SP no dia 31/01/2022 (Id. 253611289 - fls. 36 e 38) aliadas a declaração escrita redigida pela funcionária Jessica Mattos (Id. 253611289 - fl. 32/35) confirmam que a postagem ocorreu em Campo Grande/MS e, por conta das suspeitas da funcionária, foi solicitada e preenchida nova declaração em São Paulo/SP, ocasião na qual ocorreu a prisão em flagrante de Ronaldo Chaves da Silva. Logo, robustamente comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. Da autoria delitiva e do dolo. Da suficiência do conjunto probatório. De acordo com a inicial acusatória, em 31/01/2020, na agência da empresa DHL Express localizada em São Paulo/SP, RONALDO GIMENEZ LARREA, juntamente com Ronaldo Chaves da Silva, remeteu 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta ou de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida de cocaína com destino à Ucrânia. Nos termos do Relatório Policial n.° 0027/2020, anexo à ação penal nº 5000612-11.2020.4.03.6181 (Id. 253611503 - fls. 114/116) e mencionado pela denúncia, no dia 22/01/2020, o réu RONALDO GIMENEZ LARREA e o corréu Ronaldo Chaves da Silva se dirigiram até um posto de coleta da empresa Voe Viagens (empresa prestadora de serviço DHL Express) no Shopping Campo Grande, situado na cidade de Campo Grande/MS. No local, apresentando-se falsamente como Ronaldo Chagas Silvestre, Ronaldo Chaves da Silva procedeu à postagem da encomenda. Posteriormente, em 31/01/2020, Ronaldo Chaves da Silva e o réu RONALDO GIMENEZ LARREA foram até a agência da DHL Express em São Paulo/SP a pedido desta para retificação dos dados fornecidos quando da remessa acima aludida. Nessa mesma data, policiais federais foram acionados por funcionários da DHL Express sobre a possibilidade da presença de cocaína nos pacotes remetidos pelos investigados, dirigiram-se ao local e abordaram Ronaldo Chaves da Silva no momento do atendimento, prendendo-o em flagrante. Todavia, RONALDO GIMENEZ LARREA aguardava do lado de fora do estabelecimento e, ao perceber o que ocorria, fugiu do local antes da abordagem policial. Em contrapartida, o apelante alega que a sentença foi proferida com base em conjecturas/probabilidades, não estando embasada, portanto, em provas firmes e seguras, aptas a demonstrar a autoria delitiva e a presença do elemento subjetivo do injusto na conduta praticada. Segundo afirma o apelante, os elementos de prova colhidos ao longo das fases inquisitorial e processual não permitiriam o afastamento da tese defensiva no sentido de que não teria praticado o tipo penal, uma vez que desconhecia o conteúdo do material ilícito postado. No entanto, da detida análise do feito, verifica-se que os argumentos apresentados pela defesa devem ser rechaçados de plano, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, quais sejam, a presença do apelante nos locais/datas indicadas; as imagens de circuito interno; supostas mensagens extraídas do aparelho de corréu; e a palavra deste último, posteriormente reproduzida pela investigação, comprovam de forma inequívoca, a prática delitiva por parte de RONALDO GIMENEZ LARREA. Com efeito, restou demonstrado nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2020, o apelante acompanhou o corréu Ronaldo Chaves da Silva, a um posto de coleta da empresa "Voe Viagens" (empresa prestadora de serviços da DHL Express) localizada no Shopping Campo Grande, em Campo Grande/MS, com o fito de postar uma encomenda contendo 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de cocaína, com destino à Ucrânia. Registre-se que tal fato foi captado por imagens captadas por câmeras de segurança, as quais mostram o apelante chegando à mencionada empresa em um veículo Honda City branco, placa NRU-0081, de propriedade de sua esposa e, na sequência, caminhando em companhia do mencionado corréu, em direção à entrada daquela mesma pessoa jurídica (Id. 28032437). Foram captadas, ainda, imagens do apelante carregando as pesadas caixas contendo o material ilícito e depositando-as no chão, algumas lojas antes do Postnet, a fim de serem levadas pelo corréu até o citado local (Id. 484422098 - fls. 3/7). Ademais, no dia 31/01/2020, o apelante, igualmente em companhia de Ronaldo Chaves da Silva, foi até a agência da DHL Express em São Paulo-SP, a pedido desta, para retificação dos dados fornecidos quando da mencionada remessa. Nessa mesma data, funcionários da DHL Express acionaram a Polícia Federal para que investigasse a presença de cocaína nos pacotes remetidos pelos então investigados. Chegando ao local, após abordagem a Ronaldo Chaves da Silva, no momento do atendimento, os agentes policiais lograram prendê-lo em flagrante. No entanto, o recorrente aguardava do lado de fora do estabelecimento e, ao perceber o que se passava, evadiu-se do local. A prova oral obtida a partir da oitiva da testemunha Fernando Cesar Carvalhosa de Mello e do interrogatório do corréu corroboram tudo o que se expôs acima e confirmam a consciência e vontade do réu na prática delituosa. Ademais, o apelante, ao ser interrogado pelo Juízo a quo confirmou sua presença ao local dos fatos. Porém, buscou desconstituir o caráter probatório daquelas imagens, aduzindo que desconhecia o conteúdo das caixas que estavam sendo postadas. Em sua defesa, alegou que foi contratado pelo corréu Ronaldo Chaves da Silva, com a finalidade de transportá-lo de carro do município de Ponta Porã/MS até o referido Shopping de Campo Grande/MS, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, de Ponta Porã/MS até a sede da DHL, em São Paulo/SP, pelo montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A afirmação de que teria recebido R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para transportar Ronaldo Chaves para São Paulo/SP e Campo Grande/MS, respectivamente, não encontra correspondência lógica com os valores habituais comerciais para o transporte direcionado a tais localidades, evidenciando que, se algum pagamento em tais montantes realmente ocorreu, o que não se comprovou nos autos, foi com a intenção de efetivo auxílio do réu na prática criminosa e não pelo mero contrato de transporte. Ademais, foge à razoabilidade imaginar que, ao receber R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar o corréu naquelas duas oportunidades, o apelante não se dispusesse a auxiliar na remessa das caixas (as quais pesavam cerca de 120 quilos), permanecendo, ao revés, ao lado de fora dos estabelecimentos da DHL Express, no aguardo de que aquele primeiro se encarregasse de tudo. Logo, a tese defensiva de que o réu não tinha consciência do entorpecente, tendo somente oferecido serviço de transporte de forma informal, se encontra em contradição com a prova dos autos e carece de elementos que a subsidiem, ônus o qual cabia à defesa, conforme previsto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, não se trata, portanto, de tecer ilações acerca dos fatos, mas de submetê-los a um juízo de plausibilidade, com vistas a aferir se estão ou não vinculados à realidade. Por outro lado, a versão apresentada por Ronaldo Chaves da Silva, quando de sua prisão em flagrante, mostrou-se coerente com os demais elementos de prova colhidos no processo, tendo ele se disposto a colaborar com as investigações, fornecendo importantes elementos para o delineamento da autoria delitiva. Com efeito, colhe-se das declarações de Ronaldo Chaves da Silva, ao ser preso, disse que foi contratado pelo apelante para efetuar a postagem, recebendo, em contrapartida, um valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço prestado. Posteriormente, foi informado que deveria dirigir-se à sede da DHL Express, em São Paulo/SP, com vistas a retificar o remetente da encomenda. O corréu concordou em manter contato, por cerca de duas horas (via whatsapp) com o apelante, o qual, porém, não respondeu às suas mensagens. Forneceu, então, seu aparelho celular, inclusive com a senha, para que a Polícia Federal tivesse acesso às mensagens trocadas com o recorrente, ali identificado como “Primo Epitácio SP”. Por meio desse acesso, e com base na informação prestada pelo corréu no sentido de que o responsável pela sua contratação com vistas a postar a droga para a Ucrânia foi o usuário da linha (067) 99126-3831, a Polícia Federal identificou, após contato com a Operadora Claro S/A, a pessoa do apelante, o qual foi reconhecido pelo corréu por meio de fotográfico. Além disso, após análise do conteúdo do aparelho celular do corréu, foi possível confirmar que, na data da prisão, o apelante enviou mensagens a esse último, encaminhando-lhe os documentos referentes à remessa apreendida e orientando-o acerca dos trâmites de retirada da mercadoria junto à DHL. Ademais, em virtude dos fatos mencionados, o corréu Ronaldo Chaves da Silva foi condenado, por decisão já transitada em julgado, ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade equivalente a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 388 dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/06 (Id. 253611520). Sendo assim, além das imagens registradas pelas câmeras, o próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial que se encontrava no local dos fatos, bem como o veículo que dirigia no momento dos fatos pertence à sua esposa, tendo sido também identificado pela operadora de telefonia celular Claro S/A, elementos que concatenados demonstram inequivocamente que a autoria delitiva recai sobre RONALDO GIMENEZ LARREA. Ante o acima exposto, constata-se que o contexto probatório se mostrou seguro, de modo a autorizar, sem margem de qualquer dúvida, a responsabilização criminal do apelante pelo fatos que lhe foram imputados. Da validade do material audiovisual para fins de delineamento da autoria delitiva. O apelante aduz em suas razões que: "o material audiovisual revela, em essência, é a presença de duas pessoas em determinados locais, com auxílio no transporte físico de caixas. Não se extrai dessas imagens o conteúdo das embalagens, tampouco qualquer dado objetivo que permita concluir que o Apelante RONALDO GIMENEZ LARREA sabia estar transportando ou auxiliando a remessa de cocaína.” Ocorre, porém, que, embora as imagens, por si só, não revelem o conhecimento mencionado pelo recorrente, tal ciência advém, de forma inquestionável, do valor probante das imagens, analisado em conjunto com as declarações prestadas pelo correu quando de sua prisão em flagrante; o reconhecimento fotográfico efetuado, o qual permitiu a identificação do apelante, em meio a outras nove pessoas; as mensagens extraídas do celular do comparsa, as quais evidenciaram a ativa participação do recorrente no encaminhamento da documentação falsa a ser utilizada na postagem da droga; e, por fim, os depoimentos das testemunhas, não deixam margem a dúvidas acerca da autoria delitiva. Com vistas a desconstituir a inevitável conclusão acerca desse fato, o apelante apega-se a um pequeno equívoco praticado pelo escrivão da Polícia Federal, Fernando César Carvalhosa de Mello, ao prestar suas declarações em juízo, na busca de invalidar todo o depoimento prestado. Com efeito, o servidor em questão mencionou que a postagem da droga teria sido feita na cidade de Ponta Porã/MS, ao invés do município de Campo Grande/MS. Contudo, tal lapso é plenamente justificável considerando o tempo transcorrido desde os fatos, assim como a circunstância de que os réu partiram efetivamente de Ponta Porã rumo à Campo Grande para efetuarem a postagem, o que ensejou a confusão. De fato, as provas indicam que a postagem foi realizada em Campo Grande/MS, diferentemente do narrado pela testemunha (Id. 253611289 - fls. 28/34). No entanto, o restante da oitiva se mostra alinhado com todas as provas obtidas ao longo do processo, assim como seu depoimento prestado na data dos fatos (Id. 253611289 - fls.12/13), de forma que tal inconsistência não tem a capacidade de descredibilizar a prova testemunhal colhida, uma vez que não ocorreu no caso em tela, sendo que eventuais pequenas divergências são insuficientes para configurar nulidade automática (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2918886 SP 2025/0145564-7, Relator Ministro Joel Ilan Pacionrnik data de julgamento: 03/02/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026). Da validade do reconhecimento fotográfico. O apelante prossegue na sua estratégia de tentar descaracterizar individualmente a força probante dos elementos de convicção produzidos nos autos, na tentativa de invalidar a condenação. Sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico efetuado pelo corréu Ronaldo Chaves da Silva, em virtude de uma pretensa ausência dos requisitos elencados no artigo 226 do Código de Processo Penal. De se registrar, porém, que o dispositivo legal mencionado, trata do reconhecimento pessoal, o qual é realizado quando a pessoa a ser reconhecida está presente para ser colocada ao lado de outras pessoas que com ela guardem alguma semelhança, para fins de ser reconhecida ou identificada. Ocorre que, no caso vertente, o apelante evadiu-se do local dos fatos, de modo que o seu reconhecimento haveria mesmo de ter sido feito de forma fotográfica. Importante ressaltar que, embora tal forma de reconhecimento, como única prova, possa ser considerada insuficiente para embasar um decreto condenatório. Todavia, no caso em análise, a condenação se deu com base em todo um conjunto probatório, em que tal reconhecimento, somado a inúmeros outros elementos, evidenciou, de modo irrefutável, a autoria delitiva do apelante. Impende mencionar que, ainda que se afaste tal elemento probatório do conjunto produzido, o fato de o próprio apelante ter reconhecido, perante o juízo, a sua presença nas duas ocasiões em que a droga seria postada, é suficiente para o delineamento da autoria delitiva. Da fidedignidade das mensagens extraídas do celular do corréu. O apelante busca desqualificar a prova produzida, sob o fundamento de que haveria comprovação da existência de mensagens trocadas, mas não do conteúdo da postagem efetuada. Observa-se que o Relatório de análise do celular de Ronaldo Chaves contém mensagens trocadas entre ele e o réu no dia 31/01/2022, pouco antes de Ronaldo Chaves dirigir-se à agência da DHL, nas quais ambos conversam sobre a remessa das caixas apreendidas, sendo o acusado quem envia ao comparsa imagens da nota fiscal dos produtos contidos nessas caixas, da declaração preenchida em Campo Grande-MS com a descrição do remetente, destinatário e item objeto de remessa e, inclusive, do documento falso utilizado por Ronaldo Chaves na agência da DHL (Id. 484424352 - fls. 3/5). Portanto, as imagens e arquivo em PDF compartilhados pelo acusado com Ronaldo Chaves demonstram a relação de cooperação mútua na empreitada criminosa, com o réu enviando ao comparsa cópias de documentos que o permitiriam concretizar a remessa da droga ao exterior, o que vai muito além da mera relação de motorista contratado afirmada pelo réu em seu interrogatório e nos memoriais finais da defesa. Evidente que o encaminhamento de um documento falso apenas seria necessário diante da ciência do recorrente de que o conteúdo dos pacotes despachados era ilícito. Portanto, imperiosa se faz a avaliação sistemática e concatenada do contexto probatório e não das provas individualmente consideradas. Da inexistência de contradição na sentença proferida. O apelante sustenta, nesse tópico, que “o próprio Juízo Sentenciante não encontrou no conjunto probatório sinais de atuação criminosa estruturada, estável, habitual ou profissional.” Diante dessa situação, aduz que o magistrado de 1ª instância deveria ter adotado maior rigor na aferição do dolo. Acontece, porém, que as situações suscitadas pelo apelante são bem diversas e não há influência nenhuma de uma em relação a outra. O agente pode ser primário e empregar dolo extremo na execução da conduta delitiva, ou ainda, pode ter extensa ficha criminal e, no caso analisado, ter agido sem dolo. Desse modo, a análise conjunta de todo o contexto probatório aponta, incontestavelmente, para a autoria delitiva em relação ao apelante. Diante de todo o acima exposto, as circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu, devendo ser mantida a condenação como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Da dosimetria da pena. Na sentença, o juiz monocrático julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Foi condenado ao pagamento de custas e concedido o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos: "1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal em conjunto com aquelas estabelecidas pelo art. 42 da Lei n° 11.343/06. Iniciando-se pela culpabilidade, trata-se de circunstância judicial ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, tendo em vista a existência de um plus de censurabilidade e reprovação social da conduta praticada, que poderia ser evitada. No caso dos autos, verifica-se que tal circunstância não extrapola os limites já estipulados pelo cometimento do fato ilícito. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, não há informação no sentido de que o condenado possua algum antecedente criminal. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime que possa ser valorado nesta fase. Além disso, não há que se falar em influência do comportamento da vítima, pois se trata de crime que tem por sujeito passivo a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. No que concerne a conduta social e a personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam a sua valoração negativa. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente à natureza e quantidade da droga apreendida, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Neste caso, vê-se que houve a apreensão de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis decigramas) de massa líquida de cocaína (pp. 95 do ID 253611503). Como afirmado pela eminente Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE: "As consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública, em especial à população mais jovem, que tende a ser o alvo principal de aliciadores e traficantes de droga com promessas de novas sensações. Ressalte-se que, no caso, a quantidade da droga apreendida é considerável, sendo capaz de afetar um grande número de pessoas, podendo causar danos irreparáveis à saúde física e psíquica dos usuários, bem como ao seu convívio no âmbito familiar e social" (Apelação Criminal, processo nº 2002.61.19.001202-8, Quinta Turma, Rel. Des. Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 17/09/2003). É manifestamente desfavorável ao condenado, destarte, esta circunstância judicial (que, repise-se, o art. 42 da Lei 11.343/06 manda seja considerada com preponderância sobre as demais). Assentadas as considerações acima, nesta primeira fase de fixação, a pena base deve ficar acima do mínimo legal, por ser desfavorável ao condenado a circunstância relativa à natureza e quantidade da droga, levando-se em consideração o alto potencial destrutivo do entorpecente (cocaína) e a sua expressiva quantidade (mais de 20 quilos). Desta forma, diante de uma escala de aumentos possíveis que vai de 1/6 a 2/3 (1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 1/2 e 2/3) e dos 20.061,6g de cocaína encontrados, considero razoável o aumento de 1/4. Assim, considerando que o preceito secundário do artigo 33 da lei n. 11.343/06 fixa a pena mínima de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem mesmo aquela relativa à confissão prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Isso porque o réu negou a prática delitiva e disse desconhecer o conteúdo das caixas, mas tendo apenas dito que era ele nas imagens mostradas em audiência relativas à Agência DHL em São Paulo, fato este que NÃO foi utilizado pelo juízo para a confirmação da autoria, fundamenta em outras provas, conforme se verifica do tópico próprio. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento da pena Na terceira fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência já foi abordada na fundamentação desta sentença, a qual enseja a majoração da pena pela fração de 1/6, resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Outrossim, presente também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei n° 11.343/06, haja vista ser o réu primário, não possuir antecedentes criminais e não haver prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Com efeito, caberia à acusação fazer tal prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. A organização criminosa tem como requisitos a estabilidade, permanência, existência de hierarquia e funções definidas, não havendo nestes autos indicação de que o condenado, de forma permanente e estável, manteve contato com qualquer organização voltada para a prática de crimes. A pessoa que atua de forma esporádica, diferenciando-se do traficante profissional, merece ver aplicado o benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, mormente porque se este não fosse o escopo do legislador o referido dispositivo seria inócuo. O réu não possui antecedentes criminais, denotando-se, do contexto fático que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma contumaz, não se tratando de pessoa que aderiu às atividades criminosas de tráfico internacional de drogas como meio de vida, mas sim ocasionalmente, como modo de ganhar dinheiro fácil. Assim, configurada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, deve-se aplicá-la no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Isso porque não é possível utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida para fazer diminuir a fração, haja vista tais circunstâncias já terem sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Ademais, inexistem outras circunstâncias já referidas nesta sentença que justifiquem menor diminuição, sendo este o entendimento do E. TRF da 3ª Região atualmente, conforme o precedente retirado dos Embargos Infringentes e de Nulidade n° 0001173- 21.2010.4.03.6004/MS, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 24/10/16. Desta forma, diminuída a pena em 2/3, fixo-a em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do Código Penal), uma vez que a renda mensal do condenado é em torno de seis mil reais (arquivo audiovisual de ID 479456390). V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, imperioso tecer alguns comentários. No julgamento do HC 111.840 ocorrido em 27/06/2012, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial até então conferido ao regime de pena no caso de tráfico, impondo a análise da matéria sob os exclusivos critérios do Código Penal, e não mais da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Segundo o Código Penal, "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" (art. 33, §3º). Na espécie, a pena-base foi exasperada em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, devendo ser agravado o regime inicial em razão da circunstância judicial desfavorável, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal. Assim, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade." No que se refere à dosimetria, o apelante requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. À míngua de recurso das partes a respeito das demais questões atinentes à dosimetria, mantenho a pena definitiva cominada ao réu nos termos da sentença, uma vez que em conformidade com os termos da legislação que rege a matéria e com a jurisprudência pátria. Todavia, no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena a sentença merece reparos. Em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. Sendo assim, substituo a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. Do direito de recorrer em liberdade. Nesta sede, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como em razão do réu ter respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Do dispositivo. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. 1.De acordo com a inicial acusatória, em 31/01/2020, na agência da empresa DHL Express localizada em São Paulo/SP, Ronaldo Gimenez, juntamente com Ronaldo Chaves da Silva, remeteu 31.200g (trinta e um mil e duzentos gramas) de massa bruta ou de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida de cocaína com destino à Ucrânia. 2.A materialidade do delito é incontroversa e se encontra amplamente demonstrada, conforme se verifica pelo Termo de Apreensão; pelos laudos periciais produzidos no curso da investigação e pela documentação relacionada à remessa ao exterior. O Laudo definitivo n.° 645/2020 confirmou a presença de cocaína nas placas apreendidas, especificando a quantidade de 20.061,6g (vinte mil e sessenta e um gramas e seis miligramas) de massa líquida da substância entorpecente. 3.Autoria e dolo comprovados. Além das imagens registradas pelas câmeras, o próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial que se encontrava no local dos fatos, bem como o veículo que dirigia no momento dos fatos pertence à sua esposa, tendo sido também identificado pela operadora de telefonia celular Claro S/A, elementos que concatenados demonstram inequivocamente que a autoria delitiva recai sobre Ronaldo Gimenez. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu, devendo ser mantida a condenação como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 4.Da validade do material audiovisual. Cumpre registrar que o valor probante das imagens, analisado em conjunto com: a) as declarações prestadas pelo correu quando de sua prisão em flagrante; b) o reconhecimento fotográfico efetuado, o qual permitiu a identificação do apelante, em meio a outras nove pessoas; c) as mensagens extraídas do celular do comparsa, as quais evidenciaram a ativa participação do recorrente no encaminhamento da documentação falsa a ser utilizada na postagem da droga; e d) por fim, os depoimentos das testemunhas, não deixam margem a dúvidas acerca da autoria delitiva. 5.Da fidedignidade das mensagens extraídas do celular do corréu. As mensagens postadas referem-se diretamente aos meios empregados pelo apelante para a execução do tipo penal. Com efeito, a análise do celular do corréu, demonstra, como já dito acima, que o apelante encaminhou a esse último, no dia do flagrante, um documento falso a ser apresentado à funcionária da DHL, além de outros documentos destinados a viabilizar a postagem. Evidente que o encaminhamento de um documento falso apenas seria necessário diante da ciência do recorrente de que o conteúdo dos pacotes despachados era ilícito. 6.Da inexistência de contradição na sentença proferida. O apelante sustenta que o magistrado a quo deveria ter adotado maior rigor na aferição do dolo. Acontece, porém, que as situações suscitadas pelo apelante são bem diversas e não há influência nenhuma de uma em relação a outra. O agente pode ser primário e empregar dolo extremo na execução da conduta delitiva, ou ainda, pode ter extensa ficha criminal e, no caso analisado, ter agido sem dolo. 7.Dosimetria da pena. À míngua de recurso das partes a respeito das demais questões atinentes à dosimetria, fica mantida a pena definitiva cominada ao réu nos termos da sentença, uma vez que em conformidade com os termos da legislação que rege a matéria e com a jurisprudência pátria. 8.No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena a sentença merece reparos. Em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, e não havendo circunstância do artigo 59 do CP que recomende o contrário, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. 9.Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. 10.Substituída a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. 11.Do direito de recorrer em liberdade. Diante da fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como em razão do réu ter respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. 12.Apelação da defesa a que se dá parcial provimento, somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa somente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a reprimenda corporal imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do artigo 46, §3º, do Código penal, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, ambas as penas em favor de entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão