5000738-09.2026.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000738-09.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIOR DA SILVA CPF: 078.512.706-26 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO e FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 10678653092. Citados, os acusados apresentaram suas respostas à acusação. A defesa de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (ID 10688027391) requereu a absolvição sumária, argumentando, em síntese, a ausência de justa causa por insuficiência de provas de autoria. A defesa de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO (ID 10702355181), por sua vez, arguiu a ausência de justa causa como preliminar, pleiteou a absolvição sumária por falta de provas e a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por internação compulsória, alegando que o réu possui transtornos mentais. Instado a se manifestar (ID 10709881228), o Ministério Público opinou pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. I - Das Preliminares e da Absolvição Sumária As defesas de ambos os acusados convergem ao sustentar a ausência de justa causa e pleitear a absolvição sumária com fundamento na insuficiência de provas de autoria (art. 397, III, do CPP). Contudo, em linha com a manifestação ministerial, entendo que as teses arguidas não merecem acolhida nesta fase processual. As alegações de que a acusação se baseia em elementos frágeis, como apelidos e informações da fase inquisitorial, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca e manifesta da existência de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, da atipicidade da conduta ou de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica de plano nos autos. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, como no presente caso, a instrução processual é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro societate. No que tange à alegada condição de saúde mental do acusado Jeferson, a análise de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade é matéria complexa que exige a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial, não sendo os documentos unilaterais juntados pela defesa suficientes para, neste momento, afastar a persecução penal. Dessa forma, não vislumbrando as hipóteses do art. 397 do CPP, rejeito as preliminares e os pedidos de absolvição sumária. II - Da Manutenção da Prisão Preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação e a manutenção da custódia, conforme decisões de ID 10658043331 e 10678653092. Os fundamentos que sustentaram a segregação cautelar permanecem hígidos. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão do elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos extensos antecedentes criminais do réu, que ostenta condenações por crimes patrimoniais e se encontra em cumprimento de pena. A questão de sua saúde mental, embora relevante, não afasta, por si só, os pressupostos da prisão cautelar, devendo o tratamento necessário ser providenciado no âmbito do estabelecimento prisional ou, se for o caso, mediante requerimento próprio para instauração do incidente adequado, o que não obsta a manutenção da custódia para garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO. III - Dispositivo Ante o exposto: REJEITO as preliminares e os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas dos acusados JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO e FÁBIO JÚNIOR DA SILVA. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO, nos termos da fundamentação supra. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada nos termos da lei, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as intimações e requisições necessárias. Segue anexo comprovante sala passiva. Em atenção à Resolução no 354/2020, com redação dada pela Resolução no 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça: 1. A audiência será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência efetivada no ambiente da unidade judiciária, pelo que determino a intimação das partes, bem como de seus advogados para comparecimento, na data e horário designados para a realização do ato. Em atenção ao art. 5º da mencionada Resolução, fica facultado aos advogados – públicos e privados, bem como às partes e aos membros do Ministério Público a participação por videoconferência, devendo, no prazo de 05 dias, contados da intimação deste, fornecer endereços de e-mail ou número telefônico, para contato via WhatsApp, no qual receberão o link para acessar a sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato. Ainda, deverão as partes, advogados e membros do Ministério Público instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (https://www.webex.com/downloads.html/). Aqueles que não possuírem estrutura deverão comparecer à sede deste Juízo, no dia e horário designados, para participação do ato. Registro que o ônus de eventual intercorrência na participação de maneira telepresencial será suportado pela parte interessada, hipótese em que não haverá redesignação do ato. 2. Constando que a testemunha está com domicílio em outra Comarca, determino o agendamento da sala passiva para devida inquirição por videoconferência, na mesma data designada para a realização da audiência. Nessa hipótese, deverá ser expedida carta precatória somente para intimação da parte a ser inquirida, para comparecimento à sala passiva da comarca de seu domicílio, na data e horário designados. 3. É obrigatório, da mesma forma, o comparecimento presencial das testemunhas para a devida inquirição – exceto se tiverem domicílio em Comarca diversa, hipótese em que será adotada a providência constante do item 4 deste despacho. 4. Consigno, ainda, que a participação em audiência por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS OLIVEIRA TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO COSTA DA MATA GUIMARAES
OAB: 244565/MG
MATHEUS OLIVEIRA TRINDADE
OAB: 223701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000738-09.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIOR DA SILVA CPF: 078.512.706-26 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO e FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 10678653092. Citados, os acusados apresentaram suas respostas à acusação. A defesa de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (ID 10688027391) requereu a absolvição sumária, argumentando, em síntese, a ausência de justa causa por insuficiência de provas de autoria. A defesa de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO (ID 10702355181), por sua vez, arguiu a ausência de justa causa como preliminar, pleiteou a absolvição sumária por falta de provas e a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por internação compulsória, alegando que o réu possui transtornos mentais. Instado a se manifestar (ID 10709881228), o Ministério Público opinou pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. I - Das Preliminares e da Absolvição Sumária As defesas de ambos os acusados convergem ao sustentar a ausência de justa causa e pleitear a absolvição sumária com fundamento na insuficiência de provas de autoria (art. 397, III, do CPP). Contudo, em linha com a manifestação ministerial, entendo que as teses arguidas não merecem acolhida nesta fase processual. As alegações de que a acusação se baseia em elementos frágeis, como apelidos e informações da fase inquisitorial, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca e manifesta da existência de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, da atipicidade da conduta ou de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica de plano nos autos. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, como no presente caso, a instrução processual é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro societate. No que tange à alegada condição de saúde mental do acusado Jeferson, a análise de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade é matéria complexa que exige a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial, não sendo os documentos unilaterais juntados pela defesa suficientes para, neste momento, afastar a persecução penal. Dessa forma, não vislumbrando as hipóteses do art. 397 do CPP, rejeito as preliminares e os pedidos de absolvição sumária. II - Da Manutenção da Prisão Preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação e a manutenção da custódia, conforme decisões de ID 10658043331 e 10678653092. Os fundamentos que sustentaram a segregação cautelar permanecem hígidos. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão do elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos extensos antecedentes criminais do réu, que ostenta condenações por crimes patrimoniais e se encontra em cumprimento de pena. A questão de sua saúde mental, embora relevante, não afasta, por si só, os pressupostos da prisão cautelar, devendo o tratamento necessário ser providenciado no âmbito do estabelecimento prisional ou, se for o caso, mediante requerimento próprio para instauração do incidente adequado, o que não obsta a manutenção da custódia para garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO. III - Dispositivo Ante o exposto: REJEITO as preliminares e os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas dos acusados JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO e FÁBIO JÚNIOR DA SILVA. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEFERSON JÚNIOR DE CASTRO, nos termos da fundamentação supra. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada nos termos da lei, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as intimações e requisições necessárias. Segue anexo comprovante sala passiva. Em atenção à Resolução no 354/2020, com redação dada pela Resolução no 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça: 1. A audiência será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência efetivada no ambiente da unidade judiciária, pelo que determino a intimação das partes, bem como de seus advogados para comparecimento, na data e horário designados para a realização do ato. Em atenção ao art. 5º da mencionada Resolução, fica facultado aos advogados – públicos e privados, bem como às partes e aos membros do Ministério Público a participação por videoconferência, devendo, no prazo de 05 dias, contados da intimação deste, fornecer endereços de e-mail ou número telefônico, para contato via WhatsApp, no qual receberão o link para acessar a sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato. Ainda, deverão as partes, advogados e membros do Ministério Público instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (https://www.webex.com/downloads.html/). Aqueles que não possuírem estrutura deverão comparecer à sede deste Juízo, no dia e horário designados, para participação do ato. Registro que o ônus de eventual intercorrência na participação de maneira telepresencial será suportado pela parte interessada, hipótese em que não haverá redesignação do ato. 2. Constando que a testemunha está com domicílio em outra Comarca, determino o agendamento da sala passiva para devida inquirição por videoconferência, na mesma data designada para a realização da audiência. Nessa hipótese, deverá ser expedida carta precatória somente para intimação da parte a ser inquirida, para comparecimento à sala passiva da comarca de seu domicílio, na data e horário designados. 3. É obrigatório, da mesma forma, o comparecimento presencial das testemunhas para a devida inquirição – exceto se tiverem domicílio em Comarca diversa, hipótese em que será adotada a providência constante do item 4 deste despacho. 4. Consigno, ainda, que a participação em audiência por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso