5000733-10.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-10.2025.4.03.6328 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JESSICA PANTAROTTO SOARES AUTOR: DIVANILDA REGINA PANTAROTTO - ESPOLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO TADEU PELIM - SP130004 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: JESSICA PANTAROTTO SOARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, DIVANILDA REGINA PANTAROTTO-ESPÓLIO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a incidência de imposto de renda sobre a aposentadoria por invalidez 32/536.241.351-8 que a falecida segurada titularizou do período de 19/06/2009 a 06/01/2025 (arquivo ID 355404095), em razão de ser portador de “neoplasia maligna”. Pede a restituição do imposto retido em vida. A União Federal, através da Fazenda Nacional, defendeu que a legislação de regência impede que herdeiros ou espólio possam requerer o reconhecimento do direito à isenção da pessoa falecida (arquivo ID 426627730), sendo um direito personalíssimo. Realizada perícia médica indireta (arquivo ID 586389043), após a ciência das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição. Entendo que, para ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento, nos termos em que dispôs a referida Lei. Portanto, todos os valores indevidamente pagos (recolhidos/descontados) no quinquênio que antecede a propositura desta ação (25/02/2025) foram atingidos pela prescrição. Direito Personalíssimo Quanto a alegação da Fazenda de que se trata de direito personalíssimo, e, portanto, deve ser usufruído em vida pelo beneficiário, o que afastaria o direito do espólio, entendo, contudo, que razão não lhe assiste, pois a parte demandante não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pela sua falecida genitora (Sra. Divanilda Regina Pantarotto), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Neste preciso sentido, colaciono o recente julgado da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366- 68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) - destaquei Assim, entendo que os herdeiros podem reivindicar os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do benefício do seu falecido cônjuge e instituidor. Passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito No mérito, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, alínea “b” e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, ser a falecida portadora de neoplasia maligna ao tempo da percepção da verba (concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), os valores a título de benefício previdenciário serão isentos de Imposto de Renda. Para constatação da doença grave e de seu termo inicial foi designada perícia médica judicial indireta, tendo sido relatado pelo Experto do Juízo (arquivo ID 586389043): “ Exame de Neoplasia Maligna da Mama de 31/07/2001. Foi submetida a tratamento com cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Foi diagnosticada com neoplasia maligna no rim no ano de 2013 e submetida a nefrectomia. ATESTADO DE ÓBITO (06/01/2025): Broncopneumonia bilateral, Enfisema Pulmonar, AVC isquêmico. NÃO ENCONTREI NENHUMA EVIDÊNCIA DE A MORTE TIVESSE SIDO POR NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA E DO RIM.” E, em seu laudo médico complementar (arquivo ID 591587068), descreveu nas respostas aos quesitos: “02) R= A Requerente está falecida. 03) R= Não há como Data do Início da Doença (DID) pelo Tumor Maligno de Mama e Rim. O Acidente Vascular Cerebral Isquêmico foi em novembro de 2006. 04) R= Tumor Maligno: a) Tumor Maligno: Mama (31/07/2001). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. b) Tumor Maligno: Rim (26/03/20013). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. c) Acidente Vascular Cerebral Isquêmico foi em 22/11/2006: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 06) R= Sim. - Incapacidade total e temporária em ambos os tumores malignos da mama e renal. Não há no processo CNIS e os Laudos Administrativos do INSS. - Incapacidade total e permanente a partir Novembro de 2006. 07) R= A partir de Novembro de 2006 nenhuma atividade laboral. (...) Não constatei que estivesse com NEOPLASIA MALIGNA. Estava com paralisia irreversível e incapacitante” Da análise do laudo médico e do seu complemento, observo que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora na petição inicial, a falecida contribuinte não faleceu em decorrência de neoplasia maligna, mas sim, por outras patologias, tais como Broncopneumonia bilateral, Enfisema Pulmonar, AVC isquêmico. Quanto a esta última, verifico que esta eclodiu em novembro de 2006 causando-lhe paralisia irreversível e incapacitante, que também é uma das doenças que ensejam a concessão da isenção requerida, nos termos do art. 35, inciso II, alínea “b” e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Em relação ao argumento de que a doença descrita na petição inicial como ensejadora do direito à isenção (neoplasia maligna) é distinta daquela que efetivamente concedeu esta benesse (paralisia irreversível e incapacitante), e, portanto, diferente do pedido originário, o que pode ensejar a extinção por falta de interesse de agir, entendo que este não deve ser acolhido, pois o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é o direito à isenção, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa, visto que, admitir o contrário, implicaria em afronta ao princípio da economia e celeridade processuais, que norteiam os Juizados Especiais Federais. Logo, entendo que o presente caso se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, restando demonstrado que a parte autora faz jus a isenção de imposto de renda. Em caso semelhante, a Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região recentemente decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.". 2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes. 4. De acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007165-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) - destaquei Assim, resta latente o direito da falecida a isenção do imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. A respeito do termo inicial, dispõe o artigo 35, em seu parágrafo quarto, inciso I, alínea “c”, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018), como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão, firmando que deve ser considerado como termo inicial da isenção a data a partir da qual foi constatada ser o contribuinte portador da moléstia grave elencada. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. No presente caso, o Experto do juízo fixou como Data de Início da Doença em novembro de 2006, quando a parte sofreu o acidente vascular cerebral isquêmico, átimo contra o qual as partes não apresentaram qualquer objeção e é anterior a data de início da aposentadoria por invalidez da falecida (DIB: 19/06/2009), de modo que a parte autora faz jus a isenção desde a DIB da benesse do instituidor. Portanto, preenchidas as hipóteses legais, de rigor a procedência da ação, observando-se, para pagamento das prestações pretéritas, o termo inicial da isenção em 19/06/2009, que corresponde a data início do benefício de aposentadoria por invalidez 32/536.241.351-8 (fl. 10 do arquivo ID 355397394), devidamente fixada no laudo pericial produzido em sede de JEF. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (artigo 487, I do CPC/15) o pedido deduzido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigasse a parte sucedida, DIVANILDA REGINA PANTAROTTO (CPF: 926.366.328-91), a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS (NB 32/536.241.351-8), desde 19/06/2009 (DIB), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a restituir à sucessora da instituidora, JESSICA PANTAROTTO SOARES (CPF: 059.214.119-57), os valores de imposto de renda retidos indevidamente em benefício previdenciário da falecida (NB 32/536.241.351-8) a partir do termo inicial da isenção 19/06/2009 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que devem ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025, e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, existindo concordância das partes, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos valores devidos. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIVANILDA REGINA PANTAROTTO - ESPOLIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FRANCISCO TADEU PELIM
OAB: 130004/SP
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-10.2025.4.03.6328 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JESSICA PANTAROTTO SOARES AUTOR: DIVANILDA REGINA PANTAROTTO - ESPOLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO TADEU PELIM - SP130004 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: JESSICA PANTAROTTO SOARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, DIVANILDA REGINA PANTAROTTO-ESPÓLIO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a incidência de imposto de renda sobre a aposentadoria por invalidez 32/536.241.351-8 que a falecida segurada titularizou do período de 19/06/2009 a 06/01/2025 (arquivo ID 355404095), em razão de ser portador de “neoplasia maligna”. Pede a restituição do imposto retido em vida. A União Federal, através da Fazenda Nacional, defendeu que a legislação de regência impede que herdeiros ou espólio possam requerer o reconhecimento do direito à isenção da pessoa falecida (arquivo ID 426627730), sendo um direito personalíssimo. Realizada perícia médica indireta (arquivo ID 586389043), após a ciência das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição. Entendo que, para ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento, nos termos em que dispôs a referida Lei. Portanto, todos os valores indevidamente pagos (recolhidos/descontados) no quinquênio que antecede a propositura desta ação (25/02/2025) foram atingidos pela prescrição. Direito Personalíssimo Quanto a alegação da Fazenda de que se trata de direito personalíssimo, e, portanto, deve ser usufruído em vida pelo beneficiário, o que afastaria o direito do espólio, entendo, contudo, que razão não lhe assiste, pois a parte demandante não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pela sua falecida genitora (Sra. Divanilda Regina Pantarotto), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Neste preciso sentido, colaciono o recente julgado da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366- 68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) - destaquei Assim, entendo que os herdeiros podem reivindicar os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do benefício do seu falecido cônjuge e instituidor. Passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito No mérito, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, alínea “b” e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, ser a falecida portadora de neoplasia maligna ao tempo da percepção da verba (concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), os valores a título de benefício previdenciário serão isentos de Imposto de Renda. Para constatação da doença grave e de seu termo inicial foi designada perícia médica judicial indireta, tendo sido relatado pelo Experto do Juízo (arquivo ID 586389043): “ Exame de Neoplasia Maligna da Mama de 31/07/2001. Foi submetida a tratamento com cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Foi diagnosticada com neoplasia maligna no rim no ano de 2013 e submetida a nefrectomia. ATESTADO DE ÓBITO (06/01/2025): Broncopneumonia bilateral, Enfisema Pulmonar, AVC isquêmico. NÃO ENCONTREI NENHUMA EVIDÊNCIA DE A MORTE TIVESSE SIDO POR NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA E DO RIM.” E, em seu laudo médico complementar (arquivo ID 591587068), descreveu nas respostas aos quesitos: “02) R= A Requerente está falecida. 03) R= Não há como Data do Início da Doença (DID) pelo Tumor Maligno de Mama e Rim. O Acidente Vascular Cerebral Isquêmico foi em novembro de 2006. 04) R= Tumor Maligno: a) Tumor Maligno: Mama (31/07/2001). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. b) Tumor Maligno: Rim (26/03/20013). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. c) Acidente Vascular Cerebral Isquêmico foi em 22/11/2006: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 06) R= Sim. - Incapacidade total e temporária em ambos os tumores malignos da mama e renal. Não há no processo CNIS e os Laudos Administrativos do INSS. - Incapacidade total e permanente a partir Novembro de 2006. 07) R= A partir de Novembro de 2006 nenhuma atividade laboral. (...) Não constatei que estivesse com NEOPLASIA MALIGNA. Estava com paralisia irreversível e incapacitante” Da análise do laudo médico e do seu complemento, observo que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora na petição inicial, a falecida contribuinte não faleceu em decorrência de neoplasia maligna, mas sim, por outras patologias, tais como Broncopneumonia bilateral, Enfisema Pulmonar, AVC isquêmico. Quanto a esta última, verifico que esta eclodiu em novembro de 2006 causando-lhe paralisia irreversível e incapacitante, que também é uma das doenças que ensejam a concessão da isenção requerida, nos termos do art. 35, inciso II, alínea “b” e parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Em relação ao argumento de que a doença descrita na petição inicial como ensejadora do direito à isenção (neoplasia maligna) é distinta daquela que efetivamente concedeu esta benesse (paralisia irreversível e incapacitante), e, portanto, diferente do pedido originário, o que pode ensejar a extinção por falta de interesse de agir, entendo que este não deve ser acolhido, pois o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é o direito à isenção, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa, visto que, admitir o contrário, implicaria em afronta ao princípio da economia e celeridade processuais, que norteiam os Juizados Especiais Federais. Logo, entendo que o presente caso se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, restando demonstrado que a parte autora faz jus a isenção de imposto de renda. Em caso semelhante, a Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região recentemente decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.". 2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes. 4. De acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007165-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) - destaquei Assim, resta latente o direito da falecida a isenção do imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. A respeito do termo inicial, dispõe o artigo 35, em seu parágrafo quarto, inciso I, alínea “c”, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018), como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão, firmando que deve ser considerado como termo inicial da isenção a data a partir da qual foi constatada ser o contribuinte portador da moléstia grave elencada. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. No presente caso, o Experto do juízo fixou como Data de Início da Doença em novembro de 2006, quando a parte sofreu o acidente vascular cerebral isquêmico, átimo contra o qual as partes não apresentaram qualquer objeção e é anterior a data de início da aposentadoria por invalidez da falecida (DIB: 19/06/2009), de modo que a parte autora faz jus a isenção desde a DIB da benesse do instituidor. Portanto, preenchidas as hipóteses legais, de rigor a procedência da ação, observando-se, para pagamento das prestações pretéritas, o termo inicial da isenção em 19/06/2009, que corresponde a data início do benefício de aposentadoria por invalidez 32/536.241.351-8 (fl. 10 do arquivo ID 355397394), devidamente fixada no laudo pericial produzido em sede de JEF. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (artigo 487, I do CPC/15) o pedido deduzido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigasse a parte sucedida, DIVANILDA REGINA PANTAROTTO (CPF: 926.366.328-91), a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS (NB 32/536.241.351-8), desde 19/06/2009 (DIB), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a restituir à sucessora da instituidora, JESSICA PANTAROTTO SOARES (CPF: 059.214.119-57), os valores de imposto de renda retidos indevidamente em benefício previdenciário da falecida (NB 32/536.241.351-8) a partir do termo inicial da isenção 19/06/2009 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que devem ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025, e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, existindo concordância das partes, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos valores devidos. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura.