Detalhe do processo

5000736-42.2024.8.21.0159

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000736-42.2024.8.21.0159/RS EXEQUENTE : IRGA HEINRICHS JESUS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme destacado no evento 21, a presente ação trata-se de revisão de contrato ajuizada pela autora Irga em face de Crefisa. Cosoante ressaltado pela parte autora (evento 7), as peças INIC1 a CERTJULG9 são estranhas ao feito. Contudo, não há como excluí-las, porquanto o sistema EPROC não permite o desentranhamento de peças. As peças referentes ao presente processo são: INIC10 a CALC19. A inicial ( evento 1, INIC10 ) foi recebida no Evento 9. A ré apresentou contestação (evento 27). Houve réplica (evento 30). Deferido o pedido de perícia contábil (evento 41). A parte ré depositou o valor dos honorários periciais (evento 52). O perito aceitou o encargo (evento 53). Laudo pericial acostado aos autos (evento 62). A parte autora concordou com o cálculo apresentado (evento 68). A parte ré impugnou o laudo pericial (evento 69). O Juízo homologou o laudo pericial (evento 71). Pois bem. Em prolepse, à Serventia para alterar a classe processual . Compulsando detidamente os autos, constatei que o laudo pericial foi elaborado com base na sentença acostada aos autos por equívoco ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ) prolatada no processo n. 5011630-52.2023.8.21.0017/RS, movido por MARIA PELLENZ em face de BANCO AGIBANK S.A, processo este inteiramente estranho ao presente feito, envolvendo partes e contrato distintos. No presente feito, ainda não foi proferida sentença. Inexiste, portanto, título executivo judicial apto a embasar qualquer liquidação ou cálculo de valores devidos. A perícia contábil realizada nos autos, por consequência, tomou por base provimento jurisdicional que não diz respeito às partes desta demanda. Dessa forma, reconsidero a decisão que homologou o laudo pericial (evento 71), e determino a reabertura da instrução processual, devendo os autos prosseguir regularmente na fase de conhecimento, para que seja proferida sentença com base nas provas produzidas neste processo. Assim, intimem-se as partes do interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, voltem para análise das provas postuladas. Se nada for requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. Por fim, quanto aos honorários periciais, o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não lhe sendo imputável o equívoco que comprometeu a utilidade do trabalho realizado. Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados (evento 52), no valor de R$ 823,91, a serem pagos ao perito Adair Feistler , conforme dados bancários já informados nos autos (Banco Banrisul conta n° 35.860035.01 agência 1042 CPF 527.198.550-49, evento 62). DL.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IRGA HEINRICHS JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000736-42.2024.8.21.0159/RS EXEQUENTE : IRGA HEINRICHS JESUS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme destacado no evento 21, a presente ação trata-se de revisão de contrato ajuizada pela autora Irga em face de Crefisa. Cosoante ressaltado pela parte autora (evento 7), as peças INIC1 a CERTJULG9 são estranhas ao feito. Contudo, não há como excluí-las, porquanto o sistema EPROC não permite o desentranhamento de peças. As peças referentes ao presente processo são: INIC10 a CALC19. A inicial ( evento 1, INIC10 ) foi recebida no Evento 9. A ré apresentou contestação (evento 27). Houve réplica (evento 30). Deferido o pedido de perícia contábil (evento 41). A parte ré depositou o valor dos honorários periciais (evento 52). O perito aceitou o encargo (evento 53). Laudo pericial acostado aos autos (evento 62). A parte autora concordou com o cálculo apresentado (evento 68). A parte ré impugnou o laudo pericial (evento 69). O Juízo homologou o laudo pericial (evento 71). Pois bem. Em prolepse, à Serventia para alterar a classe processual . Compulsando detidamente os autos, constatei que o laudo pericial foi elaborado com base na sentença acostada aos autos por equívoco ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ) prolatada no processo n. 5011630-52.2023.8.21.0017/RS, movido por MARIA PELLENZ em face de BANCO AGIBANK S.A, processo este inteiramente estranho ao presente feito, envolvendo partes e contrato distintos. No presente feito, ainda não foi proferida sentença. Inexiste, portanto, título executivo judicial apto a embasar qualquer liquidação ou cálculo de valores devidos. A perícia contábil realizada nos autos, por consequência, tomou por base provimento jurisdicional que não diz respeito às partes desta demanda. Dessa forma, reconsidero a decisão que homologou o laudo pericial (evento 71), e determino a reabertura da instrução processual, devendo os autos prosseguir regularmente na fase de conhecimento, para que seja proferida sentença com base nas provas produzidas neste processo. Assim, intimem-se as partes do interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, voltem para análise das provas postuladas. Se nada for requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. Por fim, quanto aos honorários periciais, o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não lhe sendo imputável o equívoco que comprometeu a utilidade do trabalho realizado. Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados (evento 52), no valor de R$ 823,91, a serem pagos ao perito Adair Feistler , conforme dados bancários já informados nos autos (Banco Banrisul conta n° 35.860035.01 agência 1042 CPF 527.198.550-49, evento 62). DL.