Detalhe do processo

5000739-68.2025.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-68.2025.4.03.6311 AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/02/2023. No caso concreto, conforme contestação da CEF, verifica-se que a parte autora não compareceu para realização de perícia médica, o que equivale à falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, nos REs nº 839.314 e 824.704, consolidou entendimento de que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência a recusa de pagamento, para que se configure o interesse de agir, o que não se confunde com esgotamento das vias administrativas. Com efeito, eventual indefinição existente à época do acidente não inviabilizava a formulação do requerimento administrativo em momento posterior, especialmente após a consolidação da legitimidade da Caixa Econômica Federal para a gestão e pagamento do seguro DPVAT, circunstância esta já definida antes do ajuizamento da presente demanda. Para a configuração da pretensão resistida, o alegado dano deve ser previamente levado ao conhecimento da entidade responsável, a fim de que esta possa analisar e, eventualmente, satisfazer o pedido, antes de ser acionada a via judicial. Uma vez que o fato alegado não foi submetido previamente à análise da CEF, inexistindo, ademais, entendimento notório e reiterado da Administração em sentido contrário à pretensão da parte autora, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN CORREA FERNANDES

OAB: 26462/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-68.2025.4.03.6311 AUTOR: ANA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/02/2023. No caso concreto, conforme contestação da CEF, verifica-se que a parte autora não compareceu para realização de perícia médica, o que equivale à falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, nos REs nº 839.314 e 824.704, consolidou entendimento de que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência a recusa de pagamento, para que se configure o interesse de agir, o que não se confunde com esgotamento das vias administrativas. Com efeito, eventual indefinição existente à época do acidente não inviabilizava a formulação do requerimento administrativo em momento posterior, especialmente após a consolidação da legitimidade da Caixa Econômica Federal para a gestão e pagamento do seguro DPVAT, circunstância esta já definida antes do ajuizamento da presente demanda. Para a configuração da pretensão resistida, o alegado dano deve ser previamente levado ao conhecimento da entidade responsável, a fim de que esta possa analisar e, eventualmente, satisfazer o pedido, antes de ser acionada a via judicial. Uma vez que o fato alegado não foi submetido previamente à análise da CEF, inexistindo, ademais, entendimento notório e reiterado da Administração em sentido contrário à pretensão da parte autora, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta