5000736-96.2021.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000736-96.2021.8.21.0078/RS EXEQUENTE : ELIESIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ (OAB MG113937) EXECUTADO : COMERCIO DE FRUTAS CORTESE LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas de prestação de serviços, promovida por Eliesio Carlos Rodrigues em face de Comercio de Frutas Cortese Ltda. No curso da demanda, procedeu-se à penhora e avaliação dos imóveis de propriedade da devedora, quais sejam, o lote urbano número 10, objeto da matrícula número 8.650 do Ofício de Registro de Imóveis de Veranópolis, e o lote urbano número 11, registrado sob a matrícula número 8.651 perante o mesmo órgão. Da representação processual e da desconsideração da petição anterior Cumpre analisar, inicialmente, o pedido formulado pela executada para que seja desconsiderada a manifestação processual anterior. A devedora esclareceu que, em razão de divergências técnicas e ruído de comunicação com a profissional anteriormente constituída, optou pela contratação de nova procuradora para o patrocínio de seus interesses. A regularização da representação processual restou devidamente formalizada com a juntada do respectivo instrumento de mandato e de substabelecimento sem reservas. Sob a perspectiva do direito de defesa e da autonomia da vontade na escolha do patrono, a revogação tácita do mandato anterior produz efeitos imediatos. Havendo manifestações conflitantes apresentadas em curto lapso temporal por procuradores distintos, deve prevalecer aquela subscrita pela profissional que atualmente detém os poderes de representação nos autos da execução. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a petição anterior e analisar os requerimentos deduzidos pela atual advogada da executada, garantindo-se a higidez dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica executada A executada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do encargo de quitação de seus credores. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita encontra-se subordinada à efetiva demonstração da impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos instrutórios anexados ao feito evidenciam a veracidade da alegação de insuficiência de recursos. A análise da documentação fiscal revela que a executada encerrou de fato suas atividades operacionais no comércio atacadista e varejista de hortifrutigranjeiros, tendo sofrido despejo compulsório do imóvel em que operava seu estabelecimento comercial em razão do inadimplemento de aluguéis. A empresa não aufere qualquer faturamento operacional há expressivo lapso de tempo, o que se confirma pelo extrato consolidado de protestos nacionais que aponta a existência de 57 títulos protestados em cartório, totalizando o expressivo montante de R$ 322.847,19 em dívidas sem a devida atualização monetária. Ademais, constata-se que o reduzido patrimônio remanescente da devedora encontra-se integralmente afetado por gravames judiciais e indisponibilidades determinadas em âmbito trabalhista e cível. Os três veículos de carga registrados em nome da empresa apresentam ordens de bloqueio de transferência via sistema Renajud, oriundas de execuções fiscais e trabalhistas, inviabilizando qualquer alienação imediata para geração de liquidez. Desse modo, resta cabalmente demonstrado o estado de insolvência e a inatividade da pessoa jurídica devedora, requisitos que autorizam a dispensa provisória do recolhimento de taxas judiciais e demais despesas. Defiro, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa devedora. Da avaliação dos imóveis penhorados, da impugnação ao laudo e do pedido de nova avaliação Superada a fase de instrução pericial, impõe-se a análise da impugnação formalizada contra as conclusões apresentadas pelo profissional nomeado. A devedora sustenta a ocorrência de erro material e severa subavaliação nos laudos, argumentando que um terreno vizinho, situado na mesma via pública, estaria anunciado para venda pela importância de R$ 2.400.000,00, o que demonstraria a necessidade de destituição do perito e realização de uma nova perícia técnica de avaliação. Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova avaliação judicial constitui medida excepcional, cabível apenas quando restar demonstrada a ocorrência de erro na valoração original, fundada dúvida sobre a exatidão do laudo ou alteração posterior e significativa no valor de mercado dos bens. No caso em apreço, tais requisitos não se encontram preenchidos. O perito nomeado por este Juízo elaborou trabalho técnico minucioso, aplicando a metodologia recomendada pela NBR 14653 e baseando-se em pesquisa de mercado de lotes comparáveis localizados no perímetro urbano de Veranópolis. O laudo pericial detalhou as características intrínsecas e extrínsecas de cada lote urbano, ponderando fatores relevantes como zoneamento, topografia, testada e acesso a serviços públicos. A mera alegação da executada de que existe um lote vizinho anunciado para venda por valor consideravelmente superior não possui o condão de infirmar as conclusões periciais. Ofertas de venda unilaterais de terceiros, de caráter meramente especulativo, não se confundem com o efetivo valor médio de transação de mercado obtido por meio de tratamento estatístico e amostragem técnica. A executada não apresentou laudo emitido por assistente técnico habilitado ou documento idôneo capaz de evidenciar vício metodológico ou erro de cálculo aritmético na perícia. Portanto, por se mostrar o laudo judicial recente, técnico, robusto e devidamente esclarecido, rejeito a impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia, mantendo a homologação dos valores de avaliação apurados pelo especialista. Resta definir, contudo, qual parâmetro avaliatório deve nortear os atos expropriatórios subsequentes. O perito estimou o valor individual de cada terreno em R$ 400.000,00 (lote número 10) e R$ 370.000,00 (lote número 11), assinalando que a unificação das duas áreas consolida uma gleba diferenciada de 586,50 m² na área central, atraindo uma valorização sinérgica de 25%, correspondente a R$ 960.000,00. O exequente pretende adjudicar de forma simultânea ambos os imóveis sob a alegação de que deve prevalecer a soma dos valores individuais (R$ 770.000,00). A tese do credor não merece acolhimento. A adjudicação simultânea de ambos os lotes contíguos propiciará ao exequente a imediata incorporação de uma área unificada de esquina, dotada de elevado potencial de aproveitamento comercial e construtivo, usufruindo diretamente do ganho de escala e da valorização descrita pelo perito judicial. Permitir que o credor adjudique ambos os terrenos de uma única vez pelo preço individualizado e somado representaria evidente enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio do devedor, infringindo a vedação de que a execução se processe por meio mais gravoso do que o estritamente necessário para a satisfação do crédito (artigo 805 do Código de Processo Civil). A avaliação individualizada visa a resguardar a possibilidade de alienação fracionada ou aquisição por interessados distintos. Todavia, uma vez manifestado o interesse na expropriação integral e conjunta da área pelo exequente, o parâmetro financeiro a ser observado deve ser o valor de mercado real do conjunto consolidado, qual seja, R$ 960.000,00. Da impugnação aos cálculos e dos honorários fixados nos Embargos à Execução A executada impugnou o cálculo de atualização do débito apresentado pelo credor, apontando excesso de execução decorrente da inclusão cumulada da quantia de R$ 148.583,39, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução número 5001559-70.2021.8.21.0078. A insurgência merece prosperar nesse aspecto. Os embargos à execução consistem em ação de conhecimento autônoma, cuja tramitação e julgamento ensejam a constituição de título executivo judicial próprio. A verba honorária decorrente da sucumbência nos embargos possui autonomia em relação ao crédito executado fundado em título extrajudicial. Desse modo, a cobrança da referida condenação sucumbencial deve ser veiculada pelo procurador do credor por meio de incidente de cumprimento de sentença próprio e específico, sob o rito do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A inclusão direta e cumulada dessa importância na planilha de débito da execução principal de título extrajudicial gera tumulto procedimental e viola o rito estabelecido por lei para a satisfação de títulos judiciais, restando configurado o excesso de execução. Por conseguinte, acolho a impugnação ao cálculo para determinar a exclusão da rubrica referente aos honorários sucumbenciais dos embargos (R$ 148.583,39) do demonstrativo financeiro desta execução. Por outro lado, no tocante aos honorários periciais adiantados de forma integral pelo exequente no valor de R$ 3.800,00, assiste razão ao credor. Trata-se de despesa processual adiantada no interesse da instrução e por força de incidente de impugnação promovido pela executada. Nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a sentença ou decisão final condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Sendo as despesas com perícia técnica consideradas custos do processo necessários para a elucidação da controvérsia avaliatória, o valor de R$ 3.800,00 deve ser integrado ao cálculo das custas e despesas processuais da execução, a ser devidamente ressarcido pelo devedor quando da liquidação final do débito exequendo. Do pedido de parcelamento do débito (Artigo 916 do Código de Processo Civil) A executada postulou, de forma subsidiária, a concessão do parcelamento do débito remanescente com base no disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito de 30% do saldo e divisão do restante em seis prestações mensais. O requerimento não encontra amparo legal no presente momento do processo. O parcelamento em questão cuida-se de benefício legal condicionado ao preenchimento de requisitos temporais e formais rigorosos. O caput do referido artigo é claro ao fixar que o devedor poderá formular a proposta "no prazo para embargos". No caso em análise, o prazo para oposição de embargos se encerrou há anos, já tendo inclusive ocorrido o julgamento definitivo da defesa apresentada. A moratória legal do artigo 916 do Código de Processo Civil não se confunde com direito subjetivo potestativo exercitável a qualquer tempo pelo executado. Trata-se de faculdade preclusa, cuja concessão na fase avançada em que se encontra a execução, com imóveis penhorados e avaliados, depende da expressa e voluntária anuência do credor, o que não ocorreu nos autos. Logo, indefiro o parcelamento postulado. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente postulou a condenação da devedora ao pagamento de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, argumentando que a executada atua de forma a procrastinar o andamento do feito ao destituir profissionais e apresentar manifestações contraditórias. O pleito não merece acolhida. A aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo processual ou resistência injustificada por meio de expedientes manifestamente fraudulentos ou protelatórios. No caso concreto, o comportamento da devedora caracteriza o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e à representação por profissional de sua estrita confiança. A impugnação à avaliação pericial e a discussão acerca dos parâmetros expropriatórios inserem-se no âmbito regular da defesa patrimonial em execução que recai sobre seus únicos imóveis de valor expressivo. Embora as petições concomitantes apresentadas por diferentes causídicos no mesmo dia demonstrem desorganização administrativa interna da devedora, tal fato não atinge o patamar de improbidade processual necessário para a aplicação da sanção pecuniária pleiteada. Fica a devedora, contudo, advertida de que deve observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual nos atos subsequentes. Ante o exposto, decide-se: a) deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada Comercio de Frutas Cortese Ltda, diante da comprovação documental de insolvência, inatividade operacional e gravames patrimoniais; b) rejeitar a impugnação aos laudos periciais formulada pela executada e, por conseguinte, indeferir o pedido de destituição do perito e de realização de uma nova avaliação técnica; c) homologar o laudo pericial, fixando o valor individual de avaliação do imóvel de matrícula número 8.650 em R$ 400.000,00 e do imóvel de matrícula número 8.651 em R$ 370.000,00, bem como fixando em R$ 960.000,00 o valor do conjunto unificado de ambos os imóveis; d) acolher em parte a impugnação aos cálculos para determinar a imediata exclusão da importância de R$ 148.583,39, correspondente aos honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução número 5001559-70.2021.8.21.0078, do demonstrativo financeiro desta execução, devendo referida verba ser cobrada por incidente próprio de cumprimento de sentença; e) deferir a inclusão do montante de R$ 3.800,00, referente aos honorários periciais comprovadamente antecipados pelo exequente, na planilha de custas e despesas processuais reembolsáveis a serem custeadas pelo executado; f) indeferir o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da manifesta preclusão temporal; g) rejeitar o pedido de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça formulado em face da executada, advertindo-a, contudo, quanto aos deveres de cooperação e boa-fé processual; h) intimar o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente se mantém o interesse na adjudicação conjunta de ambos os imóveis pelo valor homologado do conjunto unificado, correspondente a R$ 960.000,00, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito de acordo com as diretrizes de exclusão estabelecidas nesta decisão e indicar a forma de quitação de eventual diferença entre o crédito e o valor dos bens.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE FRUTAS CORTESE LTDA
Autor ELIESIO CARLOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ
OAB: 113937/MG
ADRIANA ROSA VIOLA
OAB: 52966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000736-96.2021.8.21.0078/RS EXEQUENTE : ELIESIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ (OAB MG113937) EXECUTADO : COMERCIO DE FRUTAS CORTESE LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) ADVOGADO(A) : ADRIANA ROSA VIOLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas de prestação de serviços, promovida por Eliesio Carlos Rodrigues em face de Comercio de Frutas Cortese Ltda. No curso da demanda, procedeu-se à penhora e avaliação dos imóveis de propriedade da devedora, quais sejam, o lote urbano número 10, objeto da matrícula número 8.650 do Ofício de Registro de Imóveis de Veranópolis, e o lote urbano número 11, registrado sob a matrícula número 8.651 perante o mesmo órgão. Da representação processual e da desconsideração da petição anterior Cumpre analisar, inicialmente, o pedido formulado pela executada para que seja desconsiderada a manifestação processual anterior. A devedora esclareceu que, em razão de divergências técnicas e ruído de comunicação com a profissional anteriormente constituída, optou pela contratação de nova procuradora para o patrocínio de seus interesses. A regularização da representação processual restou devidamente formalizada com a juntada do respectivo instrumento de mandato e de substabelecimento sem reservas. Sob a perspectiva do direito de defesa e da autonomia da vontade na escolha do patrono, a revogação tácita do mandato anterior produz efeitos imediatos. Havendo manifestações conflitantes apresentadas em curto lapso temporal por procuradores distintos, deve prevalecer aquela subscrita pela profissional que atualmente detém os poderes de representação nos autos da execução. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a petição anterior e analisar os requerimentos deduzidos pela atual advogada da executada, garantindo-se a higidez dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica executada A executada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do encargo de quitação de seus credores. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita encontra-se subordinada à efetiva demonstração da impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos instrutórios anexados ao feito evidenciam a veracidade da alegação de insuficiência de recursos. A análise da documentação fiscal revela que a executada encerrou de fato suas atividades operacionais no comércio atacadista e varejista de hortifrutigranjeiros, tendo sofrido despejo compulsório do imóvel em que operava seu estabelecimento comercial em razão do inadimplemento de aluguéis. A empresa não aufere qualquer faturamento operacional há expressivo lapso de tempo, o que se confirma pelo extrato consolidado de protestos nacionais que aponta a existência de 57 títulos protestados em cartório, totalizando o expressivo montante de R$ 322.847,19 em dívidas sem a devida atualização monetária. Ademais, constata-se que o reduzido patrimônio remanescente da devedora encontra-se integralmente afetado por gravames judiciais e indisponibilidades determinadas em âmbito trabalhista e cível. Os três veículos de carga registrados em nome da empresa apresentam ordens de bloqueio de transferência via sistema Renajud, oriundas de execuções fiscais e trabalhistas, inviabilizando qualquer alienação imediata para geração de liquidez. Desse modo, resta cabalmente demonstrado o estado de insolvência e a inatividade da pessoa jurídica devedora, requisitos que autorizam a dispensa provisória do recolhimento de taxas judiciais e demais despesas. Defiro, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa devedora. Da avaliação dos imóveis penhorados, da impugnação ao laudo e do pedido de nova avaliação Superada a fase de instrução pericial, impõe-se a análise da impugnação formalizada contra as conclusões apresentadas pelo profissional nomeado. A devedora sustenta a ocorrência de erro material e severa subavaliação nos laudos, argumentando que um terreno vizinho, situado na mesma via pública, estaria anunciado para venda pela importância de R$ 2.400.000,00, o que demonstraria a necessidade de destituição do perito e realização de uma nova perícia técnica de avaliação. Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova avaliação judicial constitui medida excepcional, cabível apenas quando restar demonstrada a ocorrência de erro na valoração original, fundada dúvida sobre a exatidão do laudo ou alteração posterior e significativa no valor de mercado dos bens. No caso em apreço, tais requisitos não se encontram preenchidos. O perito nomeado por este Juízo elaborou trabalho técnico minucioso, aplicando a metodologia recomendada pela NBR 14653 e baseando-se em pesquisa de mercado de lotes comparáveis localizados no perímetro urbano de Veranópolis. O laudo pericial detalhou as características intrínsecas e extrínsecas de cada lote urbano, ponderando fatores relevantes como zoneamento, topografia, testada e acesso a serviços públicos. A mera alegação da executada de que existe um lote vizinho anunciado para venda por valor consideravelmente superior não possui o condão de infirmar as conclusões periciais. Ofertas de venda unilaterais de terceiros, de caráter meramente especulativo, não se confundem com o efetivo valor médio de transação de mercado obtido por meio de tratamento estatístico e amostragem técnica. A executada não apresentou laudo emitido por assistente técnico habilitado ou documento idôneo capaz de evidenciar vício metodológico ou erro de cálculo aritmético na perícia. Portanto, por se mostrar o laudo judicial recente, técnico, robusto e devidamente esclarecido, rejeito a impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia, mantendo a homologação dos valores de avaliação apurados pelo especialista. Resta definir, contudo, qual parâmetro avaliatório deve nortear os atos expropriatórios subsequentes. O perito estimou o valor individual de cada terreno em R$ 400.000,00 (lote número 10) e R$ 370.000,00 (lote número 11), assinalando que a unificação das duas áreas consolida uma gleba diferenciada de 586,50 m² na área central, atraindo uma valorização sinérgica de 25%, correspondente a R$ 960.000,00. O exequente pretende adjudicar de forma simultânea ambos os imóveis sob a alegação de que deve prevalecer a soma dos valores individuais (R$ 770.000,00). A tese do credor não merece acolhimento. A adjudicação simultânea de ambos os lotes contíguos propiciará ao exequente a imediata incorporação de uma área unificada de esquina, dotada de elevado potencial de aproveitamento comercial e construtivo, usufruindo diretamente do ganho de escala e da valorização descrita pelo perito judicial. Permitir que o credor adjudique ambos os terrenos de uma única vez pelo preço individualizado e somado representaria evidente enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio do devedor, infringindo a vedação de que a execução se processe por meio mais gravoso do que o estritamente necessário para a satisfação do crédito (artigo 805 do Código de Processo Civil). A avaliação individualizada visa a resguardar a possibilidade de alienação fracionada ou aquisição por interessados distintos. Todavia, uma vez manifestado o interesse na expropriação integral e conjunta da área pelo exequente, o parâmetro financeiro a ser observado deve ser o valor de mercado real do conjunto consolidado, qual seja, R$ 960.000,00. Da impugnação aos cálculos e dos honorários fixados nos Embargos à Execução A executada impugnou o cálculo de atualização do débito apresentado pelo credor, apontando excesso de execução decorrente da inclusão cumulada da quantia de R$ 148.583,39, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução número 5001559-70.2021.8.21.0078. A insurgência merece prosperar nesse aspecto. Os embargos à execução consistem em ação de conhecimento autônoma, cuja tramitação e julgamento ensejam a constituição de título executivo judicial próprio. A verba honorária decorrente da sucumbência nos embargos possui autonomia em relação ao crédito executado fundado em título extrajudicial. Desse modo, a cobrança da referida condenação sucumbencial deve ser veiculada pelo procurador do credor por meio de incidente de cumprimento de sentença próprio e específico, sob o rito do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A inclusão direta e cumulada dessa importância na planilha de débito da execução principal de título extrajudicial gera tumulto procedimental e viola o rito estabelecido por lei para a satisfação de títulos judiciais, restando configurado o excesso de execução. Por conseguinte, acolho a impugnação ao cálculo para determinar a exclusão da rubrica referente aos honorários sucumbenciais dos embargos (R$ 148.583,39) do demonstrativo financeiro desta execução. Por outro lado, no tocante aos honorários periciais adiantados de forma integral pelo exequente no valor de R$ 3.800,00, assiste razão ao credor. Trata-se de despesa processual adiantada no interesse da instrução e por força de incidente de impugnação promovido pela executada. Nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a sentença ou decisão final condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Sendo as despesas com perícia técnica consideradas custos do processo necessários para a elucidação da controvérsia avaliatória, o valor de R$ 3.800,00 deve ser integrado ao cálculo das custas e despesas processuais da execução, a ser devidamente ressarcido pelo devedor quando da liquidação final do débito exequendo. Do pedido de parcelamento do débito (Artigo 916 do Código de Processo Civil) A executada postulou, de forma subsidiária, a concessão do parcelamento do débito remanescente com base no disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito de 30% do saldo e divisão do restante em seis prestações mensais. O requerimento não encontra amparo legal no presente momento do processo. O parcelamento em questão cuida-se de benefício legal condicionado ao preenchimento de requisitos temporais e formais rigorosos. O caput do referido artigo é claro ao fixar que o devedor poderá formular a proposta "no prazo para embargos". No caso em análise, o prazo para oposição de embargos se encerrou há anos, já tendo inclusive ocorrido o julgamento definitivo da defesa apresentada. A moratória legal do artigo 916 do Código de Processo Civil não se confunde com direito subjetivo potestativo exercitável a qualquer tempo pelo executado. Trata-se de faculdade preclusa, cuja concessão na fase avançada em que se encontra a execução, com imóveis penhorados e avaliados, depende da expressa e voluntária anuência do credor, o que não ocorreu nos autos. Logo, indefiro o parcelamento postulado. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente postulou a condenação da devedora ao pagamento de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, argumentando que a executada atua de forma a procrastinar o andamento do feito ao destituir profissionais e apresentar manifestações contraditórias. O pleito não merece acolhida. A aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo processual ou resistência injustificada por meio de expedientes manifestamente fraudulentos ou protelatórios. No caso concreto, o comportamento da devedora caracteriza o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e à representação por profissional de sua estrita confiança. A impugnação à avaliação pericial e a discussão acerca dos parâmetros expropriatórios inserem-se no âmbito regular da defesa patrimonial em execução que recai sobre seus únicos imóveis de valor expressivo. Embora as petições concomitantes apresentadas por diferentes causídicos no mesmo dia demonstrem desorganização administrativa interna da devedora, tal fato não atinge o patamar de improbidade processual necessário para a aplicação da sanção pecuniária pleiteada. Fica a devedora, contudo, advertida de que deve observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual nos atos subsequentes. Ante o exposto, decide-se: a) deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada Comercio de Frutas Cortese Ltda, diante da comprovação documental de insolvência, inatividade operacional e gravames patrimoniais; b) rejeitar a impugnação aos laudos periciais formulada pela executada e, por conseguinte, indeferir o pedido de destituição do perito e de realização de uma nova avaliação técnica; c) homologar o laudo pericial, fixando o valor individual de avaliação do imóvel de matrícula número 8.650 em R$ 400.000,00 e do imóvel de matrícula número 8.651 em R$ 370.000,00, bem como fixando em R$ 960.000,00 o valor do conjunto unificado de ambos os imóveis; d) acolher em parte a impugnação aos cálculos para determinar a imediata exclusão da importância de R$ 148.583,39, correspondente aos honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução número 5001559-70.2021.8.21.0078, do demonstrativo financeiro desta execução, devendo referida verba ser cobrada por incidente próprio de cumprimento de sentença; e) deferir a inclusão do montante de R$ 3.800,00, referente aos honorários periciais comprovadamente antecipados pelo exequente, na planilha de custas e despesas processuais reembolsáveis a serem custeadas pelo executado; f) indeferir o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da manifesta preclusão temporal; g) rejeitar o pedido de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça formulado em face da executada, advertindo-a, contudo, quanto aos deveres de cooperação e boa-fé processual; h) intimar o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente se mantém o interesse na adjudicação conjunta de ambos os imóveis pelo valor homologado do conjunto unificado, correspondente a R$ 960.000,00, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito de acordo com as diretrizes de exclusão estabelecidas nesta decisão e indicar a forma de quitação de eventual diferença entre o crédito e o valor dos bens.