5000734-16.2025.8.13.0303
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguatama
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000734-16.2025.8.13.0303/MG AUTOR : IMPERIO RURAL LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) RÉU : AGROTRADE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) RÉU : ELCIO MANSUR ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) DESPACHO Os requeridos requerem esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Todavia, não verifico qualquer necessidade de complementação da decisão. No que se refere à delimitação das questões de fato, a pretensão de inclusão expressa da controvérsia relativa à correspondência entre a Nota Fiscal nº 142405, as notas fiscais de remessa, os pagamentos realizados e a formação do saldo devedor não merece acolhimento. Isso porque tais aspectos constituem desdobramentos da questão de fato já delimitada na decisão saneadora, consistente na comprovação da formação do saldo devedor indicado na petição inicial, a partir da documentação acostada aos autos. A análise da correspondência entre os documentos fiscais, das remessas efetivamente realizadas, dos pagamentos efetuados e da evolução do débito integra, necessariamente, a verificação da própria constituição do saldo devedor, não se tratando de ponto controvertido autônomo a justificar complementação da decisão. Também não há necessidade de alteração da delimitação das questões de direito. A controvérsia acerca da suficiência da Nota Fiscal nº 142405, emitida para simples faturamento, como prova escrita apta a embasar a ação monitória, já se encontra compreendida na questão jurídica relativa à suficiência da prova escrita apresentada para amparar a pretensão monitória , nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, as alegações referentes à necessidade de demonstração da evolução do débito, à regularidade dos critérios de atualização monetária, à incidência dos encargos e à inclusão de honorários advocatícios na planilha apresentada pela autora inserem-se na análise da existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, não constituindo questões jurídicas distintas, mas fundamentos que serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito. Quanto aos limites da responsabilidade do fiador, igualmente não há omissão a ser sanada , uma vez que a decisão saneadora expressamente delimitou como questão de direito a responsabilidade do segundo requerido, na qualidade de fiador, pelos débitos objeto da demanda, sendo nessa oportunidade apreciadas todas as teses jurídicas pertinentes aos limites da garantia fidejussória. No tocante ao pedido de esclarecimento acerca da alegação de excesso de cobrança, igualmente não assiste razão aos requeridos , razão pela qual mantenho os fundamentos expostos na decisão de saneamento constante do evento 33. Ressalto que a referida decisão deixou de apreciar a alegação específica de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pelos requeridos já se encontram adequadamente abrangidas pela delimitação das questões de fato e de direito realizada, sendo desnecessária a individualização de cada argumento defensivo deduzido nos embargos monitórios, porquanto o saneamento tem por finalidade delimitar os pontos controvertidos da demanda, não sendo necessário reproduzir, de forma individualizada, todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes, os quais serão apreciados oportunamente na sentença, conforme sua pertinência. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos e ajustes. No mais, considerando o requerimento de prova pericial contábil juntado ao evento 42, Defiro a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de profissional, através do Banco de Peritos do TJMG. Consigno que nenhuma das partes possui assistência judiciária gratuita, e por esse motivo, os honorários periciais serão rateados entre as partes. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC, vejamos: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Intimem-se as partes para, em 15 dias , nos termos do art. 465, § 1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Com a chegada do laudo (art. 477, § 1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROTRADE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
Réu ELCIO MANSUR
Autor IMPERIO RURAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ALVES DIAS DE SOUZA
OAB: 128424/MG
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE
OAB: 108448/MG
BRUNO MOREIRA SILVA
OAB: 142665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5000734-16.2025.8.13.0303/MG AUTOR : IMPERIO RURAL LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) RÉU : AGROTRADE INVESTIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) RÉU : ELCIO MANSUR ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) DESPACHO Os requeridos requerem esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Todavia, não verifico qualquer necessidade de complementação da decisão. No que se refere à delimitação das questões de fato, a pretensão de inclusão expressa da controvérsia relativa à correspondência entre a Nota Fiscal nº 142405, as notas fiscais de remessa, os pagamentos realizados e a formação do saldo devedor não merece acolhimento. Isso porque tais aspectos constituem desdobramentos da questão de fato já delimitada na decisão saneadora, consistente na comprovação da formação do saldo devedor indicado na petição inicial, a partir da documentação acostada aos autos. A análise da correspondência entre os documentos fiscais, das remessas efetivamente realizadas, dos pagamentos efetuados e da evolução do débito integra, necessariamente, a verificação da própria constituição do saldo devedor, não se tratando de ponto controvertido autônomo a justificar complementação da decisão. Também não há necessidade de alteração da delimitação das questões de direito. A controvérsia acerca da suficiência da Nota Fiscal nº 142405, emitida para simples faturamento, como prova escrita apta a embasar a ação monitória, já se encontra compreendida na questão jurídica relativa à suficiência da prova escrita apresentada para amparar a pretensão monitória , nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, as alegações referentes à necessidade de demonstração da evolução do débito, à regularidade dos critérios de atualização monetária, à incidência dos encargos e à inclusão de honorários advocatícios na planilha apresentada pela autora inserem-se na análise da existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, não constituindo questões jurídicas distintas, mas fundamentos que serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito. Quanto aos limites da responsabilidade do fiador, igualmente não há omissão a ser sanada , uma vez que a decisão saneadora expressamente delimitou como questão de direito a responsabilidade do segundo requerido, na qualidade de fiador, pelos débitos objeto da demanda, sendo nessa oportunidade apreciadas todas as teses jurídicas pertinentes aos limites da garantia fidejussória. No tocante ao pedido de esclarecimento acerca da alegação de excesso de cobrança, igualmente não assiste razão aos requeridos , razão pela qual mantenho os fundamentos expostos na decisão de saneamento constante do evento 33. Ressalto que a referida decisão deixou de apreciar a alegação específica de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pelos requeridos já se encontram adequadamente abrangidas pela delimitação das questões de fato e de direito realizada, sendo desnecessária a individualização de cada argumento defensivo deduzido nos embargos monitórios, porquanto o saneamento tem por finalidade delimitar os pontos controvertidos da demanda, não sendo necessário reproduzir, de forma individualizada, todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes, os quais serão apreciados oportunamente na sentença, conforme sua pertinência. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos e ajustes. No mais, considerando o requerimento de prova pericial contábil juntado ao evento 42, Defiro a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de profissional, através do Banco de Peritos do TJMG. Consigno que nenhuma das partes possui assistência judiciária gratuita, e por esse motivo, os honorários periciais serão rateados entre as partes. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC, vejamos: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Intimem-se as partes para, em 15 dias , nos termos do art. 465, § 1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Com a chegada do laudo (art. 477, § 1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.