Detalhe do processo

5000742-77.2012.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000742-77.2012.8.21.0027/RS EXEQUENTE : DANIANE APARECIDA AVELLO SCHIRMER ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) ADVOGADO(A) : CLAITON ROSSA DA ROCHA (OAB RS054181) EXEQUENTE : DIRCEU CASSEL SCHIRMER ADVOGADO(A) : CLAITON ROSSA DA ROCHA (OAB RS054181) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) EXEQUENTE : AYRTON CASSEL SCHIRMER ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RABELO (OAB RS123070B) EXECUTADO : HELIO ANTONIO AMARAL MILITZ ADVOGADO(A) : Conrado Fagundes da Porciuncula (OAB RS075392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) EXECUTADO : AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Conrado Fagundes da Porciuncula (OAB RS075392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de produção de prova pericial contábil, que se encontra em tramitação há considerável lapso temporal. Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, Carlos Herter Cabral , apresentou o laudo pericial principal no evento 67 (LAUDO1), no qual apurou, com base no contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 14/02/2011 e no Instrumento Particular de Transação firmado em 05/09/2012. Na sequência, as partes apresentaram sucessivas impugnações ao laudo pericial. O exequente Ayrton Cassel Schirmer , nos eventos 78 (PET1), 95 (PET1) e 113 (PET1), insurgiu-se contra a metodologia adotada pelo perito, apontando, em síntese: (a) ausência de incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor desde o inadimplemento; (b) cômputo equivocado da data de adimplemento da dação em pagamento, que teria sido lançada em 05/12/2012, quando a escritura pública somente foi outorgada em 07/05/2018; (c) não inclusão da multa diária de R$ 300,00 fixada judicialmente pelo descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras; e (d) ausência dos encargos da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1°, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Os executados AJM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hélio Antônio Amaral Militz, por sua vez, nos eventos 79 (PET1), 96 (PET1), 114 (PET1) e 138 (PET1), impugnaram o laudo sob o argumento de que a metodologia de cálculo adotada pelo perito seria incompatível com as disposições contratuais, sustentando que os encargos moratórios deveriam incidir exclusivamente sobre cada parcela inadimplida individualmente, e não sobre o saldo devedor global . O perito respondeu às impugnações nos laudos complementares dos eventos 83 (LAUDO1) e 100 (LAUDO1), mantendo a metodologia original e esclarecendo que o tratamento dado à dívida observou fielmente os termos contratuais. Em prosseguimento, foi proferida decisão interlocutória no evento 118 (DESPADEC1), pela qual o juízo acolheu parcialmente a impugnação do exequente Ayrton Cassel Schirmer , determinando ao perito que: (i) calculasse a multa e os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da obrigação de outorgar a escritura pública dos imóveis objeto de dação em pagamento, no período de 06/01/2014 a 07/05/2018; (ii) aplicasse a multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo atualizado do débito, referentes à fase de cumprimento de sentença; e (iii) procedesse à complementação do laudo em relação aos demais exequentes que não haviam impugnado. Nessa mesma decisão, foi desacolhida a impugnação apresentada pelos executados. O exequente requereu, no evento 258 (PET1), a atualização integral dos cálculos periciais, com indicação expressa dos valores de crédito e débito de cada parte, datas de incidência, índices de correção monetária aplicados, juros incidentes e respectivos marcos iniciais, bem como dos abatimentos realizados. Em atendimento, o perito apresentou novo laudo complementar no evento 264 (LAUDO1), com encargos apropriados até 31/05/2026, adotando a metodologia de atualização de cada parcela inadimplida individualmente até a data do próximo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Intimadas as partes, os executados, no evento 276 (PET1), manifestaram concordância com o laudo do evento 264, requerendo sua homologação. Porém, o exequente, no evento 275, impugnou novamente o laudo, sustentou que o perito incorreu no mesmo equívoco já apontado anteriormente. Argumentou que a dação em pagamento de bem imóvel somente produz efeito liberatório com a efetiva transferência da propriedade, que se opera pelo registro do título translativo, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. Apresentou cálculo estimativo, como montante ainda devido ao exequente. É o breve relatório. No caso examinado, o perito nomeado apresentou trabalho minucioso, partindo dos termos originais do contrato celebrado em 14/02/2011, excluindo a cota-parte de herdeiros que não figuram nesta relação processual e aplicando os índices moratórios previstos para a hipótese de inadimplemento do acordo homologado (IGP-M, juros de 1% ao mês, cláusula penal de 2% e honorários de 10%). Foram considerados todos os abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais informados, da dação em pagamento dos lotes de terreno e do levantamento de valores obtidos em leilão no ano de 2014. Após o exame atento do laudo contábil, verifiquei que o trabalho do perito apresenta-se tecnicamente hígido e coerente em si mesmo, guardando estrita relação com o objeto da perícia e com os documentos contidos no processo. A metodologia empregada foi detalhada passo a passo e o perito respondeu com clareza aos questionamentos formulados. Cumpre salientar que a prova pericial, disciplinada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, tem por escopo fornecer elementos técnicos sobre determinada controvérsia, devendo ser apreciada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, conforme o princípio da persuasão racional insculpido no art. 371 do CPC. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (AgInt no AREsp 1665412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). Ademais, o laudo pericial não tem por finalidade precípua satisfazer os interesses de qualquer das partes, mas sim atender aos requisitos formais exigidos pela legislação processual, apresentar coerência interna em suas conclusões e guardar pertinência com o objeto da perícia e os fatos controvertidos no processo, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Nesse diapasão, preenchidos os requisitos formais e estando o laudo pericial coerente em si mesmo e em relação ao objeto da perícia, será devidamente valorado no momento processual oportuno, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. O alvará relativo ao honorários pericias foi expedido. Requisitem-se os honorários ao TJRS, devidos pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, no valor de R$ 709,52, de acordo com o Novo Ato n° 045/2022-P. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor AYRTON CASSEL SCHIRMER

Autor DANIANE APARECIDA AVELLO SCHIRMER

Autor DIRCEU CASSEL SCHIRMER

Réu HELIO ANTONIO AMARAL MILITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA RABELO

OAB: 123070B/RS

BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA

OAB: 113551/RS

CONRADO FAGUNDES DA PORCIUNCULA

OAB: 75392/RS

CAROLINA MANFIO CANZIAN

OAB: 113550/RS

PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO

OAB: 92361/RS

TALES RAMOS SCHMIDT

OAB: 103334/RS

MARCELO ELESBÃO FONTOURA

OAB: 105459/RS

ALEXANDRE CARTER MANICA

OAB: 52579/RS

ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA

OAB: 51807/RS

ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA

OAB: 114484/RS

LUCAS PACHECO VIEIRA

OAB: 88916/RS

CLAITON ROSSA DA ROCHA

OAB: 54181/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000742-77.2012.8.21.0027/RS EXEQUENTE : DANIANE APARECIDA AVELLO SCHIRMER ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) ADVOGADO(A) : CLAITON ROSSA DA ROCHA (OAB RS054181) EXEQUENTE : DIRCEU CASSEL SCHIRMER ADVOGADO(A) : CLAITON ROSSA DA ROCHA (OAB RS054181) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) EXEQUENTE : AYRTON CASSEL SCHIRMER ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RABELO (OAB RS123070B) EXECUTADO : HELIO ANTONIO AMARAL MILITZ ADVOGADO(A) : Conrado Fagundes da Porciuncula (OAB RS075392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) EXECUTADO : AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Conrado Fagundes da Porciuncula (OAB RS075392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB RS088916) ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO (OAB RS092361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de produção de prova pericial contábil, que se encontra em tramitação há considerável lapso temporal. Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, Carlos Herter Cabral , apresentou o laudo pericial principal no evento 67 (LAUDO1), no qual apurou, com base no contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 14/02/2011 e no Instrumento Particular de Transação firmado em 05/09/2012. Na sequência, as partes apresentaram sucessivas impugnações ao laudo pericial. O exequente Ayrton Cassel Schirmer , nos eventos 78 (PET1), 95 (PET1) e 113 (PET1), insurgiu-se contra a metodologia adotada pelo perito, apontando, em síntese: (a) ausência de incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor desde o inadimplemento; (b) cômputo equivocado da data de adimplemento da dação em pagamento, que teria sido lançada em 05/12/2012, quando a escritura pública somente foi outorgada em 07/05/2018; (c) não inclusão da multa diária de R$ 300,00 fixada judicialmente pelo descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras; e (d) ausência dos encargos da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1°, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Os executados AJM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hélio Antônio Amaral Militz, por sua vez, nos eventos 79 (PET1), 96 (PET1), 114 (PET1) e 138 (PET1), impugnaram o laudo sob o argumento de que a metodologia de cálculo adotada pelo perito seria incompatível com as disposições contratuais, sustentando que os encargos moratórios deveriam incidir exclusivamente sobre cada parcela inadimplida individualmente, e não sobre o saldo devedor global . O perito respondeu às impugnações nos laudos complementares dos eventos 83 (LAUDO1) e 100 (LAUDO1), mantendo a metodologia original e esclarecendo que o tratamento dado à dívida observou fielmente os termos contratuais. Em prosseguimento, foi proferida decisão interlocutória no evento 118 (DESPADEC1), pela qual o juízo acolheu parcialmente a impugnação do exequente Ayrton Cassel Schirmer , determinando ao perito que: (i) calculasse a multa e os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da obrigação de outorgar a escritura pública dos imóveis objeto de dação em pagamento, no período de 06/01/2014 a 07/05/2018; (ii) aplicasse a multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo atualizado do débito, referentes à fase de cumprimento de sentença; e (iii) procedesse à complementação do laudo em relação aos demais exequentes que não haviam impugnado. Nessa mesma decisão, foi desacolhida a impugnação apresentada pelos executados. O exequente requereu, no evento 258 (PET1), a atualização integral dos cálculos periciais, com indicação expressa dos valores de crédito e débito de cada parte, datas de incidência, índices de correção monetária aplicados, juros incidentes e respectivos marcos iniciais, bem como dos abatimentos realizados. Em atendimento, o perito apresentou novo laudo complementar no evento 264 (LAUDO1), com encargos apropriados até 31/05/2026, adotando a metodologia de atualização de cada parcela inadimplida individualmente até a data do próximo pagamento, com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Intimadas as partes, os executados, no evento 276 (PET1), manifestaram concordância com o laudo do evento 264, requerendo sua homologação. Porém, o exequente, no evento 275, impugnou novamente o laudo, sustentou que o perito incorreu no mesmo equívoco já apontado anteriormente. Argumentou que a dação em pagamento de bem imóvel somente produz efeito liberatório com a efetiva transferência da propriedade, que se opera pelo registro do título translativo, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. Apresentou cálculo estimativo, como montante ainda devido ao exequente. É o breve relatório. No caso examinado, o perito nomeado apresentou trabalho minucioso, partindo dos termos originais do contrato celebrado em 14/02/2011, excluindo a cota-parte de herdeiros que não figuram nesta relação processual e aplicando os índices moratórios previstos para a hipótese de inadimplemento do acordo homologado (IGP-M, juros de 1% ao mês, cláusula penal de 2% e honorários de 10%). Foram considerados todos os abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais informados, da dação em pagamento dos lotes de terreno e do levantamento de valores obtidos em leilão no ano de 2014. Após o exame atento do laudo contábil, verifiquei que o trabalho do perito apresenta-se tecnicamente hígido e coerente em si mesmo, guardando estrita relação com o objeto da perícia e com os documentos contidos no processo. A metodologia empregada foi detalhada passo a passo e o perito respondeu com clareza aos questionamentos formulados. Cumpre salientar que a prova pericial, disciplinada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, tem por escopo fornecer elementos técnicos sobre determinada controvérsia, devendo ser apreciada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, conforme o princípio da persuasão racional insculpido no art. 371 do CPC. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (AgInt no AREsp 1665412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). Ademais, o laudo pericial não tem por finalidade precípua satisfazer os interesses de qualquer das partes, mas sim atender aos requisitos formais exigidos pela legislação processual, apresentar coerência interna em suas conclusões e guardar pertinência com o objeto da perícia e os fatos controvertidos no processo, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. Nesse diapasão, preenchidos os requisitos formais e estando o laudo pericial coerente em si mesmo e em relação ao objeto da perícia, será devidamente valorado no momento processual oportuno, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. O alvará relativo ao honorários pericias foi expedido. Requisitem-se os honorários ao TJRS, devidos pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, no valor de R$ 709,52, de acordo com o Novo Ato n° 045/2022-P. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.