5000733-34.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: BASF SA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAVANI - SP253828-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória. Houve condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (aplicação dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC). A presente ação, inicialmente ajuizada como tutela provisória de urgência cautelar antecedente (ID 331493051), e posteriormente aditada (ID 331493145), tem por objetivo final a anulação do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79, referente à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada com base no art. 633, II, do então vigente Decreto nº 4.543/2002, por suposta infração ao controle administrativo das importações (ausência da Licença de Importação – LI quando da importação do produto, bem como incorreta descrição desse produto na Declaração de Importação - DI). Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.536.485,73 (cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em maio de 2020 (ID 331493051, p. 19). A sentença recorrida entendeu pela regularidade da autuação, sob o fundamento de que a descrição da mercadoria na Declaração de Importação foi insuficiente ao omitir a presença do solvente NAFTA, o que afastaria a tese de mero erro de classificação e, consequentemente, a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição; (b) a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, ante a ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (c) no mérito, que se tratou de mero erro de classificação, sendo aplicável o ADN COSIT nº 12/1997, pois a descrição da mercadoria era suficiente para sua identificação, conforme teria sido confirmado pelo laudo produzido pelo perito judicial (ID 331493237); e (d) violação ao princípio da isonomia em face de decisões administrativas em casos análogos. Argumenta, em síntese, que: (i) o MM. Juízo a quo claramente se eximiu, data maxima venia, de cumprir sua função jurisdicional ao deixar de apreciar as questões ventiladas ao longo dos autos e, posteriormente, ao se negar a apreciá-las mesmo após a oposição dos embargos de declaração, inviabilizando, assim, a correta fundamentação dos motivos que determinaram a conclusão indicada na decisão, haja vista que isto constitui direito e prerrogativa dos jurisdicionados, preceito este elevado à categoria de princípio constitucional (art. 93, inciso IX da CF/88), flagrantemente violado pelas r. sentença apeladas; (ii) o Auto de Infração nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado em 20/02/2006 para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 633, inciso II do então vigente Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos - atual inciso I do art. 706 do Decreto nº 6.759/2009), pela suposta infração ao controle administrativo das importações; (iii) Todavia, quando da lavratura do auto de infração, a D. Autoridade Fiscal deixou de indicar qual alínea (“a” ou “b”) do inciso II do art. 633 do Decreto nº 4.543/2002 estaria enquadrada a infração supostamente cometida pela Apelante; (iv) o ônus de aplicar o fundamento correto e demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário recai inteiramente sobre o Fisco Federal, a quem compete a realização do lançamento (art. 142 do CTN). A não observância desse dever compromete a validade do lançamento, visto que a exigência fiscal deve sempre estar ancorada na legislação específica, sob pena de nulidade; (v) Conforme já mencionado, o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por suposta infração ao controle administrativo das importações, diante da ausência de licença de importação quando da importação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, objeto da DI nº 05/0681692-8, bem como diante da incorreta descrição do produto importado na declaração de importação; (vi) Na ocasião, a Apelante classificou o produto importado na NCM 2914.40.99, com alíquota de II de 2%, enquanto a Autoridade Fiscal, com base em laudo da FUNCAMP, o enquadrou na NCM 3808.30.29, sujeita à alíquota de 4% de II; (vii) após a reclassificação do produto para a NCM 3808.30.29, a Apelante efetuou o requerimento para obtenção da respectiva LI. Assim, considerando alteração da NCM de 2914.40.99 para 3808.30.29, para a qual era necessária a LI, o documento foi deferido e emitido pelo Ministério da Agricultura (vide ID 32116526 – Pág. 112 a 114) e apresentada à D. Autoridade Fiscal; (viii) Ou seja, a Apelante não procedeu com a apresentação da licença de importação, pois, à época, sua emissão não era necessária para a NCM incialmente adotada (2914.40.99), em outras palavras, antes da reclassificação da mercadoria a autorização do Ministério da Agricultura para despacho da mercadoria, com destaque 999, correspondia a documento de efeito equivalente à licença de importação no caso concreto; (ix) constam na declaração de importação todas as informações necessárias e relevantes à identificação do produto, notadamente a informação de que se trata de uma mistura ou preparação para posterior fabricação de herbicida, exatamente como descrito no laudo confeccionado pela FUNCAMP nº 2097.01 que conclui que o produto em tela se trata de “Preparação Herbicida Intermediária”; (x) a presença, ou não, de Tolueno de maneira alguma altera a classificação fiscal do material na posição NCM 3808.30.29, pois o material se caracteriza, dentro das regras de classificação fiscal de mercadorias, como uma preparação intermediária para a produção de um herbicida à base de Tepraloxydim; (xi) conforme amplamente e exaustivamente demonstrado pela Apelante e meticulosamente corroborado pelo Ilmo. Sr. Perito Judicial, a referência ao tolueno na composição da nafta revela-se manifestamente irrelevante para a correta classificação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, sendo, pois, desprovida de qualquer efeito determinante para a presente Controvérsia; (xii) o fato de as classificações adotadas pelo contribuinte estarem equivocadas não faz com que, automaticamente, os produtos estejam descritos de maneira errada, sendo certo que, uma vez presentes nas guias de importação todos os elementos necessários à identificação do produto, a multa de controle administrativo deve ser afastada; (xiii) a Apelante carreou o presente feito com cópias dos Processos Administrativos nºs 11128.001016/2006-13 e 11128.001013/2006-80 (vide IDs 55139873 e 55139876), cujos objetos são idênticos ao deste caso, nos quais as multas aplicadas com fundamento no art. 633 do Decreto nº 4.543/02 foram integralmente desconstituídas; (xiv) a Apelante demonstrou que a apresentação de documento equivalente, contendo a descrição detalhada do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, atrai a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, resultando na desconstituição da penalidade, conforme entendimento adotado pelo C. CARF e por diversos Tribunais Regionais; (xv) a não aplicação do entendimento consolidado pelo C. CARF, tanto pela Administração Tributária quanto pelo MM. Juízo a quo, configura manifesta violação ao princípio da isonomia, pois submete a Apelante a um rigor não imposto a outros contribuintes em circunstâncias idênticas. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre solucionar questão incidental atinentes às garantias oferecidas ao débito no caso concreto. Conforme noticiado nos autos do agravo de instrumento nº 5013257-11.2025.4.03.0000 (que será julgado na mesma Sessão de Julgamento que o presente feito), interposto pelo contribuinte após a sentença proferida nos presentes autos, a União procedeu à conversão em renda do depósito efetuado pela autora na esfera administrativa para garantia do débito discutido nos presentes autos. A conversão em renda foi reconhecida pela União nestes autos, ao apresentar contrarrazões ao apelo do contribuinte (ID 362558134, p. 5/6). Tal ato, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o crédito pela satisfação da obrigação, a apólice de seguro-garantia (nº 046692020100107750013775 – ID 331493133), que visava assegurar, nos presentes autos, o pagamento desse mesmo débito, perdeu seu objeto. A manutenção da exigência de renovação da apólice, nessas circunstâncias, configura onerosidade excessiva e manifestamente indevida, devendo ser prontamente afastada. Assim, independentemente do desfecho do mérito desta apelação, determino que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora seja intimada para proceder à baixa da apólice de seguro-garantia (e eventuais endossos), desonerando-a de sua manutenção, ante a perda superveniente de seu objeto. Cumpre deixar assente, a propósito, que as partes em litígio foram intimadas para se manifestarem acerca da pertinência da manutenção do seguro-garantia nos autos do agravo de instrumento 5013257-11.2025.4.03.0000 (ID 379643215 daqueles autos), dada a peculiaridade da situação identificada no caso concreto (dupla garantia, sendo que a garantia administrativa já foi convertida em renda da União). Caso a autora seja, ao final, vencedora da presente ação, e o contribuinte queira discutir a conversão em renda na esfera administrativa, anoto que essa questão não poderá ser solucionada no âmbito da presente ação, pois, como explanado no julgamento do agravo de instrumento acima mencionado (julgado conjuntamente com a presente apelação, cumpre frisar), o depósito administrativo não foi, efetivamente, vinculado a estes autos. Desta forma, eventual irresignação do contribuinte deverá ser manifestada na esfera administrativa ou mediante ajuizamento de ação judicial específica para esse fim. Passo à análise do apelo. A apelante suscita a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC e a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A sentença analisou expressamente o ponto central da controvéria e fundamentou sua conclusão com base no Laudo Pericial produzido em juízo (ID 331493237, complementado no ID 331493251), não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, mas sim a expor as razões de seu convencimento. Da mesma forma, não há nulidade no auto de infração, juntado no ID 331493064 (p. 1/9). A descrição detalhada dos fatos que motivaram a autuação permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo administrativo e judicial, não se verificando qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato. No mérito, a apelação não merece provimento. O cerne da questão reside em definir se: (i) a insuficiência de informações na Declaração de Importação (ID 331493055) configura descrição incorreta da mercadoria, a afastar a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, ou se se trata de mero erro de classificação fiscal; (ii) a ausência de apresentação da licença de importação (decorrente da insuficiência de informações na DI) dá ensejo à aplicação da multa que se encontra prevista no então vigente Decreto 4.543/2022, art. 633, II. Cumpre transcrever, inicialmente, o ato declaratório acima referido: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (destaque nosso) O referido ato normativo, suscitado pelo contribuinte em sua apelação, é claro ao exigir, para a exclusão da penalidade, que o produto esteja corretamente descrito na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação. No caso dos autos, o Laudo Pericial foi conclusivo ao atestar que a declaração de importação da apelante, embora descrevesse o princípio ativo (Tepraloxydim 30%), foi omissa quanto ao solvente (Nafta), que corresponde a 70% da composição do produto. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou, dentre outros pontos, que a descrição detalhada da mercadoria na DI 05/0681692-8 menciona o ingrediente ativo Tepraloxydim, que corresponde a trinta por cento da composição total da mercadoria, porém a DI não menciona os setenta por cento atinentes à Nafta (ID 331493237, p. 25). Essa conclusão foi reiterada na resposta ao item seguinte, quando o perito frisou a ausência da informação do solvente Nafta em 70% da composição da mercadoria (ID 331493237, p. 27). Instado a se manifestar sobre a regularidade da informação prestada pelo contribuinte na DI, considerando que o Tolueno é um dos constituintes do solvente Nafta, o expert judicial assinalou que a Nafta apresenta uma série de hidrocarbonetos, sendo que o Tolueno é apenas um de seus compostos (ID 331493237, p. 29). Ainda que o perito tenha posteriormente opinado que o solvente não interfere no enquadramento tarifário final (ID 331493251), a omissão de um componente que representa a maior parte da mercadoria é uma falha descritiva substancial para fins de controle aduaneiro. A correta e completa descrição é essencial para que a autoridade fiscal possa exercer sua fiscalização e aferir, de plano, a necessidade de licenciamento prévio. Ademais, em sede de Conclusão, o perito já assinalara que a NCM utilizada pela União (código 3808.30.29) revela-se mais adequada para abarcar a mercadoria em apreço (ID 331493237, p. 25) e, para tal mercadoria, se faz necessária uma Licença de Importação – LI específica, que foi apresentada apenas posteriormente à reclassificação fiscal: Importante ressaltar que além da nafta ser uma mistura de solventes conforme já fundamentado neste estudo, o Tepraloxydim na sua forma original são cristais sólidos, e para obtenção de um herbicida com praticidade de aplicação e manuseio, se faz necessário a sua mistura com um solvente orgânico devido a solubilidade. Muitos pesticidas utilizam um solvente orgânico no processo de fabricação, apenas como meio reacional, pois a água se constitui como meio insolúvel. No estudo comparativo entre os códigos da União e da Autora, também se verifica uma maior especificidade sequencial de números para a mercadoria, na codificação da União, e já em concordância da Autora. Nesse contexto, e fundamentado neste laudo, na merceologia para enquadramento da mercadoria na NCM – TEC, conclui que a mercadoria Tepraloxydim 30% pré mistura, pertence ao código 3808.30.29 - Capítulo 38 da TEC, sendo o código aplicado pela União adequado para abarcar a mercadoria em estudo pelos motivos apresentados neste estudo. (ID 331493237, p. 24/25) O art. 633, II, do Decreto 4.543/2002, vigente à época dos fatos (no Regulamento Aduaneiro atual há semelhante previsão no art. 706, I), previa a aplicação de multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente (alínea “a”): Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): [...] II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e A situação identificada no caso concreto insere-se na norma em apreço, pois, conforme pontuado acima, a Declaração de Importação 05/0681692-8 (ID 331493055) não foi, originariamente, acompanhada da Licença de Importação (LI), pois, consoante informa o contribuinte, para o código por ele adotado (NCM 2914.40.99) – considerado equivocado pelo laudo pericial –, o Siscomex não teria permitido a emissão de LI. Impende consignar também que, consoante consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração, quando o produto importado não for corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua classificação, o importador deve sujeitar-se ao recolhimento da multa por infração administrativa ao controle das importações, sendo que a apresentação da Licença de Importação posteriormente ao registro da Declaração de Importação não o exime do recolhimento da multa (ID 331493064, p. 3). Portanto, não preenchido o requisito da descrição correta e completa do produto, com todos os elementos necessários à sua classificação, não há como aplicar o favor legal previsto no ADN COSIT nº 12/1997. A infração, consumada no momento do registro da DI sem a correspondente e necessária Licença de Importação, subsiste, sendo legítima a imposição da multa. Por fim, afasto o argumento de violação à isonomia, pois precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a aplicação de jurisprudência exige identidade fática, o que não se demonstra de plano, especialmente quando a prova pericial produzida nestes autos atestou a insuficiência da descrição do produto. A sentença, portanto, não merece reparos. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013257-11.2025.4.03.0000. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E DESCRIÇÃO INSUFICIENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/1997. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal decorrente de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada por infração ao controle administrativo das importações, nos termos do art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002. 2. A autuação decorreu da ausência de Licença de Importação no momento do registro da Declaração de Importação e da descrição insuficiente da mercadoria importada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão ou contradição; (ii) se o auto de infração é nulo por ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (iii) se a descrição da mercadoria na Declaração de Importação era suficiente para caracterizar mero erro de classificação fiscal e afastar a decorrente aplicação da multa prevista no art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002, à luz do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente e analisou o ponto central da controvérsia com base na prova pericial produzida nos autos, não havendo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 5. O auto de infração descreveu adequadamente os fatos e o enquadramento legal, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa. 6. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 exclui a penalidade por erro de classificação apenas quando a mercadoria estiver corretamente descrita na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação. 7. O laudo pericial constatou que a Declaração de Importação mencionou apenas o princípio ativo Tepraloxydim (30%), omitindo a presença do solvente Nafta, correspondente a 70% da composição do produto, o que caracteriza descrição incompleta da mercadoria. 8. A omissão de componente majoritário impede o reconhecimento de mero erro de classificação fiscal e afasta a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. 9. A infração administrativa consumou-se com o registro da Declaração de Importação com a descrição incompleta da mercadoria e sem a correspondente Licença de Importação, exigida para a classificação fiscal considerada correta pela perícia (NCM 3808.30.29). 10. Precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta sem demonstração de identidade fática. 11. A conversão em renda do depósito efetuado na esfera administrativa para garantia do mesmo débito configura causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, o que torna sem objeto a manutenção da apólice de seguro-garantia apresentada nestes autos. 12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Percentual de um por cento. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do contribuinte improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, art. 156, VI; (ii) CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; (iii) Decreto nº 4.543/2002, art. 633, II; (iv) Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASF SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO VALENTIM NETO
OAB: 196258/SP
CARLA CAVANI
OAB: 253828/SP
FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA
OAB: 205807/SP
MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI
OAB: 169743/RJ
MARCELA ANTUNES GUELFI
OAB: 401701/SP
AMANDA FERREIRA DA COSTA
OAB: 408903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: BASF SA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAVANI - SP253828-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória. Houve condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (aplicação dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC). A presente ação, inicialmente ajuizada como tutela provisória de urgência cautelar antecedente (ID 331493051), e posteriormente aditada (ID 331493145), tem por objetivo final a anulação do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79, referente à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada com base no art. 633, II, do então vigente Decreto nº 4.543/2002, por suposta infração ao controle administrativo das importações (ausência da Licença de Importação – LI quando da importação do produto, bem como incorreta descrição desse produto na Declaração de Importação - DI). Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.536.485,73 (cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em maio de 2020 (ID 331493051, p. 19). A sentença recorrida entendeu pela regularidade da autuação, sob o fundamento de que a descrição da mercadoria na Declaração de Importação foi insuficiente ao omitir a presença do solvente NAFTA, o que afastaria a tese de mero erro de classificação e, consequentemente, a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição; (b) a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, ante a ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (c) no mérito, que se tratou de mero erro de classificação, sendo aplicável o ADN COSIT nº 12/1997, pois a descrição da mercadoria era suficiente para sua identificação, conforme teria sido confirmado pelo laudo produzido pelo perito judicial (ID 331493237); e (d) violação ao princípio da isonomia em face de decisões administrativas em casos análogos. Argumenta, em síntese, que: (i) o MM. Juízo a quo claramente se eximiu, data maxima venia, de cumprir sua função jurisdicional ao deixar de apreciar as questões ventiladas ao longo dos autos e, posteriormente, ao se negar a apreciá-las mesmo após a oposição dos embargos de declaração, inviabilizando, assim, a correta fundamentação dos motivos que determinaram a conclusão indicada na decisão, haja vista que isto constitui direito e prerrogativa dos jurisdicionados, preceito este elevado à categoria de princípio constitucional (art. 93, inciso IX da CF/88), flagrantemente violado pelas r. sentença apeladas; (ii) o Auto de Infração nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado em 20/02/2006 para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 633, inciso II do então vigente Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos - atual inciso I do art. 706 do Decreto nº 6.759/2009), pela suposta infração ao controle administrativo das importações; (iii) Todavia, quando da lavratura do auto de infração, a D. Autoridade Fiscal deixou de indicar qual alínea (“a” ou “b”) do inciso II do art. 633 do Decreto nº 4.543/2002 estaria enquadrada a infração supostamente cometida pela Apelante; (iv) o ônus de aplicar o fundamento correto e demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário recai inteiramente sobre o Fisco Federal, a quem compete a realização do lançamento (art. 142 do CTN). A não observância desse dever compromete a validade do lançamento, visto que a exigência fiscal deve sempre estar ancorada na legislação específica, sob pena de nulidade; (v) Conforme já mencionado, o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por suposta infração ao controle administrativo das importações, diante da ausência de licença de importação quando da importação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, objeto da DI nº 05/0681692-8, bem como diante da incorreta descrição do produto importado na declaração de importação; (vi) Na ocasião, a Apelante classificou o produto importado na NCM 2914.40.99, com alíquota de II de 2%, enquanto a Autoridade Fiscal, com base em laudo da FUNCAMP, o enquadrou na NCM 3808.30.29, sujeita à alíquota de 4% de II; (vii) após a reclassificação do produto para a NCM 3808.30.29, a Apelante efetuou o requerimento para obtenção da respectiva LI. Assim, considerando alteração da NCM de 2914.40.99 para 3808.30.29, para a qual era necessária a LI, o documento foi deferido e emitido pelo Ministério da Agricultura (vide ID 32116526 – Pág. 112 a 114) e apresentada à D. Autoridade Fiscal; (viii) Ou seja, a Apelante não procedeu com a apresentação da licença de importação, pois, à época, sua emissão não era necessária para a NCM incialmente adotada (2914.40.99), em outras palavras, antes da reclassificação da mercadoria a autorização do Ministério da Agricultura para despacho da mercadoria, com destaque 999, correspondia a documento de efeito equivalente à licença de importação no caso concreto; (ix) constam na declaração de importação todas as informações necessárias e relevantes à identificação do produto, notadamente a informação de que se trata de uma mistura ou preparação para posterior fabricação de herbicida, exatamente como descrito no laudo confeccionado pela FUNCAMP nº 2097.01 que conclui que o produto em tela se trata de “Preparação Herbicida Intermediária”; (x) a presença, ou não, de Tolueno de maneira alguma altera a classificação fiscal do material na posição NCM 3808.30.29, pois o material se caracteriza, dentro das regras de classificação fiscal de mercadorias, como uma preparação intermediária para a produção de um herbicida à base de Tepraloxydim; (xi) conforme amplamente e exaustivamente demonstrado pela Apelante e meticulosamente corroborado pelo Ilmo. Sr. Perito Judicial, a referência ao tolueno na composição da nafta revela-se manifestamente irrelevante para a correta classificação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, sendo, pois, desprovida de qualquer efeito determinante para a presente Controvérsia; (xii) o fato de as classificações adotadas pelo contribuinte estarem equivocadas não faz com que, automaticamente, os produtos estejam descritos de maneira errada, sendo certo que, uma vez presentes nas guias de importação todos os elementos necessários à identificação do produto, a multa de controle administrativo deve ser afastada; (xiii) a Apelante carreou o presente feito com cópias dos Processos Administrativos nºs 11128.001016/2006-13 e 11128.001013/2006-80 (vide IDs 55139873 e 55139876), cujos objetos são idênticos ao deste caso, nos quais as multas aplicadas com fundamento no art. 633 do Decreto nº 4.543/02 foram integralmente desconstituídas; (xiv) a Apelante demonstrou que a apresentação de documento equivalente, contendo a descrição detalhada do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, atrai a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, resultando na desconstituição da penalidade, conforme entendimento adotado pelo C. CARF e por diversos Tribunais Regionais; (xv) a não aplicação do entendimento consolidado pelo C. CARF, tanto pela Administração Tributária quanto pelo MM. Juízo a quo, configura manifesta violação ao princípio da isonomia, pois submete a Apelante a um rigor não imposto a outros contribuintes em circunstâncias idênticas. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre solucionar questão incidental atinentes às garantias oferecidas ao débito no caso concreto. Conforme noticiado nos autos do agravo de instrumento nº 5013257-11.2025.4.03.0000 (que será julgado na mesma Sessão de Julgamento que o presente feito), interposto pelo contribuinte após a sentença proferida nos presentes autos, a União procedeu à conversão em renda do depósito efetuado pela autora na esfera administrativa para garantia do débito discutido nos presentes autos. A conversão em renda foi reconhecida pela União nestes autos, ao apresentar contrarrazões ao apelo do contribuinte (ID 362558134, p. 5/6). Tal ato, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o crédito pela satisfação da obrigação, a apólice de seguro-garantia (nº 046692020100107750013775 – ID 331493133), que visava assegurar, nos presentes autos, o pagamento desse mesmo débito, perdeu seu objeto. A manutenção da exigência de renovação da apólice, nessas circunstâncias, configura onerosidade excessiva e manifestamente indevida, devendo ser prontamente afastada. Assim, independentemente do desfecho do mérito desta apelação, determino que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora seja intimada para proceder à baixa da apólice de seguro-garantia (e eventuais endossos), desonerando-a de sua manutenção, ante a perda superveniente de seu objeto. Cumpre deixar assente, a propósito, que as partes em litígio foram intimadas para se manifestarem acerca da pertinência da manutenção do seguro-garantia nos autos do agravo de instrumento 5013257-11.2025.4.03.0000 (ID 379643215 daqueles autos), dada a peculiaridade da situação identificada no caso concreto (dupla garantia, sendo que a garantia administrativa já foi convertida em renda da União). Caso a autora seja, ao final, vencedora da presente ação, e o contribuinte queira discutir a conversão em renda na esfera administrativa, anoto que essa questão não poderá ser solucionada no âmbito da presente ação, pois, como explanado no julgamento do agravo de instrumento acima mencionado (julgado conjuntamente com a presente apelação, cumpre frisar), o depósito administrativo não foi, efetivamente, vinculado a estes autos. Desta forma, eventual irresignação do contribuinte deverá ser manifestada na esfera administrativa ou mediante ajuizamento de ação judicial específica para esse fim. Passo à análise do apelo. A apelante suscita a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC e a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A sentença analisou expressamente o ponto central da controvéria e fundamentou sua conclusão com base no Laudo Pericial produzido em juízo (ID 331493237, complementado no ID 331493251), não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, mas sim a expor as razões de seu convencimento. Da mesma forma, não há nulidade no auto de infração, juntado no ID 331493064 (p. 1/9). A descrição detalhada dos fatos que motivaram a autuação permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo administrativo e judicial, não se verificando qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato. No mérito, a apelação não merece provimento. O cerne da questão reside em definir se: (i) a insuficiência de informações na Declaração de Importação (ID 331493055) configura descrição incorreta da mercadoria, a afastar a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, ou se se trata de mero erro de classificação fiscal; (ii) a ausência de apresentação da licença de importação (decorrente da insuficiência de informações na DI) dá ensejo à aplicação da multa que se encontra prevista no então vigente Decreto 4.543/2022, art. 633, II. Cumpre transcrever, inicialmente, o ato declaratório acima referido: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (destaque nosso) O referido ato normativo, suscitado pelo contribuinte em sua apelação, é claro ao exigir, para a exclusão da penalidade, que o produto esteja corretamente descrito na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação. No caso dos autos, o Laudo Pericial foi conclusivo ao atestar que a declaração de importação da apelante, embora descrevesse o princípio ativo (Tepraloxydim 30%), foi omissa quanto ao solvente (Nafta), que corresponde a 70% da composição do produto. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou, dentre outros pontos, que a descrição detalhada da mercadoria na DI 05/0681692-8 menciona o ingrediente ativo Tepraloxydim, que corresponde a trinta por cento da composição total da mercadoria, porém a DI não menciona os setenta por cento atinentes à Nafta (ID 331493237, p. 25). Essa conclusão foi reiterada na resposta ao item seguinte, quando o perito frisou a ausência da informação do solvente Nafta em 70% da composição da mercadoria (ID 331493237, p. 27). Instado a se manifestar sobre a regularidade da informação prestada pelo contribuinte na DI, considerando que o Tolueno é um dos constituintes do solvente Nafta, o expert judicial assinalou que a Nafta apresenta uma série de hidrocarbonetos, sendo que o Tolueno é apenas um de seus compostos (ID 331493237, p. 29). Ainda que o perito tenha posteriormente opinado que o solvente não interfere no enquadramento tarifário final (ID 331493251), a omissão de um componente que representa a maior parte da mercadoria é uma falha descritiva substancial para fins de controle aduaneiro. A correta e completa descrição é essencial para que a autoridade fiscal possa exercer sua fiscalização e aferir, de plano, a necessidade de licenciamento prévio. Ademais, em sede de Conclusão, o perito já assinalara que a NCM utilizada pela União (código 3808.30.29) revela-se mais adequada para abarcar a mercadoria em apreço (ID 331493237, p. 25) e, para tal mercadoria, se faz necessária uma Licença de Importação – LI específica, que foi apresentada apenas posteriormente à reclassificação fiscal: Importante ressaltar que além da nafta ser uma mistura de solventes conforme já fundamentado neste estudo, o Tepraloxydim na sua forma original são cristais sólidos, e para obtenção de um herbicida com praticidade de aplicação e manuseio, se faz necessário a sua mistura com um solvente orgânico devido a solubilidade. Muitos pesticidas utilizam um solvente orgânico no processo de fabricação, apenas como meio reacional, pois a água se constitui como meio insolúvel. No estudo comparativo entre os códigos da União e da Autora, também se verifica uma maior especificidade sequencial de números para a mercadoria, na codificação da União, e já em concordância da Autora. Nesse contexto, e fundamentado neste laudo, na merceologia para enquadramento da mercadoria na NCM – TEC, conclui que a mercadoria Tepraloxydim 30% pré mistura, pertence ao código 3808.30.29 - Capítulo 38 da TEC, sendo o código aplicado pela União adequado para abarcar a mercadoria em estudo pelos motivos apresentados neste estudo. (ID 331493237, p. 24/25) O art. 633, II, do Decreto 4.543/2002, vigente à época dos fatos (no Regulamento Aduaneiro atual há semelhante previsão no art. 706, I), previa a aplicação de multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente (alínea “a”): Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): [...] II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e A situação identificada no caso concreto insere-se na norma em apreço, pois, conforme pontuado acima, a Declaração de Importação 05/0681692-8 (ID 331493055) não foi, originariamente, acompanhada da Licença de Importação (LI), pois, consoante informa o contribuinte, para o código por ele adotado (NCM 2914.40.99) – considerado equivocado pelo laudo pericial –, o Siscomex não teria permitido a emissão de LI. Impende consignar também que, consoante consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração, quando o produto importado não for corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua classificação, o importador deve sujeitar-se ao recolhimento da multa por infração administrativa ao controle das importações, sendo que a apresentação da Licença de Importação posteriormente ao registro da Declaração de Importação não o exime do recolhimento da multa (ID 331493064, p. 3). Portanto, não preenchido o requisito da descrição correta e completa do produto, com todos os elementos necessários à sua classificação, não há como aplicar o favor legal previsto no ADN COSIT nº 12/1997. A infração, consumada no momento do registro da DI sem a correspondente e necessária Licença de Importação, subsiste, sendo legítima a imposição da multa. Por fim, afasto o argumento de violação à isonomia, pois precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a aplicação de jurisprudência exige identidade fática, o que não se demonstra de plano, especialmente quando a prova pericial produzida nestes autos atestou a insuficiência da descrição do produto. A sentença, portanto, não merece reparos. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013257-11.2025.4.03.0000. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E DESCRIÇÃO INSUFICIENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/1997. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal decorrente de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada por infração ao controle administrativo das importações, nos termos do art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002. 2. A autuação decorreu da ausência de Licença de Importação no momento do registro da Declaração de Importação e da descrição insuficiente da mercadoria importada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão ou contradição; (ii) se o auto de infração é nulo por ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (iii) se a descrição da mercadoria na Declaração de Importação era suficiente para caracterizar mero erro de classificação fiscal e afastar a decorrente aplicação da multa prevista no art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002, à luz do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente e analisou o ponto central da controvérsia com base na prova pericial produzida nos autos, não havendo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 5. O auto de infração descreveu adequadamente os fatos e o enquadramento legal, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa. 6. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 exclui a penalidade por erro de classificação apenas quando a mercadoria estiver corretamente descrita na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação. 7. O laudo pericial constatou que a Declaração de Importação mencionou apenas o princípio ativo Tepraloxydim (30%), omitindo a presença do solvente Nafta, correspondente a 70% da composição do produto, o que caracteriza descrição incompleta da mercadoria. 8. A omissão de componente majoritário impede o reconhecimento de mero erro de classificação fiscal e afasta a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. 9. A infração administrativa consumou-se com o registro da Declaração de Importação com a descrição incompleta da mercadoria e sem a correspondente Licença de Importação, exigida para a classificação fiscal considerada correta pela perícia (NCM 3808.30.29). 10. Precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta sem demonstração de identidade fática. 11. A conversão em renda do depósito efetuado na esfera administrativa para garantia do mesmo débito configura causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, o que torna sem objeto a manutenção da apólice de seguro-garantia apresentada nestes autos. 12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Percentual de um por cento. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do contribuinte improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, art. 156, VI; (ii) CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; (iii) Decreto nº 4.543/2002, art. 633, II; (iv) Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão