5000742-79.2023.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-79.2023.4.03.6315 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: GLEDSON FREITAS FELIX, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GLEDSON FREITAS FELIX RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. VOTO Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF O contrato, objeto da demanda, foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, tendo como contratante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, hipótese em que a CEF não atua como mera agente financeira, mas como agente executora de política pública habitacional. Conforme a sentença proferida: “Nessas hipóteses de aquisição de moradia para famílias de baixa renda, não há relação direta da construtora /incorporadora com o comprador e o imóvel pertence a FAR até o cumprimento integral do contrato, quando então será transferido aos compradores, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.188/2001. Desse modo, como gestora da FAR cabe à CEF a responsabilidade pela indenização decorrente de vícios construtivos, se verificada a ocorrência de dano e seu nexo causal.” Esse entendimento respalda-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executora da política pública habitacional, e não como mera agente financeira. Também não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto a eventual responsabilidade dos envolvidos não impede o ajuizamento da demanda apenas em face da CEF. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Afasto a prescrição uma vez que o prazo aplicável é o decenal, cuja contagem se inicia no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação. O Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n° 11.977/2009, constitui-se em política habitacional que objetiva o acesso à moradia para famílias de baixa renda, ao criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Trata-se, portanto, de programa de interesse social, que encontra fundamento no art. 3º, III e e 6°, caput, da Constituição Federal. Foi criado, ainda, um fundo financeiro com o fim de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A gestão do fundo ficou sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF e os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, não se comunicam com seu (art. 2°, da Lei n° 10.188/2001). Ao atuar como gestora do fundo, celebrar os contratos com as construtoras e firmar os contratos com os contemplados pela política pública habitacional, a CEF atua como agente executora de políticas públicas federais, o que traz a sua responsabilidade para responder por vícios, atrasos ou outras questões relativas à construção dos imóveis (art. 4°, parágrafo único da citada lei). O programa prevê três faixas de renda para seus beneficiários, sendo que possui regras específicas para a faixa de menor renda. De acordo com o artigo 6°-A, com a redação dada pela Lei n° 12.693/2012: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário; Nessas hipóteses de aquisição de moradia para famílias de baixa renda, não há relação direta da construtora /incorporadora com o comprador e o imóvel pertence a FAR até o cumprimento integral do contrato, quando então será transferido aos compradores, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.188/2001. Desse modo, como gestora da FAR cabe à CEF a responsabilidade pela indenização decorrente de vícios construtivos, se verificada a ocorrência de dano e seu nexo causal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, de acordo com o contrato de financiamento anexado aos autos, o contrato foi firmado entre a parte autora e o FAR, ou seja, a CEF atuou como agente promotor de políticas públicas de moradia e deve ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos. Assim, “diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso” (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão). Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID 438106339). Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 11.775,82 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor para a data da perícia. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 11.775,82 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor para a data da perícia, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acrescenta-se que, com relação ao prejuízo moral, assim definido como a dor e o sofrimento decorrentes do fato ilícito, eles devem ser devidamente comprovados. De acordo com a jurisprudência, os vícios de construção não ensejam de per si a reparação extrapatrimonial capazes de impor um sofrimento, angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. No caso dos autos, o laudo pericial informa a existência de vícios de construção de pequena monta e que não dificultam o uso do imóvel, sendo desnecessária a desocupação do imóvel para o conserto dos vícios existentes, circunstância que não ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar abalo psicológico suscetíveis de indenização. Assim, indevidos os danos morais. Recursos inominados da parte autora e da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS - CEF QUE ATUA COMO GESTORA DO FAR E AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REJEITADO - VÍCIOS PONTUAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSOS DESPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEDSON FREITAS FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-79.2023.4.03.6315 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: GLEDSON FREITAS FELIX, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GLEDSON FREITAS FELIX RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. VOTO Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF O contrato, objeto da demanda, foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, tendo como contratante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, hipótese em que a CEF não atua como mera agente financeira, mas como agente executora de política pública habitacional. Conforme a sentença proferida: “Nessas hipóteses de aquisição de moradia para famílias de baixa renda, não há relação direta da construtora /incorporadora com o comprador e o imóvel pertence a FAR até o cumprimento integral do contrato, quando então será transferido aos compradores, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.188/2001. Desse modo, como gestora da FAR cabe à CEF a responsabilidade pela indenização decorrente de vícios construtivos, se verificada a ocorrência de dano e seu nexo causal.” Esse entendimento respalda-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executora da política pública habitacional, e não como mera agente financeira. Também não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto a eventual responsabilidade dos envolvidos não impede o ajuizamento da demanda apenas em face da CEF. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Afasto a prescrição uma vez que o prazo aplicável é o decenal, cuja contagem se inicia no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação. O Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n° 11.977/2009, constitui-se em política habitacional que objetiva o acesso à moradia para famílias de baixa renda, ao criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Trata-se, portanto, de programa de interesse social, que encontra fundamento no art. 3º, III e e 6°, caput, da Constituição Federal. Foi criado, ainda, um fundo financeiro com o fim de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A gestão do fundo ficou sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF e os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, não se comunicam com seu (art. 2°, da Lei n° 10.188/2001). Ao atuar como gestora do fundo, celebrar os contratos com as construtoras e firmar os contratos com os contemplados pela política pública habitacional, a CEF atua como agente executora de políticas públicas federais, o que traz a sua responsabilidade para responder por vícios, atrasos ou outras questões relativas à construção dos imóveis (art. 4°, parágrafo único da citada lei). O programa prevê três faixas de renda para seus beneficiários, sendo que possui regras específicas para a faixa de menor renda. De acordo com o artigo 6°-A, com a redação dada pela Lei n° 12.693/2012: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário; Nessas hipóteses de aquisição de moradia para famílias de baixa renda, não há relação direta da construtora /incorporadora com o comprador e o imóvel pertence a FAR até o cumprimento integral do contrato, quando então será transferido aos compradores, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.188/2001. Desse modo, como gestora da FAR cabe à CEF a responsabilidade pela indenização decorrente de vícios construtivos, se verificada a ocorrência de dano e seu nexo causal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, de acordo com o contrato de financiamento anexado aos autos, o contrato foi firmado entre a parte autora e o FAR, ou seja, a CEF atuou como agente promotor de políticas públicas de moradia e deve ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos. Assim, “diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso” (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão). Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID 438106339). Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 11.775,82 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor para a data da perícia. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 11.775,82 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor para a data da perícia, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acrescenta-se que, com relação ao prejuízo moral, assim definido como a dor e o sofrimento decorrentes do fato ilícito, eles devem ser devidamente comprovados. De acordo com a jurisprudência, os vícios de construção não ensejam de per si a reparação extrapatrimonial capazes de impor um sofrimento, angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. No caso dos autos, o laudo pericial informa a existência de vícios de construção de pequena monta e que não dificultam o uso do imóvel, sendo desnecessária a desocupação do imóvel para o conserto dos vícios existentes, circunstância que não ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar abalo psicológico suscetíveis de indenização. Assim, indevidos os danos morais. Recursos inominados da parte autora e da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS - CEF QUE ATUA COMO GESTORA DO FAR E AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REJEITADO - VÍCIOS PONTUAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSOS DESPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão