Detalhe do processo

5000736-55.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000736-55.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLAN WELLINGTON RODRIGUES REZENDE CPF: 162.927.356-21 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. Darlan Wellington Rodrigues Rezende propôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete/MG (Município de Conselheiro Lafaiete), ambos qualificados, alegando que, no dia 22/07/2024, por volta das 07h00, quando se deslocava para o seu local de trabalho conduzindo a motocicleta Honda XRE 300, placa HJQ-5A76, pela Rua Conselheiro Lafaiete, s/nº, no Bairro Distrito Industrial, nesta cidade, foi surpreendido por um buraco de grandes proporções no pavimento, desprovido de qualquer sinalização de advertência. Alegou que a colisão provocou a sua queda, resultando em severos ferimentos corporais; que teve uma fratura exposta no cotovelo direito, motivo pelo qual necessitou de atendimento emergencial, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas para fixação e osteossíntese; que o infortúnio ensejou o seu afastamento das atividades laborais pelo período compreendido entre o dia do sinistro e o dia 31/12/2024, e acarretou na redução de seus rendimentos mensais em comparação ao salário habitualmente auferido. Por fim, aduziu que suportou prejuízos de ordem patrimonial decorrentes do conserto da motocicleta e do custeio de sessões de fisioterapia, além de ter ficado com limitação funcional permanente nos movimentos do membro superior direito, o que caracteriza dano estético relevante. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de: danos materiais no valor de R$7.750,00, danos morais no valor de R$20.000,00, lucros cessantes no valor de R$1.518,80, e danos estéticos no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10376380636 e seguintes. Em ID 10381192320, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa, via redistribuição por sorteio, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Conselheiro Lafaiete. O requerente apresentou impugnação em ID 10385507581; que foi recebida como embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão interlocutória de ID 10398056357, que reconheceu a necessidade de instrução probatória complexa e manteve a tramitação do processo no presente Juízo. Em ID 10424469520, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Audiência de conciliação em ID 10456040390; contudo, sem êxito. O requerido apresentou contestação em ID 10488345964, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação, ID 10493909272. Em ID 10551403002, foi rejeitada a preliminar arguida, fixado o ponto controvertido da ação e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 10589894779, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Lado outro, o requerido informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10603269750. Em ID 10624042516, foi deferida a prova pleiteada e designada audiência de instrução e julgamento, realizada, ID 10679410935, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo requerente. Em sede de alegações finais, o requerente reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais. O requerido apresentou alegações finais em ID 10683680030, e reiterou os termos da contestação. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia da lide reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do Município requerido pelos danos decorrentes da queda de motocicleta sofrida pelo requerente, mediante a análise da presença da conduta omissiva estatal, do dano alegado e do indispensável nexo de causalidade. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O diploma constitucional preconiza que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. Entretanto, quando a pretensão indenizatória fundamenta-se em alegada omissão do Poder Público na manutenção e conservação de bens e logradouros públicos, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado assume feição subjetiva, balizada pela teoria da falta do serviço, conhecida no direito administrativo como faute du service. Sob essa ótica, a responsabilidade estatal por omissão genérica exige a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente por negligência, imprudência ou imperícia do ente estatal. Para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e do artigo 927, ambos do Código Civil, mostra-se indispensável que o requerente comprove a omissão culposa do Município no descumprimento do seu dever legal de conservação da via, a ocorrência do dano e a existência do nexo de causalidade direto e imediato entre o defeito no asfalto e o acidente experimentado. É incontroverso que incumbe ao Município a conservação, fiscalização e manutenção das ruas e avenidas integrantes da sua malha viária urbana, com objetivo de assegurar o trânsito em condições de segurança aos pedestres e condutores de veículos. Não obstante a relevância desse dever institucional, a simples ocorrência de um sinistro em via pública não induz à automática presunção de responsabilidade do Ente Municipal, tampouco desonera o administrado do ônus de demonstrar de forma segura a dinâmica do evento e a causalidade do defeito da pista no resultado danoso. O TJMG assim decidiu ao analisar a matéria concernente à responsabilidade civil por omissão em acidente de trânsito em via pública: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA -BURACO NA VIA PÚBLICA - OBRAS DA COPASA - OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões do seu inconformismo. 2. Tratando-se de ação de reparação em face de acidente de trânsito decorrente de omissão do ente público, no caso, faute du service ou culpa do serviço (ausência de sinalização), tem-se como aplicável à espécie a teoria da responsabilidade subjetiva, não se fazendo incidir o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. Ausente comprovação da omissão administrativa, no caso específico, a existência de nexo causal entre o suposto buraco na via pública e o acidente narrado na petição inicial, não há falar em responsabilidade indenizatória. 4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270501-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Dessa forma, cumpre analisar se o conjunto probatório carreado aos autos pelo requerente foi capaz de demonstrar de maneira irrefutável o nexo de causalidade entre o acidente narrado e a alegada omissão do requerido. Distribuído o ônus da prova conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese versada nos autos, embora restem incontroversas as lesões corporais suportadas pelo requerente (comprovadas pelos relatórios e prontuários hospitalares de IDs 10376392870 e 10376393429), a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre as lesões e a alegada existência de buraco não sinalizado na pista de rolamento. A pretensão autoral apoia-se precipuamente em três elementos probatórios apresentados com a exordial e produzida no curso da instrução: boletim de ocorrência, registro fotográfico da via pública e o depoimento da testemunha ouvida em audiência. Entretanto, o exame detido de cada um desses elementos revela a manifesta fragilidade do conjunto probatório para uma possível condenação. Primeiro, no tocante ao boletim de ocorrência, verifica-se que o referido documento foi confeccionado no dia 13/09/2024, ao passo que o acidente teria ocorrido em 22/07/2024. Da leitura do campo “Histórico da Ocorrência”, constata-se que a autoridade policial não compareceu ao local no momento do acidente, tampouco realizou a perícia técnica ou a constatação presencial do buraco na via pública. O documento limita-se a transcrever as declarações prestadas de forma estritamente unilateral e extemporânea pelo próprio requerente perante a corporação militar. O STJ já se pronunciou a respeito da fragilidade do boletim de ocorrência embasado em narrativa unilateral da parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a conduta da ré, uma vez que o boletim de ocorrência e o prontuário médico basearam-se em narrativa unilateral da autora, e que o depoimento da testemunha arrolada não corroborou as alegações autorais. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.030/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o boletim de ocorrência lavrado com base em relato unilateral da vítima não é meio idôneo para comprovar o nexo de causalidade em pretensões indenizatórias movidas contra o Ente Público. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DANOS DECORRENTES DE BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, objetivando a responsabilização por danos materiais decorrentes de tombamento de carga causado por buraco em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Contagem deve ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes de buraco em via pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a existência de buraco na via pública é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos fundamenta-se na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano para a configuração do dever de indenizar. 4. A existência de buraco em via pública, por si só, não caracteriza a responsabilidade do ente público, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o defeito na via e o dano sofrido. 5. O boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais não constitui prova suficiente do nexo causal entre o buraco e o acidente. 6. Fotografias e declarações produzidas unilateralmente pela parte autora não são hábeis a comprovar a causa determinante do acidente. 7. Não demonstrado de forma inequívoca que o buraco na via foi a causa exclusiva do acidente, não há que se falar em responsabilidade do Município. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabi lidade civil do ente público por danos decorrentes de buracos em via pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido. 2. O boletim de ocorrência baseado em declarações unilaterais não possui presunção absoluta de veracidade para fins de comprovação do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 395942 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 16.12.2008; STJ, AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0522.12.002256-4/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 07.12.2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481606-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 27/04/2025) Outro ponto é a fotografia juntada pelo requerente, que não presta para suprir a lacuna probatória referente à dinâmica do acidente. A imagem colacionada aos autos mostra apenas o trecho da via pública pavimentada, sem a presença de qualquer buraco, cratera ou depressão. Embora o requerente sustente, na inicial, que o requerido promoveu o reparo do local, dias após o sinistro, a simples fotografia de uma rua asfaltada com pavimento antigo e sem marcas evidentes de intervenção recente não constitui prova da existência prévia do buraco no dia 22/07/2024, nem demonstra que a motocicleta tenha tombado em razão de defeito na pista. O nosso Egrégio Tribunal, ao examinar hipóteses de acidentes em vias públicas em que as fotografias acostadas não demonstram a causalidade do defeito, decidiu pela ausência do dever de indenizar: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NO ASFALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causado por buraco em via municipal. A autora alegou que o defeito na pista ocasionou desligamento do veículo, perda de direção e colisão, pleiteando reparação material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve ser responsabilizado civilmente por acidente de trânsito envolvendo buraco em via pública; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão estatal e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova inequívoca do nexo causal, ainda que fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O laudo pericial concluiu que a mera passagem sobre o buraco não provoca desligamento do motor, perda dos freios ou enrijecimento incapacitante da direção, apontando que o acidente decorreu, provavelmente, de perda de controle na condução do veículo, e não de defeito na via. 5. As fotografias demonstram que havia espaço suficiente para manobra evasiva, e a autora recebeu integral indenização securitária pela perda total do automóvel. 6. Não houve comprovação de dano moral relevante, inexistindo lesões corporais ou consequências duradouras do acidente. 7. Ausente demonstração do nexo causal, impõe-se o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 1. A responsabilidade civil do Município por acidente decorrente de buraco em via pública exige demonstração clara do nexo causal entre o defeito na pista e o sinistro. 2. A existência de buraco, desacompanhada de prova técnica que o identifique como causa determinante do acidente, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.154568-2/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.133452-0/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448851-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Por fim, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade. O Sr. Edmilton, única testemunha ouvida nos autos, declarou expressamente, sob o crivo do contraditório, que não presenciou o acidente ocorrido com o requerente. Embora a testemunha tenha mencionado a existência de buracos naquela região, o seu relato atesta unicamente a prestação de socorro posterior ao infortúnio, sendo incapaz de esclarecer a dinâmica do sinistro, a velocidade empregada pelo motociclista, as condições de tráfego no exato instante do fato ou se a queda decorreu efetivamente de colisão com buraco na pista ou de perda de controle do próprio veículo por ato do condutor. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se frágil e insuficiente para atestar que o acidente sofrido pelo requerente no dia 22/07/2024 foi provocado de forma direta e determinante por negligência do requerido na manutenção da via pública. Competia ao requerente trazer aos autos elementos seguros que conectassem o evento danoso à omissão estatal. A ausência do nexo causal afasta o dever de indenizar do requerido, restando prejudicada a análise dos valores postulados na exordial. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARLAN WELLINGTON RODRIGUES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIBER AMARILO PEREIRA

OAB: 226306/MG
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000736-55.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLAN WELLINGTON RODRIGUES REZENDE CPF: 162.927.356-21 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. Darlan Wellington Rodrigues Rezende propôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete/MG (Município de Conselheiro Lafaiete), ambos qualificados, alegando que, no dia 22/07/2024, por volta das 07h00, quando se deslocava para o seu local de trabalho conduzindo a motocicleta Honda XRE 300, placa HJQ-5A76, pela Rua Conselheiro Lafaiete, s/nº, no Bairro Distrito Industrial, nesta cidade, foi surpreendido por um buraco de grandes proporções no pavimento, desprovido de qualquer sinalização de advertência. Alegou que a colisão provocou a sua queda, resultando em severos ferimentos corporais; que teve uma fratura exposta no cotovelo direito, motivo pelo qual necessitou de atendimento emergencial, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas para fixação e osteossíntese; que o infortúnio ensejou o seu afastamento das atividades laborais pelo período compreendido entre o dia do sinistro e o dia 31/12/2024, e acarretou na redução de seus rendimentos mensais em comparação ao salário habitualmente auferido. Por fim, aduziu que suportou prejuízos de ordem patrimonial decorrentes do conserto da motocicleta e do custeio de sessões de fisioterapia, além de ter ficado com limitação funcional permanente nos movimentos do membro superior direito, o que caracteriza dano estético relevante. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de: danos materiais no valor de R$7.750,00, danos morais no valor de R$20.000,00, lucros cessantes no valor de R$1.518,80, e danos estéticos no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10376380636 e seguintes. Em ID 10381192320, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa, via redistribuição por sorteio, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Conselheiro Lafaiete. O requerente apresentou impugnação em ID 10385507581; que foi recebida como embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão interlocutória de ID 10398056357, que reconheceu a necessidade de instrução probatória complexa e manteve a tramitação do processo no presente Juízo. Em ID 10424469520, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Audiência de conciliação em ID 10456040390; contudo, sem êxito. O requerido apresentou contestação em ID 10488345964, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação, ID 10493909272. Em ID 10551403002, foi rejeitada a preliminar arguida, fixado o ponto controvertido da ação e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 10589894779, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Lado outro, o requerido informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10603269750. Em ID 10624042516, foi deferida a prova pleiteada e designada audiência de instrução e julgamento, realizada, ID 10679410935, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo requerente. Em sede de alegações finais, o requerente reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais. O requerido apresentou alegações finais em ID 10683680030, e reiterou os termos da contestação. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia da lide reside em verificar a configuração da responsabilidade civil do Município requerido pelos danos decorrentes da queda de motocicleta sofrida pelo requerente, mediante a análise da presença da conduta omissiva estatal, do dano alegado e do indispensável nexo de causalidade. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O diploma constitucional preconiza que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. Entretanto, quando a pretensão indenizatória fundamenta-se em alegada omissão do Poder Público na manutenção e conservação de bens e logradouros públicos, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado assume feição subjetiva, balizada pela teoria da falta do serviço, conhecida no direito administrativo como faute du service. Sob essa ótica, a responsabilidade estatal por omissão genérica exige a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente por negligência, imprudência ou imperícia do ente estatal. Para a caracterização do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e do artigo 927, ambos do Código Civil, mostra-se indispensável que o requerente comprove a omissão culposa do Município no descumprimento do seu dever legal de conservação da via, a ocorrência do dano e a existência do nexo de causalidade direto e imediato entre o defeito no asfalto e o acidente experimentado. É incontroverso que incumbe ao Município a conservação, fiscalização e manutenção das ruas e avenidas integrantes da sua malha viária urbana, com objetivo de assegurar o trânsito em condições de segurança aos pedestres e condutores de veículos. Não obstante a relevância desse dever institucional, a simples ocorrência de um sinistro em via pública não induz à automática presunção de responsabilidade do Ente Municipal, tampouco desonera o administrado do ônus de demonstrar de forma segura a dinâmica do evento e a causalidade do defeito da pista no resultado danoso. O TJMG assim decidiu ao analisar a matéria concernente à responsabilidade civil por omissão em acidente de trânsito em via pública: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA -BURACO NA VIA PÚBLICA - OBRAS DA COPASA - OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões do seu inconformismo. 2. Tratando-se de ação de reparação em face de acidente de trânsito decorrente de omissão do ente público, no caso, faute du service ou culpa do serviço (ausência de sinalização), tem-se como aplicável à espécie a teoria da responsabilidade subjetiva, não se fazendo incidir o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. Ausente comprovação da omissão administrativa, no caso específico, a existência de nexo causal entre o suposto buraco na via pública e o acidente narrado na petição inicial, não há falar em responsabilidade indenizatória. 4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270501-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Dessa forma, cumpre analisar se o conjunto probatório carreado aos autos pelo requerente foi capaz de demonstrar de maneira irrefutável o nexo de causalidade entre o acidente narrado e a alegada omissão do requerido. Distribuído o ônus da prova conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese versada nos autos, embora restem incontroversas as lesões corporais suportadas pelo requerente (comprovadas pelos relatórios e prontuários hospitalares de IDs 10376392870 e 10376393429), a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre as lesões e a alegada existência de buraco não sinalizado na pista de rolamento. A pretensão autoral apoia-se precipuamente em três elementos probatórios apresentados com a exordial e produzida no curso da instrução: boletim de ocorrência, registro fotográfico da via pública e o depoimento da testemunha ouvida em audiência. Entretanto, o exame detido de cada um desses elementos revela a manifesta fragilidade do conjunto probatório para uma possível condenação. Primeiro, no tocante ao boletim de ocorrência, verifica-se que o referido documento foi confeccionado no dia 13/09/2024, ao passo que o acidente teria ocorrido em 22/07/2024. Da leitura do campo “Histórico da Ocorrência”, constata-se que a autoridade policial não compareceu ao local no momento do acidente, tampouco realizou a perícia técnica ou a constatação presencial do buraco na via pública. O documento limita-se a transcrever as declarações prestadas de forma estritamente unilateral e extemporânea pelo próprio requerente perante a corporação militar. O STJ já se pronunciou a respeito da fragilidade do boletim de ocorrência embasado em narrativa unilateral da parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a conduta da ré, uma vez que o boletim de ocorrência e o prontuário médico basearam-se em narrativa unilateral da autora, e que o depoimento da testemunha arrolada não corroborou as alegações autorais. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.030/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o boletim de ocorrência lavrado com base em relato unilateral da vítima não é meio idôneo para comprovar o nexo de causalidade em pretensões indenizatórias movidas contra o Ente Público. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DANOS DECORRENTES DE BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, objetivando a responsabilização por danos materiais decorrentes de tombamento de carga causado por buraco em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Contagem deve ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes de buraco em via pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a existência de buraco na via pública é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos fundamenta-se na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano para a configuração do dever de indenizar. 4. A existência de buraco em via pública, por si só, não caracteriza a responsabilidade do ente público, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o defeito na via e o dano sofrido. 5. O boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais não constitui prova suficiente do nexo causal entre o buraco e o acidente. 6. Fotografias e declarações produzidas unilateralmente pela parte autora não são hábeis a comprovar a causa determinante do acidente. 7. Não demonstrado de forma inequívoca que o buraco na via foi a causa exclusiva do acidente, não há que se falar em responsabilidade do Município. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabi lidade civil do ente público por danos decorrentes de buracos em via pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido. 2. O boletim de ocorrência baseado em declarações unilaterais não possui presunção absoluta de veracidade para fins de comprovação do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 395942 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 16.12.2008; STJ, AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0522.12.002256-4/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 07.12.2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481606-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 27/04/2025) Outro ponto é a fotografia juntada pelo requerente, que não presta para suprir a lacuna probatória referente à dinâmica do acidente. A imagem colacionada aos autos mostra apenas o trecho da via pública pavimentada, sem a presença de qualquer buraco, cratera ou depressão. Embora o requerente sustente, na inicial, que o requerido promoveu o reparo do local, dias após o sinistro, a simples fotografia de uma rua asfaltada com pavimento antigo e sem marcas evidentes de intervenção recente não constitui prova da existência prévia do buraco no dia 22/07/2024, nem demonstra que a motocicleta tenha tombado em razão de defeito na pista. O nosso Egrégio Tribunal, ao examinar hipóteses de acidentes em vias públicas em que as fotografias acostadas não demonstram a causalidade do defeito, decidiu pela ausência do dever de indenizar: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NO ASFALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causado por buraco em via municipal. A autora alegou que o defeito na pista ocasionou desligamento do veículo, perda de direção e colisão, pleiteando reparação material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve ser responsabilizado civilmente por acidente de trânsito envolvendo buraco em via pública; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova o nexo causal entre a omissão estatal e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova inequívoca do nexo causal, ainda que fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O laudo pericial concluiu que a mera passagem sobre o buraco não provoca desligamento do motor, perda dos freios ou enrijecimento incapacitante da direção, apontando que o acidente decorreu, provavelmente, de perda de controle na condução do veículo, e não de defeito na via. 5. As fotografias demonstram que havia espaço suficiente para manobra evasiva, e a autora recebeu integral indenização securitária pela perda total do automóvel. 6. Não houve comprovação de dano moral relevante, inexistindo lesões corporais ou consequências duradouras do acidente. 7. Ausente demonstração do nexo causal, impõe-se o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 1. A responsabilidade civil do Município por acidente decorrente de buraco em via pública exige demonstração clara do nexo causal entre o defeito na pista e o sinistro. 2. A existência de buraco, desacompanhada de prova técnica que o identifique como causa determinante do acidente, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.154568-2/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.133452-0/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448851-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Por fim, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade. O Sr. Edmilton, única testemunha ouvida nos autos, declarou expressamente, sob o crivo do contraditório, que não presenciou o acidente ocorrido com o requerente. Embora a testemunha tenha mencionado a existência de buracos naquela região, o seu relato atesta unicamente a prestação de socorro posterior ao infortúnio, sendo incapaz de esclarecer a dinâmica do sinistro, a velocidade empregada pelo motociclista, as condições de tráfego no exato instante do fato ou se a queda decorreu efetivamente de colisão com buraco na pista ou de perda de controle do próprio veículo por ato do condutor. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se frágil e insuficiente para atestar que o acidente sofrido pelo requerente no dia 22/07/2024 foi provocado de forma direta e determinante por negligência do requerido na manutenção da via pública. Competia ao requerente trazer aos autos elementos seguros que conectassem o evento danoso à omissão estatal. A ausência do nexo causal afasta o dever de indenizar do requerido, restando prejudicada a análise dos valores postulados na exordial. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete