5000739-98.2025.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-98.2025.4.03.6107 AUTOR: NAIR BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARVALHO MANZALE - SP433869 REU: MUNICIPIO DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NAIR BATISTA em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ZACARIAS, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), 200 MG (02 frascos de 100mg/4ml por ciclo). A autora informa que é portadora de adenocarcinoma endometrioide do endométrio (CID C54), estadiamento FIGO/TNM IVB (metástases em pulmão, linfonodos e peritônio), com instabilidade de microssatélites por perda de expressão de PMS2 (dMMR); que realizou tratamento com carboplatina + paclitaxel (10/10/2024 a 03/12/2024) e doxorrubicina lipossomal peguilada (iniciada em 01/2025), ambas com progressão documentada. Apresenta prescrição de médica assistente para a utilização do pembrolizumabe com base no ensaio KEYNOTE-158 e no perfil MSI-H/dMMR da paciente, afirmando não haver substituto no SUS. Por fim, que o pedido administrativo foi negado em 02/04/2025. Com a inicial, em que foi requerida justiça gratuita, vieram os documentos e instrumento de procuração (ID 365012199). Inicialmente, o processo foi distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama/SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência e declinou da competência (ID 365012199, p. 89/94). Redistribuídos os autos a esse Juízo, a tutela provisória de urgência foi ratificada e determinando à autora que emendasse a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 365084386). Aditamento à inicial no ID 371586125. Citado, o Estado de SP ofertou contestação (ID 365880447), sustentando, no mérito, que o pembrolizumabe não está incorporado ao SUS para a indicação pleiteada, que a autora não comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema n. 6 do STF e que a responsabilidade financeira primária pelo fornecimento cabe à União, na forma do Tema n. 1.234 do STF. A União também ofertou contestação (ID 374090279), apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o pembrolizumabe não foi analisado pela CONITEC para câncer endometrial, que o SUS oferece tratamentos oncológicos pela Rede de Atenção Oncológica, que a autora não comprovou os requisitos cumulativos do Tema n. 6 do STF. O Município de Zacarias apresentou manifestação, pedindo a revogação da tutela antecipada (ID 408465703). Sobreveio comunicação de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela União, que determinou a suspensão dos efeitos da tutela proferida (ID 385023058). A empresa A.T. Serviços de Assessoria em Importação Ltda. requereu seu ingresso nos autos como amicus curie (ID 390565152). A Nota Técnica NAT-Jus/SP no ID 405493106. A autora apresentou réplica (ID 441144763); retificação do valor da causa (ID 473004887); e laudo médico comprovando resposta positiva ao tratamento com pembrolizumabe (ID 477030501). A autora também apresentou Nota Técnica do Ministério da Saúde (ID 479370468), a qual confirmou que o pembrolizumabe possui registro ativo na ANVISA com indicação para câncer endometrial descrita em bula, mas que, até a data do documento, não havia sido objeto de demanda à CONITEC para avaliação de incorporação nessa indicação (ID 479421937); a autora juntou também o ofício do Ministério da Saúde que encaminhou a referida Nota Técnica (ID 479440670). Sobreveio, então, comunicação de decisão de mérito proferida no Agravo de Instrumento interposto pela União, restabelecendo a tutela de urgência em favor da autora (ID 478689615). O Município de Zacarias comunicou que aguardava a entrega do medicamento pelo DRS de São José do Rio Preto-SP (ID 493650038). O Estado de São Paulo confirmou que a medicação estava disponível para retirada no município (ID 494097425). A autora informou que estava recebendo o medicamento regularmente, conforme a decisão de restabelecimento da tutela antecipada (ID 537670134). O pedido de realização de perícia médica foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos médicos acostados e a nota técnica já presentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 560287263). Por fim, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES União impugnou o valor da causa, sustentando que a obrigação de fazer relativa à saúde seria de valor inestimável, razão pela qual postulou a fixação em R$ 5.000,00. A impugnação não merece acolhida. O valor da causa, nas ações que têm por objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder ao valor econômico da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS com registro na ANVISA, o próprio Tema n. 1.234 do STF estabelece critério objetivo para sua aferição, vinculando a competência da Justiça Federal à circunstância de o valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo divulgado pela CMED, ser igual ou superior a 210 salários mínimos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.650.000,00, calculado com base em 35 ciclos de tratamento ao custo de R$ 47.174,00 por ciclo (2 frascos de 100 mg ao preço unitário de R$ 23.587,00 pesquisado no mercado) - ID 371586125, 473004887. Esse critério é consistente com o método previsto no art. 292, § 2º, do CPC, que, para as obrigações de trato sucessivo, remete ao valor de uma prestação anual como parâmetro, e guarda razoável correspondência com o custo anual indicado pela Nota Técnica n. 4527/2025 do NAT-Jus/SP, que estimou o custo total anual do tratamento em R$ 819.856,80 com base no PMVG constante da tabela CMED de julho de 2025 (R$ 11.712,24 por frasco) (ID 405493106). Por essas razões, indefero a impugnação ao valor da causa. Indefiro o pedido de admissão nos autos, na condição de amicus curiae (ID 390565152), por entender ausente requisito previsto no art. 138 do CPC. DO MÉRITO A saúde é direito fundamental, com assento na Constituição (CRFB, art. 196), que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado. O dever estatal de prover a saúde independe de contraprestação, possuindo caráter não contributivo, e é informado pelos princípios da universalidade de acesso (CRFB, art. 196, caput) e integralidade de assistência (CRFB, art. 198, II). Não obstante, a despeito da relevantíssima função social do direito à saúde universal, que funciona como instrumento de promoção direta da própria dignidade humana, a finitude dos recursos públicos e a quantidade de demandas a serem atendidas devem ser consideradas na estruturação da cobertura do sistema público de saúde. Daí se extrai que o direito à saúde universal deve ser visto como garantidor de um tratamento adequado à condição clínica do indivíduo, mas não necessariamente do melhor tratamento possível à luz dos avanços no campo médico. Com escopo de lidar com a dicotomia criada entre a escassez de recursos e a dimensão das demandas por atendimento em saúde, estruturou-se o Sistema Único de Saúde – SUS, que constitui o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. No caso dos autos, a matéria controvertida encontra-se suficientemente enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016535-20.2025.4.03.0000. Confira-se (ID 478689615): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida no Procedimento Comum nº 5000739-98.2025.4.03.6107, em trâmite na 1ª Vara Federal de Araçatuba, que ratificou a tutela de urgência deferida pela Justiça Estadual, a qual determinou aos réus que forneçam à autora o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica acostada à inicial, sob pena de multa diária, para tratamento da doença Adenocarcinoma de Endométrio (CID 10 C54), com estadiamento metastático para linfonodos, pulmão com instabilidade para microssatélites e perda de expressão PMS2, a qual acomete a requerente. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do agravo para que seja cassada a liminar concedida à autora. Subsidiariamente, caso mantida a tutela provisória, pede que o cumprimento seja direcionado ao Estado/Município, destacando-se que eventual necessidade de ressarcimento interfederativo será sempre fundo a fundo, e que sejam fixadas medidas de contracautela. Tais medidas consistem em: (a) determinar que eventuais aquisições de medicamentos sejam realizadas por instituições que possuem condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte; (b) dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado a cada 3 meses; (c) extensão do prazo de entrega da medicação para 120 dias; (d) revogação da multa arbitrada ou sua redução e atribuição de um teto; (e) observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do fármaco. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 330937068). Houve apresentação de contrarrazões pela autora. Posteriormente, na petição de ID 346087141, a autora junta laudo médico que comprova a melhora de sua saúde com o uso do medicamento postulado, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência para que haja o seu fornecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Antes de passar à análise do mérito recursal, indefiro a restituição de prazo à autora para apresentação de contrarrazões, pois a procuração válida à causídica somente foi juntada no feito principal em 20 de outubro de 2025, portanto após escoado o prazo para contraminuta, sendo intempestivas as petições de ID 335952342 e ID 335952344. A controvérsia cinge-se ao fornecimento gratuito à parte autora do medicamento denominado Pembrolizumabe (Keytruda), fármaco de alto custo registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde como protocolo clínico para a enfermidade que lhe acomete, qual seja, Adenocarcinoma de Endométrio (CID 10 C54), com estadiamento metastático para linfonodos, pulmão com instabilidade para microssatélites e perda de expressão PMS2. O art. 196 da CF/88 preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, sob o regime de repercussão geral (Tema 6), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “ 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ainda em consonância ao referido julgado, foi editada a Súmula vinculante nº 61, cujo enunciado prescreve que: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Assim, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem de imediato a nova orientação paradigmática, haja vista a ausência de modulação dos seus efeitos, nos termos do disposto no art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos de origem que, ao menos em análise sumária, típica das tutelas provisórias de urgência, restaram comprovados todos os requisitos cumulativos delineados no item 2 da mencionada tese jurídica. A autora comprova a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, já que a renda familiar mensal percebida é inferior a dois salários mínimos (págs. 49/50 do ID 365012199 dos autos de origem), sendo insuficiente para cobrir os gastos com a aquisição do fármaco pretendido durante o período de tratamento necessário, que superam a cifra de R$800.000,00, como se observa do custo total anual do medicamento apresentado pela Nota Técnica Natjus (ID 405493106 dos autos de origem). Houve também a comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme págs. 41/42 do ID 365012199 dos autos de origem. Além disso, o relatório médico acostado à inicial (págs. 18/19 do ID 365012199 dos autos de origem) afirma a imprescindibilidade clínica do tratamento postulado para o aumento da sobrevida da autora livre de progressão da doença, além da ausência de substituto terapêutico fornecido pelo SUS. Além disso, constou expressamente no referido relatório: “A não realização acarretará e menor sobrevida livre de progressão, sobrevida global à paciente, piora clínica e consequente óbito.” Ademais, a nota técnica Natjus (ID 405493106 dos autos de origem) atesta a segurança e eficácia do fármaco, com benefício de aumento da sobrevida global e livre de progressão da doença, além de corroborar a imprescindibilidade do medicamento solicitado à autora e a ausência de fármaco com semelhantes efeitos incorporado pelo SUS. Na conclusão do referido parecer, assim constou: “Há ensaio clínico randomizado de fase III demonstrando ganho de sobrevida global e livre de progressão de doenças em pacientes com câncer de endométrio avançado, sendo maior o benefício no grupo com deficiência de reparo de incompatibilidade, como é o caso da paciente em tela.” Verifica-se, portanto, nesse contexto, a imprescindibilidade da terapêutica, pois o laudo médico acostado à inicial indica que os tratamentos anteriores fornecidos pela rede pública de saúde não foram eficazes à autora, não tendo sido indicados medicamentos com eficácia semelhante disponíveis no SUS para o caso dela, pois embora haja outras linhas de tratamento, o parecer Natjus não indicou nenhum substituto terapêutico específico que possa ser utilizado para o aumento da sobrevida da requerente (vide págs. 3/5 do ID 405493106 dos autos de origem)). Em pesquisa na internet, verifico que ainda não há avaliação da Conitec para o uso de Pembrolizumabe para o tratamento de câncer de endométrio (fonte: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php output=pdf&token=nt:352047:1764561735:8e86376d91fd962d99fde828b7bccf1b9017e45f8f8f3f68c0dd02c100887c42), o que vem corroborado pela informação da União, na petição de ID 452567864 dos autos de origem, que afirma não haver processo de avaliação da Conitec para a doença da autora. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer motivo razoável que justifique a omissão do órgão, ao menos é o que se pode depreender da análise sumária da demanda, considerando que o processo administrativo para constituição ou alteração de protocolo clínico poderá ser instaurado pelas áreas do Ministério da Saúde ou pela própria CONITEC, nos termos do art. 15, §1º-A, I e II do Decreto nº 7.646/2011. Quanto à legitimidade da União para cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, ressalto que o medicamento em questão tem custo anual superior a 210 salários mínimos, portanto há competência da Justiça Federal e responsabilidade financeira da União, estando de acordo com o item I, 1, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234), para dirimir a questão relativa à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Tendo em vista que a decisão do juízo “a quo” que concedeu a tutela provisória de urgência data de 20/05/2025, reputo desnecessária a dilação do prazo para o fornecimento do tratamento medicinal deferido, pois já transcorridos quase sete meses desde o comando judicial, em que pese os efeitos da liminar tenham sido suspensos desde 18/07/2025. Ressalto apenas que o prazo de 15 dias passará a ser contado a partir da publicação da presente decisão monocrática, ante o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência. Indefiro o pedido subsidiário de redirecionamento da obrigação de aquisição ao Estado/Município, pois não restou comprovada a impossibilidade de cumprimento pela União, cabendo a responsabilidade de custeio integralmente a essa, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1.234 do STF, nada impedindo a manutenção do Estado e Município no polo passivo para o efetivo cumprimento da decisão, consoante item 3.1 da referida tese. No mais, determino que a dispensação do fármaco ocorra mediante a prévia apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 3 meses pela autora, restando mantidas as astreintes arbitradas em caso de descumprimento, pois fixadas em valor razoável e com teto de R$30.000,00, sem prejuízo de sua oportuna majoração ou redução caso se torna inadequada ao fim a que se destina. Por fim, ressalto que a aquisição do medicamento não poderá ser realizada por preço superior ao PMVG, devendo ser observadas as diretrizes traçadas no item 3.2 da tese firmada no Tema 1.234 do STF, não sendo permitida a entrega de numerário diretamente à parte. A entrega da medicação à autora deve ser disponibilizada pelos entes federativos que compõem o polo passivo, incumbindo somente à União a responsabilidade por sua aquisição, conforme já explanado anteriormente. Ressalto que a aferição do preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF pode vir a ser alterada em análise mais aprofundada do processo, quando do julgamento da lide, principalmente se produzidas outras provas técnicas mais robustas ainda não realizadas no feito de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a tutela de urgência deferida à autora pelo juízo “a quo” para que sejam as rés obrigadas a fornecer o fármaco postulado, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, com as observações feitas anteriormente quanto à aquisição do medicamento e a periodicidade de apresentação de relatório médico atualizado pela autora. Ressalto que a fundamentação per relationem não se confunde com a ausência de fundamentação, não constituindo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República ou no art. 489 do Código de Processo Civil (STF, AgRg no HC 211.740/SP, 1ª Turma, Min. Rosa Weber, DJ 01/04/2022; STF, AgRg no ARE 1.151.032/RS, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJ 01/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 30/09/2022). Assim, deve ser ratificada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. º 5016535-20.2025.4.03.0000. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que as rés sejam obrigadas a fornecer o fármaco postulado, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Determino, ainda, que a dispensação do fármaco ocorra mediante a prévia apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 3 meses pela autora, restando mantidas as astreintes arbitradas em caso de descumprimento, pois fixadas em valor razoável e com teto de R$30.000,00, sem prejuízo de sua oportuna majoração ou redução caso se torna inadequada ao fim a que se destina. A aquisição do medicamento não poderá ser realizada por preço superior ao PMVG, devendo ser observadas as diretrizes traçadas no item 3.2 da tese firmada no Tema 1.234 do STF, não sendo permitida a entrega de numerário diretamente à parte. A entrega da medicação à autora deve ser disponibilizada pelos entes federativos que compõem o polo passivo, incumbindo somente à União a responsabilidade por sua aquisição, conforme já explanado anteriormente.. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pelas rés, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NAIR BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB: 405006/SP
VANESSA CARVALHO MANZALE
OAB: 433869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-98.2025.4.03.6107 AUTOR: NAIR BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARVALHO MANZALE - SP433869 REU: MUNICIPIO DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NAIR BATISTA em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ZACARIAS, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), 200 MG (02 frascos de 100mg/4ml por ciclo). A autora informa que é portadora de adenocarcinoma endometrioide do endométrio (CID C54), estadiamento FIGO/TNM IVB (metástases em pulmão, linfonodos e peritônio), com instabilidade de microssatélites por perda de expressão de PMS2 (dMMR); que realizou tratamento com carboplatina + paclitaxel (10/10/2024 a 03/12/2024) e doxorrubicina lipossomal peguilada (iniciada em 01/2025), ambas com progressão documentada. Apresenta prescrição de médica assistente para a utilização do pembrolizumabe com base no ensaio KEYNOTE-158 e no perfil MSI-H/dMMR da paciente, afirmando não haver substituto no SUS. Por fim, que o pedido administrativo foi negado em 02/04/2025. Com a inicial, em que foi requerida justiça gratuita, vieram os documentos e instrumento de procuração (ID 365012199). Inicialmente, o processo foi distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama/SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência e declinou da competência (ID 365012199, p. 89/94). Redistribuídos os autos a esse Juízo, a tutela provisória de urgência foi ratificada e determinando à autora que emendasse a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 365084386). Aditamento à inicial no ID 371586125. Citado, o Estado de SP ofertou contestação (ID 365880447), sustentando, no mérito, que o pembrolizumabe não está incorporado ao SUS para a indicação pleiteada, que a autora não comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema n. 6 do STF e que a responsabilidade financeira primária pelo fornecimento cabe à União, na forma do Tema n. 1.234 do STF. A União também ofertou contestação (ID 374090279), apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o pembrolizumabe não foi analisado pela CONITEC para câncer endometrial, que o SUS oferece tratamentos oncológicos pela Rede de Atenção Oncológica, que a autora não comprovou os requisitos cumulativos do Tema n. 6 do STF. O Município de Zacarias apresentou manifestação, pedindo a revogação da tutela antecipada (ID 408465703). Sobreveio comunicação de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela União, que determinou a suspensão dos efeitos da tutela proferida (ID 385023058). A empresa A.T. Serviços de Assessoria em Importação Ltda. requereu seu ingresso nos autos como amicus curie (ID 390565152). A Nota Técnica NAT-Jus/SP no ID 405493106. A autora apresentou réplica (ID 441144763); retificação do valor da causa (ID 473004887); e laudo médico comprovando resposta positiva ao tratamento com pembrolizumabe (ID 477030501). A autora também apresentou Nota Técnica do Ministério da Saúde (ID 479370468), a qual confirmou que o pembrolizumabe possui registro ativo na ANVISA com indicação para câncer endometrial descrita em bula, mas que, até a data do documento, não havia sido objeto de demanda à CONITEC para avaliação de incorporação nessa indicação (ID 479421937); a autora juntou também o ofício do Ministério da Saúde que encaminhou a referida Nota Técnica (ID 479440670). Sobreveio, então, comunicação de decisão de mérito proferida no Agravo de Instrumento interposto pela União, restabelecendo a tutela de urgência em favor da autora (ID 478689615). O Município de Zacarias comunicou que aguardava a entrega do medicamento pelo DRS de São José do Rio Preto-SP (ID 493650038). O Estado de São Paulo confirmou que a medicação estava disponível para retirada no município (ID 494097425). A autora informou que estava recebendo o medicamento regularmente, conforme a decisão de restabelecimento da tutela antecipada (ID 537670134). O pedido de realização de perícia médica foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos médicos acostados e a nota técnica já presentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 560287263). Por fim, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES União impugnou o valor da causa, sustentando que a obrigação de fazer relativa à saúde seria de valor inestimável, razão pela qual postulou a fixação em R$ 5.000,00. A impugnação não merece acolhida. O valor da causa, nas ações que têm por objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento de uso contínuo, deve corresponder ao valor econômico da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS com registro na ANVISA, o próprio Tema n. 1.234 do STF estabelece critério objetivo para sua aferição, vinculando a competência da Justiça Federal à circunstância de o valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo divulgado pela CMED, ser igual ou superior a 210 salários mínimos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.650.000,00, calculado com base em 35 ciclos de tratamento ao custo de R$ 47.174,00 por ciclo (2 frascos de 100 mg ao preço unitário de R$ 23.587,00 pesquisado no mercado) - ID 371586125, 473004887. Esse critério é consistente com o método previsto no art. 292, § 2º, do CPC, que, para as obrigações de trato sucessivo, remete ao valor de uma prestação anual como parâmetro, e guarda razoável correspondência com o custo anual indicado pela Nota Técnica n. 4527/2025 do NAT-Jus/SP, que estimou o custo total anual do tratamento em R$ 819.856,80 com base no PMVG constante da tabela CMED de julho de 2025 (R$ 11.712,24 por frasco) (ID 405493106). Por essas razões, indefero a impugnação ao valor da causa. Indefiro o pedido de admissão nos autos, na condição de amicus curiae (ID 390565152), por entender ausente requisito previsto no art. 138 do CPC. DO MÉRITO A saúde é direito fundamental, com assento na Constituição (CRFB, art. 196), que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado. O dever estatal de prover a saúde independe de contraprestação, possuindo caráter não contributivo, e é informado pelos princípios da universalidade de acesso (CRFB, art. 196, caput) e integralidade de assistência (CRFB, art. 198, II). Não obstante, a despeito da relevantíssima função social do direito à saúde universal, que funciona como instrumento de promoção direta da própria dignidade humana, a finitude dos recursos públicos e a quantidade de demandas a serem atendidas devem ser consideradas na estruturação da cobertura do sistema público de saúde. Daí se extrai que o direito à saúde universal deve ser visto como garantidor de um tratamento adequado à condição clínica do indivíduo, mas não necessariamente do melhor tratamento possível à luz dos avanços no campo médico. Com escopo de lidar com a dicotomia criada entre a escassez de recursos e a dimensão das demandas por atendimento em saúde, estruturou-se o Sistema Único de Saúde – SUS, que constitui o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. No caso dos autos, a matéria controvertida encontra-se suficientemente enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016535-20.2025.4.03.0000. Confira-se (ID 478689615): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida no Procedimento Comum nº 5000739-98.2025.4.03.6107, em trâmite na 1ª Vara Federal de Araçatuba, que ratificou a tutela de urgência deferida pela Justiça Estadual, a qual determinou aos réus que forneçam à autora o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica acostada à inicial, sob pena de multa diária, para tratamento da doença Adenocarcinoma de Endométrio (CID 10 C54), com estadiamento metastático para linfonodos, pulmão com instabilidade para microssatélites e perda de expressão PMS2, a qual acomete a requerente. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do agravo para que seja cassada a liminar concedida à autora. Subsidiariamente, caso mantida a tutela provisória, pede que o cumprimento seja direcionado ao Estado/Município, destacando-se que eventual necessidade de ressarcimento interfederativo será sempre fundo a fundo, e que sejam fixadas medidas de contracautela. Tais medidas consistem em: (a) determinar que eventuais aquisições de medicamentos sejam realizadas por instituições que possuem condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte; (b) dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado a cada 3 meses; (c) extensão do prazo de entrega da medicação para 120 dias; (d) revogação da multa arbitrada ou sua redução e atribuição de um teto; (e) observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do fármaco. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 330937068). Houve apresentação de contrarrazões pela autora. Posteriormente, na petição de ID 346087141, a autora junta laudo médico que comprova a melhora de sua saúde com o uso do medicamento postulado, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência para que haja o seu fornecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Antes de passar à análise do mérito recursal, indefiro a restituição de prazo à autora para apresentação de contrarrazões, pois a procuração válida à causídica somente foi juntada no feito principal em 20 de outubro de 2025, portanto após escoado o prazo para contraminuta, sendo intempestivas as petições de ID 335952342 e ID 335952344. A controvérsia cinge-se ao fornecimento gratuito à parte autora do medicamento denominado Pembrolizumabe (Keytruda), fármaco de alto custo registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde como protocolo clínico para a enfermidade que lhe acomete, qual seja, Adenocarcinoma de Endométrio (CID 10 C54), com estadiamento metastático para linfonodos, pulmão com instabilidade para microssatélites e perda de expressão PMS2. O art. 196 da CF/88 preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, sob o regime de repercussão geral (Tema 6), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “ 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ainda em consonância ao referido julgado, foi editada a Súmula vinculante nº 61, cujo enunciado prescreve que: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Assim, considerando o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem de imediato a nova orientação paradigmática, haja vista a ausência de modulação dos seus efeitos, nos termos do disposto no art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos de origem que, ao menos em análise sumária, típica das tutelas provisórias de urgência, restaram comprovados todos os requisitos cumulativos delineados no item 2 da mencionada tese jurídica. A autora comprova a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, já que a renda familiar mensal percebida é inferior a dois salários mínimos (págs. 49/50 do ID 365012199 dos autos de origem), sendo insuficiente para cobrir os gastos com a aquisição do fármaco pretendido durante o período de tratamento necessário, que superam a cifra de R$800.000,00, como se observa do custo total anual do medicamento apresentado pela Nota Técnica Natjus (ID 405493106 dos autos de origem). Houve também a comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme págs. 41/42 do ID 365012199 dos autos de origem. Além disso, o relatório médico acostado à inicial (págs. 18/19 do ID 365012199 dos autos de origem) afirma a imprescindibilidade clínica do tratamento postulado para o aumento da sobrevida da autora livre de progressão da doença, além da ausência de substituto terapêutico fornecido pelo SUS. Além disso, constou expressamente no referido relatório: “A não realização acarretará e menor sobrevida livre de progressão, sobrevida global à paciente, piora clínica e consequente óbito.” Ademais, a nota técnica Natjus (ID 405493106 dos autos de origem) atesta a segurança e eficácia do fármaco, com benefício de aumento da sobrevida global e livre de progressão da doença, além de corroborar a imprescindibilidade do medicamento solicitado à autora e a ausência de fármaco com semelhantes efeitos incorporado pelo SUS. Na conclusão do referido parecer, assim constou: “Há ensaio clínico randomizado de fase III demonstrando ganho de sobrevida global e livre de progressão de doenças em pacientes com câncer de endométrio avançado, sendo maior o benefício no grupo com deficiência de reparo de incompatibilidade, como é o caso da paciente em tela.” Verifica-se, portanto, nesse contexto, a imprescindibilidade da terapêutica, pois o laudo médico acostado à inicial indica que os tratamentos anteriores fornecidos pela rede pública de saúde não foram eficazes à autora, não tendo sido indicados medicamentos com eficácia semelhante disponíveis no SUS para o caso dela, pois embora haja outras linhas de tratamento, o parecer Natjus não indicou nenhum substituto terapêutico específico que possa ser utilizado para o aumento da sobrevida da requerente (vide págs. 3/5 do ID 405493106 dos autos de origem)). Em pesquisa na internet, verifico que ainda não há avaliação da Conitec para o uso de Pembrolizumabe para o tratamento de câncer de endométrio (fonte: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php output=pdf&token=nt:352047:1764561735:8e86376d91fd962d99fde828b7bccf1b9017e45f8f8f3f68c0dd02c100887c42), o que vem corroborado pela informação da União, na petição de ID 452567864 dos autos de origem, que afirma não haver processo de avaliação da Conitec para a doença da autora. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer motivo razoável que justifique a omissão do órgão, ao menos é o que se pode depreender da análise sumária da demanda, considerando que o processo administrativo para constituição ou alteração de protocolo clínico poderá ser instaurado pelas áreas do Ministério da Saúde ou pela própria CONITEC, nos termos do art. 15, §1º-A, I e II do Decreto nº 7.646/2011. Quanto à legitimidade da União para cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, ressalto que o medicamento em questão tem custo anual superior a 210 salários mínimos, portanto há competência da Justiça Federal e responsabilidade financeira da União, estando de acordo com o item I, 1, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234), para dirimir a questão relativa à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Tendo em vista que a decisão do juízo “a quo” que concedeu a tutela provisória de urgência data de 20/05/2025, reputo desnecessária a dilação do prazo para o fornecimento do tratamento medicinal deferido, pois já transcorridos quase sete meses desde o comando judicial, em que pese os efeitos da liminar tenham sido suspensos desde 18/07/2025. Ressalto apenas que o prazo de 15 dias passará a ser contado a partir da publicação da presente decisão monocrática, ante o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência. Indefiro o pedido subsidiário de redirecionamento da obrigação de aquisição ao Estado/Município, pois não restou comprovada a impossibilidade de cumprimento pela União, cabendo a responsabilidade de custeio integralmente a essa, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1.234 do STF, nada impedindo a manutenção do Estado e Município no polo passivo para o efetivo cumprimento da decisão, consoante item 3.1 da referida tese. No mais, determino que a dispensação do fármaco ocorra mediante a prévia apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 3 meses pela autora, restando mantidas as astreintes arbitradas em caso de descumprimento, pois fixadas em valor razoável e com teto de R$30.000,00, sem prejuízo de sua oportuna majoração ou redução caso se torna inadequada ao fim a que se destina. Por fim, ressalto que a aquisição do medicamento não poderá ser realizada por preço superior ao PMVG, devendo ser observadas as diretrizes traçadas no item 3.2 da tese firmada no Tema 1.234 do STF, não sendo permitida a entrega de numerário diretamente à parte. A entrega da medicação à autora deve ser disponibilizada pelos entes federativos que compõem o polo passivo, incumbindo somente à União a responsabilidade por sua aquisição, conforme já explanado anteriormente. Ressalto que a aferição do preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF pode vir a ser alterada em análise mais aprofundada do processo, quando do julgamento da lide, principalmente se produzidas outras provas técnicas mais robustas ainda não realizadas no feito de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a tutela de urgência deferida à autora pelo juízo “a quo” para que sejam as rés obrigadas a fornecer o fármaco postulado, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, com as observações feitas anteriormente quanto à aquisição do medicamento e a periodicidade de apresentação de relatório médico atualizado pela autora. Ressalto que a fundamentação per relationem não se confunde com a ausência de fundamentação, não constituindo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República ou no art. 489 do Código de Processo Civil (STF, AgRg no HC 211.740/SP, 1ª Turma, Min. Rosa Weber, DJ 01/04/2022; STF, AgRg no ARE 1.151.032/RS, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJ 01/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 30/09/2022). Assim, deve ser ratificada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. º 5016535-20.2025.4.03.0000. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que as rés sejam obrigadas a fornecer o fármaco postulado, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Determino, ainda, que a dispensação do fármaco ocorra mediante a prévia apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 3 meses pela autora, restando mantidas as astreintes arbitradas em caso de descumprimento, pois fixadas em valor razoável e com teto de R$30.000,00, sem prejuízo de sua oportuna majoração ou redução caso se torna inadequada ao fim a que se destina. A aquisição do medicamento não poderá ser realizada por preço superior ao PMVG, devendo ser observadas as diretrizes traçadas no item 3.2 da tese firmada no Tema 1.234 do STF, não sendo permitida a entrega de numerário diretamente à parte. A entrega da medicação à autora deve ser disponibilizada pelos entes federativos que compõem o polo passivo, incumbindo somente à União a responsabilidade por sua aquisição, conforme já explanado anteriormente.. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pelas rés, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal