Detalhe do processo

5000733-47.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000733-47.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO CARLOS BELO LISBOA DIAS CPF: 447.754.666-15 DESPACHO Vistos, etc. Analisando as manifestações apresentadas, acolho integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público, por estarem em estrita consonância com a ordem jurídica e com a orientação já estabelecida por este Juízo. No âmbito da Ação Civil Pública, o Ministério Público goza de prerrogativa legal que veda a exigência de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, conforme disciplina expressamente o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Por essa razão, a cota-parte de 50% dos honorários periciais referente ao polo ativo não pode ser exigida previamente do Parquet, devendo a quantia correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais) ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao final dos trabalhos ou via sistema de pagamento de auxiliares da justiça, nos exatos termos previstos no despacho de ID 10703637236. Lado outro, indefiro o pedido de redução do valor global da perícia formulado pelo réu. A quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) proposta pela perita oficial mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A perícia ambiental abrange trabalhos de elevada complexidade técnica, como análise de sobreposição cartográfica digital, conferência geoespacial, avaliação de regeneração vegetal, análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) e resposta a dezenove quesitos formulados. Somem-se a isso os custos operacionais do deslocamento terrestre da profissional a partir de sua residência até a Comarca de Montalvânia/MG, em percurso de ida e volta superior a 1.800 quilômetros, o que justifica plenamente a estimativa apresentada. Contudo, acolho o pedido subsidiário formulado pelo réu no ID 10720058012 para autorizar o parcelamento do valor correspondente à sua cota-parte (50% do total homologado, perfazendo R$ 11.000,00) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Essa medida garante o equilíbrio financeiro da instrução sem causar prejuízo ao início das atividades periciais. Por fim, defiro o pleito do Ministério Público para facultar a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico antes do início dos trabalhos em campo. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Ministério Público e ratifico as diretrizes do despacho de ID 10703637236, determinando que a realização da prova pericial ocorra sem a exigência de depósito prévio pelo Parquet, ficando a sua cota-parte de 50% (R$ 11.000,00) a ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; b) INDEFIRO a impugnação ao valor da proposta formulada pelo réu no ID 10720058012 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor global de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) CONCEDO ao réu, de forma subsidiária, o parcelamento de sua cota-parte (R$ 11.000,00) em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) cada; d) DETERMINO a intimação do réu João Carlos Bello Lisboa Dias para que comprove o depósito judicial da primeira parcela (R$ 5.500,00) no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a segunda parcela ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos suplementares e indique assistente técnico, caso deseje; f) Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelo réu, intime-se a perita judicial Marília Braz de Carvalho Menezes para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data e o horário para o início dos trabalhos e realização da vistoria in loco na Fazenda Santos, com a devida comunicação prévia às partes e assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 11 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOAO CARLOS BELO LISBOA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO DAVID KUMAIRA

OAB: 124210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000733-47.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO CARLOS BELO LISBOA DIAS CPF: 447.754.666-15 DESPACHO Vistos, etc. Analisando as manifestações apresentadas, acolho integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público, por estarem em estrita consonância com a ordem jurídica e com a orientação já estabelecida por este Juízo. No âmbito da Ação Civil Pública, o Ministério Público goza de prerrogativa legal que veda a exigência de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, conforme disciplina expressamente o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Por essa razão, a cota-parte de 50% dos honorários periciais referente ao polo ativo não pode ser exigida previamente do Parquet, devendo a quantia correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais) ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao final dos trabalhos ou via sistema de pagamento de auxiliares da justiça, nos exatos termos previstos no despacho de ID 10703637236. Lado outro, indefiro o pedido de redução do valor global da perícia formulado pelo réu. A quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) proposta pela perita oficial mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A perícia ambiental abrange trabalhos de elevada complexidade técnica, como análise de sobreposição cartográfica digital, conferência geoespacial, avaliação de regeneração vegetal, análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) e resposta a dezenove quesitos formulados. Somem-se a isso os custos operacionais do deslocamento terrestre da profissional a partir de sua residência até a Comarca de Montalvânia/MG, em percurso de ida e volta superior a 1.800 quilômetros, o que justifica plenamente a estimativa apresentada. Contudo, acolho o pedido subsidiário formulado pelo réu no ID 10720058012 para autorizar o parcelamento do valor correspondente à sua cota-parte (50% do total homologado, perfazendo R$ 11.000,00) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Essa medida garante o equilíbrio financeiro da instrução sem causar prejuízo ao início das atividades periciais. Por fim, defiro o pleito do Ministério Público para facultar a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico antes do início dos trabalhos em campo. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Ministério Público e ratifico as diretrizes do despacho de ID 10703637236, determinando que a realização da prova pericial ocorra sem a exigência de depósito prévio pelo Parquet, ficando a sua cota-parte de 50% (R$ 11.000,00) a ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; b) INDEFIRO a impugnação ao valor da proposta formulada pelo réu no ID 10720058012 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor global de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) CONCEDO ao réu, de forma subsidiária, o parcelamento de sua cota-parte (R$ 11.000,00) em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) cada; d) DETERMINO a intimação do réu João Carlos Bello Lisboa Dias para que comprove o depósito judicial da primeira parcela (R$ 5.500,00) no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a segunda parcela ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos suplementares e indique assistente técnico, caso deseje; f) Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelo réu, intime-se a perita judicial Marília Braz de Carvalho Menezes para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data e o horário para o início dos trabalhos e realização da vistoria in loco na Fazenda Santos, com a devida comunicação prévia às partes e assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 11 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia