5000743-39.2024.4.03.6312
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000743-39.2024.4.03.6312 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: RALPH DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização relativa ao seguro de danos pessoais por veículos automotores terrestres (DPVAT). Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial, sustentando que o laudo não esclareceu adequadamente a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente e seus reflexos funcionais e laborais. No mérito, requer a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, com a consequente reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o laudo pericial foi suficiente para comprovar a invalidez permanente parcial incompleta de grau leve, com o correto enquadramento da lesão e cálculo da indenização do seguro DPVAT. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de complementação da perícia, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à cobertura securitária que a parte autora reputa devida em decorrência de acidente causado por veículo automotor, coberto pelo seguro DPVAT. Preliminarmente, pretende a parte autora a conversão do feito em diligência, para realização de prova pericial, conforme os quesitos apresentados na petição inicial. Contudo, não há razão para o acolhimento do pedido, uma vez que os quesitos formulados pela parte autora na petição inicial já foram devidamente respondidos pelo perito judicial no laudo pericial (id 337957320), inexistindo omissão ou esclarecimento pendente que justifique a realização de nova diligência. Ademais, a parte autora requer, alternativamente, a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica. Os esclarecimentos solicitados pela parte autora já se encontram respondidos no corpo do laudo pericial, não sendo necessária sua complementação. O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Ademais, a perícia médica pode ser realizada por qualquer médico devidamente habilitado, como prevê a Lei nº 12.842/2013 ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II) e definir como médico o profissional “graduado em curso superior de Medicina”. A este respeito, a TNU pacificou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, com maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Afasto, portanto, as alegações de nulidade. Passo à análise do mérito recursal. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 estipulava os requisitos para que o segurado faça jus à cobertura securitária relativa ao seguro DPVAT, bem como os valores que seriam devidos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Assim, na hipótese de invalidez parcial e permanente, a cobertura securitária será proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 542: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso dos autos, foi realizado exame pericial, com o objetivo de se aferir o grau de invalidez da parte autora, decorrente de acidente com veículo automotor, tendo o respectivo laudo pericial concluído que a parte autora apresenta quadro de fratura diafisaria do fêmur esquerdo, com invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada a perda como leve, razão pela qual o percentual total de perda foi calculado em 25%. Ao contrário do que afirma a parte autora, o laudo judicial indicou adequadamente as limitações apresentadas, constatando a existência de instabilidade no membro inferior esquerdo durante movimentos como agachamento e no início da caminhada. A documentação médica acostada pela parte autora é insuficiente para infirmar o conteúdo do laudo pericial, elaborado por perito equidistante das partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, de acordo com as conclusões periciais, a indenização devida seria no valor de R$ 2.362,50. Ocorre que a CEF já disponibilizou à parte autora, a título de seguro DPVAT, o valor da indenização correspondente à cobertura securitária, a qual totaliza R$ 7.087,50 (id 337957301). Por outro lado, não há nos autos comprovação de despesas médico-hospitalares reembolsáveis à parte autora. Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da sentença recorrida, no sentido de que a parte autora não faz jus à indenização pelo seguro DPVAT no montante alegado na petição inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINSTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não se identifica cerceamento de defesa quando o laudo pericial, devidamente fundamentado, elucida suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico. 2. O laudo pericial constatou invalidez permanente parcial incompleta de grau leve. 3. Cobertura securitária adicional indevida. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RALPH DOS SANTOS CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000743-39.2024.4.03.6312 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: RALPH DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização relativa ao seguro de danos pessoais por veículos automotores terrestres (DPVAT). Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova pericial, sustentando que o laudo não esclareceu adequadamente a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente e seus reflexos funcionais e laborais. No mérito, requer a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, com a consequente reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o laudo pericial foi suficiente para comprovar a invalidez permanente parcial incompleta de grau leve, com o correto enquadramento da lesão e cálculo da indenização do seguro DPVAT. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de complementação da perícia, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à cobertura securitária que a parte autora reputa devida em decorrência de acidente causado por veículo automotor, coberto pelo seguro DPVAT. Preliminarmente, pretende a parte autora a conversão do feito em diligência, para realização de prova pericial, conforme os quesitos apresentados na petição inicial. Contudo, não há razão para o acolhimento do pedido, uma vez que os quesitos formulados pela parte autora na petição inicial já foram devidamente respondidos pelo perito judicial no laudo pericial (id 337957320), inexistindo omissão ou esclarecimento pendente que justifique a realização de nova diligência. Ademais, a parte autora requer, alternativamente, a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica. Os esclarecimentos solicitados pela parte autora já se encontram respondidos no corpo do laudo pericial, não sendo necessária sua complementação. O exame médico-pericial realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, que resultou em laudo pericial fundamentado e convincente, elucidou suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para determinar sua repetição ou complementação. Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Ademais, a perícia médica pode ser realizada por qualquer médico devidamente habilitado, como prevê a Lei nº 12.842/2013 ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II) e definir como médico o profissional “graduado em curso superior de Medicina”. A este respeito, a TNU pacificou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, com maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Afasto, portanto, as alegações de nulidade. Passo à análise do mérito recursal. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 estipulava os requisitos para que o segurado faça jus à cobertura securitária relativa ao seguro DPVAT, bem como os valores que seriam devidos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Assim, na hipótese de invalidez parcial e permanente, a cobertura securitária será proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 542: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso dos autos, foi realizado exame pericial, com o objetivo de se aferir o grau de invalidez da parte autora, decorrente de acidente com veículo automotor, tendo o respectivo laudo pericial concluído que a parte autora apresenta quadro de fratura diafisaria do fêmur esquerdo, com invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada a perda como leve, razão pela qual o percentual total de perda foi calculado em 25%. Ao contrário do que afirma a parte autora, o laudo judicial indicou adequadamente as limitações apresentadas, constatando a existência de instabilidade no membro inferior esquerdo durante movimentos como agachamento e no início da caminhada. A documentação médica acostada pela parte autora é insuficiente para infirmar o conteúdo do laudo pericial, elaborado por perito equidistante das partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, de acordo com as conclusões periciais, a indenização devida seria no valor de R$ 2.362,50. Ocorre que a CEF já disponibilizou à parte autora, a título de seguro DPVAT, o valor da indenização correspondente à cobertura securitária, a qual totaliza R$ 7.087,50 (id 337957301). Por outro lado, não há nos autos comprovação de despesas médico-hospitalares reembolsáveis à parte autora. Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da sentença recorrida, no sentido de que a parte autora não faz jus à indenização pelo seguro DPVAT no montante alegado na petição inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINSTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não se identifica cerceamento de defesa quando o laudo pericial, devidamente fundamentado, elucida suficientemente o quadro fático do ponto de vista técnico. 2. O laudo pericial constatou invalidez permanente parcial incompleta de grau leve. 3. Cobertura securitária adicional indevida. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão