5000741-55.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000741-55.2026.4.03.9301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES AGRAVANTE: SERGIO NAZARETH SEMERDJIAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANA CHIAVASSA - SP79117-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a determinação do imediato custeio do tratamento médico pleiteado. 2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Síntese da decisão recorrida. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela parte autora nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No cenário atual da saúde suplementar, a Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade estrita, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica para a cobertura. De acordo com o novo regramento, planos de saúde devem cobrir procedimentos não listados desde que haja: (i) eficácia científica comprovada; (ii) recomendação de órgãos técnicos de renome (nacionais ou internacionais); e (iii) registro na ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando essa evolução legislativa, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada. Embora o rol sirva como parâmetro, ele admite exceções quando a exclusão coloca em risco o direito à saúde e o procedimento é essencial. Especialmente em casos de doenças graves ou crônicas incapacitantes, havendo indicação médica robusta e registro na ANVISA, o dever de cobertura ganha relevo. No caso concreto, o autor apresenta relatórios médicos indicando a necessidade dos insumos. Contudo, a ré contesta a imprescindibilidade específica destes fármacos frente às alternativas já cobertas pelo plano. Sendo assim, a probabilidade do direito, no patamar necessário para uma antecipação de tutela, depende da verificação dos critérios fixados pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ. É indispensável que uma perícia médica judicial avalie se o tratamento pleiteado possui a necessária eficácia técnico-científica para o quadro do autor e se houve o esgotamento fundamentado das alternativas previstas no rol contratual. Somente após essa análise técnica será possível aferir se o caso se enquadra nas hipóteses de mitigação da taxatividade do rol, justificando a imposição imediata do ônus financeiro à operadora de autogestão. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe Agravo de Instrumento sustentando, em suma: a) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o risco de dano irreparável decorrente da interrupção do único tratamento que se mostrou eficaz; b) a abusividade da negativa de cobertura do plano, fundamentada em diretrizes da ANS, frente à expressa e fundamentada indicação do médico assistente; c) a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso, dada a existência de evidências científicas sobre a eficácia da terapia. Ao final, pede a reforma da decisão com a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato custeio do tratamento. Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 07//05/2026. O recurso foi interposto em 12/05/2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do provimento, que consiste no tratamento médico requerido pela parte autora, a ser custeado pela seguradora. Para tanto, há necessidade de desenvolvimento da fase instrutória. 3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. 4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora. 5. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SERGIO NAZARETH SEMERDJIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000741-55.2026.4.03.9301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES AGRAVANTE: SERGIO NAZARETH SEMERDJIAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANA CHIAVASSA - SP79117-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a determinação do imediato custeio do tratamento médico pleiteado. 2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Síntese da decisão recorrida. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela parte autora nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No cenário atual da saúde suplementar, a Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade estrita, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica para a cobertura. De acordo com o novo regramento, planos de saúde devem cobrir procedimentos não listados desde que haja: (i) eficácia científica comprovada; (ii) recomendação de órgãos técnicos de renome (nacionais ou internacionais); e (iii) registro na ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando essa evolução legislativa, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada. Embora o rol sirva como parâmetro, ele admite exceções quando a exclusão coloca em risco o direito à saúde e o procedimento é essencial. Especialmente em casos de doenças graves ou crônicas incapacitantes, havendo indicação médica robusta e registro na ANVISA, o dever de cobertura ganha relevo. No caso concreto, o autor apresenta relatórios médicos indicando a necessidade dos insumos. Contudo, a ré contesta a imprescindibilidade específica destes fármacos frente às alternativas já cobertas pelo plano. Sendo assim, a probabilidade do direito, no patamar necessário para uma antecipação de tutela, depende da verificação dos critérios fixados pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ. É indispensável que uma perícia médica judicial avalie se o tratamento pleiteado possui a necessária eficácia técnico-científica para o quadro do autor e se houve o esgotamento fundamentado das alternativas previstas no rol contratual. Somente após essa análise técnica será possível aferir se o caso se enquadra nas hipóteses de mitigação da taxatividade do rol, justificando a imposição imediata do ônus financeiro à operadora de autogestão. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe Agravo de Instrumento sustentando, em suma: a) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o risco de dano irreparável decorrente da interrupção do único tratamento que se mostrou eficaz; b) a abusividade da negativa de cobertura do plano, fundamentada em diretrizes da ANS, frente à expressa e fundamentada indicação do médico assistente; c) a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso, dada a existência de evidências científicas sobre a eficácia da terapia. Ao final, pede a reforma da decisão com a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato custeio do tratamento. Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 07//05/2026. O recurso foi interposto em 12/05/2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A documentação apresentada pela parte autora não permite, em cognição superficial, a verificação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do provimento, que consiste no tratamento médico requerido pela parte autora, a ser custeado pela seguradora. Para tanto, há necessidade de desenvolvimento da fase instrutória. 3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. 4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora. 5. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão