5000735-06.2022.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-06.2022.4.03.6127 AUTOR: JAMILA LUANA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANK ANTONIO GONCALVES - SP444466 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jamila Luana Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se discute, entre outros aspectos, o valor devido em razão da subtração de joias objeto de contratos de penhor. Foi produzida perícia judicial indireta, diante da impossibilidade de exame físico dos bens, que não foram recuperados. O perito judicial, Sr. Valter Diogo Muniz, apresentou o laudo de ID 593374988, concluindo pela avaliação total das peças em R$ 8.535,56, considerada a data-base fixada, e prestou os esclarecimentos constantes do ID 594440393. A CEF anuiu às conclusões técnicas e pugnou pelo acolhimento da prova pericial (ID 597120253). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo, requereu nova perícia, insistiu na valoração das alegadas Turmalinas Paraíba segundo os valores declinados na inicial e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 593454570) (ID 598119628). É o necessário. Decido. 1. Da prova pericial e da impugnação da autora A perícia judicial foi determinada precisamente porque os bens foram subtraídos das dependências da ré e não puderam ser submetidos a inspeção direta. Logo, desde a origem, estava estabelecido que a avaliação seria necessariamente indireta e documental, devendo o expert trabalhar a partir dos elementos efetivamente incorporados aos autos. O laudo de ID 593374988 foi produzido por perito judicial com qualificação em gemologia e avaliação de joias, contém exposição do objeto periciado, explicitação das limitações da prova, indicação dos documentos considerados, metodologia adotada, critérios de apuração e conclusão devidamente fundamentada (ID 593374988). Em síntese, o auxiliar do Juízo apurou o valor das peças a partir dos elementos documentalmente verificáveis — peso informado, composição metálica estimada, cotação do ouro e mão de obra —, esclarecendo que as gemas não poderiam ser valoradas porque inexistiam elementos técnicos minimamente seguros para sua individualização e classificação, tais como certificados gemológicos, laudos laboratoriais, fotografias individualizadas, informação confiável acerca de espécie mineral, origem, peso, dimensões completas, lapidação, cor, grau de transparência, tratamentos e demais atributos que influenciam diretamente a cotação de uma gema. Os esclarecimentos posteriores enfrentaram especificamente as questões suscitadas pela autora. O perito consignou que, em tese, a valoração de uma joia pode abranger separadamente o metal, as gemas e a mão de obra; contudo, enfatizou que a incorporação econômica das pedras pressupõe base técnica idônea quanto à sua autenticidade, espécie, qualidade e características comerciais. Destacou, ainda, a inconsistência existente entre o peso total informado e a soma dos pesos individualmente atribuídos às gemas, bem como a insuficiência de dados dimensionais relativos à gema indicada no pingente (ID 594440393). Não se verifica, portanto, omissão capaz de comprometer a higidez do trabalho pericial. As respostas que apontaram impossibilidade de valoração ou inadequação de determinados quesitos decorrem de limitação técnica objetiva e foram suficientemente justificadas. Não é possível exigir do perito que, à falta de elementos materiais ou documentais confiáveis, reconheça como comprovada a existência de gemas com características específicas e lhes atribua valor de mercado elevado mediante mera presunção. A alegação de que as características das pedras deveriam ser reputadas incontroversas, por ausência de impugnação específica da ré, tampouco prospera. A regra do art. 341 do CPC não dispensa a demonstração técnica de fatos cuja comprovação exige conhecimento especializado, sobretudo quando se pretende estabelecer a espécie mineralógica, a autenticidade, a qualidade, a origem e o valor de mercado de supostas gemas preciosas. A falta de impugnação específica não transforma a descrição unilateral apresentada na inicial em certificado gemológico, nem elimina a necessidade de suporte probatório tecnicamente apto para quantificação do dano. Além disso, a ficha de penhor que registra genericamente a existência de “pedras” constitui elemento suficiente para demonstrar que as peças possuíam componentes não metálicos, mas não permite concluir, sem outras provas técnicas, que se tratavam de Turmalinas Paraíba, nem definir sua procedência, qualidade, peso, tratamento, raridade e valor. A conclusão em sentido diverso seria especulativa e incompatível com a própria finalidade da perícia. Também não procede a alegação de que a insuficiência documental deveria, por si só, conduzir à adoção dos valores indicados unilateralmente pela autora. Embora a controvérsia acerca dos deveres da instituição financeira na guarda e documentação dos bens possa ser apreciada no julgamento do mérito, não autoriza que a prova técnica seja substituída por estimativas não verificáveis. A reparação integral não se confunde com indenização fundada em valores desprovidos de suporte probatório suficiente. Os vícios formais apontados — tais como a denominação das partes, a referência a campos padronizados, a forma de indicação de peso e outras inexatidões periféricas — não demonstram erro substancial na metodologia ou nas conclusões do trabalho. Igualmente, não se extrai da referência a uma página eletrônica histórica, tal como apontado pela autora, elemento bastante para invalidar toda a perícia, especialmente porque o laudo explicitou as cotações utilizadas e o cálculo que conduziu ao valor final, permitindo o controle pelas partes e pelo Juízo. Por fim, a alegação de parcialidade do perito não encontra amparo objetivo. A manifestação técnica de que determinadas formulações não se enquadravam no objeto ou nos limites materiais da perícia, ainda que possa desagradar à parte, não caracteriza quebra de imparcialidade. O perito atuou dentro de sua área de conhecimento e apresentou justificativas para as conclusões alcançadas. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando automaticamente vinculado a suas conclusões. No caso, todavia, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e adequado às limitações inerentes à avaliação indireta dos bens desaparecidos, não havendo razão para desconsiderá-lo ou determinar nova perícia, providência excepcional que pressupõe matéria não suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela autora e acolho a prova pericial, homologando o laudo de ID 593374988, tal como complementado pelos esclarecimentos de ID 594440393, para que seja considerado na apreciação do mérito (ID 593374988) (ID 594440393). 2. Do pedido de produção de prova testemunhal A autora pretende a produção de prova oral para demonstrar a origem familiar das joias, o estado de conservação, alegada promessa de guarda em unidade centralizadora e os danos morais suportados. O pedido deve ser indeferido. A prova testemunhal não se mostra útil para suprir a ausência de documentação técnica relativa às características gemológicas e ao valor de mercado das pedras, matéria que exige conhecimento especializado e que foi submetida à prova pericial. No mais, a origem familiar e o valor afetivo eventualmente atribuído às peças, embora possam ser relevantes para a argumentação da parte, não substituem a demonstração objetiva do prejuízo material. Quanto à alegada promessa de guarda em agência centralizadora, trata-se de circunstância que, à vista da controvérsia delimitada e do acervo documental já produzido, não se revela necessária para a solução da controvérsia. Por sua vez, os alegados danos extrapatrimoniais, se cabíveis, poderão ser aferidos pelo Juízo a partir dos fatos já documentados, sem que a prova oral se apresente indispensável. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal. 3. Dos honorários periciais Considerando a complexidade do trabalho realizado, a extensão do laudo apresentado, a necessidade de perícia indireta e documental, os esclarecimentos complementares prestados e a especialização técnica exigida, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o teto previsto na tabela aplicável da Resolução CJF nº 305/2014, observados os procedimentos administrativos próprios e os limites normativos pertinentes. Expeça-se a requisição necessária para pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Valter Diogo Muniz, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 4. Conclusão Ante o exposto: REJEITO as impugnações e os requerimentos formulados pela autora em relação à prova técnica, constantes de (ID 593454570) e (ID 598119628); HOMOLOGO o laudo pericial de ID 593374988, complementado pelos esclarecimentos de ID 594440393, para fins de apreciação do mérito (ID 593374988) (ID 594440393); INDEFIRO a realização de segunda perícia; INDEFIRO a produção de prova testemunhal; FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014, determinando-se a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento; Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMILA LUANA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-06.2022.4.03.6127 AUTOR: JAMILA LUANA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANK ANTONIO GONCALVES - SP444466 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jamila Luana Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se discute, entre outros aspectos, o valor devido em razão da subtração de joias objeto de contratos de penhor. Foi produzida perícia judicial indireta, diante da impossibilidade de exame físico dos bens, que não foram recuperados. O perito judicial, Sr. Valter Diogo Muniz, apresentou o laudo de ID 593374988, concluindo pela avaliação total das peças em R$ 8.535,56, considerada a data-base fixada, e prestou os esclarecimentos constantes do ID 594440393. A CEF anuiu às conclusões técnicas e pugnou pelo acolhimento da prova pericial (ID 597120253). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo, requereu nova perícia, insistiu na valoração das alegadas Turmalinas Paraíba segundo os valores declinados na inicial e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 593454570) (ID 598119628). É o necessário. Decido. 1. Da prova pericial e da impugnação da autora A perícia judicial foi determinada precisamente porque os bens foram subtraídos das dependências da ré e não puderam ser submetidos a inspeção direta. Logo, desde a origem, estava estabelecido que a avaliação seria necessariamente indireta e documental, devendo o expert trabalhar a partir dos elementos efetivamente incorporados aos autos. O laudo de ID 593374988 foi produzido por perito judicial com qualificação em gemologia e avaliação de joias, contém exposição do objeto periciado, explicitação das limitações da prova, indicação dos documentos considerados, metodologia adotada, critérios de apuração e conclusão devidamente fundamentada (ID 593374988). Em síntese, o auxiliar do Juízo apurou o valor das peças a partir dos elementos documentalmente verificáveis — peso informado, composição metálica estimada, cotação do ouro e mão de obra —, esclarecendo que as gemas não poderiam ser valoradas porque inexistiam elementos técnicos minimamente seguros para sua individualização e classificação, tais como certificados gemológicos, laudos laboratoriais, fotografias individualizadas, informação confiável acerca de espécie mineral, origem, peso, dimensões completas, lapidação, cor, grau de transparência, tratamentos e demais atributos que influenciam diretamente a cotação de uma gema. Os esclarecimentos posteriores enfrentaram especificamente as questões suscitadas pela autora. O perito consignou que, em tese, a valoração de uma joia pode abranger separadamente o metal, as gemas e a mão de obra; contudo, enfatizou que a incorporação econômica das pedras pressupõe base técnica idônea quanto à sua autenticidade, espécie, qualidade e características comerciais. Destacou, ainda, a inconsistência existente entre o peso total informado e a soma dos pesos individualmente atribuídos às gemas, bem como a insuficiência de dados dimensionais relativos à gema indicada no pingente (ID 594440393). Não se verifica, portanto, omissão capaz de comprometer a higidez do trabalho pericial. As respostas que apontaram impossibilidade de valoração ou inadequação de determinados quesitos decorrem de limitação técnica objetiva e foram suficientemente justificadas. Não é possível exigir do perito que, à falta de elementos materiais ou documentais confiáveis, reconheça como comprovada a existência de gemas com características específicas e lhes atribua valor de mercado elevado mediante mera presunção. A alegação de que as características das pedras deveriam ser reputadas incontroversas, por ausência de impugnação específica da ré, tampouco prospera. A regra do art. 341 do CPC não dispensa a demonstração técnica de fatos cuja comprovação exige conhecimento especializado, sobretudo quando se pretende estabelecer a espécie mineralógica, a autenticidade, a qualidade, a origem e o valor de mercado de supostas gemas preciosas. A falta de impugnação específica não transforma a descrição unilateral apresentada na inicial em certificado gemológico, nem elimina a necessidade de suporte probatório tecnicamente apto para quantificação do dano. Além disso, a ficha de penhor que registra genericamente a existência de “pedras” constitui elemento suficiente para demonstrar que as peças possuíam componentes não metálicos, mas não permite concluir, sem outras provas técnicas, que se tratavam de Turmalinas Paraíba, nem definir sua procedência, qualidade, peso, tratamento, raridade e valor. A conclusão em sentido diverso seria especulativa e incompatível com a própria finalidade da perícia. Também não procede a alegação de que a insuficiência documental deveria, por si só, conduzir à adoção dos valores indicados unilateralmente pela autora. Embora a controvérsia acerca dos deveres da instituição financeira na guarda e documentação dos bens possa ser apreciada no julgamento do mérito, não autoriza que a prova técnica seja substituída por estimativas não verificáveis. A reparação integral não se confunde com indenização fundada em valores desprovidos de suporte probatório suficiente. Os vícios formais apontados — tais como a denominação das partes, a referência a campos padronizados, a forma de indicação de peso e outras inexatidões periféricas — não demonstram erro substancial na metodologia ou nas conclusões do trabalho. Igualmente, não se extrai da referência a uma página eletrônica histórica, tal como apontado pela autora, elemento bastante para invalidar toda a perícia, especialmente porque o laudo explicitou as cotações utilizadas e o cálculo que conduziu ao valor final, permitindo o controle pelas partes e pelo Juízo. Por fim, a alegação de parcialidade do perito não encontra amparo objetivo. A manifestação técnica de que determinadas formulações não se enquadravam no objeto ou nos limites materiais da perícia, ainda que possa desagradar à parte, não caracteriza quebra de imparcialidade. O perito atuou dentro de sua área de conhecimento e apresentou justificativas para as conclusões alcançadas. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando automaticamente vinculado a suas conclusões. No caso, todavia, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e adequado às limitações inerentes à avaliação indireta dos bens desaparecidos, não havendo razão para desconsiderá-lo ou determinar nova perícia, providência excepcional que pressupõe matéria não suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela autora e acolho a prova pericial, homologando o laudo de ID 593374988, tal como complementado pelos esclarecimentos de ID 594440393, para que seja considerado na apreciação do mérito (ID 593374988) (ID 594440393). 2. Do pedido de produção de prova testemunhal A autora pretende a produção de prova oral para demonstrar a origem familiar das joias, o estado de conservação, alegada promessa de guarda em unidade centralizadora e os danos morais suportados. O pedido deve ser indeferido. A prova testemunhal não se mostra útil para suprir a ausência de documentação técnica relativa às características gemológicas e ao valor de mercado das pedras, matéria que exige conhecimento especializado e que foi submetida à prova pericial. No mais, a origem familiar e o valor afetivo eventualmente atribuído às peças, embora possam ser relevantes para a argumentação da parte, não substituem a demonstração objetiva do prejuízo material. Quanto à alegada promessa de guarda em agência centralizadora, trata-se de circunstância que, à vista da controvérsia delimitada e do acervo documental já produzido, não se revela necessária para a solução da controvérsia. Por sua vez, os alegados danos extrapatrimoniais, se cabíveis, poderão ser aferidos pelo Juízo a partir dos fatos já documentados, sem que a prova oral se apresente indispensável. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal. 3. Dos honorários periciais Considerando a complexidade do trabalho realizado, a extensão do laudo apresentado, a necessidade de perícia indireta e documental, os esclarecimentos complementares prestados e a especialização técnica exigida, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o teto previsto na tabela aplicável da Resolução CJF nº 305/2014, observados os procedimentos administrativos próprios e os limites normativos pertinentes. Expeça-se a requisição necessária para pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Valter Diogo Muniz, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 4. Conclusão Ante o exposto: REJEITO as impugnações e os requerimentos formulados pela autora em relação à prova técnica, constantes de (ID 593454570) e (ID 598119628); HOMOLOGO o laudo pericial de ID 593374988, complementado pelos esclarecimentos de ID 594440393, para fins de apreciação do mérito (ID 593374988) (ID 594440393); INDEFIRO a realização de segunda perícia; INDEFIRO a produção de prova testemunhal; FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014, determinando-se a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento; Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de agosto de 2026.