Detalhe do processo

5000737-51.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE PEREIRA CAMARGOS

Réu MICHELE PEREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE LOURDES FERREIRA

OAB: 72463/MG

JOSAFA ANDERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 223300/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000737-51.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA CAMARGOS CPF: 041.208.146-61 RÉU: MICHELE PEREIRA GOMES CPF: 060.623.666-08 Vistos. 1. Defiro, em favor da demandante, as benesses da Justiça gratuita. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor da demandada (ID n.º 10540078713). Tentada a conciliação, esta não obteve êxito, vide ata de ID n.º 10591463747. Fixo como ponto controvertido a existência de causa para a anulação ou rescisão do contrato e o eventual direito da ré à indenização e retenção por benfeitorias. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID n.º 10376780919). Noutro giro, a demandante vindicou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da ré (ID n.º 10380255727). Defiro, pois, a prova oral perseguida pelas partes. Contudo, deixo a designação da AIJ para momento ulterior, quando da volta do laudo pericial. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões