Detalhe do processo

5000736-51.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000736-51.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: HOZANA MOREIRA CPF: 409.814.956-72 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hozana Moreira em face de Itaú Unibanco S.A, alegando, o seguinte, em resumo: -QUE possui um seguro contratado há mais de 03 (três) décadas, junto à requerida, com garantias referentes a "morte acidental", "invalidez permanente total/parcial" e "diária por incapacidade temporária"; -QUE no ano de 2021, devido a uma severa Otite Média Aguda ficou incapacitada por um período, sendo que a requerida efetuou regularmente o pagamento da cobertura; -QUE em setembro de 2024, foi novamente acometida pela Otite ficando impossibilitada de trabalhar por 30 (trinta) dias; -QUE devido aos fatos supracitados, munida dos atestados médicos que lhe afastaram do trabalho por 30 (trinta) dias, requereu, ainda no mês de setembro/24, a cobertura referente às diárias por incapacidade temporária (DIT) junto a seguradora ré; -QUE diante da total inércia no cumprimento do contrato de seguro, a autora fez insistentes pedidos junto a requerida, que apenas em dezembro de 2022, quatro meses após o quadro clínico, determinou que a requerente se submetesse a uma nova perícia; -QUE devido ao tempo transcorrido, aliado aos inúmeros tratamentos a que foi submetida, a perícia realizada não identificou a doença; Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a empresa a ré ao pagamento da verba securitária no valor total de R$3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais) e ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos a título de danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10408120916, alegando, em síntese: -QUE a autora já acionou a cobertura securitária em diversas ocasiões anteriores pelo mesmo quadro clínico, tendo recebido regularmente os pagamentos das indenizações; -QUE entre agosto de 2021 e dezembro de 2023 recebeu 258 diárias já indenizadas, totalizando o montante aproximado de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais); -QUE após a solicitação do pagamento referente ao novo afastamento, a seguradora procedeu com análise do caso, conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro contratado; -QUE durante o trâmite do sinistro, foi solicitada a realização de perícia médica a fim de comprovar a efetiva incapacidade laborativa da autora; -QUE após a realização da perícia médica em dezembro de 2024, restou constatado que não há afastamento a ser indenizado, tendo em vista que a sua incapacidade é parcial e não total, pois a situação apresentada não encontra amparo nas disposições contratuais do seguro. -QUE diante de tais razões, o pedido foi corretamente indeferido, levando ao encerramento do processo sem pagamento adicional; Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Tentativa conciliatória realizada em ID 10412213020. Impugnação à contestação apresentada no ID 10443835846. Em sede de especificação de provas, a p. autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal. A p. ré, por sua vez, protestou pela produção da prova pericial. Decisão saneadora em ID 10478210911. Laudo pericial apresentado no ID 10588801379. As partes apresentaram alegações finais (ID 10682877570 e 10696456844). É o relatório, no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de direito da autora ao recebimento de indenização securitária decorrente da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), em razão do afastamento de suas atividades profissionais por 30 (trinta) dias, bem como à indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. Conforme se extrai dos autos, a autora apresentou documentação médica indicando seu afastamento das atividades profissionais pelo período de 30 (trinta) dias, em razão do quadro de Otite Média Aguda, tendo formulado requerimento administrativo perante a seguradora para o recebimento da cobertura contratada. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do indeferimento administrativo, ao argumento de que a perícia médica realizada posteriormente teria constatado incapacidade apenas parcial, não se enquadrando a situação apresentada nas hipóteses de cobertura previstas no contrato. Pois bem. Nos termos do Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." A doutrina define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado determinada prestação, caso se concretize o risco contratado (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 113). Trata-se de contrato oneroso, bilateral e de adesão, no qual a seguradora assume o risco previamente delimitado, obrigando-se ao pagamento da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas diante de excludentes legais, o que não se verifica no caso concreto. In casu, a documentação médica produzida contemporaneamente ao afastamento demonstra que a autora esteve afastada de suas atividades profissionais pelo período indicado, tendo sido diagnostica com Otite Média Aguda. Ademais, o próprio histórico contratual revela que a seguradora já havia reconhecido, em ocasiões anteriores, a existência de incapacidade decorrente de quadro semelhante, efetuando regularmente o pagamento das respectivas diárias. Também merece consideração o fato de que a perícia médica, realizada pela seguradora, somente foi realizada após o transcurso de período considerável desde o afastamento. Tratando-se de incapacidade temporária, a conclusão médica obtida quase 04 (quatro) meses depois não é suficiente para afastar a existência da incapacidade no período em que efetivamente ocorreu o afastamento. Nessa situação, a conclusão pericial posterior deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos emitidos à época do afastamento. Nesse entendimento, o perito nomeado por este Juízo concluiu que ficou configurado a presença de transtorno do equilíbrio, secundário a Otite Média Aguda, que justificou a necessidade de afastamento/incapacidade laboral total pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 10588801379). Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se suficientemente demonstrado que a autora faz jus à cobertura securitária contratada, observadas, contudo, as limitações expressamente previstas na apólice. Com efeito, a própria documentação contratual juntada nos autos estabelece período de franquia para a cobertura de diárias por incapacidade temporária. O item 2.12 da apólice juntada pela p. autora em ID 10385325908 define o seguinte: "2.12. Franquia: É o período correspondente aos primeiros 12 (doze) dias, contados a partir da data do afastamento das atividades profissionais do segurado, por determinação médica, em decorrência de evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento das diárias. Essa franquia é considerada para garantia de Diária por Incapacidade Temporária e deduzida por evento(...)" Trata-se de disposição contratual clara e objetiva, que deve ser observada na apuração do valor devido, não havendo fundamento para afastar sua incidência no caso concreto. Desse modo, embora reconhecido o direito da autora à cobertura securitária pelo período de afastamento comprovado, os 12 (doze) primeiros dias devem ser excluídos da indenização, por expressa previsão contratual. Considerando, portanto, o afastamento pelo período total de 30 (trinta) dias e a franquia contratual de 12 (doze) dias, a indenização deverá incidir somente sobre os 18 (dezoito) dias remanescentes, observado o valor da diária correspondente a R$111,43 (cento e onze reais e quarenta e três centavos). Dos danos morais: No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A negativa administrativa da cobertura securitária, embora posteriormente reconhecida como indevida quanto ao período efetivamente indenizável, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. Ademais, não se verifica, no caso, demonstração de circunstância excepcional capaz de evidenciar ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. Por tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a p. requerida ao pagamento da indenização por Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), (R$111,43 x 18), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (30/09/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação (14/03/2025 - ID 10391345718). Condeno a parte ré e a parte autora ao pagamento de 80% e 20% das custas processuais, respectivamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, paga as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I.C. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000736-51.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: HOZANA MOREIRA CPF: 409.814.956-72 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hozana Moreira em face de Itaú Unibanco S.A, alegando, o seguinte, em resumo: -QUE possui um seguro contratado há mais de 03 (três) décadas, junto à requerida, com garantias referentes a "morte acidental", "invalidez permanente total/parcial" e "diária por incapacidade temporária"; -QUE no ano de 2021, devido a uma severa Otite Média Aguda ficou incapacitada por um período, sendo que a requerida efetuou regularmente o pagamento da cobertura; -QUE em setembro de 2024, foi novamente acometida pela Otite ficando impossibilitada de trabalhar por 30 (trinta) dias; -QUE devido aos fatos supracitados, munida dos atestados médicos que lhe afastaram do trabalho por 30 (trinta) dias, requereu, ainda no mês de setembro/24, a cobertura referente às diárias por incapacidade temporária (DIT) junto a seguradora ré; -QUE diante da total inércia no cumprimento do contrato de seguro, a autora fez insistentes pedidos junto a requerida, que apenas em dezembro de 2022, quatro meses após o quadro clínico, determinou que a requerente se submetesse a uma nova perícia; -QUE devido ao tempo transcorrido, aliado aos inúmeros tratamentos a que foi submetida, a perícia realizada não identificou a doença; Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a empresa a ré ao pagamento da verba securitária no valor total de R$3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais) e ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos a título de danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10408120916, alegando, em síntese: -QUE a autora já acionou a cobertura securitária em diversas ocasiões anteriores pelo mesmo quadro clínico, tendo recebido regularmente os pagamentos das indenizações; -QUE entre agosto de 2021 e dezembro de 2023 recebeu 258 diárias já indenizadas, totalizando o montante aproximado de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais); -QUE após a solicitação do pagamento referente ao novo afastamento, a seguradora procedeu com análise do caso, conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro contratado; -QUE durante o trâmite do sinistro, foi solicitada a realização de perícia médica a fim de comprovar a efetiva incapacidade laborativa da autora; -QUE após a realização da perícia médica em dezembro de 2024, restou constatado que não há afastamento a ser indenizado, tendo em vista que a sua incapacidade é parcial e não total, pois a situação apresentada não encontra amparo nas disposições contratuais do seguro. -QUE diante de tais razões, o pedido foi corretamente indeferido, levando ao encerramento do processo sem pagamento adicional; Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Tentativa conciliatória realizada em ID 10412213020. Impugnação à contestação apresentada no ID 10443835846. Em sede de especificação de provas, a p. autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal. A p. ré, por sua vez, protestou pela produção da prova pericial. Decisão saneadora em ID 10478210911. Laudo pericial apresentado no ID 10588801379. As partes apresentaram alegações finais (ID 10682877570 e 10696456844). É o relatório, no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de direito da autora ao recebimento de indenização securitária decorrente da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), em razão do afastamento de suas atividades profissionais por 30 (trinta) dias, bem como à indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. Conforme se extrai dos autos, a autora apresentou documentação médica indicando seu afastamento das atividades profissionais pelo período de 30 (trinta) dias, em razão do quadro de Otite Média Aguda, tendo formulado requerimento administrativo perante a seguradora para o recebimento da cobertura contratada. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do indeferimento administrativo, ao argumento de que a perícia médica realizada posteriormente teria constatado incapacidade apenas parcial, não se enquadrando a situação apresentada nas hipóteses de cobertura previstas no contrato. Pois bem. Nos termos do Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." A doutrina define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado determinada prestação, caso se concretize o risco contratado (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 113). Trata-se de contrato oneroso, bilateral e de adesão, no qual a seguradora assume o risco previamente delimitado, obrigando-se ao pagamento da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas diante de excludentes legais, o que não se verifica no caso concreto. In casu, a documentação médica produzida contemporaneamente ao afastamento demonstra que a autora esteve afastada de suas atividades profissionais pelo período indicado, tendo sido diagnostica com Otite Média Aguda. Ademais, o próprio histórico contratual revela que a seguradora já havia reconhecido, em ocasiões anteriores, a existência de incapacidade decorrente de quadro semelhante, efetuando regularmente o pagamento das respectivas diárias. Também merece consideração o fato de que a perícia médica, realizada pela seguradora, somente foi realizada após o transcurso de período considerável desde o afastamento. Tratando-se de incapacidade temporária, a conclusão médica obtida quase 04 (quatro) meses depois não é suficiente para afastar a existência da incapacidade no período em que efetivamente ocorreu o afastamento. Nessa situação, a conclusão pericial posterior deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos emitidos à época do afastamento. Nesse entendimento, o perito nomeado por este Juízo concluiu que ficou configurado a presença de transtorno do equilíbrio, secundário a Otite Média Aguda, que justificou a necessidade de afastamento/incapacidade laboral total pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 10588801379). Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se suficientemente demonstrado que a autora faz jus à cobertura securitária contratada, observadas, contudo, as limitações expressamente previstas na apólice. Com efeito, a própria documentação contratual juntada nos autos estabelece período de franquia para a cobertura de diárias por incapacidade temporária. O item 2.12 da apólice juntada pela p. autora em ID 10385325908 define o seguinte: "2.12. Franquia: É o período correspondente aos primeiros 12 (doze) dias, contados a partir da data do afastamento das atividades profissionais do segurado, por determinação médica, em decorrência de evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento das diárias. Essa franquia é considerada para garantia de Diária por Incapacidade Temporária e deduzida por evento(...)" Trata-se de disposição contratual clara e objetiva, que deve ser observada na apuração do valor devido, não havendo fundamento para afastar sua incidência no caso concreto. Desse modo, embora reconhecido o direito da autora à cobertura securitária pelo período de afastamento comprovado, os 12 (doze) primeiros dias devem ser excluídos da indenização, por expressa previsão contratual. Considerando, portanto, o afastamento pelo período total de 30 (trinta) dias e a franquia contratual de 12 (doze) dias, a indenização deverá incidir somente sobre os 18 (dezoito) dias remanescentes, observado o valor da diária correspondente a R$111,43 (cento e onze reais e quarenta e três centavos). Dos danos morais: No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A negativa administrativa da cobertura securitária, embora posteriormente reconhecida como indevida quanto ao período efetivamente indenizável, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. Ademais, não se verifica, no caso, demonstração de circunstância excepcional capaz de evidenciar ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. Por tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a p. requerida ao pagamento da indenização por Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$2.005,74 (dois mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), (R$111,43 x 18), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (30/09/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação (14/03/2025 - ID 10391345718). Condeno a parte ré e a parte autora ao pagamento de 80% e 20% das custas processuais, respectivamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, paga as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I.C. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço