Detalhe do processo

5000739-41.2023.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000739-41.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : MARIA ANGELA SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por BANCO BMG S.A em face de MARIA ANGELA SANTOS ROCHA . Acusa o impugnante erro material, pois a impugnada pretende a devolução de quantias referente a valores que nunca foram pagos na contratação original. Diz que a parte precisa indicar quais descontos está executando de forma comprovada, uma vez que só pode ressarcir aquilo que fora comprovadamente desembolsado. Reitera que a impugnada não realizou o pagamento integral de todas as parcelas contratadas, salientando que deve ser operada a compensação das quantias pagas a maior com aquelas ainda devidas, o que diminui significativamente o saldo credor, pois recalculando o valor financiado de R$ 1.332,86, apurou-se novas parcelas de R$ 157,94. Assim, considerando o novo valor total do empréstimo de R$ 1.895,22 e o valor pago de R$ 4.616,38, apurou-se uma diferença de R$ 2.721,16, a qual devidamente atualizada, perfaz a quantia de R$ 3.887,13 em favor da impugnada. Entende como devido o valor de R$ 5.087,13 referente ao dano material e honorários, o qual atualizado perfaz a quantia de R$ 5.325,58. Pede ao final pela procedência da impugnação para que seja reconhecido excesso no valor de R$ 2.377,22 ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). A impugnada apresentou resposta ( evento 14, RÉPLICA1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Determinada a realização de prova pericial, foi anexado laudo no evento 65, PET1 , evento 79, PET1 e evento 95, PET1 . Relatei. Decido. A decisão transitada em julgado estabeleceu-se nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1465740 à taxa média de mercado à época da contratação (5,88% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Acusa o impugnante que a exequente teria incluído no cálculo parcelas que não foram pagas em seu valor integral ou que sequer foram pagas, o que geraria indébito a restituir menor do que o cobrado no cumprimento de sentença. Com a elaboração do laudo pericial, a impugnada se insurgiu com relação aos encargos moratórios, questões metodológicas relativas ao sistema de amortização CSNP, capitalização mensal de juros, análise dos pagamentos e metodologia de atualização do depósito judicial. A exequente, em sua impugnação ao laudo pericial ( evento 71, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentou que o expert teria aplicado encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) sobre as parcelas pagas com atraso, o que contrariaria o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora do devedor, afastando os acréscimos moratórios pactuados. Consoante entendimento proferido no Tema 28 do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou que a constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora. No entanto, para que esse entendimento seja aplicado na fase do cumprimento de sentença, é imprescindível que a decisão tenha expressamente determinado a descaracterização da mora ou o afastamento dos encargos moratórios. No caso, a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre os valores a restituir. Não há na decisão qualquer comando sobre descaracterização da mora nem determinação de afastamento dos encargos moratórios contratados sobre as parcelas pagas com atraso. Portanto, não verifico fundamento para acolher a pretensão da impugnada. Por outro lado, o expert esclareceu que os encargos moratórios mencionados no laudo dizem respeito à atualização do crédito da exequente (juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o indébito apurado), conforme determinação expressa da sentença e não a encargos adicionais cobrados pelo banco, a descaracterização da mora não foi determinada pelo título executivo e o método está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. O executado, em sua impugnação ao laudo ( evento 88, PET1 ), questionou o uso do método CSNP, sustentando que não haveria comprovação documental de sua pactuação, e afirmou que a capitalização mensal de juros não deveria ter sido mantida no recálculo por não haver autorização expressa. Quanto ao sistema de amortização CSNP, o expert demonstrou que sua utilização é justificada porque é o único método que reproduz fielmente o valor da prestação pactuada de R$ 329,08, conforme a ficha financeira do contrato. Quanto à capitalização mensal de juros, o expert transcreveu no evento 95, PET1 a cláusula quarta do contrato, que prevê expressamente a capitalização de juros na periodicidade mensal. O contrato foi firmado em 31/10/2019, data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No caso, a decis]ão não determinou o afastamento da capitalização mensal de juros, razão pela qual a capitalização mensal é mantida, mas sobre a taxa revisada de 5,88% ao mês, e não sobre a taxa abusiva de 22% ao mês. O perito agiu corretamente ao manter a capitalização mensal com a taxa revisada. Com relação à ausência de análise dos pagamentos efetuados, o laudo pericial demonstrou expressamente ( evento 65, PET1 , fls. 10/11) que os valores pagos foram identificados no extrato disponibilizado pelo banco no evento 58, CONTR2 e que as parcelas 8 a 12 foram baixadas por determinação judicial em novembro de 2022, razão pela qual só há indébito a apurar nas parcelas 1 a 7, efetivamente pagas pelo consumidor. Os pagamentos considerados são aqueles constantes no extrato atualizado fornecido pelo próprio banco como base de cálculo. Portanto, as impugnações do executado ao laudo devem também ser rejeitadas. No que diz com o depósito judicial realizado pelo impugnante em 13/03/2023 corresponde ao valor que ele entendeu ser o correto. Todavia, conforme apurado pelo expert , o valor efetivamente devido era de R$ 5.372,56 naquela mesma data. O impugnante depositou R$ 5.336,76, ou seja, R$ 35,80 a menos que o valor correto apurado na data do depósito. Assim, a atualização do saldo residual de R$ 35,80 até a data do laudo (11/12/2024) é consequência natural da obrigação não paga, sobre a qual continuam incidindo a correção monetária e os juros de mora. Com relação às penalidades do art. 523 do CPC, o impugnadi não realizou o pagamento voluntário integral no prazo, tendo depositado apenas R$ 5.336,76 em 13/03/2023 como parcela incontroversa e apresentado impugnação quanto ao restante. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor reconhecido como devido e não pago voluntariamente no prazo. Contudo, a multa somente incide sobre o valor efetivamente exigível e não pago no prazo, não sobre o valor depositado voluntariamente como parte incontroversa. Por fim, a pretensão de restituição do valor da apólice do seguro resta desacolhida, pois a escolha pela garantia do juízo por meio do seguro e, por consequência, seus custos não pode ser imputada à parte credora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, sem condenação em honorários ante o entendimento constante no julgamento do Tema nº 410 do STJ, acolhendo o laudo pericial do evento 65, PET1 e suas complementações posteriores.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA ANGELA SANTOS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000739-41.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : MARIA ANGELA SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por BANCO BMG S.A em face de MARIA ANGELA SANTOS ROCHA . Acusa o impugnante erro material, pois a impugnada pretende a devolução de quantias referente a valores que nunca foram pagos na contratação original. Diz que a parte precisa indicar quais descontos está executando de forma comprovada, uma vez que só pode ressarcir aquilo que fora comprovadamente desembolsado. Reitera que a impugnada não realizou o pagamento integral de todas as parcelas contratadas, salientando que deve ser operada a compensação das quantias pagas a maior com aquelas ainda devidas, o que diminui significativamente o saldo credor, pois recalculando o valor financiado de R$ 1.332,86, apurou-se novas parcelas de R$ 157,94. Assim, considerando o novo valor total do empréstimo de R$ 1.895,22 e o valor pago de R$ 4.616,38, apurou-se uma diferença de R$ 2.721,16, a qual devidamente atualizada, perfaz a quantia de R$ 3.887,13 em favor da impugnada. Entende como devido o valor de R$ 5.087,13 referente ao dano material e honorários, o qual atualizado perfaz a quantia de R$ 5.325,58. Pede ao final pela procedência da impugnação para que seja reconhecido excesso no valor de R$ 2.377,22 ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). A impugnada apresentou resposta ( evento 14, RÉPLICA1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Determinada a realização de prova pericial, foi anexado laudo no evento 65, PET1 , evento 79, PET1 e evento 95, PET1 . Relatei. Decido. A decisão transitada em julgado estabeleceu-se nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1465740 à taxa média de mercado à época da contratação (5,88% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Acusa o impugnante que a exequente teria incluído no cálculo parcelas que não foram pagas em seu valor integral ou que sequer foram pagas, o que geraria indébito a restituir menor do que o cobrado no cumprimento de sentença. Com a elaboração do laudo pericial, a impugnada se insurgiu com relação aos encargos moratórios, questões metodológicas relativas ao sistema de amortização CSNP, capitalização mensal de juros, análise dos pagamentos e metodologia de atualização do depósito judicial. A exequente, em sua impugnação ao laudo pericial ( evento 71, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentou que o expert teria aplicado encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) sobre as parcelas pagas com atraso, o que contrariaria o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora do devedor, afastando os acréscimos moratórios pactuados. Consoante entendimento proferido no Tema 28 do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou que a constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora. No entanto, para que esse entendimento seja aplicado na fase do cumprimento de sentença, é imprescindível que a decisão tenha expressamente determinado a descaracterização da mora ou o afastamento dos encargos moratórios. No caso, a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre os valores a restituir. Não há na decisão qualquer comando sobre descaracterização da mora nem determinação de afastamento dos encargos moratórios contratados sobre as parcelas pagas com atraso. Portanto, não verifico fundamento para acolher a pretensão da impugnada. Por outro lado, o expert esclareceu que os encargos moratórios mencionados no laudo dizem respeito à atualização do crédito da exequente (juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o indébito apurado), conforme determinação expressa da sentença e não a encargos adicionais cobrados pelo banco, a descaracterização da mora não foi determinada pelo título executivo e o método está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. O executado, em sua impugnação ao laudo ( evento 88, PET1 ), questionou o uso do método CSNP, sustentando que não haveria comprovação documental de sua pactuação, e afirmou que a capitalização mensal de juros não deveria ter sido mantida no recálculo por não haver autorização expressa. Quanto ao sistema de amortização CSNP, o expert demonstrou que sua utilização é justificada porque é o único método que reproduz fielmente o valor da prestação pactuada de R$ 329,08, conforme a ficha financeira do contrato. Quanto à capitalização mensal de juros, o expert transcreveu no evento 95, PET1 a cláusula quarta do contrato, que prevê expressamente a capitalização de juros na periodicidade mensal. O contrato foi firmado em 31/10/2019, data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No caso, a decis]ão não determinou o afastamento da capitalização mensal de juros, razão pela qual a capitalização mensal é mantida, mas sobre a taxa revisada de 5,88% ao mês, e não sobre a taxa abusiva de 22% ao mês. O perito agiu corretamente ao manter a capitalização mensal com a taxa revisada. Com relação à ausência de análise dos pagamentos efetuados, o laudo pericial demonstrou expressamente ( evento 65, PET1 , fls. 10/11) que os valores pagos foram identificados no extrato disponibilizado pelo banco no evento 58, CONTR2 e que as parcelas 8 a 12 foram baixadas por determinação judicial em novembro de 2022, razão pela qual só há indébito a apurar nas parcelas 1 a 7, efetivamente pagas pelo consumidor. Os pagamentos considerados são aqueles constantes no extrato atualizado fornecido pelo próprio banco como base de cálculo. Portanto, as impugnações do executado ao laudo devem também ser rejeitadas. No que diz com o depósito judicial realizado pelo impugnante em 13/03/2023 corresponde ao valor que ele entendeu ser o correto. Todavia, conforme apurado pelo expert , o valor efetivamente devido era de R$ 5.372,56 naquela mesma data. O impugnante depositou R$ 5.336,76, ou seja, R$ 35,80 a menos que o valor correto apurado na data do depósito. Assim, a atualização do saldo residual de R$ 35,80 até a data do laudo (11/12/2024) é consequência natural da obrigação não paga, sobre a qual continuam incidindo a correção monetária e os juros de mora. Com relação às penalidades do art. 523 do CPC, o impugnadi não realizou o pagamento voluntário integral no prazo, tendo depositado apenas R$ 5.336,76 em 13/03/2023 como parcela incontroversa e apresentado impugnação quanto ao restante. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor reconhecido como devido e não pago voluntariamente no prazo. Contudo, a multa somente incide sobre o valor efetivamente exigível e não pago no prazo, não sobre o valor depositado voluntariamente como parte incontroversa. Por fim, a pretensão de restituição do valor da apólice do seguro resta desacolhida, pois a escolha pela garantia do juízo por meio do seguro e, por consequência, seus custos não pode ser imputada à parte credora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, sem condenação em honorários ante o entendimento constante no julgamento do Tema nº 410 do STJ, acolhendo o laudo pericial do evento 65, PET1 e suas complementações posteriores.