5000739-74.2026.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-74.2026.4.03.6330 AUTOR: E. C. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por E. C. D. J. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora postula a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a juntada de documentos médicos sensíveis necessários à prova de seu direito. A regra geral em nosso ordenamento é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF), sendo o sigilo uma medida excepcional. Contudo, tal princípio deve ser ponderado com o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, CF). A discussão posta nos autos exige a análise de laudos e exames, que contêm "dados pessoais sensíveis" (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD), cuja confidencialidade é norma a ser seguida, conforme a Lei nº 13.787/2018. O quadro fático amolda-se, portanto, à hipótese de restrição de publicidade do art. 189, III, do CPC. Nesse sentido, a recente Lei nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022, reforça a intenção do legislador em proteger dados de saúde de natureza estigmatizante. A referida lei tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose, vedando a divulgação de informações que permitam sua identificação em diversos âmbitos, incluindo o de processos judiciais (art. 2º, VI, e art. 5º). Embora a condição de saúde discutida nestes autos não seja uma das especificamente elencadas na Lei nº 14.289/2022, o espírito dessa norma (ratio legis) é inequivocamente o de proteger a dignidade do indivíduo contra o estigma que uma condição de saúde possa gerar. Essa diretriz legislativa serve como um poderoso vetor interpretativo, orientando este Juízo a aplicar com especial zelo a proteção à intimidade prevista no Código de Processo Civil sempre que estiverem em jogo dados médicos sensíveis. Diante do exposto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a medida mais adequada é o deferimento parcial do pedido, restringindo-se o acesso público apenas aos documentos de cunho médico. Assim, defiro parcialmente o pedido de sigilo. Determino à Secretaria que promova a marcação de sigilo (Nível 1) sobre os documentos de natureza médica já juntados e naqueles que vierem a ser acostados aos autos. Os demais atos processuais permanecem públicos. Intimem-se as partes, orientando-as a classificar como sigilosos os futuros documentos de natureza médica que apresentarem. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.462,6, não apresentando a respectiva planilha de cálculos. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, cardiologista, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. e) Ratificação ou retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. C. D. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-74.2026.4.03.6330 AUTOR: E. C. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por E. C. D. J. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora postula a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a juntada de documentos médicos sensíveis necessários à prova de seu direito. A regra geral em nosso ordenamento é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF), sendo o sigilo uma medida excepcional. Contudo, tal princípio deve ser ponderado com o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, CF). A discussão posta nos autos exige a análise de laudos e exames, que contêm "dados pessoais sensíveis" (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD), cuja confidencialidade é norma a ser seguida, conforme a Lei nº 13.787/2018. O quadro fático amolda-se, portanto, à hipótese de restrição de publicidade do art. 189, III, do CPC. Nesse sentido, a recente Lei nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022, reforça a intenção do legislador em proteger dados de saúde de natureza estigmatizante. A referida lei tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose, vedando a divulgação de informações que permitam sua identificação em diversos âmbitos, incluindo o de processos judiciais (art. 2º, VI, e art. 5º). Embora a condição de saúde discutida nestes autos não seja uma das especificamente elencadas na Lei nº 14.289/2022, o espírito dessa norma (ratio legis) é inequivocamente o de proteger a dignidade do indivíduo contra o estigma que uma condição de saúde possa gerar. Essa diretriz legislativa serve como um poderoso vetor interpretativo, orientando este Juízo a aplicar com especial zelo a proteção à intimidade prevista no Código de Processo Civil sempre que estiverem em jogo dados médicos sensíveis. Diante do exposto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a medida mais adequada é o deferimento parcial do pedido, restringindo-se o acesso público apenas aos documentos de cunho médico. Assim, defiro parcialmente o pedido de sigilo. Determino à Secretaria que promova a marcação de sigilo (Nível 1) sobre os documentos de natureza médica já juntados e naqueles que vierem a ser acostados aos autos. Os demais atos processuais permanecem públicos. Intimem-se as partes, orientando-as a classificar como sigilosos os futuros documentos de natureza médica que apresentarem. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.462,6, não apresentando a respectiva planilha de cálculos. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, cardiologista, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. e) Ratificação ou retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.