5000742-68.2006.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000742-68.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FABIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA LUNARDI STEINER (OAB SC023082) ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual sustenta, em síntese: (i) excesso de execução em razão da utilização de termo inicial incorreto para incidência da correção monetária; (ii) aplicação equivocada dos juros moratórios, que deveriam observar o regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) indevida incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; e (iv) limitação de sua responsabilidade a um terço da condenação, diante da existência de outros devedores solidários. A exequente apresentou manifestação, defendendo a improcedência da impugnação e sustentando, em síntese, que a condenação possui natureza solidária, inexistindo benefício de ordem ou limitação da responsabilidade do Estado ao pagamento de apenas um terço da condenação, concordando apenas com a exclusão da multa prevista no art. 523 do CPC. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Estado quanto ao excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para a atualização monetária. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, a indenização por danos morais deveria ser atualizada pelo IPCA-E a partir da sentença , razão pela qual eventual cálculo elaborado com marco inicial diverso deverá ser adequado aos exatos limites da coisa julgada. Também procede a impugnação quanto aos juros moratórios. Embora o título executivo tenha fixado a incidência de juros legais, a execução em face da Fazenda Pública deve observar a legislação superveniente de caráter cogente incidente sobre os consectários legais, especialmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, posteriormente, a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Igualmente merece acolhimento a impugnação quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo expressamente inaplicável a multa prevista para o cumprimento de sentença comum, conforme dispõe o art. 534, §2º, do diploma processual. Ademais, a própria exequente anuiu à exclusão da referida verba. Diversamente, não prospera a alegação de que o Estado responderia apenas por um terço da condenação. O título executivo judicial condenou os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais. A solidariedade confere ao credor o direito de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, inexistindo benefício de ordem entre os codevedores solidários. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria entre os corresponsáveis, não podendo restringir a extensão da obrigação reconhecida em favor da credora. Desse modo, mostra-se manifestamente incorreta a memória de cálculo apresentada pelo Estado na parte em que considera devido apenas um terço do valor da condenação, razão pela qual não pode ser homologada. Diante disso, considerando que ambas as memórias de cálculo apresentam inconsistências — a da exequente, quanto aos critérios de atualização, e a do Estado, por limitar indevidamente a responsabilidade estatal a um terço da condenação — mostra-se necessária a elaboração de novo cálculo por órgão técnico imparcial. 2. Quanto à possibilidade de arbitramento de honorários, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. AUSENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR DEVIDO NA IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE EDUCAÇÃO. ALIMENTADO QUE RESIDE NO EXTERIOR E FREQUENTA ESCOLA PÚBLICA. COBRANÇA DESCABIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIDOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. No caso, o impugnante indicou expressamente o valor que entende devido na impugnação apresentada, com o que foi observada a regra do art. 525, § 4º, do CPC. 2. No título executivo ficou pactuado que o executado se responsabilizaria pelo pagamento da mensalidade de determinada escola; não obstante isso, sendo incontroverso que o alimentado reside na Alemanha e frequenta outra escola, pública, é descabida a cobrança a esse título. 3. O executado não faz jus à assistência judiciária gratuita, porque não demonstrou a sua alegada hipossuficiência econômica, com o que deve ser revogado o benefício concedido. 4. A Corte Especial, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.134.186/RS), pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença for rejeitada, cabendo a fixação daquela verba unicamente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, somente em favor do advogado do executado. 5. Não havendo o pagamento voluntário do débito alimentar, é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo que a impugnação seja fundada em excesso de execução. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083684092, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 28-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente em sede recursal condenou a ré ao reembolso de todos os valores que deduziu a título de taxa de coparticipação decorrente internação da parte autora, com correção monetária (IGPM) e juros moratórios de 12% ao ano. Assim, em observância aos extratos apresentados pela autora com a petição inicial da ação de conhecimento, momento em que deveriam ter sido impugnados pela ré, verifica-se que se encontra correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que encontrou um excesso de execução de apenas R$ 1.793,45. II. De outro lado, são cabíveis os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, do incidente, em favor do advogado do impugnante. Entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n° 1.134.186/RS, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973. No caso concreto, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados em favor do procurador da impugnante, ora agravante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083734145, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS ARBITRANDO HONORÁRIOS TAO SOMENTE EM FAVOR DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. RESP. N. 1.134.186/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, Julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios em benefício do exequente/impugnado, conforme entendimento consolidado pelo superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082996612, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 21-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. Considerando o laudo pericial que demonstrou o excesso de execução, está adequada a condenação da parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e da ré ao restante, ou seja, 2/3, pois observou o critério da proporcionalidade. Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cabimento de verba honorária somente em favor do impugnante/executado, a teor do julgado no REsp nº. 1134186/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077174373, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/06/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a atualização monetária observe o termo inicial fixado no título executivo; que os juros moratórios e a correção monetária observem o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no período correspondente; e excluir da execução a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado em 10% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observando-se os parâmetros acima fixados e considerando que a condenação imposta ao Estado possui natureza solidária, incidindo sobre a integralidade da obrigação reconhecida no título executivo. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de evento 62, SISBAJUD1 , intime-se a exequente para juntar cópia da sentença de partilha ou do formal de partilha, demonstrando o encerramento do inventário e a atribuição dos quinhões aos sucessores indicados, possibilitando a análise do pedido de sucessão processual e da extensão da responsabilidade prevista no art. 1.997 do Código Civil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LUNARDI STEINER
OAB: 23082/SC
MARCELO BEAL CORDOVA
OAB: 14264/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000742-68.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FABIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA LUNARDI STEINER (OAB SC023082) ADVOGADO(A) : MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual sustenta, em síntese: (i) excesso de execução em razão da utilização de termo inicial incorreto para incidência da correção monetária; (ii) aplicação equivocada dos juros moratórios, que deveriam observar o regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) indevida incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; e (iv) limitação de sua responsabilidade a um terço da condenação, diante da existência de outros devedores solidários. A exequente apresentou manifestação, defendendo a improcedência da impugnação e sustentando, em síntese, que a condenação possui natureza solidária, inexistindo benefício de ordem ou limitação da responsabilidade do Estado ao pagamento de apenas um terço da condenação, concordando apenas com a exclusão da multa prevista no art. 523 do CPC. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Estado quanto ao excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para a atualização monetária. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, a indenização por danos morais deveria ser atualizada pelo IPCA-E a partir da sentença , razão pela qual eventual cálculo elaborado com marco inicial diverso deverá ser adequado aos exatos limites da coisa julgada. Também procede a impugnação quanto aos juros moratórios. Embora o título executivo tenha fixado a incidência de juros legais, a execução em face da Fazenda Pública deve observar a legislação superveniente de caráter cogente incidente sobre os consectários legais, especialmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, posteriormente, a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir de sua vigência, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Igualmente merece acolhimento a impugnação quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo expressamente inaplicável a multa prevista para o cumprimento de sentença comum, conforme dispõe o art. 534, §2º, do diploma processual. Ademais, a própria exequente anuiu à exclusão da referida verba. Diversamente, não prospera a alegação de que o Estado responderia apenas por um terço da condenação. O título executivo judicial condenou os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais. A solidariedade confere ao credor o direito de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, inexistindo benefício de ordem entre os codevedores solidários. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria entre os corresponsáveis, não podendo restringir a extensão da obrigação reconhecida em favor da credora. Desse modo, mostra-se manifestamente incorreta a memória de cálculo apresentada pelo Estado na parte em que considera devido apenas um terço do valor da condenação, razão pela qual não pode ser homologada. Diante disso, considerando que ambas as memórias de cálculo apresentam inconsistências — a da exequente, quanto aos critérios de atualização, e a do Estado, por limitar indevidamente a responsabilidade estatal a um terço da condenação — mostra-se necessária a elaboração de novo cálculo por órgão técnico imparcial. 2. Quanto à possibilidade de arbitramento de honorários, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. AUSENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR DEVIDO NA IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE EDUCAÇÃO. ALIMENTADO QUE RESIDE NO EXTERIOR E FREQUENTA ESCOLA PÚBLICA. COBRANÇA DESCABIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIDOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. No caso, o impugnante indicou expressamente o valor que entende devido na impugnação apresentada, com o que foi observada a regra do art. 525, § 4º, do CPC. 2. No título executivo ficou pactuado que o executado se responsabilizaria pelo pagamento da mensalidade de determinada escola; não obstante isso, sendo incontroverso que o alimentado reside na Alemanha e frequenta outra escola, pública, é descabida a cobrança a esse título. 3. O executado não faz jus à assistência judiciária gratuita, porque não demonstrou a sua alegada hipossuficiência econômica, com o que deve ser revogado o benefício concedido. 4. A Corte Especial, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.134.186/RS), pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença for rejeitada, cabendo a fixação daquela verba unicamente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, somente em favor do advogado do executado. 5. Não havendo o pagamento voluntário do débito alimentar, é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo que a impugnação seja fundada em excesso de execução. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083684092, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 28-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, mantida integralmente em sede recursal condenou a ré ao reembolso de todos os valores que deduziu a título de taxa de coparticipação decorrente internação da parte autora, com correção monetária (IGPM) e juros moratórios de 12% ao ano. Assim, em observância aos extratos apresentados pela autora com a petição inicial da ação de conhecimento, momento em que deveriam ter sido impugnados pela ré, verifica-se que se encontra correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que encontrou um excesso de execução de apenas R$ 1.793,45. II. De outro lado, são cabíveis os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, do incidente, em favor do advogado do impugnante. Entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n° 1.134.186/RS, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973. No caso concreto, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados em favor do procurador da impugnante, ora agravante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083734145, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS ARBITRANDO HONORÁRIOS TAO SOMENTE EM FAVOR DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. RESP. N. 1.134.186/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, Julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios em benefício do exequente/impugnado, conforme entendimento consolidado pelo superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082996612, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 21-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. Considerando o laudo pericial que demonstrou o excesso de execução, está adequada a condenação da parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e da ré ao restante, ou seja, 2/3, pois observou o critério da proporcionalidade. Manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cabimento de verba honorária somente em favor do impugnante/executado, a teor do julgado no REsp nº. 1134186/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077174373, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/06/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a atualização monetária observe o termo inicial fixado no título executivo; que os juros moratórios e a correção monetária observem o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no período correspondente; e excluir da execução a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento das custas processuais (50%) e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado em 10% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observando-se os parâmetros acima fixados e considerando que a condenação imposta ao Estado possui natureza solidária, incidindo sobre a integralidade da obrigação reconhecida no título executivo. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de evento 62, SISBAJUD1 , intime-se a exequente para juntar cópia da sentença de partilha ou do formal de partilha, demonstrando o encerramento do inventário e a atribuição dos quinhões aos sucessores indicados, possibilitando a análise do pedido de sucessão processual e da extensão da responsabilidade prevista no art. 1.997 do Código Civil.