Detalhe do processo

5000734-20.2024.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000734-20.2024.8.21.0144/RS AUTOR : GABRIELE ROTILI ALDAVEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por GABRIELE ROTILI ALDAVEZ em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, cujo objeto envolve o pagamento de diferenças remuneratórias. No Evento 88, o perito JOSÉ CARLOS SCHERER (CRC/RS 059.227) apresentou laudo pericial com os cálculos das diferenças devidas, apurando o valor de R$ 1.310.086,16 (um milhão, trezentos e dez mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com data-base de 17/05/2026, já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O laudo considerou correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros moratórios foram calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, de forma simples, observado o teto de 6% ao ano ou a variação equivalente a 70% da meta da taxa SELIC quando esta for menor ou igual a 8,5% ao ano. No Evento 96, o MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA manifestou concordância integral com o resultado do laudo. No Evento 97, GABRIELE ROTILI ALDAVEZ igualmente informou concordância integral, sem ressalvas. É o relatório. Passo a decidir. Ambas as partes concordaram expressamente com o laudo pericial (Eventos 96 e 97), de modo que o valor apurado tornou-se incontroverso. A metodologia adotada pelo perito está em conformidade com a legislação aplicável. A utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir dessa data, está de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cálculo dos juros moratórios seguiu os parâmetros de remuneração da caderneta de poupança, observados os limites previstos na Lei nº 12.703/2012. A EC nº 136/2025 alterou pontualmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, disciplinando os critérios de atualização a partir da expedição do requisitório, sem revogar o regime anterior para o período pré-expedição. Não havendo revogação expressa nem incompatibilidade absoluta com a EC nº 113/2021 nesse ponto, a taxa SELIC permanece aplicável até a expedição do título, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ante a ausência de norma específica para esse período intermediário. Ante o exposto, fixam-se os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF; De 09/12/2021 até 09/09/2025: taxa SELIC como índice único, nos termos da EC nº 113/2021; De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: manutenção da taxa SELIC, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ante a ausência de norma específica para esse período; Após a expedição do requisitório: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos do §16 e §16-A do art. 97 do ADCT, na redação da EC nº 136/2025. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025 . ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APONTANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 , QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE O EMBARGANTE SUSTENTA DEVER SER A CITAÇÃO, E NÃO A DATA DO EVENTO DANOSO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 , QUE ENTROU EM VIGOR EM 10/09/2025, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, OCORRIDO EM 24/11/2025.2. A EC Nº 136/2025 CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, RESTRINGINDO A APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DE JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.3. A NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO MENCIONA O REGIME APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, O QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA REGRA ANTERIORMENTE VIGENTE QUE PREVIA A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.4. DIANTE DO VÁCUO NORMATIVO PARA O PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA EC Nº 136/2025 E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, APLICA-SE A NORMA GERAL PREVISTA NOS ARTS. 406, §1º, E 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL , QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 5. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO, POIS O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC Nº 136/25, MANTER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO E, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO, SE ESTA OCORRER EM OU APÓS 10/09/2025, INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 52755339120248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2026) [grifei] Por fim, diante da concordância de ambas as partes e da regularidade do laudo pericial, o valor apurado comporta homologação, encerrando-se a fase de liquidação de sentença. Com base no exposto, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no Evento 88 pelo perito JOSÉ CARLOS SCHERER (CRC/RS 059.227), fixando o crédito de GABRIELE ROTILI ALDAVEZ em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA no valor de R$ 1.310.086,16 (um milhão, trezentos e dez mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com data-base em 17/05/2026, já incluídos os honorários advocatícios de 10%, devendo o valor ser atualizado até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da fundamentação supra. Encerrada a fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, observando-se as regras de execução contra a Fazenda Pública.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELE ROTILI ALDAVEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO D´AVILA LOPES

OAB: 75397/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000734-20.2024.8.21.0144/RS AUTOR : GABRIELE ROTILI ALDAVEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por GABRIELE ROTILI ALDAVEZ em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, cujo objeto envolve o pagamento de diferenças remuneratórias. No Evento 88, o perito JOSÉ CARLOS SCHERER (CRC/RS 059.227) apresentou laudo pericial com os cálculos das diferenças devidas, apurando o valor de R$ 1.310.086,16 (um milhão, trezentos e dez mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com data-base de 17/05/2026, já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O laudo considerou correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros moratórios foram calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, de forma simples, observado o teto de 6% ao ano ou a variação equivalente a 70% da meta da taxa SELIC quando esta for menor ou igual a 8,5% ao ano. No Evento 96, o MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA manifestou concordância integral com o resultado do laudo. No Evento 97, GABRIELE ROTILI ALDAVEZ igualmente informou concordância integral, sem ressalvas. É o relatório. Passo a decidir. Ambas as partes concordaram expressamente com o laudo pericial (Eventos 96 e 97), de modo que o valor apurado tornou-se incontroverso. A metodologia adotada pelo perito está em conformidade com a legislação aplicável. A utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir dessa data, está de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cálculo dos juros moratórios seguiu os parâmetros de remuneração da caderneta de poupança, observados os limites previstos na Lei nº 12.703/2012. A EC nº 136/2025 alterou pontualmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, disciplinando os critérios de atualização a partir da expedição do requisitório, sem revogar o regime anterior para o período pré-expedição. Não havendo revogação expressa nem incompatibilidade absoluta com a EC nº 113/2021 nesse ponto, a taxa SELIC permanece aplicável até a expedição do título, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ante a ausência de norma específica para esse período intermediário. Ante o exposto, fixam-se os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF; De 09/12/2021 até 09/09/2025: taxa SELIC como índice único, nos termos da EC nº 113/2021; De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: manutenção da taxa SELIC, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ante a ausência de norma específica para esse período; Após a expedição do requisitório: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos do §16 e §16-A do art. 97 do ADCT, na redação da EC nº 136/2025. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025 . ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APONTANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 , QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE O EMBARGANTE SUSTENTA DEVER SER A CITAÇÃO, E NÃO A DATA DO EVENTO DANOSO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 , QUE ENTROU EM VIGOR EM 10/09/2025, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, OCORRIDO EM 24/11/2025.2. A EC Nº 136/2025 CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, RESTRINGINDO A APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DE JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.3. A NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO MENCIONA O REGIME APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, O QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA REGRA ANTERIORMENTE VIGENTE QUE PREVIA A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.4. DIANTE DO VÁCUO NORMATIVO PARA O PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA EC Nº 136/2025 E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, APLICA-SE A NORMA GERAL PREVISTA NOS ARTS. 406, §1º, E 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL , QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 5. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO, POIS O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC Nº 136/25, MANTER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO E, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO, SE ESTA OCORRER EM OU APÓS 10/09/2025, INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 52755339120248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2026) [grifei] Por fim, diante da concordância de ambas as partes e da regularidade do laudo pericial, o valor apurado comporta homologação, encerrando-se a fase de liquidação de sentença. Com base no exposto, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no Evento 88 pelo perito JOSÉ CARLOS SCHERER (CRC/RS 059.227), fixando o crédito de GABRIELE ROTILI ALDAVEZ em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA no valor de R$ 1.310.086,16 (um milhão, trezentos e dez mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com data-base em 17/05/2026, já incluídos os honorários advocatícios de 10%, devendo o valor ser atualizado até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da fundamentação supra. Encerrada a fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, observando-se as regras de execução contra a Fazenda Pública.