5000737-06.2020.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000737-06.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas, Vendas casadas, Causas Supervenientes à Sentença, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROSANA REGINA GONZAGA VALENTINO CPF: 090.808.606-70 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, acostando planilha de cálculo em Id. 10092778279. Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e garantindo o juízo por meio de seguro garantia. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi acostado no Id. 10577195015. Em razão da discordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pelo perito (Id. 10591023588), este prestou esclarecimentos nos autos (Id. 10667368696). Contudo, o executado ainda impugna alguns pontos dos cálculos apresentados pelo perito, alegando, em suma, que, da forma como foram realizados, houve a contabilização em duplicidade dos valores correspondentes às tarifas declaradas ilegais na sentença, uma vez que tais verbas já foram consideradas no recálculo das parcelas, mediante a redução do saldo financiado (Id. 10690213882). Em petitório de Id. 10703458908, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores apresentados pelo perito, bem como pela intimação do executado para pagamento. Vieram-me os autos concluso. Decido. Pois bem. Da análise minuciosa aos autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco nos cálculos apresentados pelo expert, tendo em vista que foram contabilizados em duplicidade os valores correspondentes às tarifas declarados ilegais na sentença. Observa-se que o valor correspondente às tarifas declaradas indevidas (R$ 2.922,93) foi excluído do montante originalmente financiado (R$ 10.698,33), resultando no novo valor de R$ 7.775,40, que passou a constituir a base correta para o recálculo das prestações do contrato. Portanto, verifica-se que a diferença apurada entre a prestação originalmente contratada e a prestação revisada abrange integralmente os efeitos decorrentes da exclusão das tarifas consideradas ilegais. Desse modo, não há que se acrescer novamente o valor integral das tarifas ao montante a ser restituído, como realizado no “Bloco B” do laudo pericial. Isso porque tal procedimento acarretaria a contabilização, pela segunda vez, de valores que já foram comtemplados no recálculo das prestações e, consequentemente, no crédito revisional apurado. Ressalta-se, ainda, que os valores das tarifas não foram pagos no momento da assinatura do contrato, mas incorporados ao valor financiado e diluídos nas prestações do financiamento. Por fim, não há que se falar em aplicação de encargos moratórios contratuais sobre as parcelas que permaneceram em aberto e em atraso, conforme requer o executado, pois, conforme depreende-se do laudo pericial, após o pagamento da 43ª parcela, a exequente já havia quitado integralmente o contrato, razão pela qual não há que se falar em atualizar as parcelas vincendas. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado no Id. 10690213882, razão pela qual deixo de prosseguir a execução nos moldes pleiteados no Id. 10703458908. Desse modo, intime-se o perito para apresentar novo cálculo, observando os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Após, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JOAO LUIZ BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000737-06.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas, Vendas casadas, Causas Supervenientes à Sentença, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROSANA REGINA GONZAGA VALENTINO CPF: 090.808.606-70 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, acostando planilha de cálculo em Id. 10092778279. Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e garantindo o juízo por meio de seguro garantia. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi acostado no Id. 10577195015. Em razão da discordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pelo perito (Id. 10591023588), este prestou esclarecimentos nos autos (Id. 10667368696). Contudo, o executado ainda impugna alguns pontos dos cálculos apresentados pelo perito, alegando, em suma, que, da forma como foram realizados, houve a contabilização em duplicidade dos valores correspondentes às tarifas declaradas ilegais na sentença, uma vez que tais verbas já foram consideradas no recálculo das parcelas, mediante a redução do saldo financiado (Id. 10690213882). Em petitório de Id. 10703458908, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores apresentados pelo perito, bem como pela intimação do executado para pagamento. Vieram-me os autos concluso. Decido. Pois bem. Da análise minuciosa aos autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco nos cálculos apresentados pelo expert, tendo em vista que foram contabilizados em duplicidade os valores correspondentes às tarifas declarados ilegais na sentença. Observa-se que o valor correspondente às tarifas declaradas indevidas (R$ 2.922,93) foi excluído do montante originalmente financiado (R$ 10.698,33), resultando no novo valor de R$ 7.775,40, que passou a constituir a base correta para o recálculo das prestações do contrato. Portanto, verifica-se que a diferença apurada entre a prestação originalmente contratada e a prestação revisada abrange integralmente os efeitos decorrentes da exclusão das tarifas consideradas ilegais. Desse modo, não há que se acrescer novamente o valor integral das tarifas ao montante a ser restituído, como realizado no “Bloco B” do laudo pericial. Isso porque tal procedimento acarretaria a contabilização, pela segunda vez, de valores que já foram comtemplados no recálculo das prestações e, consequentemente, no crédito revisional apurado. Ressalta-se, ainda, que os valores das tarifas não foram pagos no momento da assinatura do contrato, mas incorporados ao valor financiado e diluídos nas prestações do financiamento. Por fim, não há que se falar em aplicação de encargos moratórios contratuais sobre as parcelas que permaneceram em aberto e em atraso, conforme requer o executado, pois, conforme depreende-se do laudo pericial, após o pagamento da 43ª parcela, a exequente já havia quitado integralmente o contrato, razão pela qual não há que se falar em atualizar as parcelas vincendas. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado no Id. 10690213882, razão pela qual deixo de prosseguir a execução nos moldes pleiteados no Id. 10703458908. Desse modo, intime-se o perito para apresentar novo cálculo, observando os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Após, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí