Detalhe do processo

5000737-49.2018.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000737-49.2018.8.21.0058/RS ACUSADO : WALDEMAR LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ACUSADO : FLAVIO LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelos acusados WALDEMAR LUNARDI e FLAVIO LUNARDI , reiterado nos Eventos 172 e 181. No curso do processo, foi declarada a extinção da punibilidade de ambos os acusados, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo (Evento 35). Em decisão proferida no Evento 164, este juízo já deferiu a restituição de duas armas de fogo ao acusado FLAVIO LUNARDI , especificamente a espingarda calibre 12, de numeração G08159816, e a carabina calibre .22, de numeração LRD4237273. A presente decisão se destina a apreciar os pedidos remanescentes, referentes aos demais objetos apreendidos durante a diligência que deu origem a este processo. É o breve relato. Decido . 1. Da Espingarda de Pressão e Acessórios de Uso Comum A defesa requer a restituição da espingarda de pressão, marca ROSSI, de numeração 040903080, bem como de outros acessórios, como um farol "jacaré", uma cartucheira e um carregador para cartuchos calibre .22. A espingarda de pressão, conforme sua natureza, não se enquadra no conceito de arma de fogo previsto na Lei nº 10.826/2003. A sua aquisição foi comprovada por meio de nota fiscal ( evento 154, NFISCAL4 ), o que demonstra a origem lícita do bem. Da mesma forma, os demais acessórios mencionados não constituem itens de posse ou uso restrito ou proibido. Com a extinção da punibilidade e o fim do interesse processual sobre tais objetos, a restituição é a medida adequada, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 2. Das Armas de Fogo sem Registro Válido Foram apreendidas também uma espingarda calibre 40, sem marca e numeração legível , e uma espingarda marca Boito, calibre 36, de série 745482 . Para estas armas, a defesa não apresentou, ao longo de todo o processo, comprovante de registro válido e atualizado. A posse de arma de fogo sem o devido registro configura ilícito permanente, e a ausência de regularização impede a sua devolução ao particular. Nesses casos, o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. Portanto, a manutenção da apreensão e o posterior perdimento em favor do Estado são as medidas que se impõem. 3. Das Munições e Apetrechos de Recarga Quanto às munições e apetrechos de recarga, a análise segue a mesma lógica das armas de fogo. As munições de calibres .12 e .22 correspondem às armas de fogo que foram devidamente regularizadas e já restituídas ao acusado FLAVIO LUNARDI . Assim, não há impedimento para a devolução dessas munições ao seu legítimo proprietário. Por outro lado, as munições e estojos dos calibres .36, .40 e .38 , bem como os apetrechos para recarga , estão vinculados a armas não regularizadas ou para as quais não há registro. A posse desses itens, desacompanhada da documentação legal correspondente, é ilícita. Desse modo, devem ter o mesmo destino das armas de fogo irregulares: o perdimento. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos de restituição formulados nos Eventos 154, 172 e 181, para: a) Deferir a restituição, aos respectivos proprietários conforme auto de apreensão, dos seguintes bens: Espingarda de pressão , marca ROSSI, nº 040903080; Todas as munições e estojos de calibre .12 e .22 apreendidos; Demais acessórios de uso permitido, como farol, cartucheira e carregador para cartuchos .22 . b) Decretar o perdimento , em favor da União, dos seguintes itens, por constituírem objetos de posse ilícita: Espingarda calibre 40 , sem marca e numeração legível; Espingarda marca Boito, calibre 36 , série nº 745482; Todas as munições e estojos dos calibres .36, .40 e .38 ; Apetrechos para recarga de munição . Após o trânsito em julgado desta decisão, os itens cujo perdimento foi decretado sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Intimem-se os requerentes, por seu procurador, para que compareçam ao Cartório da Distribuição e Contadoria desta Comarca para a retirada dos bens cuja restituição foi deferida, no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumpridas todas as diligências, e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO LUNARDI

Réu WALDEMAR LUNARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN

OAB: 127095/RS

EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN

OAB: 135075/RS

ALCIONE GRAZZIOTIN

OAB: 25220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000737-49.2018.8.21.0058/RS ACUSADO : WALDEMAR LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ACUSADO : FLAVIO LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelos acusados WALDEMAR LUNARDI e FLAVIO LUNARDI , reiterado nos Eventos 172 e 181. No curso do processo, foi declarada a extinção da punibilidade de ambos os acusados, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo (Evento 35). Em decisão proferida no Evento 164, este juízo já deferiu a restituição de duas armas de fogo ao acusado FLAVIO LUNARDI , especificamente a espingarda calibre 12, de numeração G08159816, e a carabina calibre .22, de numeração LRD4237273. A presente decisão se destina a apreciar os pedidos remanescentes, referentes aos demais objetos apreendidos durante a diligência que deu origem a este processo. É o breve relato. Decido . 1. Da Espingarda de Pressão e Acessórios de Uso Comum A defesa requer a restituição da espingarda de pressão, marca ROSSI, de numeração 040903080, bem como de outros acessórios, como um farol "jacaré", uma cartucheira e um carregador para cartuchos calibre .22. A espingarda de pressão, conforme sua natureza, não se enquadra no conceito de arma de fogo previsto na Lei nº 10.826/2003. A sua aquisição foi comprovada por meio de nota fiscal ( evento 154, NFISCAL4 ), o que demonstra a origem lícita do bem. Da mesma forma, os demais acessórios mencionados não constituem itens de posse ou uso restrito ou proibido. Com a extinção da punibilidade e o fim do interesse processual sobre tais objetos, a restituição é a medida adequada, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 2. Das Armas de Fogo sem Registro Válido Foram apreendidas também uma espingarda calibre 40, sem marca e numeração legível , e uma espingarda marca Boito, calibre 36, de série 745482 . Para estas armas, a defesa não apresentou, ao longo de todo o processo, comprovante de registro válido e atualizado. A posse de arma de fogo sem o devido registro configura ilícito permanente, e a ausência de regularização impede a sua devolução ao particular. Nesses casos, o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. Portanto, a manutenção da apreensão e o posterior perdimento em favor do Estado são as medidas que se impõem. 3. Das Munições e Apetrechos de Recarga Quanto às munições e apetrechos de recarga, a análise segue a mesma lógica das armas de fogo. As munições de calibres .12 e .22 correspondem às armas de fogo que foram devidamente regularizadas e já restituídas ao acusado FLAVIO LUNARDI . Assim, não há impedimento para a devolução dessas munições ao seu legítimo proprietário. Por outro lado, as munições e estojos dos calibres .36, .40 e .38 , bem como os apetrechos para recarga , estão vinculados a armas não regularizadas ou para as quais não há registro. A posse desses itens, desacompanhada da documentação legal correspondente, é ilícita. Desse modo, devem ter o mesmo destino das armas de fogo irregulares: o perdimento. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos de restituição formulados nos Eventos 154, 172 e 181, para: a) Deferir a restituição, aos respectivos proprietários conforme auto de apreensão, dos seguintes bens: Espingarda de pressão , marca ROSSI, nº 040903080; Todas as munições e estojos de calibre .12 e .22 apreendidos; Demais acessórios de uso permitido, como farol, cartucheira e carregador para cartuchos .22 . b) Decretar o perdimento , em favor da União, dos seguintes itens, por constituírem objetos de posse ilícita: Espingarda calibre 40 , sem marca e numeração legível; Espingarda marca Boito, calibre 36 , série nº 745482; Todas as munições e estojos dos calibres .36, .40 e .38 ; Apetrechos para recarga de munição . Após o trânsito em julgado desta decisão, os itens cujo perdimento foi decretado sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Intimem-se os requerentes, por seu procurador, para que compareçam ao Cartório da Distribuição e Contadoria desta Comarca para a retirada dos bens cuja restituição foi deferida, no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumpridas todas as diligências, e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento.