5000741-75.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000741-75.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE BARROS OLIVEIRA CPF: 252.648.006-00 e outros RÉU: MARIA DIVINA DE BARROS CPF: 207.564.376-87 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que adveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.089636-2/003 - ID 10720552689), deferindo a tutela recursal pleiteada pela parte autora para determinar a imediata realização da prova pericial. Pois bem. Em juízo de retratação conferido a este Juízo, conforme estabelecido no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico inovador que pudesse dar ensejo à retratação da decisão. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Preste a Secretaria as informações, caso haja requisição pelo(a) e. Desembargador(a) Relator(a). Sem prejuízo, diante da referida decisão com efeito ativo, e por imperativo de racionalidade procedimental, DETERMINO o CANCELAMENTO da Audiência de Instrução e Julgamento outrora designada para o dia 11/08/2026. Proceda a Secretaria às baixas de praxe na pauta deste juízo. Em estrito cumprimento ao comando exarado pelo juízo ad quem, passo a disciplinar a produção da prova técnica. Quanto à prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que se destina a apurar a precisa delimitação topográfica e identificação espacial das unidades habitacionais existentes no lote ("casa da frente", "barracão do meio" e "barracão dos fundos"), bem como verificar a correspondência exata de qual dessas frações ideais encontra-se efetivamente ocupada pela requerida, correlacionando a realidade física atual do imóvel com o Auto de Divisão homologado judicialmente. A prova pericial na especialidade de Engenharia Civil/Agrimensura, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte AUTORA, por ela seria suportada. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (conforme Acórdão de ID 10542533715), a responsabilidade recairá sobre o Estado, observando os limites estabelecidos na tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Engenharia Civil ou Agrimensura. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. IV. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. V. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). VI. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. VII. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). VIII. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. IX. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. X. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. XI. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert (quando não houver custeio estatal direto). Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DE BARROS OLIVEIRA
Autor MARIA APARECIDA ASSIS BARROS
Réu MARIA DIVINA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEICY RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 134166/MG
JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO
OAB: 76018/MG
PATRICIA LIMA ZACCARO NORONHA
OAB: 82359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000741-75.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE BARROS OLIVEIRA CPF: 252.648.006-00 e outros RÉU: MARIA DIVINA DE BARROS CPF: 207.564.376-87 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que adveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.089636-2/003 - ID 10720552689), deferindo a tutela recursal pleiteada pela parte autora para determinar a imediata realização da prova pericial. Pois bem. Em juízo de retratação conferido a este Juízo, conforme estabelecido no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico inovador que pudesse dar ensejo à retratação da decisão. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Preste a Secretaria as informações, caso haja requisição pelo(a) e. Desembargador(a) Relator(a). Sem prejuízo, diante da referida decisão com efeito ativo, e por imperativo de racionalidade procedimental, DETERMINO o CANCELAMENTO da Audiência de Instrução e Julgamento outrora designada para o dia 11/08/2026. Proceda a Secretaria às baixas de praxe na pauta deste juízo. Em estrito cumprimento ao comando exarado pelo juízo ad quem, passo a disciplinar a produção da prova técnica. Quanto à prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que se destina a apurar a precisa delimitação topográfica e identificação espacial das unidades habitacionais existentes no lote ("casa da frente", "barracão do meio" e "barracão dos fundos"), bem como verificar a correspondência exata de qual dessas frações ideais encontra-se efetivamente ocupada pela requerida, correlacionando a realidade física atual do imóvel com o Auto de Divisão homologado judicialmente. A prova pericial na especialidade de Engenharia Civil/Agrimensura, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte AUTORA, por ela seria suportada. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (conforme Acórdão de ID 10542533715), a responsabilidade recairá sobre o Estado, observando os limites estabelecidos na tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Engenharia Civil ou Agrimensura. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. IV. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. V. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). VI. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. VII. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). VIII. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. IX. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. X. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. XI. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert (quando não houver custeio estatal direto). Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga