5000742-63.2026.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000742-63.2026.8.21.0164/RS AUTOR : NEUSA SAMARANI BOCANEGRA ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906) AUTOR : MARIA IGNEZ SAMARANI ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. No que tange ao pedido das autoras para a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 38.1 , entendo que a sua apreciação deve ser postergada. A utilidade e a delimitação do objeto da prova oral dependem diretamente das conclusões que serão apresentadas no laudo pericial. Com efeito, a manifestação do médico especialista poderá esclarecer cientificamente o grau de incapacidade e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária, o que poderá influenciar na real necessidade de produção da prova testemunhal. Desse modo, em homenagem aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, o requerimento de audiência de instrução, bem como a definição sobre a sua realização em formato online ou híbrido, será analisado oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos. II. Considerando os pontos controvertidos estabelecidos, notadamente quanto à verificação da existência, da extensão, da gravidade e da data de consolidação da incapacidade física e funcional da segurada Neusa Samarani Bocanegra , a prova pericial técnica mostra-se indispensável para a solução do litígio. Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Para o encargo, nomeio como perito a Dra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA , o qual deverá ser intimado para declarar se aceita a nomeação e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais, observando as tabelas e diretrizes deste Tribunal de Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais serão rateados entre elas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a esse título. Destaca-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Diante dessa circunstância, incide a regra do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual determina que o custeio da cota-parte do beneficiário da gratuidade deve ser suportado pelo Estado, por meio de recursos alocados no orçamento público, observando-se as tabelas e os atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo Ato nº 038/2025-P). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Havendo recusa, nomeio os profissionais abaixo constantes no banco de peritos do Eproc, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, para manifestar o aceite. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor MARIA IGNEZ SAMARANI
Autor NEUSA SAMARANI BOCANEGRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO
OAB: 72906/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES
OAB: 25761/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000742-63.2026.8.21.0164/RS AUTOR : NEUSA SAMARANI BOCANEGRA ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906) AUTOR : MARIA IGNEZ SAMARANI ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. No que tange ao pedido das autoras para a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 38.1 , entendo que a sua apreciação deve ser postergada. A utilidade e a delimitação do objeto da prova oral dependem diretamente das conclusões que serão apresentadas no laudo pericial. Com efeito, a manifestação do médico especialista poderá esclarecer cientificamente o grau de incapacidade e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária, o que poderá influenciar na real necessidade de produção da prova testemunhal. Desse modo, em homenagem aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, o requerimento de audiência de instrução, bem como a definição sobre a sua realização em formato online ou híbrido, será analisado oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos. II. Considerando os pontos controvertidos estabelecidos, notadamente quanto à verificação da existência, da extensão, da gravidade e da data de consolidação da incapacidade física e funcional da segurada Neusa Samarani Bocanegra , a prova pericial técnica mostra-se indispensável para a solução do litígio. Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Para o encargo, nomeio como perito a Dra. ALESSANDRA MARQUES PEREIRA , o qual deverá ser intimado para declarar se aceita a nomeação e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais, observando as tabelas e diretrizes deste Tribunal de Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais serão rateados entre elas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a esse título. Destaca-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Diante dessa circunstância, incide a regra do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual determina que o custeio da cota-parte do beneficiário da gratuidade deve ser suportado pelo Estado, por meio de recursos alocados no orçamento público, observando-se as tabelas e os atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo Ato nº 038/2025-P). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Havendo recusa, nomeio os profissionais abaixo constantes no banco de peritos do Eproc, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, para manifestar o aceite. Cumpra-se.