Detalhe do processo

5000735-72.2019.8.21.0146

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000735-72.2019.8.21.0146/RS AUTOR : VAGNER RECH ADVOGADO(A) : MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário saneamento. A ré, no evento 192, PET1 , requer a reconsideração do despacho do evento 186, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de preclusão quanto à produção de prova oral e postulando o cancelamento da audiência designada. Assiste-lhe razão. No evento 49, DESPADEC1 , as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mediante indicação concreta de sua pertinência, bem como advertidas acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido, sob pena de preclusão, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. O autor requereu a produção de prova grafodocumentoscópica, a qual foi deferida e regularmente produzida. O laudo pericial foi juntado no evento 142, LAUDO1 , tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados no evento 157, RESPOSTA1 e no evento 176, RESPOSTA1 e mantido suas conclusões. Não houve, no momento processual oportuno, requerimento regular de produção de prova oral pelo autor, acompanhado do respectivo rol de testemunhas. A posterior reabertura da instrução para produção de prova não oportunamente requerida importaria afastamento da preclusão sem fundamento concreto e comprometimento da duração razoável do processo, que tramita desde 2019. Embora o art. 370 do CPC autorize o magistrado a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, tal providência pressupõe a demonstração de sua efetiva utilidade. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída por documentos, prova pericial e esclarecimentos técnicos, não se identificando questão específica que justifique a produção de prova oral por iniciativa do Juízo. Ressalto, ainda, que a revelia não impede a ré de intervir no processo e produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais necessários, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Contudo, eventual prova testemunhal também se encontra preclusa caso não tenha sido apresentado o rol no prazo fixado no evento 49. Diante disso, reconsidero o despacho do evento 186, DESPADEC1 e declaro encerrada a instrução , tornando sem efeito a audiência designada ao evento 222, DESPADEC1 . Comunica-se o cancelamento da audiência às partes. Caso ainda não apresentadas as alegações finais pelo autor, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a ré pelo mesmo prazo, facultada a ratificação das alegações finais já apresentadas no evento 222, DESPADEC1 . Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimação agendada. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VAGNER RECH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO CESAR PIRES

OAB: 96490/RS

NILO DA ROCHA

OAB: 35163/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000735-72.2019.8.21.0146/RS AUTOR : VAGNER RECH ADVOGADO(A) : MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário saneamento. A ré, no evento 192, PET1 , requer a reconsideração do despacho do evento 186, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de preclusão quanto à produção de prova oral e postulando o cancelamento da audiência designada. Assiste-lhe razão. No evento 49, DESPADEC1 , as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mediante indicação concreta de sua pertinência, bem como advertidas acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido, sob pena de preclusão, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. O autor requereu a produção de prova grafodocumentoscópica, a qual foi deferida e regularmente produzida. O laudo pericial foi juntado no evento 142, LAUDO1 , tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados no evento 157, RESPOSTA1 e no evento 176, RESPOSTA1 e mantido suas conclusões. Não houve, no momento processual oportuno, requerimento regular de produção de prova oral pelo autor, acompanhado do respectivo rol de testemunhas. A posterior reabertura da instrução para produção de prova não oportunamente requerida importaria afastamento da preclusão sem fundamento concreto e comprometimento da duração razoável do processo, que tramita desde 2019. Embora o art. 370 do CPC autorize o magistrado a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, tal providência pressupõe a demonstração de sua efetiva utilidade. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída por documentos, prova pericial e esclarecimentos técnicos, não se identificando questão específica que justifique a produção de prova oral por iniciativa do Juízo. Ressalto, ainda, que a revelia não impede a ré de intervir no processo e produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais necessários, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Contudo, eventual prova testemunhal também se encontra preclusa caso não tenha sido apresentado o rol no prazo fixado no evento 49. Diante disso, reconsidero o despacho do evento 186, DESPADEC1 e declaro encerrada a instrução , tornando sem efeito a audiência designada ao evento 222, DESPADEC1 . Comunica-se o cancelamento da audiência às partes. Caso ainda não apresentadas as alegações finais pelo autor, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a ré pelo mesmo prazo, facultada a ratificação das alegações finais já apresentadas no evento 222, DESPADEC1 . Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimação agendada. Cumpra-se.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000735-72.2019.8.21.0146/RS AUTOR : VAGNER RECH ADVOGADO(A) : MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) RÉU : MARTA ROSA FRACASSO PEROZZO ADVOGADO(A) : NILO DA ROCHA (OAB RS035163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Necessário saneamento. A ré, no evento 192, PET1 , requer a reconsideração do despacho do evento 186, DESPADEC1 , sustentando a ocorrência de preclusão quanto à produção de prova oral e postulando o cancelamento da audiência designada. Assiste-lhe razão. No evento 49, DESPADEC1 , as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mediante indicação concreta de sua pertinência, bem como advertidas acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido, sob pena de preclusão, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. O autor requereu a produção de prova grafodocumentoscópica, a qual foi deferida e regularmente produzida. O laudo pericial foi juntado no evento 142, LAUDO1 , tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados no evento 157, RESPOSTA1 e no evento 176, RESPOSTA1 e mantido suas conclusões. Não houve, no momento processual oportuno, requerimento regular de produção de prova oral pelo autor, acompanhado do respectivo rol de testemunhas. A posterior reabertura da instrução para produção de prova não oportunamente requerida importaria afastamento da preclusão sem fundamento concreto e comprometimento da duração razoável do processo, que tramita desde 2019. Embora o art. 370 do CPC autorize o magistrado a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, tal providência pressupõe a demonstração de sua efetiva utilidade. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída por documentos, prova pericial e esclarecimentos técnicos, não se identificando questão específica que justifique a produção de prova oral por iniciativa do Juízo. Ressalto, ainda, que a revelia não impede a ré de intervir no processo e produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais necessários, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Contudo, eventual prova testemunhal também se encontra preclusa caso não tenha sido apresentado o rol no prazo fixado no evento 49. Diante disso, reconsidero o despacho do evento 186, DESPADEC1 e declaro encerrada a instrução , tornando sem efeito a audiência designada ao evento 222, DESPADEC1 . Comunica-se o cancelamento da audiência às partes. Caso ainda não apresentadas as alegações finais pelo autor, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a ré pelo mesmo prazo, facultada a ratificação das alegações finais já apresentadas no evento 222, DESPADEC1 . Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimação agendada. Cumpra-se.