Detalhe do processo

5000741-10.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000741-10.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : MICHELE DA SILVA CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA (OAB RS017879) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bagé contra sentença que condenou ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade à servidora, a partir da data de sua admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, se a partir da data de admissão da servidora ou da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições especiais de trabalho, devendo o termo inicial ser a data da elaboração do laudo. 2. No caso concreto, a prova pericial foi produzida em 09 de novembro de 2025, data em que foi atestada a exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, sendo este o marco a partir do qual a vantagem pecuniária se torna exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo pericial (09 de novembro de 2025), mantendo os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova as condições especiais de trabalho, não cabendo retroação à data de admissão da servidora. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHELE DA SILVA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA

OAB: 17879/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000741-10.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : MICHELE DA SILVA CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA (OAB RS017879) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bagé contra sentença que condenou ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade à servidora, a partir da data de sua admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, se a partir da data de admissão da servidora ou da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições especiais de trabalho, devendo o termo inicial ser a data da elaboração do laudo. 2. No caso concreto, a prova pericial foi produzida em 09 de novembro de 2025, data em que foi atestada a exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, sendo este o marco a partir do qual a vantagem pecuniária se torna exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo pericial (09 de novembro de 2025), mantendo os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova as condições especiais de trabalho, não cabendo retroação à data de admissão da servidora. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.