5000732-74.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000732-74.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE LUIZ DA SILVA CPF: 044.358.546-60 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ DA SILVA, vulgo "Losa", qualificado alhures, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 273, §1º-B, inciso I (sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente), do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Segundo consta na exordial acusatória, “no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 15 horas, na Rua Professor Agenor Soares, nº 705 e 578, bairro São Cristóvão, nesta Comarca de Barbacena/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, vendeu, guardou, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Consta, ainda, que “na mesma oportunidade, o acusado mantinha em depósito, para fins de mercancia, produtos de interesse à saúde sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente, além de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, em manifesto desacordo com as exigências legais vigentes”. Conforme narra o IRMP, policiais civis deslocaram-se até o entorno do imóvel do denunciado com o propósito de executar mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. Durante a campana, a equipe policial flagrou o momento em que um indivíduo, identificado posteriormente como José Sebastião do Nascimento, ingressou e deixou o recinto de forma repentina. Assim, diante da fundada suspeita de mercancia ilícita, os agentes procederam à interceptação de José Sebastião. Submetido à busca pessoal, foram encontradas, ocultas no interior de seu guarda-chuva, 02 (duas) pedras de substância semelhante à crack. Questionado acerca da origem do material ilícito, o abordado revelou haver adquirido o entorpecente diretamente do denunciado, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais). Diante do flagrante e em prosseguimento à diligência, a equipe policial rumou ao domicílio do acusado, localizado na Rua Professor Agenor Soares, nº 705, para a devida execução das ordens de busca, ocasião em que o denunciado foi surpreendido e abordado enquanto repousava em um sofá ali existente. Iniciadas as buscas no referido imóvel, foram arrecadadas 07 (sete) pedras, 01 (uma) pedra de tamanho maior e fragmentos esfarelados, todos de substância análoga ao crack. No local, apreendeu-se, ainda, quantia em espécie de R$2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) em posse direta do denunciado, além de R$33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais) ocultos no guarda-roupas de seu quarto, perfazendo o montante total de R$35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Ainda na residência do increpado, foram localizadas duas balanças de precisão, embalagens plásticas do tipo "sacolé", rolos de papel filme, sacolas diversas, maquinários de cartão de crédito e aparelhos celulares, bem como o veículo utilizado pelo denunciado como instrumento para a consecução da traficância. Ato contínuo, os policiais civis deslocaram-se a outros dois imóveis com o escopo de cumprir as demais ordens de busca e apreensão expedidas em desfavor do acusado. No endereço situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, bairro Valentim Prenassi, nesta comarca, foi localizado o restante das substâncias entorpecentes, além de centenas de munições de calibres diversos, de uso permitido e restrito, e 04 (quatro) armas de fogo. Diante do cenário flagrancial, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à presença da autoridade policial. As substâncias foram devidamente apreendidas (ID 10622329936) e submetidas a exame pericial, restando positivada a natureza estupefaciente dos materiais, os quais totalizaram: 02 (duas) pedras de crack, com massa de 0,65 g (sessenta e cinco centigramas); 07 (sete) pedras de crack e porção esfarelada, com massa de 8,80 g (oito gramas e oitenta centigramas); 13 (treze) pedras grandes de crack, com massa de 285,50 g (duzentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta centigramas); e 01 (uma) pedra grande de crack, com massa de 250,70 g (duzentos e cinquenta gramas e setenta centigramas), perfazendo o total de 545,65 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack. Foram arrecadadas, ainda, 02 (duas) pedras grandes de cocaína, com massa de 74,90 g (setenta e quatro gramas e noventa centigramas); 02 (duas) porções de cocaína, sendo uma esfarelada e uma em pedra, com massa de 26,45 g (vinte e seis gramas e quarenta e cinco centigramas); e 01 (uma) porção esfarelada de cocaína, com massa de 15,25 g (quinze gramas e vinte e cinco centigramas), totalizando 116,60 g (cento e dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Adicionalmente, apreenderam-se 03 (três) barras de maconha, sendo uma prensada e duas meias barras, com massa de 1.115,95 g (um quilo, cento e quinze gramas e noventa e cinco centigramas), e 03 (três) comprimidos de ecstasy, com massa de 1,65 g (um grama e sessenta e cinco centigramas). No mesmo local, constatou-se a presença de expressiva quantidade de medicamentos de natureza anabolizante sujeitos a controle especial pela ANVISA (cuja dispensação exige receituário em duas vias), tais como "Methenolone enanthate 10 mL 100 mg/mL XK Extreme anabolics", "Dura Upper sais de testosterona Upper labs 10mL 250 mg/mL", "Sustagen 250 Oxygen KW Pharma" e "Methandrostenolone D-Bol 10 mg XK Extreme anabolics", dentre outros. Por derradeiro, aduz o órgão ministerial que as circunstâncias da prisão, a expressiva quantidade e a nítida diversidade das substâncias entorpecentes, unidas aos indícios que ensejaram a expedição dos mandados de busca, revelam-se inteiramente incompatíveis com o alegado consumo pessoal. Outrossim, destaca que os laudos periciais definitivos confirmaram a potencialidade lesiva das armas de fogo e munições apreendidas, ressalvada unicamente a espingarda calibre .28 de número de série suprimido. APFD em ID 10622329930. Boletim de ocorrência em IDs 10622329931 e 10622329932. Despacho ratificador em ID 10622329933. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais em ID 10622329934. Mandados de busca e apreensão em ID 10622329935. Auto de apreensão em ID 10622329936. Em IDs 10622329966, 10622329968 e 10622329969, ofícios de encaminhamento e comunicação, relativos à prisão do denunciado. FAC em ID 10622329975. Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições em IDs 10622329978, 10622329981, 10622329983, 10622329985, 10622329988, 10622329990, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330000, 10622330001 e 10622330002. Laudo de exame corporal (incluindo "lesão corporal") do denunciado em ID 10622329979. Laudos de exame preliminar de drogas em abuso em IDs 10622329980, 10622329982, 10622329984, 10622329986, 10622329987, 10622329989, 10622329992, 10622329993, 10622329994, 10622329995, 10622329996 e 10622329999. Ficha de vistoria do veículo em ID 10622383979. Termo de declarações de José Sebastião do Nascimento em ID 10622383980. Auto de apreensão em ID 10622383981. Comunicação de serviço em ID 10622383987. Termos de depoimentos em IDs 10622383988 e 10622383989. Laudos de z-análise instrumental em IDs 10622383991, 10622383993, 10622383994, 10622383995, 10622383996, 10622384000, 10622384002, 10622384003, 10622384004, 10622384005, 10622384011, 10622384012, 10622384013, 10622384015, 10622384017 e 10622362552. Laudos de exame definitivo em drogas de abuso em IDs 10622383992, 10622383997, 10622383998, 10622383999, 10622384001, 10622384006, 10622384007, 10622384008, 10622384009, 10622384010, 10622384014, 10622384016, 10622362553, 10622362554 e 10622362555. Relatório da Autoridade Policial em ID 10622362548. Despacho de Indiciamento em ID 10622362549. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pela decisão de ID 10622563614, fundamentada na garantia da ordem pública diante da considerável quantidade e diversidade de drogas, armas e munições apreendidas. CAC em ID 10622576287. Termos de depoimentos em IDs 10622576287 e 10639104891. A denúncia, oferecida em 09 de março de 2026 (ID 10640509767), fora recebida em 16 de março de 2026 pela decisão de ID 10641331616. Regularmente citado (ID 10645623973), o réu apresentou resposta à acusação em ID 10657366533, por intermédio de advogado constituído. Na oportunidade, arguiu as preliminares de concessão da liberdade provisória, restituição do veículo apreendido, de possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e de nulidade da busca e apreensão por ilicitude probatória. No mérito, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Em parecer de ID 10659071766, o Ministério Público sustentou o descabimento das preliminares arguidas pela Defesa e pugnou por sua rejeição. Requereu, assim, o regular prosseguimento da ação penal, com o recebimento da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, em decisão de ID 10663573105, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, determinou a requisição de registros policiais de vigilância, remeteu o pleito de restituição de veículo às vias incidentais adequadas e, afastada a absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Termo de assentada em ID 10690646636, mediante gravação audiovisual, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas Frederico Silva Camargo, Jones de Souza, Osmar Alvim Barboza, Geraldo Ferreira da Fonseca Neto e João Carlos de Oliveira, bem como do informante José Sebastião do Nascimento. As partes desistiram da inquirição da testemunha André Luís Vieira. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais (ID 10694019014), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a robustez do conjunto probatório, a demonstração do domínio do acusado sobre o imóvel nº 578 (mediante chave encontrada em sua residência e abertura pessoal do local para os policiais), o perdimento dos bens apreendidos e a suspensão dos direitos políticos. A Defesa, por sua vez, em memoriais de ID 10709755606, reiterou os pedidos de absolvição. Preliminarmente, suscitou a nulidade da busca e apreensão por fundar-se unicamente em denúncia anônima. No mérito, alegou falta de provas de autoria em relação ao imóvel nº 578, bem como ausência de suporte probatório para os crimes de posse de arma e do art. 273 do CP, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em virtude disto, os autos vieram conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada através da qual o Ministério Público pretende ver o acusado, José Luiz da Silva, incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar aventada e, na sequência, ao exame do mérito. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ao argumento de que a medida invasiva teria sido deferida com base exclusiva em denúncias anônimas, sem diligências investigativas prévias que corroborassem as informações apócrifas, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, a investigação policial que culminou na expedição dos mandados de busca e apreensão não se amparou exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, foi precedida por diversas diligências investigativas que confirmaram a veracidade das informações iniciais e evidenciaram, de forma concreta e inequívoca, a prática não apenas do crime de tráfico de drogas, como dos demais delitos pelos quais o acusado fora denunciado, nos imóveis objeto da medida constritiva. Em alegações finais, a defesa afirma que os policiais civis, especialmente o investigador Jones, teriam admitido em audiência que sequer tinham conhecimento da existência do imóvel situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, bairro São Cristóvão, local onde foi encontrada a maior parte dos materiais ilícitos apreendidos. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sendo frontalmente desmentida pela prova oral judicializada e pela Comunicação de Serviço subscrita pelo próprio investigador Frederico Silva Camargo. Conforme se extrai da Comunicação de Serviço de ID 10622383987, os investigadores relataram que a investigação foi precedida de uma série de diligências meticulosamente encadeadas, as quais, longe de se fundarem em mera delação apócrifa, constituíram verdadeiro itinerário probatório que culminou na representação pela expedição dos mandados de busca e apreensão. É o teor do relatado na Comunicação de Serviço subscrita pelo investigador Frederico Silva Camargo em sede administrativa: "Em levantamentos realizados no sistema REDS, foi possível verificar que JOSE LUIZ possui diversos registros em seu desfavor relacionado com abordagem policial, receptação, cumprimento de mandado de busca e apreensão, denuncia relacionada a drogas e registros de tráfico de drogas, conforme cópia em anexo. Em consulta ao Sistema de Informações Policiais (SIP), verifiquei que o envolvido JOSE LUIZ possui um registro de tráfico de drogas no ano de 2017 e o presente registro de tráfico de drogas, conforme cópia em anexo. Em continuidade, pesquisei o sistema DDU-181, para verificar se há registros em desfavor de JOSE LUIZ, sendo que localizei o DDU nº. 32765112523, conforme cópia em anexo. Em diligências, consegui confirmar as informações apontadas no DDU acima, de que o envolvido JOSÉ LUIZ realiza o tráfico de drogas e utiliza diariamente o veículo Ford KA, placa QNI-1B92 para a prática do crime. Destaca-se que o referido veículo esta em nome de seu sobrinho JORGE HENRIQUE SANTOS SILVA, RG nº. 18.732.943 o que, aparentemente, demonstraria a tentativa de ocultação de bens, para evitar eventual apreensão do veículo em abordagem ou ação policial. Ademais, em continuidade as confirmações obtidas e levantamentos, entrevistei alguns vizinhos que confirmaram que LOZA utiliza o referido veículo diariamente inclusive para busca e a entrega de drogas, e que a movimentação na residência do alvo era diária, com a chegada e saída de vários usuários e que, de vez em quando, ele ia até o imóvel de nº. 578, entrava, ficava algum tempo e logo após saia, fechando o portão.Aos entrevistados, foi por mim questionado se eu poderia colocar seus nomes na presente comunicação, com o intuito de dar transparência aos levantamentos, sendo por todos, de maneira unânime apresentado a negativa, pois não querem ir a justiça ou forum para prestar depoimento, aceitando apenas colaborar com a polícia civil de maneira anônima, e ainda, temem que familiares do envolvido e até mesmo o envolvido possam ir atrás deles e causarem algum mal. Neste sentido, no dia do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, nossa equipe de investigadores realizaram campana, e logramos êxito de ver um usuário de drogas, chegar até a casa de LOZA, entrar pelo portão e logo em seguida sair do local, sendo abordado pela nossa equipe a cerca de 10 metros da casa do alvo, na posse de duas pedras de crack, inclusive confirmando que havia adquirido de LOZA pela quantia de R$ 20,00, sendo o abordado a pessoa de nome JOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, RG nº. 4.750.912, conforme vídeo em anexo. Destaca-se que os Mandados de Busca e Apreensão foram devidamente cumpridos pelas equipes policiais, sendo localizado drogas e grande quantidade de dinheiro e objetos de origem não comprovada, no imóvel de nº 705. Destaca-se que, no outro endereço onde o envolvido tinha acesso, no imóvel de número 578, foi encontrado grande quantidade de drogas, armas, munições, bem como diversos objetos furtados e de origem duvidosa. E no outro imóvel de número 131, onde foram localizados apenas objetos de origem ilícita." Sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento, o investigador Frederico Silva Camargo ratificou integralmente o teor da Comunicação de Serviço, acrescentando pormenores que, longe de infirmar a narrativa administrativa, a robusteceram de forma indesviável: Juiz: "Você confirma esse depoimento lá na delegacia?" Frederico Silva Camargo: "Confirmo." Promotor de Justiça: "O senhor tem ciência das informações que levaram até a expedição dessa busca e apreensão, né, que deram ensejo ao juiz autorizar a busca?" Frederico Silva Camargo: "Sim. Na verdade foram dois motivos. Houve DDU informando que a pessoa do José Luiz estava vendendo droga, mas houve uma situação bem específica de que um morador na rua da região nos parou, até um militar reformado, ele se identificou como sargento reformado da PM. A gente estava fazendo uma outra diligência com a viatura caracterizada da Polícia Civil, e ele nos parou para informar que o José Luiz estava vendendo droga e que ele já tinha avisado, feito denúncia, já tinha feito outras ações com a Polícia Militar e que ninguém nunca prendia o José Luiz, e que era para a gente fazer alguma coisa. Foi bem assim. E dali nós começamos a fazer os levantamentos de quem era essa pessoa, se ela realmente era conhecida no meio policial, se ela estava vendendo droga, se tinha movimentação, e acabou culminando na comunicação de serviço para a expedição dos mandados de busca, que posteriormente foi concedido.[…] Promotor de Justiça: "Essas diligências foram procedentes no sentido de que de fato havia tráfico? E ela indicava que o autor de todo o tráfico era o José Luiz?" Frederico Silva Camargo: "Sim." Promotor de Justiça: "Só explica para mim o que que vocês concluíram ali com essas diligências subsequentes às informações." Frederico Silva Camargo: "Isso. Com as diligências, inclusive serviço de campana e entrevista com vizinhos, nós conseguimos confirmar que o José Luiz estava vendendo droga, inclusive ele receptava objetos furtados para trocar a troco de drogas, e que ele utilizava os três imóveis: um, que era onde ele morava efetivamente; o outro, onde ele usava para guardar o veículo dele e ia lá esporadicamente, de vez em quando; e o terceiro imóvel, que seria do pai dele, e que ele com a família utilizavam, tinham acesso a esse imóvel e iam constantemente lá. Então a gente foi fazendo o serviço, foi vendo a movimentação, essas entrevistas, inclusive com vizinhos ali, alguns têm receio de aparecerem porque o José Luiz é conhecido ali na rua, já mora ali há muito tempo, e tinha muitos anos que ele não tinha nenhum envolvimento com a polícia, com prisão. Então, nós conseguimos confirmar isso, que ele morava numa casa, utilizava os outros dois endereços e que era constante o tráfico de droga ali. Alguns vizinhos falavam que era diário, eles já estavam cheios da movimentação de usuários adquirindo drogas." Promotor de Justiça: "Perfeito. [...] O senhor participou porque foi o condutor do flagrante. Queria que explicasse como foi a dinâmica já agora dessa segunda etapa, do ato da busca e apreensão." Frederico Silva Camargo: "OK. Na verdade eu acabei participando de todo o trâmite, né, do início ao fim. E com os mandados, nós nos dirigimos até o endereço com viaturas descaracterizadas porque a gente não tinha certeza se naquele momento ele estava dentro de casa. Então, ao invés de a gente chegar e tentar entrar, chamar por ele, nós paramos as viaturas caracterizadas um pouco na mesma rua, mas um pouquinho mais distante da casa, enquanto as outras viaturas faziam o cerco, parando na rua de cima, parando mais atrás. Uma equipe foi pelo pasto atrás para evitar eventual fuga. E nesse momento que a gente chegou ali e posicionamos para dar início ao cumprimento, até que todas estivessem posicionadas, nós vimos um rapaz, um senhor, indo lá para comprar droga. [...] Nós começamos a filmar, poderia não ter dado nada, mas por coincidência ele acabou entrando, ficando poucos segundos e saindo. [...] Contei, eu mesmo, com o outro investigador que estava comigo no carro, fomos lá, abordamos, confirmamos que ele estava com as drogas, ele confirmou que tinha adquirido com o José Luiz e aí, no telefone, nós avisamos os outros: 'Olha, podemos ir cumprir porque o José Luiz está dentro de casa, temos aqui um usuário que acabou de comprar.' E aí demos o cumprimento normalmente. Pegamos testemunha na rua, entramos e cumprimos. Quando eu entrei na casa, eu fui o primeiro, o portão estava aberto porque nós visualizamos esse senhorzinho entrando e saindo e o portão aberto, eu mesmo já entrei, já abri esse primeiro portão, desci as escadas e já encontrei o José Luiz sentado no sofá. [...] Ele prontamente informou que na prateleira da própria sala de onde ele estava tinha ali sete pedras médias de crack no armário, e aí nós realizamos toda a busca, apreendendo ali, nesta casa onde ele mora, droga e dinheiro. Posteriormente, quando nós chamamos a outra equipe para poder cumprir nos outros dois imóveis, parte da equipe foi no segundo imóvel e eu, com parte da equipe, fui no terceiro imóvel, sendo no imóvel encontrado cerca de 20 botijões de gás, e no imóvel que fui foi onde nós localizamos as armas, a vasta quase 500 munições e todas as drogas e substâncias ilícitas ali, inclusive objetos furtados, bicicletas, botijões de gás. Das bicicletas, nós conseguimos restituir cerca de cinco ou seis bicicletas para as vítimas também que estavam, bicicletas desta casa. Então assim, ficou confirmado a receptação que motivou no início o mandado de busca, né, que ele vendia droga a troco de bicicleta e tudo." […] Promotor de Justiça: "A quantidade e espécies diferentes já destacou o senhor ali, já excluiu a posse para consumo, né, é isso que o senhor quis dizer." Frederico Silva Camargo: "É, com ele mesmo na casa dele no primeiro momento eram sete pedras médias de crack, talvez ali você pudesse fracionar e vender, cada uma dessa média faz no mínimo 15 pedras prontas para uso, né." Promotor de Justiça: "Na comunicação, o senhor fala de possível trabalho, ausência de trabalho lícito de carteira assinada, né? [...] Nessa segunda- terceira fase já da apuração, quando o senhor fez essa comunicação posterior ao flagrante, pregressando a vida dele, não foi obtido informação sobre trabalho lícito, nada do gênero?" Frederico Silva Camargo: "Não. O próprio José Luiz informou que ele era pintor e que vendia, e trabalhava com venda, compra e venda de automóveis. Mas nós não logramos êxito em confirmar isso. Nós não conseguimos nenhum local recente ou mais antigo que ele tivesse realizado serviço de pintura ou compra e venda de carro. Inclusive, o carro que foi apreendido, né, era um carro utilizado por ele, mas que já estava com ele há mais de um ano, não era um desses negócios, que tava em nome do sobrinho dele, né?" Promotor de Justiça: "Parece que os vizinhos inclusive confirmaram que esse carro era utilizado pra entrega, etc, de droga…" Frederico Silva Camargo: "Sim, confirmaram... [...] Nós não conseguimos abordá-lo pra ver se ele estava com a droga, mas era comum que as pessoas nos alertasse que ele utilizava o carro. E o carro, realmente, por várias vezes, meses, o carro estava sempre na frente da casa dele e era sempre utilizado por ele." Advogado: "Na residência da Rua Agenor Soares, 578, que não é a residência onde o José Luiz de fato reside, foram achados alguns materiais que o senhor relatou aí já, né? O senhor fez alguma campana na fase de investigação de fronte a essa residência? Chegou a ter um ato de investigação destinado pra essa residência especificamente?" Frederico Silva Camargo: "Na verdade, nós fizemos campana sim, não muito próximo porque a rua é bem estreita e tem muitos vizinhos. E nós fizemos campana sim. Não conseguimos visualizar num primeiro momento o José Luiz ingressando e saindo dessa casa, num primeiro momento não foi possível, né?" Advogado: "Essa residência, ô Frederico, ela tinha morador? Essa do 578?" Frederico Silva Camargo: "Não, não tinha morador." Advogado: "Ela parecia ter um aspecto de casa abandonada?" Frederico Silva Camargo: "Sim. Pintura antiga, janela antiga, mas tudo fechadinho." Advogado: "Para vocês adentrarem a essa residência, vocês tiveram que arrombar?" Frederico Silva Camargo: "Não, nós não arrombamos, não." Advogado: "Como que foi o acesso a essa residência, Frederico?" Frederico Silva Camargo: "Na verdade, se eu me recordo bem, nós ingressamos com uma chave obtida ali com, acredito, na casa do Losa, porque nós já fizemos várias apreensões. Nós abrimos com a chave e depois, posteriormente, a chave ficou com o irmão do Losa para que fechasse todo o imóvel. Porque o irmão dele, não me recordo o nome, tem no fundo do terreno um cômodo onde ele guarda bicicleta e algumas coisas pessoais." Advogado: "Essa restituição, que você disse que foi feita ao irmão do José Luiz, ela teve algum termo de restituição ou ela foi apenas entregue para ele?" Frederico Silva Camargo: "Não, foi verbal, apenas entregue para ele. Ele mesmo se dispôs a fechar o imóvel todo e foi entregue a chave para ele. Ele foi fechando, nós saímos do imóvel deixando o imóvel fechado." Advogado: "Só para você descrever um pouco desse imóvel, Frederico. [...] o acesso a essa residência é um acesso fácil? Ela tem muros altos ou o muro é baixo?" Frederico Silva Camargo: "É um portãozinho de ferro, de grade, um muro de bloco... de bloco não, de placa, baixo. Eu não me recordo se são duas ou três placas, mas baixo. Fácil fechamento, mas é um muro baixo de placa." Advogado: "A parte dos fundos dessa residência, o senhor chegou a ir até lá?" Frederico Silva Camargo: "Cheguei." Advogado: "Como é…" Frederico Silva Camargo: "E tem uma tela lá no fundo lá, tem um galinheiro, é como se fosse um final de quintal." Advogado: "Esse final de quintal, ele possui um fechamento com muro ou ele é aberto, se o senhor se recorda?" Frederico Silva Camargo: "É... não me recordo. Eu lembro de uma tela com galinheiro, mas eu não consigo lembrar se tinha muro fechado, se era só a tela ou se era completamente aberto. Não me recordo, não me atentei para isso." Advogado: "Dessa parte aí desse quintal, o senhor chegou ir até o final dele e visualizou se atrás teria outras residências ou se é um local vago?" Frederico Silva Camargo: "Em verdade eu desci até o galinheiro para a gente fazer uma busca ali perto do galinheiro, e o próprio irmão do José Luiz abriu esse cômodo onde tinha uma outra bicicleta, onde tinha os outros objetos, nos mostrou falando: 'Olha, aqui é a minha parte. O meu irmão não vem aqui, mas eu vou abrir para vocês'. E aí ele com a chave abriu, nós olhamos, ele fechou, falei: 'Não, se é seu nós não queremos, não há motivo da gente nem levar essa bicicleta, nem olhar os outros objetos'. Mas eu não me recordo lá embaixo como é que era por completo ali, não." Advogado: "Essa residência, ela é próxima a um conjunto habitacional ali no Bairro?" Frederico Silva Camargo: "Sim, notadamente ali tem o tem um conjunto ali, não é eu não vou considerar um conjunto popular, mas tem um conjunto de prédios e blocos ali." Advogado: "O senhor sabe me dizer se se da casa, né, onde onde vocês localizaram esses esses materiais, notadamente no número 578 da Rua Agenor Soares, é próximo a parte dos fundos, se o senhor chegou a notar isso, a parte dos fundos com esse conjunto habitacional?" Frederico Silva Camargo: "Eu eu acredito que sim porque é muito é próximo. Eu eu não não me atentei para olhando do terreno se eu estava vendo quando..." Advogado: "Só, só para eu poder saber, me dizer se teria um acesso desse conjunto habitacional até a casa?" Frederico Silva Camargo: "Não saberia, não. Não saberia, não saberia." Advogado: "O senhor manifestou aqui, policial, que quando vocês ingressaram na residência onde o José Luiz estava, local de morada dele, que testemunhas acompanharam esse ingresso na residência. O senhor sabe dizer quais são essas testemunhas?" Frederico Silva Camargo: "De cabeça não, porque nós pegamos várias testemunhas, uma para um imóvel, a outra para o outro, e nesse terceiro imóvel foi muito difícil conseguir as testemunhas porque nenhum dos vizinhos queriam ser testemunha. É, alguns que nós pegamos para ser testemunha o cara literalmente fugiu e entrou dentro de casa, não queria ser testemunha. Tanto é que nós pegamos, é, dois motoqueiros que estavam passando, né, pela rua, nós paramos e falamos 'olha, precisamos de um apoio para um procedimento'." Advogado: "Tá, mas especificamente com relação à casa onde o José Luiz estava, o senhor se recorda se testemunhas civis acompanharam a abordagem?" Frederico Silva Camargo: "Acompanharam, porque tinha um rapaz que tinha parado, eu não lembro o nome, posso olhar no REDS, é simples. Ele estava arrumando o carro dele ali próximo. Então ele parou para arrumar o carro dele ali, não sei se fez a revisão, deu um problema, nós falamos 'vem cá que você vai ajudar a gente como testemunha'. Então esse rapaz, eu não lembro o nome dele." Depreende-se, portanto, da confrontação entre a Comunicação de Serviço e o depoimento judicial, que o investigador Frederico Silva Camargo manteve narrativa coerente, harmônica e indelevelmente corroborada pelos demais elementos probatórios. A alegação defensiva de que a busca se fundou exclusivamente em denúncia anônima revela-se, assim, manifestamente divorciada do acervo probatório, porquanto as diligências de campo (campanas, entrevistas com vizinhos, consultas aos sistemas SIP, REDS e DDU-181, abordagem do sargento reformado da PM e flagrante do usuário José Sebastião) constituíram, em seu conjunto, o substrato fático idôneo a justificar a medida invasiva, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do CPP. Ademais, no próprio dia do cumprimento dos mandados (06/01/2026), antes mesmo da entrada nos imóveis, os policiais civis flagraram o usuário José Sebastião do Nascimento entrando e saindo rapidamente da residência do réu (nº 705). Ao ser abordado a cerca de 50 metros do local, foram encontradas duas pedras de crack no interior de um guarda-chuva, ocasião em que informou aos policiais ter adquirido o entorpecente de "Losa", pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme narrado em juízo pelo investigador Frederico Silva Camargo e registrado no vídeo acostado aos autos. Trata-se, portanto, de situação de flagrante delito (crime permanente), que, por si só, legitimaria o ingresso domiciliar mesmo sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do art. 301 do CPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." No caso em exame, havia mandado judicial válido, havia fundada suspeita lastreada em investigação prévia robusta e havia situação de flagrante delito consubstanciada na abordagem do usuário que acabara de adquirir drogas do réu. Também não procede a alegação de que o imóvel nº 578 seria "abandonado" e de "livre acesso". A prova oral produzida em juízo demonstrou que o investigador Frederico confirmou que a casa estava fechada e trancada, sendo que o próprio réu possuía a chave em sua residência (nº 705), tendo aberto o imóvel para os policiais. Da mesma forma, o investigador Jones de Souza afirmou que o réu e seu irmão abriram a casa nº 578, ficando este encarregado de fechá-la ao final das diligências. Além disso, o monitoramento prévio documentou que o réu frequentava o imóvel nº 578, entrando, permanecendo por algum tempo e saindo, sempre fechando o portão. Os investigadores também relataram que, durante o cumprimento dos mandados, o acusado permaneceu tranquilo enquanto eram realizadas buscas na residência onde morava, mas demonstrou apreensão quando informado de que as diligências seriam estendidas ao imóvel nº 578. A cadeia de custódia também foi regularmente observada. Houve lavratura do auto de apreensão circunstanciado (ID 10622329936), os materiais foram acondicionados em invólucros próprios, lacrados e encaminhados à perícia oficial, que elaborou os respectivos laudos com identificação dos peritos e descrição detalhada das substâncias. Por fim, os atos policiais observaram as formalidades legais, com leitura do mandado, presença de testemunhas e lavratura dos autos competentes. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade das provas, reputando lícitas tanto a busca e apreensão quanto o flagrante que dela derivou, nos termos da fundamentação supra. Superada a questão preliminar, perscruto o mérito da causa. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) A materialidade delitiva está devidamente comprovada através do APFD (ID 10622329930), do boletim de ocorrência (IDs 10622329931 e 10622329932), do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos de exame preliminar de drogas em abuso (IDs 10622329980, 10622329982, 10622329984, 10622329986, 10622329987, 10622329989, 10622329992, 10622329993, 10622329994, 10622329995, 10622329996 e 10622329999), dos laudos de exame definitivo em drogas de abuso (IDs 10622383992, 10622383997, 10622383998, 10622383999, 10622384001, 10622384006, 10622384007, 10622384008, 10622384009, 10622384010, 10622384014, 10622384016, 10622362553, 10622362554 e 10622362555). Tais exames periciais atestaram, com a certeza técnica necessária, que as substâncias apreendidas consistiam em 545,65 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, 116,60 g (cento e dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína, 1.115,95 g (um quilo, cento e quinze gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha e 1,65 g (um grama e sessenta e cinco centigramas) de ecstasy, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal do acusado, preso em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: "A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu." (TACRIM – SP – AP – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM – SP 43/251). Ademais, os depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações, do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e do flagrante, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, fornecendo um relato detalhado e verossímil da ocorrência, cuja credibilidade resta ainda mais realçada quando confrontados com as declarações prestadas em sede administrativa. É o teor do relatado pelo investigador e condutor do flagrante Frederico Silva Camargo em sede administrativa: "[…] QUE na presente data, de posse do mandado judicial, foi realizada diligência até as proximidades do imóvel do conduzido, na Rua Professor Agenor Soares, 705, bairro Valentim Prenassi, nesta cidade, onde parte da equipe se posicionou em um local onde foi possível visualizar e filmar o momento em que um usuário de drogas, depois identificado como José Sebastião do Nascimento, entrou e saiu rapidamente da casa de "Losa"; QUE, diante a conduta, possivelmente para comprar drogas ilícitas, o depoente e o Investigador Victor abordaram José Sebastião e após busca pessoal, lograram êxito em localizar, dentro do guarda-chuva do mesmo, duas pedras de substância amarelada com características de crack; QUE José Sebastião afirmou ter comprado as duas pedras de substância semelhante a crack da pessoa de "Losa," pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais); […] QUE foram localizadas sete pedras, de tamanho grande, de substância com características de crack e farelo da mesma substância, que estavam na estante da sala; QUE foi arrecadado grande quantidade de dinheiro em posse de José Luiz, R$ 2.180,00 […], bem como no guarda-roupas do quarto dele, R$ 33.180,00 […]**; […]**QUE no imóvel situado na rua Professor Agenor Soares, 578, bairro Valentim Prenassi, nesta cidade, foram localizadas grande quantidade de drogas e munições, bem como quatro armas de fogo […]" [ID 10622329930, págs. 01/02 – declarações de Frederico Silva Camargo em sede policial – sic – g.n.]. Em juízo, o policial civil confirmou integralmente suas declarações. Relatou que, após o recebimento de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu, bem como de comunicação presencial realizada por um sargento reformado da policia militar, empreendeu diligências investigativas, consistentes em serviço de campana e entrevistas com moradores da região, a fim de corroborar as informações recebidas. Segundo declarou, as diligências permitiram confirmar que o acusado exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, receptava objetos provenientes de furto em troca de drogas e utilizava três imóveis distintos, todos situados na mesma via, para a prática de suas atividades criminosas. Esclareceu que, um desses imóveis, de nº 705, correspondia à residência do acusado, onde foram apreendidas 07 (sete) pedras médias de crack prontas para comercialização, além da quantia de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais) em espécie. Informou, ainda, que, no imóvel nº 578, foram localizadas as demais substâncias entorpecentes (crack, cocaína, maconha, ecstasy e anabolizantes), bem como armas de fogo, munições e diversos objetos de origem ilícita. Acrescentou que moradores da vizinhança relataram ser diária a prática da traficância no local, havendo intensa movimentação de usuários de drogas nas imediações. Informou, ainda, que o acusado já era conhecido no meio policial em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e utilizava um veículo Ford Ka, de propriedade de seu sobrinho, para realizar a entrega de drogas na região. Corroborando a linha acusatória, o investigador Jones de Souza, também ouvido em juízo, ratificou a integralidade de suas declarações previstas em sede policial. Informou que participou de parte das diligências que culminaram na expedição dos mandados de busca e apreensão. Acrescentou que, durante uma das campanas, foi possível visualizar o usuário José Sebastião do Nascimento adentrando na residência do acusado e deixando o local logo em seguida após adquirir substância entorpecente, circunstância que reforçou os elementos investigativos já existentes e justificou o prosseguimento das diligências nos demais imóveis vinculados ao réu. Relatou, ainda, que, durante o cumprimento dos mandados, o acusado demonstrou tranquilidade nas buscas realizadas em sua residência e no segundo imóvel, passando, contudo, a apresentar visível nervosismo quando os policiais se dirigiram ao imóvel nº 578, onde foi encontrada a maior parte das substâncias entorpecentes. Esclareceu, por fim, que as investigações demonstraram que o réu frequentava os três imóveis objeto dos mandados de busca e apreensão, possuía a chave do imóvel nº 578 e, na data dos fatos, foi ele quem franqueou a entrada dos policiais no local, evidenciando seu pleno domínio e livre acesso ao imóvel onde foram apreendidas as drogas, armas de fogo e munições. O confronto entre o depoimento administrativo e o judicial do investigador Jones de Souza revela a mesma coerência e firmeza observadas em relação ao seu colega de equipe: Juiz: "Você teve acesso a essa declaração prestada?" Jones de Souza: "Sim senhor. Tive e confirmo o teor." Promotor de Justiça: "Jones, bom, o senhor participou do flagrante, mas quero saber do senhor, antes da gente falar do flagrante, se o senhor participou das diligências que deram ensejo à, ao pedido de busca e apreensão e posterior cumprimento. O senhor participou também dessas diligências preliminares?" Jones de Souza: "Algumas, senhor. Sim, senhor." Promotor de Justiça: "E durante essas diligências, como é que surgiu o nome do José Luiz? Como é que vocês corroboraram eventualmente essa prática delitiva na residência? Quais residências se identificou que ele usava? Como é que chegaram a essa conclusão? Explica pra gente, por favor." Jones de Souza: "Então, doutor, ele já era bastante conhecido no meio policial, né, pela prática, né, em tese, do crime de tráfico de drogas. A gente tinha, já tinha bastante informação desse movimento dele e começamos a, a ficar de olho nele, né? Assim, né, no jargão nosso. E diante dessas inteligências, a gente passando ali, tentando, né, arrecadar algumas informações, numa dessas a gente obteve informação dessa casa onde foi encontrado vasto material de munição e drogas e produtos que, que teoricamente foram trocados, né, produtos de furto trocados a troco de droga. Aí através dessa informação o, até foi o investigador Fred que começou a redigir o pedido, né, a autoridade policial para representar para o mandado de busca nas residências dele. Essas residências são próximas. A casa dele praticamente fica no centro, uma, né, a direita e outra a esquerda, com todas de 150 a 200 metros uma da casa dele de distância. E durante as diligências para o cumprimento, né, a equipe lá que a gente estava chegando no local para formar, né, para para cercar o local e o via de fuga, essas de praxe, né, das nossas diligências, a gente coincidiu com um indivíduo estava chegando para comprar uma droga. Até o investigador Fred e o Vítor conseguiram abordar e depois disso foi desencadeando o cumprimento de de busca. Eu até fiquei assim, quando a gente estava cumprindo a busca, eu fui na casa dele principal, onde que ele estava, depois fui numa residência onde que era visível que ele frequentava, essa que assim todo mundo sabia que ele frequentava, até ele ficou até tranquilo nessa residência, não esboçou nenhuma reação nem nada. Só depois dessa dessa busca nessa casa, que a gente falou com ele que teria nessa outra, onde que estava os os produtos, né, munição, droga e produtos de furto, aí ele ficou surpreso. Aí visivelmente ele ficou surpreso e depois foi desencadeando aí as apreensões que que tivemos." Promotor de Justiça: "Entendi. Na primeira casa então ele não se importou muito e ficou mais apreensivo quando vocês informaram que iam na casa onde de fato havia munição e droga." Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Foi isso mesmo." Promotor de Justiça: "Nessa casa principal, o que que foi localizado?" Jones de Souza: "Foram sete, acho que sete pedras de de crack que estavam em cima de um de uma estante, né, que tem na residência. Era bastante bastante bagunçada a residência. E outro também que chamou muita atenção nossa foram os botijões de gás, tinha vários botijões de gás." Promotor de Justiça: "Essas sete, essa casa onde foram encontradas sete pedras de crack é onde o usuário entrou para adquirir droga, que vocês abordaram?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Essa essa casa. Ele estava até tranquilo. Ele ele não contava que a gente, né, iria cumprir um mandado lá. Ele estava até, na hora que o pessoal desceu, ele não não esboçou reação nenhuma. Depois que ele viu, né, que tinha muitos policiais lá, aí que a ficha dele começou a cair, aí que ele ficou um pouco preocupado." Promotor de Justiça: "Essas sete pedras de crack que que foram localizadas, elas eram de um tamanho significativo, eram eram pequenas porções ali para consumo ou eram pedras que ti- ainda seriam fracionadas oportunamente para para uso?" Jones de Souza: "Não, já estavam fracionadas e era para para revenda mesmo, para vender mesmo. Já estavam divididas, né, fracionadas para revenda mesmo." Promotor de Justiça: "Mas eram pedras médias para revenda ou pedras pequenininhas do jeito que o usuário já coloca ali para usar, é isso que eu…" Jones de Souza: "Isso, do jeito que o usuário já já já pró- para o usuário usar, né, pequena. E as pedras maiores foram na outra casa, na outra casa." Promotor de Justiça: "A a droga encontrada com o José Sebastião, que em tese é o usuário que vocês flagraram entrando e fazendo a aquisição ali, [...] era semel- semelhante, similar à droga que foi encontrada na casa efetiva onde estava o José Luiz?" Jones de Souza: "Aparentemente sim, eu só vi ela só uma vez porque não fui eu que abordei ele, foi o Vítor e o Fred que abordaram esse esse usuário. Aí depois, futuramente, na delegacia, né, a gente arrumando o material, aí que eu vi de relance assim, aparentemente parecia sim, parecia com essa que que era a revenda." Promotor de Justiça: "E e nessa casa, porque a outra casa o senhor disse que já viu, né, durante as diligências ali, viu ele frequentando a casa, carro na porta. Como é que vocês identificaram esse terceiro ponto aí de guarda de entorpecente e e a e armamento?" Jones de Souza: "Foi uma denúncia anônima. Essa aí realmente ninguém sabia, ninguém tinha a gente não tinha informação dessa dessa residência. Aí uma em uma das diligência que a gente faz, né, a gente fica praticamente o dia inteiro rodando rodando a cidade, chegou uma pessoa e informou até para o Fred, eu acho, pro investigador Fred e Milton, acho, e informou para eles que ali também seria uma uma casa do Lose que possivelmente ele guardaria, né, objetos ali." Promotor de Justiça: "Pode falar, pode." Jones de Souza: "Aí a gente começou a tentar monitorar, né? Procuramos saber mais, aí posteriormente alguém realmente informou: 'Não, já vi ele entrando lá dentro.' A que chamou mais atenção, aí o Frederico pediu à doutora, né, para os mandados de busca dessas três residências." Promotor de Justiça: "Quem abriu para vocês essa terceira casa onde foi localizado droga e munição foi ele próprio e o irmão?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Aí ele que estava com a chave. Ele que estava com a chave. Isso. Aí até o os policiais relatam que no final o irmão dele ficou encarregado, aí esse esse eu estava lá, ficou encarregado de fechar a casa com a chave, para não deixar aberta." Promotor de Justiça: "Jones, só para encerrar, o senhor consegue descrever para mim como é que era esse terceiro ponto? Se era uma residência fechada, se aos fundos era fechada ou era de livre acesso?" Jones de Souza: "Era uma casa assim, próxima à rua principal, uma casa normal, antiga, e sempre que a gente passava estava fechada. Não tinha nada aberto, não tinha janela, nada, sempre fechada, com portão. A parte de trás eu não lembro muito porque eu não adentrei nos fundos não, só na parte da frente para pegar os materiais e recolher. Até o que chamou atenção era muita bicicleta. Até o que eu fiquei assim, a gente fica até feliz, né? Uma das bicicletas uma vítima reconheceu ela, estava até pintada, até chorou na delegacia, parece que é uma bicicleta cara. Ela ficou feliz, né, de ter recuperado o bem. E estava nessa casa." Promotor de Justiça: "Entendi. Então até onde o senhor viu, era uma casa normal, inclusive não acessível ao público externo, pelo menos até onde o senhor notou. Então teve que ter a chave para entrar pela frente ali." Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Estava toda fechada a casa." Promotor de Justiça: "E a chave foi do próprio investigado." Jones de Souza: "Isso, sim senhor." Advogado: "Policial, eu estava até confirmando aqui no seu depoimento para não fazer uma pergunta desnecessária, mas eu não vi aqui no depoimento que o senhor prestou na delegacia esses pormenores que o senhor chegou a relatar aqui, a citar, por exemplo, que foi o próprio José Luiz e o irmão dele que chegou a abrir as outras duas casas. É um fato considerado relevante, eu queria saber por que que o senhor não consignou isso no seu depoimento quando o senhor prestou suas declarações para a autoridade policial." Jones de Souza: "Doutor, esse flagrante a gente tenta minimizar o máximo possível de declarações devido ao tempo, né? A gente já estava há bastante tempo nessa ocorrência, era... a gente começou era umas 4 horas, era de tardezinha, fomos terminar quase 11 horas da noite. A gente já estava cansado. E também o flagrante não tem só o nosso flagrante, já tinha outros flagrantes esperando, agora tem o flagrante regionalizado que concentra várias regiões. Então o flagrante não é uma coisa assim que a gente fica pormenorizando, né? A gente relata o básico do que aconteceu no local." Advogado: "Só para entender então, o senhor não relatou porque o senhor não achou relevante ou porque o senhor não quis?" Jones de Souza: "Não, é um fato relevante, foi esquecimento mesmo, não foi nem omissão nem nada. Foi esquecimento, ou posteriormente a gente ia colocar na comunicação de serviço, eu não sei quem foi o responsável pela comunicação, e posteriormente colocaria, não sei." Advogado: "O senhor sabe se essa denúncia aí repassada ao Frederico e ao Nilton foi formalizada por um dos dois e encaminhada à autoridade policial para que a mesma pudesse dar continuidade às investigações?" Jones de Souza: "Foi pelo pedido do mandado de busca, né? Foi formalizado e por isso pedimos o mandado." Advogado: "Não, não. Eu estou querendo dizer o seguinte: se essa denúncia específica de que o José Luiz estaria utilizando essa residência…" Jones de Souza: "Então, doutor, ela foi formalizada nessa situação. A gente recebeu a informação, a gente precisa confirmar se realmente é verídica essa informação. Aí através de outros informantes, através de pessoas chegando na gente, o que foi o fato, a gente confirmou. E dessa confirmação, aí sim que foi, acho que foi o Fred, não me engano, não lembro quem fez a comunicação pedindo, sugerindo, no caso, o mandado de busca e apreensão. Aí foi formalizado." Advogado: "O senhor apurou algo de concreto com relação à participação antes desse fato? [...] O senhor apurou alguma participação do José Luiz no tráfico de drogas?" Jones de Souza: "Apurar de colocar, igual o senhor está mencionando, colocar no papel, a gente não... Eu apurei de levantar no local sabendo de informantes, de pessoas no local que acontecia isso." Advogado: "Porque o que eu pergunto para o senhor: porque para a justiça, formalmente, tem que haver, até para a gente ter acesso às informações, tem que haver essa formalização." Jones de Souza: "Não, não." Advogado: "O senhor chegou a cumprir o mandado de busca na residência onde o José Luiz reside formalmente, correto?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor." Advogado: "O senhor se recorda se nessa residência testemunhas civis acompanharam as buscas?" Jones de Souza: "A gente chamou, teve sim. Teve testemunha que a gente sempre pede, né? Agora eu não lembro quem que era." Advogado: "E elas chegaram a acompanhar as diligências dentro de cada cômodo ou foi só para apresentar aquilo que supostamente foi arrecadado?" Jones de Souza: "Chegou a acompanhar, a gente sempre pede para entrar e acompanhar. Sempre pede." Advogado: "Você sabe só me falar, Jones, se essa casa na Rua Agenor Soares 578, onde foi localizada essa maior quantidade de droga, armas, munição, se ela é próxima a um conjunto habitacional? Já vou até te falar: se ela é próxima de algum conjunto que é conhecido como Predinhos?" Jones de Souza: "Não, tem uns prédios, mas fica distante. Fica distante, os metros eu não sei. Tem prédio residencial, antiga COHAB ali no Valentim Prenassi, mas fica distante. Não fica muito próximo aparentemente não." Advogado: "Da sua constatação então não ficaria perto." Jones de Souza: "Não ficaria." O informante José Sebastião do Nascimento, embora tenha negado em juízo ter adquirido drogas do acusado (afirmando ter comprado o entorpecente em uma "pracinha" de um bairro próximo), confirmou que esteve na residência do acusado momentos antes de ser abordado pela polícia, o que demonstra a vinculação do acusado com o local e com usuários de drogas. Registre-se, por oportuno, o confronto entre a negativa judicial do informante e a narrativa administrativa e judicial dos policiais que o abordaram, a revelar a fragilidade da versão exculpatória: Promotor de Justiça: "Nesse dia você só estava na casa dele, quando a polícia estava por lá?" José Sebastião do Nascimento: "Eu cheguei, eu passei numa cidade parecida, na pracinha, o último rapaz comprando as drogas, eu passei, comprei duas pedras e subi para me fumar lá em cima, no mato. Só que eu estava com elas, passei na casa dele para combinar com ele, o negócio do lote para capinar, uns 500 metros para frente, eles me abordaram. Estava chegando perto da Mercearia." Promotor de Justiça: "E essa droga que estava com o senhor é uma droga que o senhor tinha adquirido, onde o senhor mencionou, na pracinha de onde mesmo?" José Sebastião do Nascimento: "Na pracinha do... Aqui do Nossa Senhora da Parecida, perto da mercearia." Promotor de Justiça: "Entendi. Comprou de quem lá?" José Sebastião do Nascimento: "De um rapaz lá, ele estava fazendo uma entrega, ele pegou, ele passou, entregou o rapaz, ele pegou e eu falei assim, você vê duas para mim." Promotor de Justiça: "Nesse dia, então, quando a polícia abordou o senhor, o senhor avisou que a droga era anterior da casa ali, né?" José Sebastião do Nascimento: "Não, eu... Antes de entrar na casa do senhor José. Porque quando eles me pegaram, eu avisei. E eles peguei e falei, não senhor, eu comprei lá na pracinha do Nossa Senhora Aparecida. Não foi da casa dele." Promotor de Justiça: "Mas o senhor não chegou nem a dar depoimento sobre isso não, né?" José Sebastião do Nascimento: "Não senhor, eu tive na audiência aqui." Promotor de Justiça: "Não, mas na audiência do seu consumo, né? Da droga que era do seu consumo lá no juizado. Eu digo que se na delegacia o senhor não chegou a dar depoimento sobre esse fato aqui." José Sebastião do Nascimento: "Não, eu tive uma audiência aqui. No fórum, está certo?" Advogado: "Sr. José, você não sabe ler ou escrever?" José Sebastião do Nascimento: "Não, senhor, não sei ler nada, muito mal o meu nome." Advogado: "No dia que a polícia abordou o senhor e prendeu o senhor, Eles levaram o senhor lá na casa do José Luiz, do Losa?" José Sebastião do Nascimento: "Não, ficou ele do lado de fora." Advogado: "Tá. Eles levaram o senhor para a delegacia?" José Sebastião do Nascimento: "Me levou lá para baixo, para a Civil." Advogado: "Tá. Lá o senhor prestou algum depoimento? Ou seja, o delegado ouviu o senhor e colocou no papel lá o que o senhor falou ou o senhor não prestou depoimento lá?" José Sebastião do Nascimento: "Não, fez. Eles me levaram lá e depois o delegado mandou me dispensar." Advogado: "Ah, perfeito. O senhor chegou a assinar algum papel lá na delegacia? O senhor se recorda?" José Sebastião do Nascimento: "Ele me deu um papel lá, mas eu não sei. Eu assinei lá. Não sei o que é também." Advogado: "O senhor só sabe assinar seu nome? Muito mal." A retratação judicial do informante, conquanto compreensível diante de sua condição de pessoa simples e analfabeta, não possui o condão de infirmar o robusto conjunto probatório que se formou a partir das declarações dos policiais civis — estes, compromissados com a verdade real e submetidos ao rigor do contraditório —, mormente quando corroboradas pela filmagem do flagrante, pela apreensão das duas pedras de crack em seu guarda-chuva e pela confissão extrajudicial de que adquirira o entorpecente de "Losa". Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, colhidos em juízo sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, uníssonos e em harmonia com as circunstâncias objetivas que cercaram a prisão em flagrante. A atuação dos policiais civis deu-se no estrito cumprimento do dever legal e, ausente qualquer indício concreto ou prova que sugerisse a intenção de incriminar indevidamente um inocente, seus testemunhos ostentam valor probatório relevante. Nesse sentido, destaco os ensinamentos de Mohamed Amaro: "[…] Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador". Embora o réu, em interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva, sustentando que não é traficante, que não possui qualquer vínculo com os materiais apreendidos no imóvel nº 578 e que a quantia em dinheiro apreendida seria proveniente de atividades lícitas, consistentes em serviços de pintura e compra e venda de veículos, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. O confronto entre as declarações prestadas pelo réu em sede administrativa (registradas na Comunicação de Serviço) e o interrogatório judicial revela, ademais, a fragilidade e a mutabilidade de sua versão exculpatória: Comunicação de Serviço (sede administrativa): "Ademais, realizei entrevista com o investigado, após sua prisao em flagrante, o qual informou que não realiza o tráfico de drogas, que é apenas usuário, que possui o 2º grau do ensino médio completo. Informou que mora no local dos fatos com sua mãe e irmã, que é solteiro e possui uma filha de 1 ano e 1 mês, além de não possuir bens em seu nome. Alegou que não possui trabalho de carteira assinada, mas que trabalha com pintura, compra e venda de veículos e objetos, o que lhe traria uma renda de aproximadamente R$ 8 mil reais mensais. Disse que mora no nº. 705 da Rua Professor Agenor Soares e que o nº. 578 da mesma rua seria um imóvel de propriedade de familiares, não querendo explicar bem sobre o referido imóvel." Interrogatório judicial: Advogado: "O senhor vende drogas?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor é traficante de drogas?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "Nesse dia o senhor tinha na sua casa droga, seja maconha, cocaína, crack?" José Luiz da Silva: "Não, não. Não tinha nada." Advogado: "O senhor viu pelos depoimentos aqui que o policial civil, os policiais civis disseram que foram localizadas na sua residência pedras de crack. Você tinha em depósito na sua casa pedra de crack?" José Luiz da Silva: "Não, para começar eu nunca vi isso." Advogado: "O senhor é usuário de droga, senhor José Luiz?" José Luiz da Silva: "Não, nunca usei droga." Advogado: "Foram localizadas uma certa quantidade de dinheiro na sua residência, correto?" José Luiz da Silva: "Correto." Advogado: "Com o senhor, foi localizado algum numerário na posse do senhor?" José Luiz da Silva: "Sim, estava comigo, tinha lavado essa carta em 2180." Advogado: "Tá, era proveniente de quê?" José Luiz da Silva: "Proveniente de uma venda de carro de automóvel que eu tinha feito." Advogado: "Na sua residência também foi localizado uma outra parte em dinheiro, se você se recorda?" José Luiz da Silva: "Foi, era um dinheiro de capital de giro. Eu guardava sempre dinheiro vivo pra estar sempre comprando carro, moto, movimentando." Advogado: "O senhor se recorda mais ou menos qual o valor?" José Luiz da Silva: "Eu acho que era R$ 33 mil." Advogado: "Esse dinheiro era proveniente de onde? O senhor já falou que ele seria utilizado para capital de giro, para adquirir carro e moto. Mas ele era proveniente de quê?" José Luiz da Silva: "Do meu trabalho, sou pintor. Desse dinheiro também, o senhor auferiu lucro com vendas e compras de carro? Sim, eu também. Eu vendia direto." Advogado: "O senhor verificou aqui, que os policiais também narraram, que localizaram na casa número 578, na rua Agenor Soares, droga, arma, munição e produtos que supostamente eram receptados. O senhor tem algum envolvimento com esses materiais que foram arrecadados nessa residência?" José Luiz da Silva: "Não, não tenho nenhum envolvimento. Inclusive, fui saber disso pelo senhor, pelo senhor na delegacia, porque eu nem presente estava." Advogado: "Tá. O senhor, quando a polícia lhe abordou, o senhor estava onde?" José Luiz da Silva: "Dentro da minha casa, no número 705." Advogado: "O senhor foi conduzido até a unidade policial?" José Luiz da Silva: "Sim." Advogado: "Antes disso, o senhor foi levado nessa residência da casa do número 578, na rua Agenor Soares?" José Luiz da Silva: "Hora nenhuma, mas mencionou essa casa." Advogado: "Tá. O senhor chegou aí a essa casa para abrir essa casa?" José Luiz da Silva: "Não, porque eu não tenho chave dessa casa, nem tenho conhecimento." Advogado: "A chave dessa residência estava na sua casa? Por que eu faço essa pergunta, Sra. Gilles? Porque o policial civil falou que foi o senhor ou o seu irmão quem abriu essa residência." José Luiz da Silva: "Não, eu não fui eu que abri, não. Nem sei de chave nenhuma." Advogado: "Essa residência pertencia a quem, o senhor sabe dizer?" José Luiz da Silva: "Essa residência pertencia ao lugar de meu padrasto, que me criou." Advogado: "O senhor era filho adotivo de criação ou filho biológico do senhor Joaquim?" José Luiz da Silva: "Não, era filho de criação dele." Advogado: "Tá. Por quanto tempo você conviveu com ele?" José Luiz da Silva: "Ah, convivei mais de 10 anos. Quando que ele morreu, o senhor se recorda? Morreu no dia 30 de março de 2014." Advogado: "Ele trabalhava com o que, Zé Luiz?" José Luiz da Silva: "Ele era funcionário público aposentado e trabalhava com galinha, com vendas de ovos, galinha, essas coisas, para complementar a renda." Advogado: "Tá. Depois do falecimento dele, você e alguém da sua família deu continuidade a essa atividade de vender ovo e galinha?" José Luiz da Silva: "Sim, até porque ficou bastante animais. A gente deu continuidade até acabar com os animais. Até quando que vocês mexeram com essa atividade? Foi até 2019, antes da pandemia um pouquinho. E por que que ela se encerrou, se você se recorda? A gente zerou, trouxe os animais, acabou e o que acontece? A gente não sabia quem era herdeiro, lembra o caso, e foi isso. E as galinhas mesmo acabou, os bichos acabaram, e a gente não deu continuidade mais." Advogado: "Você recebeu essa residência como doação, essa da rua 578, rua Agenor Soares 578?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor é herdeiro do senhor Joaquim?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor sabe me dizer se essa casa está em inventário, se apareceram herdeiros? Qual é a real situação dessa residência hoje?" José Luiz da Silva: "A última notícia que eu tive dessa casa é que o pessoal não teve condições de fazer o inventário, ela ficou em estado de abandono. Foi a última notícia que eu tive." Advogado: "O senhor frequentava essa casa?" José Luiz da Silva: "Não. Recentemente o senhor esteve lá para guardar droga, guardar arma, guardar munição, guardar produto receptado? Não, não. Como eu disse o senhor, a última vez que eu estive lá foi em finalzinho de 2019, antes da pandemia, mas nunca estive lá depois disso não." Advogado: "Essa residência, José Luiz, ela é uma residência... O senhor já falou que ela estava abandonada, mas ela é uma residência fácil de se acessar? Lá é muro alto, muro baixo? Como é que é?" José Luiz da Silva: "A última vez que estive lá foi em 2019. Muro baixo, mais ou menos 1,50m, 1,55m. As portas estavam abertas, sempre abertas. Nos fundos era uma cerca de arame, frágil, qualquer pessoa pode entrar. E isso era aberto, todo aberto. Os fundos dessa residência, ela tem muro? Ela é próxima de alguma casa, de algum comércio? Não, ela é a próxima conjunto habitacional. 30 metros mais precisos, 30, 40 metros precisos do conjunto habitacional. Ela é toda aberta, a cerca já está no chão. Das últimas vezes que a gente já passou, já viu no fundo dela, porque lá tem uma via de acesso no fundo dela, para ligar um bairro no outro. E por essa via de acesso passam muitas pessoas? Diariamente, várias pessoas. Passa tanto pessoal para trabalhar para portar o acesso do bairro, para que compre uma volta também de trabalho." Advogado: "Supostos moradores desses conjuntos habitacionais passam por esse local diariamente?" José Luiz da Silva: "Diariamente. A maioria dos moradores, acho que 80% dos moradores do bairro passam no fundo. Quem passa pelos fundos dá para entrar dentro da casa? Fácil, passa. Até uma criança entra dentro da casa." Advogado: "Você trabalha com o que, Sr. José Luiz?" José Luiz da Silva: "Eu vendo automóveis, mas eu sou pintor, meu profissional mesmo é pintor de parede. Mas eu vendo automóveis, vendo carro, eu faço, como diz no popular, catira. Eu mexo com catira." Advogado: "O Ministério Público alega que o senhor usava de um veículo Ford Ka para estar fazendo tráfico de drogas. Você possui um veículo Ford Ka?" José Luiz da Silva: "Não, esse veículo é do meu sobrinho. Ele me emprestava de vez em quando. Quando tinha problema de saúde na família, para levar. Inclusive, esse dia, do fato, eu tive que levar minha menina no médico. Pode testar aí, o senhor vai ver que é correto. Eu tinha acabado de chegar, de levar ela no médico." Advogado: "Perfeito. Mas você já utilizou esse carro algumas vezes?" José Luiz da Silva: "Já, sim. Ele sempre me emprestava. Ele não tem habilitação. Então, quem geralmente dirige esse carro, até para dar socorro, Eu estava no lado do pai, eu cansei de dar socorro também. Para levar minha mãe no México, eu usava esse carro. Esse carro era utilizado por mim." Advogado: "Na sua casa lá, tinha balança de precisão?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "Tem mais alguma coisa, José Luiz, que eu não lhe perguntei, mas que você queira esclarecer para a Justiça a respeito desses fatos?" José Luiz da Silva: "Sim. Eu quero apresentar que, em momento algum apresentaram mandado de prisão. No momento que entrou na minha casa, eles não olharam nada, já foram colocando algema e levando para viatura. Momento nenhum eles apresentaram." A versão apresentada pelo réu, conquanto engendrada com o intuito de afastar sua responsabilidade penal, não resiste ao cotejo analítico com o acervo probatório. Com efeito, a alegação de que não frequentava o imóvel nº 578 desde 2019 é frontalmente desmentida pelos depoimentos dos investigadores Frederico e Jones, os quais, em juízo, afirmaram categoricamente que o acusado foi visto entrando e saindo do local durante as diligências de monitoramento, e que foi ele próprio quem, na data dos fatos, franqueou o acesso dos policiais ao imóvel mediante a utilização de chave que portava. De igual modo, o fato de as testemunhas de defesa Osmar Alvim Barboza, Geraldo Ferreira da Fonseca Neto e João Carlos de Oliveira terem afirmado que o imóvel nº 578 pertencia ao falecido padrasto do réu, Sr. Joaquim, falecido em 2014, bem como que o local possuía muro baixo e fundos com passagem para um conjunto habitacional próximo, não é suficiente para afastar o domínio exercido pelo acusado sobre o imóvel. Isso porque os elementos colhidos durante a investigação demonstram situação diversa. Conforme relataram os investigadores, a chave do imóvel foi localizada na residência do réu, foi o próprio acusado quem franqueou o acesso aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, o monitoramento prévio registrou sua presença frequente no endereço, circunstâncias que evidenciam seu efetivo controle sobre o imóvel onde os materiais ilícitos foram apreendidos. Da mesma forma, a justificativa apresentada pelo réu para a origem da quantia de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais) apreendida em espécie revela-se inverossímil. Isso porque, conforme registrado na Comunicação de Serviço, os investigadores não lograram êxito em confirmar o exercício de qualquer atividade laboral regular pelo acusado, o qual, segundo consta dos autos, não possuía carteira de trabalho assinada. A alegada renda de "aproximadamente R$ 8 mil reais mensais" proveniente de serviços de pintura e compra e venda de veículos, invocada pelo réu em sede administrativa, não foi corroborada por qualquer elemento probatório — nem documentos fiscais, nem testemunhas idôneas, nem registros formais de negócios jurídicos —, o que, somado à apreensão de vultoso numerário em espécie, reforça a conclusão de que os valores constituíam produto da atividade criminosa. Portanto, a tese defensiva de que o imóvel nº 578 estaria abandonado e que terceiros poderiam ter ali depositado os materiais ilícitos não encontra respaldo no conjunto probatório. Ademais, a apreensão de balanças de precisão, sacolés plásticos, rolos de papel filme, máquinas de cartão de crédito e vultoso numerário em espécie, aliada à diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstra de forma inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes e a estrutura logística montada pelo acusado para o comércio ilícito. A condição de usuário de drogas, ainda que eventualmente comprovada, não exclui a condição de traficante, sendo pacífico o entendimento de que é perfeitamente possível que o agente seja, simultaneamente, usuário e comerciante de entorpecentes. Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra de forma clara e coerente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação do acusado é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Previamente ao exame das provas coligidas aos autos no que concerne a este delito, mister tecer considerações acerca da tipologia penal que balizará a decisão ora prolatada. Sob a rubrica posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o legislador previu conduta típica que não se restringe somente à posse da arma, mas também à manutenção de sua guarda, bem como de acessório ou munição de uso permitido. Trata-se, como se observa, de tipo misto alternativo, sendo certo que a conduta típica pode se aperfeiçoar com a prática de apenas um dos núcleos do tipo, ao passo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito, por aplicação do princípio da alternatividade. A objetividade jurídica é a incolumidade pública, cuidando-se de crime de perigo abstrato, já que para caracterização da tipicidade não se exige o dano (o resultado da conduta) e sim o perigo. O delito se consuma com a realização da conduta; e as condutas previstas pelo legislador são todas dolosas, tratando-se de dolo simples e direto, não tendo o legislador exigido nenhum motivo especial de agir. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência (IDs 10622329931 e 10622329932), do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e/ou munições (IDs 10622329978, 10622329985, 10622329988, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330001 e 10622330002), bem como dos depoimentos colhidos tanto extrajudicialmente quanto durante a instrução criminal. Os laudos periciais oficiais atestaram, com a certeza técnica necessária, a potencialidade lesiva de duas armas de fogo de uso permitido apreendidas no imóvel situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, a saber: (i) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 875977 (ID 10622330001); e (ii) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 89818 (ID 10622330002). Ambos os artefatos foram submetidos a ensaios controlados e mostraram-se aptos a efetuar disparos e ofender a integridade física de alguém. Registre-se, por oportuno, que as 22 (vinte e duas) munições de calibre 765 (invólucro 8275811), embora relacionadas no auto de apreensão e em alguns laudos periciais como de uso restrito, referem-se ao calibre 7,65 mm (comercialmente conhecido como 7,65x17mm Browning ou .32 ACP), que é classificado como de uso permitido pelo Comando do Exército, nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 118/2019-COLOG. Assim, em relação a essas munições, o enquadramento jurídico adequado é o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e não o do art. 16 do mesmo diploma legal, conforme ora esclarecido. Registre-se, ainda, que a espingarda calibre .28, sem número de série aparente, apreendida no mesmo local, foi considerada ineficiente pelo laudo pericial de ID 10622330000, razão pela qual, em relação a este artefato específico, não se configura o delito, por ausência de potencialidade lesiva, elemento normativo do tipo. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal do acusado. Conforme já exaustivamente demonstrado quando da análise do crime de tráfico de drogas, o imóvel nº 578 era frequentado e controlado pelo acusado, que detinha a chave do local (encontrada em sua residência), franqueou pessoalmente o acesso aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e demonstrou visível apreensão quando informado de que as diligências se estenderiam ao referido endereço. O investigador Frederico Silva Camargo, em juízo, confirmou que as armas e munições foram localizadas no interior do imóvel nº 578, juntamente com drogas, anabolizantes e diversos objetos de origem ilícita, tudo sob o domínio e controle do acusado. O investigador Jones de Souza, por sua vez, ratificou que o réu frequentava o local e que foi ele quem abriu o portão para os policiais, evidenciando seu pleno poder de disposição sobre o imóvel onde os armamentos foram apreendidos. O réu, em interrogatório judicial, negou qualquer vínculo com os materiais apreendidos no imóvel nº 578, sustentando que a casa estaria abandonada desde o falecimento de seu padrasto em 2014. Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, conforme já demonstrado alhures, sendo infirmada pelos depoimentos dos policiais, pelo monitoramento prévio e pela própria conduta do acusado durante as diligências. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou manutenção sob guarda do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado. A condição de traficante do acusado, longe de afastar a tipicidade da conduta, reforça o dolo e a periculosidade concreta da posse dos armamentos, que, segundo as provas colhidas, integravam a estrutura logística da atividade criminosa. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra de forma clara e coerente a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a condenação do acusado também neste ponto é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito) O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 tutela a incolumidade pública e a segurança coletiva, visando coibir a circulação e posse de armamentos e munições de maior potencialidade lesiva, cujo controle pelo Estado deve ser ainda mais rigoroso. Trata-se, igualmente, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse, detenção ou manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima: "enquanto o crime do inciso I do §1º do art. 16 da lei nº 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração." A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e/ou munições (IDs 10622329978, 10622329981, 10622329983, 10622329985, 10622329988, 10622329990, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330001 e 10622330002), bem como dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Os laudos periciais atestaram a potencialidade lesiva de expressiva quantidade de munições de uso restrito apreendidas no imóvel nº 578, dentre as quais se destacam: 78 (setenta e oito) munições de calibre .40 (invólucro 8275810); 09 (nove) munições de calibre 7.62 (invólucro 8275815); e 17 (dezessete) munições de calibre .45 (invólucro 05733727). Tais calibres são classificados como de uso restrito pelo Comando do Exército, nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 118/2019-COLOG. Conforme já registrado, as 22 (vinte e duas) munições de calibre 765 (invólucro 8275811), embora relacionadas no auto de apreensão e em alguns laudos periciais como de uso restrito, referem-se ao calibre 7,65 mm (comercialmente conhecido como 7,65x17mm Browning ou .32 ACP), que é classificado como de uso permitido, e não restrito. Assim, em relação a essas munições, o enquadramento jurídico adequado é o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e não o do art. 16 do mesmo diploma legal, conforme já analisado no tópico próprio relativo à posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. Ademais, foi apreendida 01 (uma) garrucha, calibre .22, com número de série de difícil identificação (suprimido), a qual, segundo o laudo pericial, apresentava esmerilhamentos localizados nos locais habitualmente destinados à numeração, caracterizando a hipótese prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A autoria delitiva, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto ao crime do art. 12, restou satisfatoriamente evidenciada. As armas e munições de uso restrito foram apreendidas no imóvel nº 578, cujo domínio e controle pelo acusado foram cabalmente demonstrados pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. O investigador Jones de Souza confirmou em juízo que, durante as investigações, obtiveram informações de que o imóvel nº 578 era utilizado pelo réu para guarda de objetos ilícitos, tendo os policiais realizado monitoramento prévio no qual visualizaram o acusado entrando e saindo do local. Acrescentou que, no dia do cumprimento dos mandados, o réu demonstrou visível apreensão quando informado de que as buscas se estenderiam ao referido endereço, circunstância incompatível com o alegado desconhecimento acerca do conteúdo ali armazenado. A tese defensiva de que o imóvel estaria abandonado e que terceiros poderiam ter ali depositado os materiais ilícitos não encontra respaldo no conjunto probatório, conforme já exaustivamente demonstrado. A chave do imóvel foi localizada na residência do réu, foi ele quem franqueou o acesso aos policiais, e o monitoramento prévio registrou sua presença frequente no local. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse do artefato em desacordo com a determinação legal, sendo irrelevante o fato de a munição ter sido apreendida sem a respectiva arma de fogo compatível ou de não ter sido utilizada em qualquer ação delituosa concreta. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (produto sem registro no órgão de vigilância sanitária) Previamente ao exame das provas coligidas aos autos no que concerne a este delito, mister tecer considerações acerca da tipologia penal que balizará a decisão ora prolatada. O delito previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal tutela a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa e coletiva. O objeto material é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou seja, a substância líquida ou sólida voltada à atenuação da dor ou à cura dos enfermos, ou ainda a matéria destinada à prevenção dos males que acometem os seres humanos. Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito, cuja exequibilidade depende diretamente do complemento de atos administrativos emanados do órgão governamental de controle de saúde e higiene pública, no caso a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A incriminação das condutas previstas no § 1º-B traduz a elevação à seara penal de infrações de natureza administrativa, em face do elevado risco proporcionado à saúde pública. Consuma-se o crime, por suas peculiaridades, com a importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, sendo o perigo para a saúde pública presumido pela lei. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera possibilidade de dano, possibilidade esta presumida pelo diploma legal, sem que seja necessária a sua prova. Questão de fundamental relevância no presente feito diz respeito ao preceito secundário aplicável ao delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.003), firmou a seguinte tese: TEMA RG 1003: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 979962 ED, finalizado em 13/06/2023. Portanto, em eventual condenação pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a pena aplicada não terá sua baliza entre os 10 (dez) e 15 (quinze) anos do preceito secundário com redação dada pela Lei nº 9.677/98, mas entre 01 (um) e 03 (três) anos de reclusão, e multa, nos termos da redação originária do art. 273 do Código Penal, repristinada por força da declaração de inconstitucionalidade. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos de exame preliminar (IDs 10622329986, 10622329989 e 10622329993), dos laudos de z-análise instrumental (IDs 10622383991, 10622383993, 10622383994, 10622383995, 10622383996, 10622384000, 10622384002, 10622384003, 10622384004, 10622384005, 10622384011, 10622384012, 10622384013, 10622384015, 10622384017 e 10622362552), bem como dos laudos de exame definitivo (IDs 10622383992, 10622384007 e 10622384014). Os laudos de análise instrumental, realizados por cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificaram a presença das seguintes substâncias anabolizantes nos produtos apreendidos: (i) Propionato, Decanoato e Fenilpropionato de Testosterona (laudo de ID 10639104896); (ii) Acetato de Trembolona (laudo de ID 10639104898); (iii) Estanozolol (laudo de ID 10639104901); e (iv) Propionato de Testosterona (laudo de ID 10639109881). Tais substâncias são classificadas como esteroides androgênicos anabolizantes (EAA) e estão relacionadas na Lista C5 (Lista das substâncias anabolizantes – sujeitas a receita de controle especial em duas vias) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Os produtos apreendidos, conforme descritos no auto de apreensão e nos laudos periciais, consistiam em: "Methenolone enanthate 10 mL 100 mg/mL XK Extreme anabolics", "Dura Upper sais de testosterona Upper labs 10mL 250 mg/mL", "Sustagen 250 Oxygen KW Pharma", "Methandrostenolone D-Bol 10 mg XK Extreme anabolics", "Oxymetholone", "Tremborussa 100", "Boldenone Undecylenat", "Trenbolone Acetate", "Stanozolol" e "Drostanolona Propionato", dentre outros. Trata-se de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sujeitos a controle especial pela ANVISA, cuja dispensação exige receituário em duas vias, e que não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente, nem ostentavam as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização no território nacional. A autoria delitiva, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto aos crimes anteriores, restou satisfatoriamente evidenciada. Os anabolizantes foram apreendidos no imóvel nº 578, junto às drogas, armas e munições, cujo domínio e controle pelo acusado foram cabalmente demonstrados pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. O investigador Frederico Silva Camargo, em juízo, confirmou a apreensão de anabolizantes no imóvel nº 578, local frequentado e controlado pelo acusado. A presença de substâncias de uso controlado sem registro e em quantidade manifestamente superior à do consumo pessoal indica que se destinavam à comercialização, consoante o modelo de negócio criminoso do réu, que receptava e comercializava objetos de toda natureza. O dolo do agente resta evidenciado pelo conhecimento acerca da procedência ilícita e da clandestinidade dos produtos, circunstância inferida das próprias condições em que os anabolizantes foram apreendidos – acondicionados em imóvel utilizado como depósito de drogas e armas, sem qualquer documentação fiscal ou sanitária, e em meio a aparato logístico típico da atividade traficante. A condição de crime de perigo abstrato afasta qualquer alegação de ausência de ofensividade ou de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o legislador presumiu de forma absoluta o risco criado a pessoas indeterminadas em razão do comportamento ilícito. A saúde pública, bem jurídico tutelado, é lesada pela mera circulação de produtos sem o devido controle sanitário, independentemente da comprovação de dano concreto. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe. Ex positis JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ LUIZ DA SILVA, vulgo "Losa", qualificado alhures, como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito); artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (produto sem registro no órgão de vigilância sanitária), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material). Passo à fixação das reprimendas, atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do mesmo Codex e art. 42, da Lei nº 11.343/06, adotando o método trifásico Nelson Hungria. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06) A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista que o acusado agiu com dolo intenso, mantendo estrutura logística organizada para a mercancia ilícita de entorpecentes, com utilização de múltiplos imóveis, veículos, balanças de precisão, embalagens e maquinários de cartão, circunstâncias que ultrapassam os limites da norma penal e revelam maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes não podem ser considerados como maus, posto que, embora o acusado possua registros policiais anteriores, não há nos autos certidão de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, em observância ao enunciado da Súmula 444 do STJ. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos específicos. Os motivos são inerentes ao tipo, consubstanciados na busca de vantagem econômica ilícita. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (mais de 1,7 kg de entorpecentes, entre crack, cocaína, maconha e ecstasy), a estrutura logística montada para a traficância e a utilização de veículo para a entrega de drogas. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima (a sociedade) em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistindo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho as reprimendas no patamar anteriormente fixado. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o acusado seja tecnicamente primário, as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram, de forma inequívoca, que o acusado se dedicava às atividades criminosas de forma habitual e profissionalizada. A estrutura logística montada para a traficância (múltiplos imóveis, veículo dedicado à entrega, balanças de precisão, embalagens, maquinários de cartão, vultoso numerário em espécie), a diversidade e quantidade expressiva de drogas, a receptação de objetos furtados em troca de entorpecentes e os registros policiais anteriores por tráfico de drogas evidenciam que o acusado não era um traficante eventual, mas sim agente estruturalmente inserido no comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora não possam ser utilizadas simultaneamente na pena-base e na negativa do privilégio (vedação ao bis in idem), servem, neste momento, como elemento indiciário da dedicação a atividades criminosas, quando conjugadas com os demais elementos probatórios (estrutura logística, receptação, registros anteriores). Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A culpabilidade revela-se normal à espécie. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando que as armas foram apreendidas em imóvel utilizado como depósito de drogas e munições, evidenciando sua vinculação à atividade criminosa do tráfico. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais uma revela-se desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista a expressiva quantidade de munições de uso restrito apreendidas (mais de 120 cartuchos de calibres .40, 7.62 e .45), além de arma com numeração suprimida, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando que as munições e a arma com numeração suprimida foram apreendidas em imóvel utilizado como depósito de drogas, evidenciando sua vinculação à estrutura logística da atividade criminosa do tráfico, provavelmente destinadas à proteção da traficância. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista a natureza das substâncias apreendidas (esteroides anabolizantes de uso controlado, sujeitos a receita de controle especial em duas vias), cujo comércio clandestino representa grave risco à saúde pública, especialmente quando associado à atividade de tráfico de drogas. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando a diversidade e quantidade de anabolizantes apreendidos, acondicionados em imóvel utilizado como depósito de drogas e armas, evidenciando a integração dos produtos à estrutura logística da atividade criminosa. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O acusado praticou, mediante mais de uma ação, quatro crimes distintos, que lesionam bens jurídicos diversos (saúde pública, no caso do tráfico e do art. 273; incolumidade pública, no caso dos delitos do Estatuto do Desarmamento), em concurso material. Nos termos do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas em que haja incorrido. Desta forma, somando as reprimendas fixadas, torno DEFINITIVA a pena do acusado em 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (07 anos pelo tráfico + 04 anos pelo art. 16 + 01 ano e 04 meses pelo art. 273, § 1º-B, I); 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção (pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03); 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa (700 + 13 + 13 + 12). Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e considerando que a pena de reclusão aplicada (13 anos) é superior a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, é incabível no caso em tela, uma vez que o somatório das penas aplicadas em concurso material ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão fundamentada na garantia da ordem pública, diante da considerável quantidade e diversidade de drogas, armas e munições apreendidas. Considerando que o regime inicial fixado é o fechado, mais gravoso que a prisão preventiva atualmente imposta, e que permanecem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por persistirem os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Serve a presente para o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consoante se infere dos autos, foram apreendidos: (a) a quantia de R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais), localizada no interior do imóvel nº 578; (b) a importância de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), encontrada em posse direta do acusado; e (c) o veículo Ford Ka, cor prata, ano/modelo 2017, placas QNI1B92. Pelos elementos probatórios carreados aos autos, dúvidas não grassam no sentido de que esses numerários são produtos do tráfico de drogas e que o veículo em questão era utilizado como instrumento para tal prática, conforme demonstrado pela Comunicação de Serviço de ID 10622383987 e pelos depoimentos dos investigadores. Da dicção dos artigos 91, inciso II, do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República e artigo 63 da Lei nº 11.343/06, o perdimento dos bens apreendidos em decorrência de atividades atinentes ao tráfico ilegal de entorpecentes é efeito extrapenal da condenação. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Desta forma, decreto o perdimento dos seguintes bens: R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais); R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais); Veículo Ford Ka, cor prata, ano/modelo 2017, placas QNI1B92. Quanto às drogas apreendidas, determino a sua destruição, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se amostras para fins de eventual contraprova até o trânsito em julgado. Quanto às armas de fogo e munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/03. Quanto aos demais objetos apreendidos (balanças de precisão, embalagens, maquinários de cartão, celulares, anabolizantes, espada e objetos de origem duvidosa), determino o perdimento, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé comprovado. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República (suspensão dos direitos políticos), e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória, observada a prisão preventiva atualmente imposta. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO LELIS FELIPE CURY
OAB: 104122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000732-74.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE LUIZ DA SILVA CPF: 044.358.546-60 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ DA SILVA, vulgo "Losa", qualificado alhures, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 273, §1º-B, inciso I (sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente), do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Segundo consta na exordial acusatória, “no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 15 horas, na Rua Professor Agenor Soares, nº 705 e 578, bairro São Cristóvão, nesta Comarca de Barbacena/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, vendeu, guardou, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Consta, ainda, que “na mesma oportunidade, o acusado mantinha em depósito, para fins de mercancia, produtos de interesse à saúde sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente, além de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, em manifesto desacordo com as exigências legais vigentes”. Conforme narra o IRMP, policiais civis deslocaram-se até o entorno do imóvel do denunciado com o propósito de executar mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. Durante a campana, a equipe policial flagrou o momento em que um indivíduo, identificado posteriormente como José Sebastião do Nascimento, ingressou e deixou o recinto de forma repentina. Assim, diante da fundada suspeita de mercancia ilícita, os agentes procederam à interceptação de José Sebastião. Submetido à busca pessoal, foram encontradas, ocultas no interior de seu guarda-chuva, 02 (duas) pedras de substância semelhante à crack. Questionado acerca da origem do material ilícito, o abordado revelou haver adquirido o entorpecente diretamente do denunciado, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais). Diante do flagrante e em prosseguimento à diligência, a equipe policial rumou ao domicílio do acusado, localizado na Rua Professor Agenor Soares, nº 705, para a devida execução das ordens de busca, ocasião em que o denunciado foi surpreendido e abordado enquanto repousava em um sofá ali existente. Iniciadas as buscas no referido imóvel, foram arrecadadas 07 (sete) pedras, 01 (uma) pedra de tamanho maior e fragmentos esfarelados, todos de substância análoga ao crack. No local, apreendeu-se, ainda, quantia em espécie de R$2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) em posse direta do denunciado, além de R$33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais) ocultos no guarda-roupas de seu quarto, perfazendo o montante total de R$35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Ainda na residência do increpado, foram localizadas duas balanças de precisão, embalagens plásticas do tipo "sacolé", rolos de papel filme, sacolas diversas, maquinários de cartão de crédito e aparelhos celulares, bem como o veículo utilizado pelo denunciado como instrumento para a consecução da traficância. Ato contínuo, os policiais civis deslocaram-se a outros dois imóveis com o escopo de cumprir as demais ordens de busca e apreensão expedidas em desfavor do acusado. No endereço situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, bairro Valentim Prenassi, nesta comarca, foi localizado o restante das substâncias entorpecentes, além de centenas de munições de calibres diversos, de uso permitido e restrito, e 04 (quatro) armas de fogo. Diante do cenário flagrancial, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à presença da autoridade policial. As substâncias foram devidamente apreendidas (ID 10622329936) e submetidas a exame pericial, restando positivada a natureza estupefaciente dos materiais, os quais totalizaram: 02 (duas) pedras de crack, com massa de 0,65 g (sessenta e cinco centigramas); 07 (sete) pedras de crack e porção esfarelada, com massa de 8,80 g (oito gramas e oitenta centigramas); 13 (treze) pedras grandes de crack, com massa de 285,50 g (duzentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta centigramas); e 01 (uma) pedra grande de crack, com massa de 250,70 g (duzentos e cinquenta gramas e setenta centigramas), perfazendo o total de 545,65 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack. Foram arrecadadas, ainda, 02 (duas) pedras grandes de cocaína, com massa de 74,90 g (setenta e quatro gramas e noventa centigramas); 02 (duas) porções de cocaína, sendo uma esfarelada e uma em pedra, com massa de 26,45 g (vinte e seis gramas e quarenta e cinco centigramas); e 01 (uma) porção esfarelada de cocaína, com massa de 15,25 g (quinze gramas e vinte e cinco centigramas), totalizando 116,60 g (cento e dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Adicionalmente, apreenderam-se 03 (três) barras de maconha, sendo uma prensada e duas meias barras, com massa de 1.115,95 g (um quilo, cento e quinze gramas e noventa e cinco centigramas), e 03 (três) comprimidos de ecstasy, com massa de 1,65 g (um grama e sessenta e cinco centigramas). No mesmo local, constatou-se a presença de expressiva quantidade de medicamentos de natureza anabolizante sujeitos a controle especial pela ANVISA (cuja dispensação exige receituário em duas vias), tais como "Methenolone enanthate 10 mL 100 mg/mL XK Extreme anabolics", "Dura Upper sais de testosterona Upper labs 10mL 250 mg/mL", "Sustagen 250 Oxygen KW Pharma" e "Methandrostenolone D-Bol 10 mg XK Extreme anabolics", dentre outros. Por derradeiro, aduz o órgão ministerial que as circunstâncias da prisão, a expressiva quantidade e a nítida diversidade das substâncias entorpecentes, unidas aos indícios que ensejaram a expedição dos mandados de busca, revelam-se inteiramente incompatíveis com o alegado consumo pessoal. Outrossim, destaca que os laudos periciais definitivos confirmaram a potencialidade lesiva das armas de fogo e munições apreendidas, ressalvada unicamente a espingarda calibre .28 de número de série suprimido. APFD em ID 10622329930. Boletim de ocorrência em IDs 10622329931 e 10622329932. Despacho ratificador em ID 10622329933. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais em ID 10622329934. Mandados de busca e apreensão em ID 10622329935. Auto de apreensão em ID 10622329936. Em IDs 10622329966, 10622329968 e 10622329969, ofícios de encaminhamento e comunicação, relativos à prisão do denunciado. FAC em ID 10622329975. Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições em IDs 10622329978, 10622329981, 10622329983, 10622329985, 10622329988, 10622329990, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330000, 10622330001 e 10622330002. Laudo de exame corporal (incluindo "lesão corporal") do denunciado em ID 10622329979. Laudos de exame preliminar de drogas em abuso em IDs 10622329980, 10622329982, 10622329984, 10622329986, 10622329987, 10622329989, 10622329992, 10622329993, 10622329994, 10622329995, 10622329996 e 10622329999. Ficha de vistoria do veículo em ID 10622383979. Termo de declarações de José Sebastião do Nascimento em ID 10622383980. Auto de apreensão em ID 10622383981. Comunicação de serviço em ID 10622383987. Termos de depoimentos em IDs 10622383988 e 10622383989. Laudos de z-análise instrumental em IDs 10622383991, 10622383993, 10622383994, 10622383995, 10622383996, 10622384000, 10622384002, 10622384003, 10622384004, 10622384005, 10622384011, 10622384012, 10622384013, 10622384015, 10622384017 e 10622362552. Laudos de exame definitivo em drogas de abuso em IDs 10622383992, 10622383997, 10622383998, 10622383999, 10622384001, 10622384006, 10622384007, 10622384008, 10622384009, 10622384010, 10622384014, 10622384016, 10622362553, 10622362554 e 10622362555. Relatório da Autoridade Policial em ID 10622362548. Despacho de Indiciamento em ID 10622362549. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pela decisão de ID 10622563614, fundamentada na garantia da ordem pública diante da considerável quantidade e diversidade de drogas, armas e munições apreendidas. CAC em ID 10622576287. Termos de depoimentos em IDs 10622576287 e 10639104891. A denúncia, oferecida em 09 de março de 2026 (ID 10640509767), fora recebida em 16 de março de 2026 pela decisão de ID 10641331616. Regularmente citado (ID 10645623973), o réu apresentou resposta à acusação em ID 10657366533, por intermédio de advogado constituído. Na oportunidade, arguiu as preliminares de concessão da liberdade provisória, restituição do veículo apreendido, de possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e de nulidade da busca e apreensão por ilicitude probatória. No mérito, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Em parecer de ID 10659071766, o Ministério Público sustentou o descabimento das preliminares arguidas pela Defesa e pugnou por sua rejeição. Requereu, assim, o regular prosseguimento da ação penal, com o recebimento da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, em decisão de ID 10663573105, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, determinou a requisição de registros policiais de vigilância, remeteu o pleito de restituição de veículo às vias incidentais adequadas e, afastada a absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Termo de assentada em ID 10690646636, mediante gravação audiovisual, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas Frederico Silva Camargo, Jones de Souza, Osmar Alvim Barboza, Geraldo Ferreira da Fonseca Neto e João Carlos de Oliveira, bem como do informante José Sebastião do Nascimento. As partes desistiram da inquirição da testemunha André Luís Vieira. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais (ID 10694019014), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a robustez do conjunto probatório, a demonstração do domínio do acusado sobre o imóvel nº 578 (mediante chave encontrada em sua residência e abertura pessoal do local para os policiais), o perdimento dos bens apreendidos e a suspensão dos direitos políticos. A Defesa, por sua vez, em memoriais de ID 10709755606, reiterou os pedidos de absolvição. Preliminarmente, suscitou a nulidade da busca e apreensão por fundar-se unicamente em denúncia anônima. No mérito, alegou falta de provas de autoria em relação ao imóvel nº 578, bem como ausência de suporte probatório para os crimes de posse de arma e do art. 273 do CP, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em virtude disto, os autos vieram conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada através da qual o Ministério Público pretende ver o acusado, José Luiz da Silva, incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar aventada e, na sequência, ao exame do mérito. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ao argumento de que a medida invasiva teria sido deferida com base exclusiva em denúncias anônimas, sem diligências investigativas prévias que corroborassem as informações apócrifas, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, a investigação policial que culminou na expedição dos mandados de busca e apreensão não se amparou exclusivamente em denúncia anônima. Ao contrário, foi precedida por diversas diligências investigativas que confirmaram a veracidade das informações iniciais e evidenciaram, de forma concreta e inequívoca, a prática não apenas do crime de tráfico de drogas, como dos demais delitos pelos quais o acusado fora denunciado, nos imóveis objeto da medida constritiva. Em alegações finais, a defesa afirma que os policiais civis, especialmente o investigador Jones, teriam admitido em audiência que sequer tinham conhecimento da existência do imóvel situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, bairro São Cristóvão, local onde foi encontrada a maior parte dos materiais ilícitos apreendidos. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sendo frontalmente desmentida pela prova oral judicializada e pela Comunicação de Serviço subscrita pelo próprio investigador Frederico Silva Camargo. Conforme se extrai da Comunicação de Serviço de ID 10622383987, os investigadores relataram que a investigação foi precedida de uma série de diligências meticulosamente encadeadas, as quais, longe de se fundarem em mera delação apócrifa, constituíram verdadeiro itinerário probatório que culminou na representação pela expedição dos mandados de busca e apreensão. É o teor do relatado na Comunicação de Serviço subscrita pelo investigador Frederico Silva Camargo em sede administrativa: "Em levantamentos realizados no sistema REDS, foi possível verificar que JOSE LUIZ possui diversos registros em seu desfavor relacionado com abordagem policial, receptação, cumprimento de mandado de busca e apreensão, denuncia relacionada a drogas e registros de tráfico de drogas, conforme cópia em anexo. Em consulta ao Sistema de Informações Policiais (SIP), verifiquei que o envolvido JOSE LUIZ possui um registro de tráfico de drogas no ano de 2017 e o presente registro de tráfico de drogas, conforme cópia em anexo. Em continuidade, pesquisei o sistema DDU-181, para verificar se há registros em desfavor de JOSE LUIZ, sendo que localizei o DDU nº. 32765112523, conforme cópia em anexo. Em diligências, consegui confirmar as informações apontadas no DDU acima, de que o envolvido JOSÉ LUIZ realiza o tráfico de drogas e utiliza diariamente o veículo Ford KA, placa QNI-1B92 para a prática do crime. Destaca-se que o referido veículo esta em nome de seu sobrinho JORGE HENRIQUE SANTOS SILVA, RG nº. 18.732.943 o que, aparentemente, demonstraria a tentativa de ocultação de bens, para evitar eventual apreensão do veículo em abordagem ou ação policial. Ademais, em continuidade as confirmações obtidas e levantamentos, entrevistei alguns vizinhos que confirmaram que LOZA utiliza o referido veículo diariamente inclusive para busca e a entrega de drogas, e que a movimentação na residência do alvo era diária, com a chegada e saída de vários usuários e que, de vez em quando, ele ia até o imóvel de nº. 578, entrava, ficava algum tempo e logo após saia, fechando o portão.Aos entrevistados, foi por mim questionado se eu poderia colocar seus nomes na presente comunicação, com o intuito de dar transparência aos levantamentos, sendo por todos, de maneira unânime apresentado a negativa, pois não querem ir a justiça ou forum para prestar depoimento, aceitando apenas colaborar com a polícia civil de maneira anônima, e ainda, temem que familiares do envolvido e até mesmo o envolvido possam ir atrás deles e causarem algum mal. Neste sentido, no dia do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, nossa equipe de investigadores realizaram campana, e logramos êxito de ver um usuário de drogas, chegar até a casa de LOZA, entrar pelo portão e logo em seguida sair do local, sendo abordado pela nossa equipe a cerca de 10 metros da casa do alvo, na posse de duas pedras de crack, inclusive confirmando que havia adquirido de LOZA pela quantia de R$ 20,00, sendo o abordado a pessoa de nome JOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, RG nº. 4.750.912, conforme vídeo em anexo. Destaca-se que os Mandados de Busca e Apreensão foram devidamente cumpridos pelas equipes policiais, sendo localizado drogas e grande quantidade de dinheiro e objetos de origem não comprovada, no imóvel de nº 705. Destaca-se que, no outro endereço onde o envolvido tinha acesso, no imóvel de número 578, foi encontrado grande quantidade de drogas, armas, munições, bem como diversos objetos furtados e de origem duvidosa. E no outro imóvel de número 131, onde foram localizados apenas objetos de origem ilícita." Sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento, o investigador Frederico Silva Camargo ratificou integralmente o teor da Comunicação de Serviço, acrescentando pormenores que, longe de infirmar a narrativa administrativa, a robusteceram de forma indesviável: Juiz: "Você confirma esse depoimento lá na delegacia?" Frederico Silva Camargo: "Confirmo." Promotor de Justiça: "O senhor tem ciência das informações que levaram até a expedição dessa busca e apreensão, né, que deram ensejo ao juiz autorizar a busca?" Frederico Silva Camargo: "Sim. Na verdade foram dois motivos. Houve DDU informando que a pessoa do José Luiz estava vendendo droga, mas houve uma situação bem específica de que um morador na rua da região nos parou, até um militar reformado, ele se identificou como sargento reformado da PM. A gente estava fazendo uma outra diligência com a viatura caracterizada da Polícia Civil, e ele nos parou para informar que o José Luiz estava vendendo droga e que ele já tinha avisado, feito denúncia, já tinha feito outras ações com a Polícia Militar e que ninguém nunca prendia o José Luiz, e que era para a gente fazer alguma coisa. Foi bem assim. E dali nós começamos a fazer os levantamentos de quem era essa pessoa, se ela realmente era conhecida no meio policial, se ela estava vendendo droga, se tinha movimentação, e acabou culminando na comunicação de serviço para a expedição dos mandados de busca, que posteriormente foi concedido.[…] Promotor de Justiça: "Essas diligências foram procedentes no sentido de que de fato havia tráfico? E ela indicava que o autor de todo o tráfico era o José Luiz?" Frederico Silva Camargo: "Sim." Promotor de Justiça: "Só explica para mim o que que vocês concluíram ali com essas diligências subsequentes às informações." Frederico Silva Camargo: "Isso. Com as diligências, inclusive serviço de campana e entrevista com vizinhos, nós conseguimos confirmar que o José Luiz estava vendendo droga, inclusive ele receptava objetos furtados para trocar a troco de drogas, e que ele utilizava os três imóveis: um, que era onde ele morava efetivamente; o outro, onde ele usava para guardar o veículo dele e ia lá esporadicamente, de vez em quando; e o terceiro imóvel, que seria do pai dele, e que ele com a família utilizavam, tinham acesso a esse imóvel e iam constantemente lá. Então a gente foi fazendo o serviço, foi vendo a movimentação, essas entrevistas, inclusive com vizinhos ali, alguns têm receio de aparecerem porque o José Luiz é conhecido ali na rua, já mora ali há muito tempo, e tinha muitos anos que ele não tinha nenhum envolvimento com a polícia, com prisão. Então, nós conseguimos confirmar isso, que ele morava numa casa, utilizava os outros dois endereços e que era constante o tráfico de droga ali. Alguns vizinhos falavam que era diário, eles já estavam cheios da movimentação de usuários adquirindo drogas." Promotor de Justiça: "Perfeito. [...] O senhor participou porque foi o condutor do flagrante. Queria que explicasse como foi a dinâmica já agora dessa segunda etapa, do ato da busca e apreensão." Frederico Silva Camargo: "OK. Na verdade eu acabei participando de todo o trâmite, né, do início ao fim. E com os mandados, nós nos dirigimos até o endereço com viaturas descaracterizadas porque a gente não tinha certeza se naquele momento ele estava dentro de casa. Então, ao invés de a gente chegar e tentar entrar, chamar por ele, nós paramos as viaturas caracterizadas um pouco na mesma rua, mas um pouquinho mais distante da casa, enquanto as outras viaturas faziam o cerco, parando na rua de cima, parando mais atrás. Uma equipe foi pelo pasto atrás para evitar eventual fuga. E nesse momento que a gente chegou ali e posicionamos para dar início ao cumprimento, até que todas estivessem posicionadas, nós vimos um rapaz, um senhor, indo lá para comprar droga. [...] Nós começamos a filmar, poderia não ter dado nada, mas por coincidência ele acabou entrando, ficando poucos segundos e saindo. [...] Contei, eu mesmo, com o outro investigador que estava comigo no carro, fomos lá, abordamos, confirmamos que ele estava com as drogas, ele confirmou que tinha adquirido com o José Luiz e aí, no telefone, nós avisamos os outros: 'Olha, podemos ir cumprir porque o José Luiz está dentro de casa, temos aqui um usuário que acabou de comprar.' E aí demos o cumprimento normalmente. Pegamos testemunha na rua, entramos e cumprimos. Quando eu entrei na casa, eu fui o primeiro, o portão estava aberto porque nós visualizamos esse senhorzinho entrando e saindo e o portão aberto, eu mesmo já entrei, já abri esse primeiro portão, desci as escadas e já encontrei o José Luiz sentado no sofá. [...] Ele prontamente informou que na prateleira da própria sala de onde ele estava tinha ali sete pedras médias de crack no armário, e aí nós realizamos toda a busca, apreendendo ali, nesta casa onde ele mora, droga e dinheiro. Posteriormente, quando nós chamamos a outra equipe para poder cumprir nos outros dois imóveis, parte da equipe foi no segundo imóvel e eu, com parte da equipe, fui no terceiro imóvel, sendo no imóvel encontrado cerca de 20 botijões de gás, e no imóvel que fui foi onde nós localizamos as armas, a vasta quase 500 munições e todas as drogas e substâncias ilícitas ali, inclusive objetos furtados, bicicletas, botijões de gás. Das bicicletas, nós conseguimos restituir cerca de cinco ou seis bicicletas para as vítimas também que estavam, bicicletas desta casa. Então assim, ficou confirmado a receptação que motivou no início o mandado de busca, né, que ele vendia droga a troco de bicicleta e tudo." […] Promotor de Justiça: "A quantidade e espécies diferentes já destacou o senhor ali, já excluiu a posse para consumo, né, é isso que o senhor quis dizer." Frederico Silva Camargo: "É, com ele mesmo na casa dele no primeiro momento eram sete pedras médias de crack, talvez ali você pudesse fracionar e vender, cada uma dessa média faz no mínimo 15 pedras prontas para uso, né." Promotor de Justiça: "Na comunicação, o senhor fala de possível trabalho, ausência de trabalho lícito de carteira assinada, né? [...] Nessa segunda- terceira fase já da apuração, quando o senhor fez essa comunicação posterior ao flagrante, pregressando a vida dele, não foi obtido informação sobre trabalho lícito, nada do gênero?" Frederico Silva Camargo: "Não. O próprio José Luiz informou que ele era pintor e que vendia, e trabalhava com venda, compra e venda de automóveis. Mas nós não logramos êxito em confirmar isso. Nós não conseguimos nenhum local recente ou mais antigo que ele tivesse realizado serviço de pintura ou compra e venda de carro. Inclusive, o carro que foi apreendido, né, era um carro utilizado por ele, mas que já estava com ele há mais de um ano, não era um desses negócios, que tava em nome do sobrinho dele, né?" Promotor de Justiça: "Parece que os vizinhos inclusive confirmaram que esse carro era utilizado pra entrega, etc, de droga…" Frederico Silva Camargo: "Sim, confirmaram... [...] Nós não conseguimos abordá-lo pra ver se ele estava com a droga, mas era comum que as pessoas nos alertasse que ele utilizava o carro. E o carro, realmente, por várias vezes, meses, o carro estava sempre na frente da casa dele e era sempre utilizado por ele." Advogado: "Na residência da Rua Agenor Soares, 578, que não é a residência onde o José Luiz de fato reside, foram achados alguns materiais que o senhor relatou aí já, né? O senhor fez alguma campana na fase de investigação de fronte a essa residência? Chegou a ter um ato de investigação destinado pra essa residência especificamente?" Frederico Silva Camargo: "Na verdade, nós fizemos campana sim, não muito próximo porque a rua é bem estreita e tem muitos vizinhos. E nós fizemos campana sim. Não conseguimos visualizar num primeiro momento o José Luiz ingressando e saindo dessa casa, num primeiro momento não foi possível, né?" Advogado: "Essa residência, ô Frederico, ela tinha morador? Essa do 578?" Frederico Silva Camargo: "Não, não tinha morador." Advogado: "Ela parecia ter um aspecto de casa abandonada?" Frederico Silva Camargo: "Sim. Pintura antiga, janela antiga, mas tudo fechadinho." Advogado: "Para vocês adentrarem a essa residência, vocês tiveram que arrombar?" Frederico Silva Camargo: "Não, nós não arrombamos, não." Advogado: "Como que foi o acesso a essa residência, Frederico?" Frederico Silva Camargo: "Na verdade, se eu me recordo bem, nós ingressamos com uma chave obtida ali com, acredito, na casa do Losa, porque nós já fizemos várias apreensões. Nós abrimos com a chave e depois, posteriormente, a chave ficou com o irmão do Losa para que fechasse todo o imóvel. Porque o irmão dele, não me recordo o nome, tem no fundo do terreno um cômodo onde ele guarda bicicleta e algumas coisas pessoais." Advogado: "Essa restituição, que você disse que foi feita ao irmão do José Luiz, ela teve algum termo de restituição ou ela foi apenas entregue para ele?" Frederico Silva Camargo: "Não, foi verbal, apenas entregue para ele. Ele mesmo se dispôs a fechar o imóvel todo e foi entregue a chave para ele. Ele foi fechando, nós saímos do imóvel deixando o imóvel fechado." Advogado: "Só para você descrever um pouco desse imóvel, Frederico. [...] o acesso a essa residência é um acesso fácil? Ela tem muros altos ou o muro é baixo?" Frederico Silva Camargo: "É um portãozinho de ferro, de grade, um muro de bloco... de bloco não, de placa, baixo. Eu não me recordo se são duas ou três placas, mas baixo. Fácil fechamento, mas é um muro baixo de placa." Advogado: "A parte dos fundos dessa residência, o senhor chegou a ir até lá?" Frederico Silva Camargo: "Cheguei." Advogado: "Como é…" Frederico Silva Camargo: "E tem uma tela lá no fundo lá, tem um galinheiro, é como se fosse um final de quintal." Advogado: "Esse final de quintal, ele possui um fechamento com muro ou ele é aberto, se o senhor se recorda?" Frederico Silva Camargo: "É... não me recordo. Eu lembro de uma tela com galinheiro, mas eu não consigo lembrar se tinha muro fechado, se era só a tela ou se era completamente aberto. Não me recordo, não me atentei para isso." Advogado: "Dessa parte aí desse quintal, o senhor chegou ir até o final dele e visualizou se atrás teria outras residências ou se é um local vago?" Frederico Silva Camargo: "Em verdade eu desci até o galinheiro para a gente fazer uma busca ali perto do galinheiro, e o próprio irmão do José Luiz abriu esse cômodo onde tinha uma outra bicicleta, onde tinha os outros objetos, nos mostrou falando: 'Olha, aqui é a minha parte. O meu irmão não vem aqui, mas eu vou abrir para vocês'. E aí ele com a chave abriu, nós olhamos, ele fechou, falei: 'Não, se é seu nós não queremos, não há motivo da gente nem levar essa bicicleta, nem olhar os outros objetos'. Mas eu não me recordo lá embaixo como é que era por completo ali, não." Advogado: "Essa residência, ela é próxima a um conjunto habitacional ali no Bairro?" Frederico Silva Camargo: "Sim, notadamente ali tem o tem um conjunto ali, não é eu não vou considerar um conjunto popular, mas tem um conjunto de prédios e blocos ali." Advogado: "O senhor sabe me dizer se se da casa, né, onde onde vocês localizaram esses esses materiais, notadamente no número 578 da Rua Agenor Soares, é próximo a parte dos fundos, se o senhor chegou a notar isso, a parte dos fundos com esse conjunto habitacional?" Frederico Silva Camargo: "Eu eu acredito que sim porque é muito é próximo. Eu eu não não me atentei para olhando do terreno se eu estava vendo quando..." Advogado: "Só, só para eu poder saber, me dizer se teria um acesso desse conjunto habitacional até a casa?" Frederico Silva Camargo: "Não saberia, não. Não saberia, não saberia." Advogado: "O senhor manifestou aqui, policial, que quando vocês ingressaram na residência onde o José Luiz estava, local de morada dele, que testemunhas acompanharam esse ingresso na residência. O senhor sabe dizer quais são essas testemunhas?" Frederico Silva Camargo: "De cabeça não, porque nós pegamos várias testemunhas, uma para um imóvel, a outra para o outro, e nesse terceiro imóvel foi muito difícil conseguir as testemunhas porque nenhum dos vizinhos queriam ser testemunha. É, alguns que nós pegamos para ser testemunha o cara literalmente fugiu e entrou dentro de casa, não queria ser testemunha. Tanto é que nós pegamos, é, dois motoqueiros que estavam passando, né, pela rua, nós paramos e falamos 'olha, precisamos de um apoio para um procedimento'." Advogado: "Tá, mas especificamente com relação à casa onde o José Luiz estava, o senhor se recorda se testemunhas civis acompanharam a abordagem?" Frederico Silva Camargo: "Acompanharam, porque tinha um rapaz que tinha parado, eu não lembro o nome, posso olhar no REDS, é simples. Ele estava arrumando o carro dele ali próximo. Então ele parou para arrumar o carro dele ali, não sei se fez a revisão, deu um problema, nós falamos 'vem cá que você vai ajudar a gente como testemunha'. Então esse rapaz, eu não lembro o nome dele." Depreende-se, portanto, da confrontação entre a Comunicação de Serviço e o depoimento judicial, que o investigador Frederico Silva Camargo manteve narrativa coerente, harmônica e indelevelmente corroborada pelos demais elementos probatórios. A alegação defensiva de que a busca se fundou exclusivamente em denúncia anônima revela-se, assim, manifestamente divorciada do acervo probatório, porquanto as diligências de campo (campanas, entrevistas com vizinhos, consultas aos sistemas SIP, REDS e DDU-181, abordagem do sargento reformado da PM e flagrante do usuário José Sebastião) constituíram, em seu conjunto, o substrato fático idôneo a justificar a medida invasiva, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do CPP. Ademais, no próprio dia do cumprimento dos mandados (06/01/2026), antes mesmo da entrada nos imóveis, os policiais civis flagraram o usuário José Sebastião do Nascimento entrando e saindo rapidamente da residência do réu (nº 705). Ao ser abordado a cerca de 50 metros do local, foram encontradas duas pedras de crack no interior de um guarda-chuva, ocasião em que informou aos policiais ter adquirido o entorpecente de "Losa", pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme narrado em juízo pelo investigador Frederico Silva Camargo e registrado no vídeo acostado aos autos. Trata-se, portanto, de situação de flagrante delito (crime permanente), que, por si só, legitimaria o ingresso domiciliar mesmo sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do art. 301 do CPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." No caso em exame, havia mandado judicial válido, havia fundada suspeita lastreada em investigação prévia robusta e havia situação de flagrante delito consubstanciada na abordagem do usuário que acabara de adquirir drogas do réu. Também não procede a alegação de que o imóvel nº 578 seria "abandonado" e de "livre acesso". A prova oral produzida em juízo demonstrou que o investigador Frederico confirmou que a casa estava fechada e trancada, sendo que o próprio réu possuía a chave em sua residência (nº 705), tendo aberto o imóvel para os policiais. Da mesma forma, o investigador Jones de Souza afirmou que o réu e seu irmão abriram a casa nº 578, ficando este encarregado de fechá-la ao final das diligências. Além disso, o monitoramento prévio documentou que o réu frequentava o imóvel nº 578, entrando, permanecendo por algum tempo e saindo, sempre fechando o portão. Os investigadores também relataram que, durante o cumprimento dos mandados, o acusado permaneceu tranquilo enquanto eram realizadas buscas na residência onde morava, mas demonstrou apreensão quando informado de que as diligências seriam estendidas ao imóvel nº 578. A cadeia de custódia também foi regularmente observada. Houve lavratura do auto de apreensão circunstanciado (ID 10622329936), os materiais foram acondicionados em invólucros próprios, lacrados e encaminhados à perícia oficial, que elaborou os respectivos laudos com identificação dos peritos e descrição detalhada das substâncias. Por fim, os atos policiais observaram as formalidades legais, com leitura do mandado, presença de testemunhas e lavratura dos autos competentes. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade das provas, reputando lícitas tanto a busca e apreensão quanto o flagrante que dela derivou, nos termos da fundamentação supra. Superada a questão preliminar, perscruto o mérito da causa. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) A materialidade delitiva está devidamente comprovada através do APFD (ID 10622329930), do boletim de ocorrência (IDs 10622329931 e 10622329932), do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos de exame preliminar de drogas em abuso (IDs 10622329980, 10622329982, 10622329984, 10622329986, 10622329987, 10622329989, 10622329992, 10622329993, 10622329994, 10622329995, 10622329996 e 10622329999), dos laudos de exame definitivo em drogas de abuso (IDs 10622383992, 10622383997, 10622383998, 10622383999, 10622384001, 10622384006, 10622384007, 10622384008, 10622384009, 10622384010, 10622384014, 10622384016, 10622362553, 10622362554 e 10622362555). Tais exames periciais atestaram, com a certeza técnica necessária, que as substâncias apreendidas consistiam em 545,65 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, 116,60 g (cento e dezesseis gramas e sessenta centigramas) de cocaína, 1.115,95 g (um quilo, cento e quinze gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha e 1,65 g (um grama e sessenta e cinco centigramas) de ecstasy, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal do acusado, preso em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: "A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu." (TACRIM – SP – AP – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM – SP 43/251). Ademais, os depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações, do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e do flagrante, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, fornecendo um relato detalhado e verossímil da ocorrência, cuja credibilidade resta ainda mais realçada quando confrontados com as declarações prestadas em sede administrativa. É o teor do relatado pelo investigador e condutor do flagrante Frederico Silva Camargo em sede administrativa: "[…] QUE na presente data, de posse do mandado judicial, foi realizada diligência até as proximidades do imóvel do conduzido, na Rua Professor Agenor Soares, 705, bairro Valentim Prenassi, nesta cidade, onde parte da equipe se posicionou em um local onde foi possível visualizar e filmar o momento em que um usuário de drogas, depois identificado como José Sebastião do Nascimento, entrou e saiu rapidamente da casa de "Losa"; QUE, diante a conduta, possivelmente para comprar drogas ilícitas, o depoente e o Investigador Victor abordaram José Sebastião e após busca pessoal, lograram êxito em localizar, dentro do guarda-chuva do mesmo, duas pedras de substância amarelada com características de crack; QUE José Sebastião afirmou ter comprado as duas pedras de substância semelhante a crack da pessoa de "Losa," pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais); […] QUE foram localizadas sete pedras, de tamanho grande, de substância com características de crack e farelo da mesma substância, que estavam na estante da sala; QUE foi arrecadado grande quantidade de dinheiro em posse de José Luiz, R$ 2.180,00 […], bem como no guarda-roupas do quarto dele, R$ 33.180,00 […]**; […]**QUE no imóvel situado na rua Professor Agenor Soares, 578, bairro Valentim Prenassi, nesta cidade, foram localizadas grande quantidade de drogas e munições, bem como quatro armas de fogo […]" [ID 10622329930, págs. 01/02 – declarações de Frederico Silva Camargo em sede policial – sic – g.n.]. Em juízo, o policial civil confirmou integralmente suas declarações. Relatou que, após o recebimento de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu, bem como de comunicação presencial realizada por um sargento reformado da policia militar, empreendeu diligências investigativas, consistentes em serviço de campana e entrevistas com moradores da região, a fim de corroborar as informações recebidas. Segundo declarou, as diligências permitiram confirmar que o acusado exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, receptava objetos provenientes de furto em troca de drogas e utilizava três imóveis distintos, todos situados na mesma via, para a prática de suas atividades criminosas. Esclareceu que, um desses imóveis, de nº 705, correspondia à residência do acusado, onde foram apreendidas 07 (sete) pedras médias de crack prontas para comercialização, além da quantia de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais) em espécie. Informou, ainda, que, no imóvel nº 578, foram localizadas as demais substâncias entorpecentes (crack, cocaína, maconha, ecstasy e anabolizantes), bem como armas de fogo, munições e diversos objetos de origem ilícita. Acrescentou que moradores da vizinhança relataram ser diária a prática da traficância no local, havendo intensa movimentação de usuários de drogas nas imediações. Informou, ainda, que o acusado já era conhecido no meio policial em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e utilizava um veículo Ford Ka, de propriedade de seu sobrinho, para realizar a entrega de drogas na região. Corroborando a linha acusatória, o investigador Jones de Souza, também ouvido em juízo, ratificou a integralidade de suas declarações previstas em sede policial. Informou que participou de parte das diligências que culminaram na expedição dos mandados de busca e apreensão. Acrescentou que, durante uma das campanas, foi possível visualizar o usuário José Sebastião do Nascimento adentrando na residência do acusado e deixando o local logo em seguida após adquirir substância entorpecente, circunstância que reforçou os elementos investigativos já existentes e justificou o prosseguimento das diligências nos demais imóveis vinculados ao réu. Relatou, ainda, que, durante o cumprimento dos mandados, o acusado demonstrou tranquilidade nas buscas realizadas em sua residência e no segundo imóvel, passando, contudo, a apresentar visível nervosismo quando os policiais se dirigiram ao imóvel nº 578, onde foi encontrada a maior parte das substâncias entorpecentes. Esclareceu, por fim, que as investigações demonstraram que o réu frequentava os três imóveis objeto dos mandados de busca e apreensão, possuía a chave do imóvel nº 578 e, na data dos fatos, foi ele quem franqueou a entrada dos policiais no local, evidenciando seu pleno domínio e livre acesso ao imóvel onde foram apreendidas as drogas, armas de fogo e munições. O confronto entre o depoimento administrativo e o judicial do investigador Jones de Souza revela a mesma coerência e firmeza observadas em relação ao seu colega de equipe: Juiz: "Você teve acesso a essa declaração prestada?" Jones de Souza: "Sim senhor. Tive e confirmo o teor." Promotor de Justiça: "Jones, bom, o senhor participou do flagrante, mas quero saber do senhor, antes da gente falar do flagrante, se o senhor participou das diligências que deram ensejo à, ao pedido de busca e apreensão e posterior cumprimento. O senhor participou também dessas diligências preliminares?" Jones de Souza: "Algumas, senhor. Sim, senhor." Promotor de Justiça: "E durante essas diligências, como é que surgiu o nome do José Luiz? Como é que vocês corroboraram eventualmente essa prática delitiva na residência? Quais residências se identificou que ele usava? Como é que chegaram a essa conclusão? Explica pra gente, por favor." Jones de Souza: "Então, doutor, ele já era bastante conhecido no meio policial, né, pela prática, né, em tese, do crime de tráfico de drogas. A gente tinha, já tinha bastante informação desse movimento dele e começamos a, a ficar de olho nele, né? Assim, né, no jargão nosso. E diante dessas inteligências, a gente passando ali, tentando, né, arrecadar algumas informações, numa dessas a gente obteve informação dessa casa onde foi encontrado vasto material de munição e drogas e produtos que, que teoricamente foram trocados, né, produtos de furto trocados a troco de droga. Aí através dessa informação o, até foi o investigador Fred que começou a redigir o pedido, né, a autoridade policial para representar para o mandado de busca nas residências dele. Essas residências são próximas. A casa dele praticamente fica no centro, uma, né, a direita e outra a esquerda, com todas de 150 a 200 metros uma da casa dele de distância. E durante as diligências para o cumprimento, né, a equipe lá que a gente estava chegando no local para formar, né, para para cercar o local e o via de fuga, essas de praxe, né, das nossas diligências, a gente coincidiu com um indivíduo estava chegando para comprar uma droga. Até o investigador Fred e o Vítor conseguiram abordar e depois disso foi desencadeando o cumprimento de de busca. Eu até fiquei assim, quando a gente estava cumprindo a busca, eu fui na casa dele principal, onde que ele estava, depois fui numa residência onde que era visível que ele frequentava, essa que assim todo mundo sabia que ele frequentava, até ele ficou até tranquilo nessa residência, não esboçou nenhuma reação nem nada. Só depois dessa dessa busca nessa casa, que a gente falou com ele que teria nessa outra, onde que estava os os produtos, né, munição, droga e produtos de furto, aí ele ficou surpreso. Aí visivelmente ele ficou surpreso e depois foi desencadeando aí as apreensões que que tivemos." Promotor de Justiça: "Entendi. Na primeira casa então ele não se importou muito e ficou mais apreensivo quando vocês informaram que iam na casa onde de fato havia munição e droga." Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Foi isso mesmo." Promotor de Justiça: "Nessa casa principal, o que que foi localizado?" Jones de Souza: "Foram sete, acho que sete pedras de de crack que estavam em cima de um de uma estante, né, que tem na residência. Era bastante bastante bagunçada a residência. E outro também que chamou muita atenção nossa foram os botijões de gás, tinha vários botijões de gás." Promotor de Justiça: "Essas sete, essa casa onde foram encontradas sete pedras de crack é onde o usuário entrou para adquirir droga, que vocês abordaram?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Essa essa casa. Ele estava até tranquilo. Ele ele não contava que a gente, né, iria cumprir um mandado lá. Ele estava até, na hora que o pessoal desceu, ele não não esboçou reação nenhuma. Depois que ele viu, né, que tinha muitos policiais lá, aí que a ficha dele começou a cair, aí que ele ficou um pouco preocupado." Promotor de Justiça: "Essas sete pedras de crack que que foram localizadas, elas eram de um tamanho significativo, eram eram pequenas porções ali para consumo ou eram pedras que ti- ainda seriam fracionadas oportunamente para para uso?" Jones de Souza: "Não, já estavam fracionadas e era para para revenda mesmo, para vender mesmo. Já estavam divididas, né, fracionadas para revenda mesmo." Promotor de Justiça: "Mas eram pedras médias para revenda ou pedras pequenininhas do jeito que o usuário já coloca ali para usar, é isso que eu…" Jones de Souza: "Isso, do jeito que o usuário já já já pró- para o usuário usar, né, pequena. E as pedras maiores foram na outra casa, na outra casa." Promotor de Justiça: "A a droga encontrada com o José Sebastião, que em tese é o usuário que vocês flagraram entrando e fazendo a aquisição ali, [...] era semel- semelhante, similar à droga que foi encontrada na casa efetiva onde estava o José Luiz?" Jones de Souza: "Aparentemente sim, eu só vi ela só uma vez porque não fui eu que abordei ele, foi o Vítor e o Fred que abordaram esse esse usuário. Aí depois, futuramente, na delegacia, né, a gente arrumando o material, aí que eu vi de relance assim, aparentemente parecia sim, parecia com essa que que era a revenda." Promotor de Justiça: "E e nessa casa, porque a outra casa o senhor disse que já viu, né, durante as diligências ali, viu ele frequentando a casa, carro na porta. Como é que vocês identificaram esse terceiro ponto aí de guarda de entorpecente e e a e armamento?" Jones de Souza: "Foi uma denúncia anônima. Essa aí realmente ninguém sabia, ninguém tinha a gente não tinha informação dessa dessa residência. Aí uma em uma das diligência que a gente faz, né, a gente fica praticamente o dia inteiro rodando rodando a cidade, chegou uma pessoa e informou até para o Fred, eu acho, pro investigador Fred e Milton, acho, e informou para eles que ali também seria uma uma casa do Lose que possivelmente ele guardaria, né, objetos ali." Promotor de Justiça: "Pode falar, pode." Jones de Souza: "Aí a gente começou a tentar monitorar, né? Procuramos saber mais, aí posteriormente alguém realmente informou: 'Não, já vi ele entrando lá dentro.' A que chamou mais atenção, aí o Frederico pediu à doutora, né, para os mandados de busca dessas três residências." Promotor de Justiça: "Quem abriu para vocês essa terceira casa onde foi localizado droga e munição foi ele próprio e o irmão?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Aí ele que estava com a chave. Ele que estava com a chave. Isso. Aí até o os policiais relatam que no final o irmão dele ficou encarregado, aí esse esse eu estava lá, ficou encarregado de fechar a casa com a chave, para não deixar aberta." Promotor de Justiça: "Jones, só para encerrar, o senhor consegue descrever para mim como é que era esse terceiro ponto? Se era uma residência fechada, se aos fundos era fechada ou era de livre acesso?" Jones de Souza: "Era uma casa assim, próxima à rua principal, uma casa normal, antiga, e sempre que a gente passava estava fechada. Não tinha nada aberto, não tinha janela, nada, sempre fechada, com portão. A parte de trás eu não lembro muito porque eu não adentrei nos fundos não, só na parte da frente para pegar os materiais e recolher. Até o que chamou atenção era muita bicicleta. Até o que eu fiquei assim, a gente fica até feliz, né? Uma das bicicletas uma vítima reconheceu ela, estava até pintada, até chorou na delegacia, parece que é uma bicicleta cara. Ela ficou feliz, né, de ter recuperado o bem. E estava nessa casa." Promotor de Justiça: "Entendi. Então até onde o senhor viu, era uma casa normal, inclusive não acessível ao público externo, pelo menos até onde o senhor notou. Então teve que ter a chave para entrar pela frente ali." Jones de Souza: "Isso, sim senhor. Estava toda fechada a casa." Promotor de Justiça: "E a chave foi do próprio investigado." Jones de Souza: "Isso, sim senhor." Advogado: "Policial, eu estava até confirmando aqui no seu depoimento para não fazer uma pergunta desnecessária, mas eu não vi aqui no depoimento que o senhor prestou na delegacia esses pormenores que o senhor chegou a relatar aqui, a citar, por exemplo, que foi o próprio José Luiz e o irmão dele que chegou a abrir as outras duas casas. É um fato considerado relevante, eu queria saber por que que o senhor não consignou isso no seu depoimento quando o senhor prestou suas declarações para a autoridade policial." Jones de Souza: "Doutor, esse flagrante a gente tenta minimizar o máximo possível de declarações devido ao tempo, né? A gente já estava há bastante tempo nessa ocorrência, era... a gente começou era umas 4 horas, era de tardezinha, fomos terminar quase 11 horas da noite. A gente já estava cansado. E também o flagrante não tem só o nosso flagrante, já tinha outros flagrantes esperando, agora tem o flagrante regionalizado que concentra várias regiões. Então o flagrante não é uma coisa assim que a gente fica pormenorizando, né? A gente relata o básico do que aconteceu no local." Advogado: "Só para entender então, o senhor não relatou porque o senhor não achou relevante ou porque o senhor não quis?" Jones de Souza: "Não, é um fato relevante, foi esquecimento mesmo, não foi nem omissão nem nada. Foi esquecimento, ou posteriormente a gente ia colocar na comunicação de serviço, eu não sei quem foi o responsável pela comunicação, e posteriormente colocaria, não sei." Advogado: "O senhor sabe se essa denúncia aí repassada ao Frederico e ao Nilton foi formalizada por um dos dois e encaminhada à autoridade policial para que a mesma pudesse dar continuidade às investigações?" Jones de Souza: "Foi pelo pedido do mandado de busca, né? Foi formalizado e por isso pedimos o mandado." Advogado: "Não, não. Eu estou querendo dizer o seguinte: se essa denúncia específica de que o José Luiz estaria utilizando essa residência…" Jones de Souza: "Então, doutor, ela foi formalizada nessa situação. A gente recebeu a informação, a gente precisa confirmar se realmente é verídica essa informação. Aí através de outros informantes, através de pessoas chegando na gente, o que foi o fato, a gente confirmou. E dessa confirmação, aí sim que foi, acho que foi o Fred, não me engano, não lembro quem fez a comunicação pedindo, sugerindo, no caso, o mandado de busca e apreensão. Aí foi formalizado." Advogado: "O senhor apurou algo de concreto com relação à participação antes desse fato? [...] O senhor apurou alguma participação do José Luiz no tráfico de drogas?" Jones de Souza: "Apurar de colocar, igual o senhor está mencionando, colocar no papel, a gente não... Eu apurei de levantar no local sabendo de informantes, de pessoas no local que acontecia isso." Advogado: "Porque o que eu pergunto para o senhor: porque para a justiça, formalmente, tem que haver, até para a gente ter acesso às informações, tem que haver essa formalização." Jones de Souza: "Não, não." Advogado: "O senhor chegou a cumprir o mandado de busca na residência onde o José Luiz reside formalmente, correto?" Jones de Souza: "Isso, sim senhor." Advogado: "O senhor se recorda se nessa residência testemunhas civis acompanharam as buscas?" Jones de Souza: "A gente chamou, teve sim. Teve testemunha que a gente sempre pede, né? Agora eu não lembro quem que era." Advogado: "E elas chegaram a acompanhar as diligências dentro de cada cômodo ou foi só para apresentar aquilo que supostamente foi arrecadado?" Jones de Souza: "Chegou a acompanhar, a gente sempre pede para entrar e acompanhar. Sempre pede." Advogado: "Você sabe só me falar, Jones, se essa casa na Rua Agenor Soares 578, onde foi localizada essa maior quantidade de droga, armas, munição, se ela é próxima a um conjunto habitacional? Já vou até te falar: se ela é próxima de algum conjunto que é conhecido como Predinhos?" Jones de Souza: "Não, tem uns prédios, mas fica distante. Fica distante, os metros eu não sei. Tem prédio residencial, antiga COHAB ali no Valentim Prenassi, mas fica distante. Não fica muito próximo aparentemente não." Advogado: "Da sua constatação então não ficaria perto." Jones de Souza: "Não ficaria." O informante José Sebastião do Nascimento, embora tenha negado em juízo ter adquirido drogas do acusado (afirmando ter comprado o entorpecente em uma "pracinha" de um bairro próximo), confirmou que esteve na residência do acusado momentos antes de ser abordado pela polícia, o que demonstra a vinculação do acusado com o local e com usuários de drogas. Registre-se, por oportuno, o confronto entre a negativa judicial do informante e a narrativa administrativa e judicial dos policiais que o abordaram, a revelar a fragilidade da versão exculpatória: Promotor de Justiça: "Nesse dia você só estava na casa dele, quando a polícia estava por lá?" José Sebastião do Nascimento: "Eu cheguei, eu passei numa cidade parecida, na pracinha, o último rapaz comprando as drogas, eu passei, comprei duas pedras e subi para me fumar lá em cima, no mato. Só que eu estava com elas, passei na casa dele para combinar com ele, o negócio do lote para capinar, uns 500 metros para frente, eles me abordaram. Estava chegando perto da Mercearia." Promotor de Justiça: "E essa droga que estava com o senhor é uma droga que o senhor tinha adquirido, onde o senhor mencionou, na pracinha de onde mesmo?" José Sebastião do Nascimento: "Na pracinha do... Aqui do Nossa Senhora da Parecida, perto da mercearia." Promotor de Justiça: "Entendi. Comprou de quem lá?" José Sebastião do Nascimento: "De um rapaz lá, ele estava fazendo uma entrega, ele pegou, ele passou, entregou o rapaz, ele pegou e eu falei assim, você vê duas para mim." Promotor de Justiça: "Nesse dia, então, quando a polícia abordou o senhor, o senhor avisou que a droga era anterior da casa ali, né?" José Sebastião do Nascimento: "Não, eu... Antes de entrar na casa do senhor José. Porque quando eles me pegaram, eu avisei. E eles peguei e falei, não senhor, eu comprei lá na pracinha do Nossa Senhora Aparecida. Não foi da casa dele." Promotor de Justiça: "Mas o senhor não chegou nem a dar depoimento sobre isso não, né?" José Sebastião do Nascimento: "Não senhor, eu tive na audiência aqui." Promotor de Justiça: "Não, mas na audiência do seu consumo, né? Da droga que era do seu consumo lá no juizado. Eu digo que se na delegacia o senhor não chegou a dar depoimento sobre esse fato aqui." José Sebastião do Nascimento: "Não, eu tive uma audiência aqui. No fórum, está certo?" Advogado: "Sr. José, você não sabe ler ou escrever?" José Sebastião do Nascimento: "Não, senhor, não sei ler nada, muito mal o meu nome." Advogado: "No dia que a polícia abordou o senhor e prendeu o senhor, Eles levaram o senhor lá na casa do José Luiz, do Losa?" José Sebastião do Nascimento: "Não, ficou ele do lado de fora." Advogado: "Tá. Eles levaram o senhor para a delegacia?" José Sebastião do Nascimento: "Me levou lá para baixo, para a Civil." Advogado: "Tá. Lá o senhor prestou algum depoimento? Ou seja, o delegado ouviu o senhor e colocou no papel lá o que o senhor falou ou o senhor não prestou depoimento lá?" José Sebastião do Nascimento: "Não, fez. Eles me levaram lá e depois o delegado mandou me dispensar." Advogado: "Ah, perfeito. O senhor chegou a assinar algum papel lá na delegacia? O senhor se recorda?" José Sebastião do Nascimento: "Ele me deu um papel lá, mas eu não sei. Eu assinei lá. Não sei o que é também." Advogado: "O senhor só sabe assinar seu nome? Muito mal." A retratação judicial do informante, conquanto compreensível diante de sua condição de pessoa simples e analfabeta, não possui o condão de infirmar o robusto conjunto probatório que se formou a partir das declarações dos policiais civis — estes, compromissados com a verdade real e submetidos ao rigor do contraditório —, mormente quando corroboradas pela filmagem do flagrante, pela apreensão das duas pedras de crack em seu guarda-chuva e pela confissão extrajudicial de que adquirira o entorpecente de "Losa". Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, colhidos em juízo sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, uníssonos e em harmonia com as circunstâncias objetivas que cercaram a prisão em flagrante. A atuação dos policiais civis deu-se no estrito cumprimento do dever legal e, ausente qualquer indício concreto ou prova que sugerisse a intenção de incriminar indevidamente um inocente, seus testemunhos ostentam valor probatório relevante. Nesse sentido, destaco os ensinamentos de Mohamed Amaro: "[…] Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador". Embora o réu, em interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva, sustentando que não é traficante, que não possui qualquer vínculo com os materiais apreendidos no imóvel nº 578 e que a quantia em dinheiro apreendida seria proveniente de atividades lícitas, consistentes em serviços de pintura e compra e venda de veículos, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. O confronto entre as declarações prestadas pelo réu em sede administrativa (registradas na Comunicação de Serviço) e o interrogatório judicial revela, ademais, a fragilidade e a mutabilidade de sua versão exculpatória: Comunicação de Serviço (sede administrativa): "Ademais, realizei entrevista com o investigado, após sua prisao em flagrante, o qual informou que não realiza o tráfico de drogas, que é apenas usuário, que possui o 2º grau do ensino médio completo. Informou que mora no local dos fatos com sua mãe e irmã, que é solteiro e possui uma filha de 1 ano e 1 mês, além de não possuir bens em seu nome. Alegou que não possui trabalho de carteira assinada, mas que trabalha com pintura, compra e venda de veículos e objetos, o que lhe traria uma renda de aproximadamente R$ 8 mil reais mensais. Disse que mora no nº. 705 da Rua Professor Agenor Soares e que o nº. 578 da mesma rua seria um imóvel de propriedade de familiares, não querendo explicar bem sobre o referido imóvel." Interrogatório judicial: Advogado: "O senhor vende drogas?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor é traficante de drogas?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "Nesse dia o senhor tinha na sua casa droga, seja maconha, cocaína, crack?" José Luiz da Silva: "Não, não. Não tinha nada." Advogado: "O senhor viu pelos depoimentos aqui que o policial civil, os policiais civis disseram que foram localizadas na sua residência pedras de crack. Você tinha em depósito na sua casa pedra de crack?" José Luiz da Silva: "Não, para começar eu nunca vi isso." Advogado: "O senhor é usuário de droga, senhor José Luiz?" José Luiz da Silva: "Não, nunca usei droga." Advogado: "Foram localizadas uma certa quantidade de dinheiro na sua residência, correto?" José Luiz da Silva: "Correto." Advogado: "Com o senhor, foi localizado algum numerário na posse do senhor?" José Luiz da Silva: "Sim, estava comigo, tinha lavado essa carta em 2180." Advogado: "Tá, era proveniente de quê?" José Luiz da Silva: "Proveniente de uma venda de carro de automóvel que eu tinha feito." Advogado: "Na sua residência também foi localizado uma outra parte em dinheiro, se você se recorda?" José Luiz da Silva: "Foi, era um dinheiro de capital de giro. Eu guardava sempre dinheiro vivo pra estar sempre comprando carro, moto, movimentando." Advogado: "O senhor se recorda mais ou menos qual o valor?" José Luiz da Silva: "Eu acho que era R$ 33 mil." Advogado: "Esse dinheiro era proveniente de onde? O senhor já falou que ele seria utilizado para capital de giro, para adquirir carro e moto. Mas ele era proveniente de quê?" José Luiz da Silva: "Do meu trabalho, sou pintor. Desse dinheiro também, o senhor auferiu lucro com vendas e compras de carro? Sim, eu também. Eu vendia direto." Advogado: "O senhor verificou aqui, que os policiais também narraram, que localizaram na casa número 578, na rua Agenor Soares, droga, arma, munição e produtos que supostamente eram receptados. O senhor tem algum envolvimento com esses materiais que foram arrecadados nessa residência?" José Luiz da Silva: "Não, não tenho nenhum envolvimento. Inclusive, fui saber disso pelo senhor, pelo senhor na delegacia, porque eu nem presente estava." Advogado: "Tá. O senhor, quando a polícia lhe abordou, o senhor estava onde?" José Luiz da Silva: "Dentro da minha casa, no número 705." Advogado: "O senhor foi conduzido até a unidade policial?" José Luiz da Silva: "Sim." Advogado: "Antes disso, o senhor foi levado nessa residência da casa do número 578, na rua Agenor Soares?" José Luiz da Silva: "Hora nenhuma, mas mencionou essa casa." Advogado: "Tá. O senhor chegou aí a essa casa para abrir essa casa?" José Luiz da Silva: "Não, porque eu não tenho chave dessa casa, nem tenho conhecimento." Advogado: "A chave dessa residência estava na sua casa? Por que eu faço essa pergunta, Sra. Gilles? Porque o policial civil falou que foi o senhor ou o seu irmão quem abriu essa residência." José Luiz da Silva: "Não, eu não fui eu que abri, não. Nem sei de chave nenhuma." Advogado: "Essa residência pertencia a quem, o senhor sabe dizer?" José Luiz da Silva: "Essa residência pertencia ao lugar de meu padrasto, que me criou." Advogado: "O senhor era filho adotivo de criação ou filho biológico do senhor Joaquim?" José Luiz da Silva: "Não, era filho de criação dele." Advogado: "Tá. Por quanto tempo você conviveu com ele?" José Luiz da Silva: "Ah, convivei mais de 10 anos. Quando que ele morreu, o senhor se recorda? Morreu no dia 30 de março de 2014." Advogado: "Ele trabalhava com o que, Zé Luiz?" José Luiz da Silva: "Ele era funcionário público aposentado e trabalhava com galinha, com vendas de ovos, galinha, essas coisas, para complementar a renda." Advogado: "Tá. Depois do falecimento dele, você e alguém da sua família deu continuidade a essa atividade de vender ovo e galinha?" José Luiz da Silva: "Sim, até porque ficou bastante animais. A gente deu continuidade até acabar com os animais. Até quando que vocês mexeram com essa atividade? Foi até 2019, antes da pandemia um pouquinho. E por que que ela se encerrou, se você se recorda? A gente zerou, trouxe os animais, acabou e o que acontece? A gente não sabia quem era herdeiro, lembra o caso, e foi isso. E as galinhas mesmo acabou, os bichos acabaram, e a gente não deu continuidade mais." Advogado: "Você recebeu essa residência como doação, essa da rua 578, rua Agenor Soares 578?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor é herdeiro do senhor Joaquim?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "O senhor sabe me dizer se essa casa está em inventário, se apareceram herdeiros? Qual é a real situação dessa residência hoje?" José Luiz da Silva: "A última notícia que eu tive dessa casa é que o pessoal não teve condições de fazer o inventário, ela ficou em estado de abandono. Foi a última notícia que eu tive." Advogado: "O senhor frequentava essa casa?" José Luiz da Silva: "Não. Recentemente o senhor esteve lá para guardar droga, guardar arma, guardar munição, guardar produto receptado? Não, não. Como eu disse o senhor, a última vez que eu estive lá foi em finalzinho de 2019, antes da pandemia, mas nunca estive lá depois disso não." Advogado: "Essa residência, José Luiz, ela é uma residência... O senhor já falou que ela estava abandonada, mas ela é uma residência fácil de se acessar? Lá é muro alto, muro baixo? Como é que é?" José Luiz da Silva: "A última vez que estive lá foi em 2019. Muro baixo, mais ou menos 1,50m, 1,55m. As portas estavam abertas, sempre abertas. Nos fundos era uma cerca de arame, frágil, qualquer pessoa pode entrar. E isso era aberto, todo aberto. Os fundos dessa residência, ela tem muro? Ela é próxima de alguma casa, de algum comércio? Não, ela é a próxima conjunto habitacional. 30 metros mais precisos, 30, 40 metros precisos do conjunto habitacional. Ela é toda aberta, a cerca já está no chão. Das últimas vezes que a gente já passou, já viu no fundo dela, porque lá tem uma via de acesso no fundo dela, para ligar um bairro no outro. E por essa via de acesso passam muitas pessoas? Diariamente, várias pessoas. Passa tanto pessoal para trabalhar para portar o acesso do bairro, para que compre uma volta também de trabalho." Advogado: "Supostos moradores desses conjuntos habitacionais passam por esse local diariamente?" José Luiz da Silva: "Diariamente. A maioria dos moradores, acho que 80% dos moradores do bairro passam no fundo. Quem passa pelos fundos dá para entrar dentro da casa? Fácil, passa. Até uma criança entra dentro da casa." Advogado: "Você trabalha com o que, Sr. José Luiz?" José Luiz da Silva: "Eu vendo automóveis, mas eu sou pintor, meu profissional mesmo é pintor de parede. Mas eu vendo automóveis, vendo carro, eu faço, como diz no popular, catira. Eu mexo com catira." Advogado: "O Ministério Público alega que o senhor usava de um veículo Ford Ka para estar fazendo tráfico de drogas. Você possui um veículo Ford Ka?" José Luiz da Silva: "Não, esse veículo é do meu sobrinho. Ele me emprestava de vez em quando. Quando tinha problema de saúde na família, para levar. Inclusive, esse dia, do fato, eu tive que levar minha menina no médico. Pode testar aí, o senhor vai ver que é correto. Eu tinha acabado de chegar, de levar ela no médico." Advogado: "Perfeito. Mas você já utilizou esse carro algumas vezes?" José Luiz da Silva: "Já, sim. Ele sempre me emprestava. Ele não tem habilitação. Então, quem geralmente dirige esse carro, até para dar socorro, Eu estava no lado do pai, eu cansei de dar socorro também. Para levar minha mãe no México, eu usava esse carro. Esse carro era utilizado por mim." Advogado: "Na sua casa lá, tinha balança de precisão?" José Luiz da Silva: "Não." Advogado: "Tem mais alguma coisa, José Luiz, que eu não lhe perguntei, mas que você queira esclarecer para a Justiça a respeito desses fatos?" José Luiz da Silva: "Sim. Eu quero apresentar que, em momento algum apresentaram mandado de prisão. No momento que entrou na minha casa, eles não olharam nada, já foram colocando algema e levando para viatura. Momento nenhum eles apresentaram." A versão apresentada pelo réu, conquanto engendrada com o intuito de afastar sua responsabilidade penal, não resiste ao cotejo analítico com o acervo probatório. Com efeito, a alegação de que não frequentava o imóvel nº 578 desde 2019 é frontalmente desmentida pelos depoimentos dos investigadores Frederico e Jones, os quais, em juízo, afirmaram categoricamente que o acusado foi visto entrando e saindo do local durante as diligências de monitoramento, e que foi ele próprio quem, na data dos fatos, franqueou o acesso dos policiais ao imóvel mediante a utilização de chave que portava. De igual modo, o fato de as testemunhas de defesa Osmar Alvim Barboza, Geraldo Ferreira da Fonseca Neto e João Carlos de Oliveira terem afirmado que o imóvel nº 578 pertencia ao falecido padrasto do réu, Sr. Joaquim, falecido em 2014, bem como que o local possuía muro baixo e fundos com passagem para um conjunto habitacional próximo, não é suficiente para afastar o domínio exercido pelo acusado sobre o imóvel. Isso porque os elementos colhidos durante a investigação demonstram situação diversa. Conforme relataram os investigadores, a chave do imóvel foi localizada na residência do réu, foi o próprio acusado quem franqueou o acesso aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, o monitoramento prévio registrou sua presença frequente no endereço, circunstâncias que evidenciam seu efetivo controle sobre o imóvel onde os materiais ilícitos foram apreendidos. Da mesma forma, a justificativa apresentada pelo réu para a origem da quantia de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais) apreendida em espécie revela-se inverossímil. Isso porque, conforme registrado na Comunicação de Serviço, os investigadores não lograram êxito em confirmar o exercício de qualquer atividade laboral regular pelo acusado, o qual, segundo consta dos autos, não possuía carteira de trabalho assinada. A alegada renda de "aproximadamente R$ 8 mil reais mensais" proveniente de serviços de pintura e compra e venda de veículos, invocada pelo réu em sede administrativa, não foi corroborada por qualquer elemento probatório — nem documentos fiscais, nem testemunhas idôneas, nem registros formais de negócios jurídicos —, o que, somado à apreensão de vultoso numerário em espécie, reforça a conclusão de que os valores constituíam produto da atividade criminosa. Portanto, a tese defensiva de que o imóvel nº 578 estaria abandonado e que terceiros poderiam ter ali depositado os materiais ilícitos não encontra respaldo no conjunto probatório. Ademais, a apreensão de balanças de precisão, sacolés plásticos, rolos de papel filme, máquinas de cartão de crédito e vultoso numerário em espécie, aliada à diversidade e quantidade de drogas apreendidas, demonstra de forma inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes e a estrutura logística montada pelo acusado para o comércio ilícito. A condição de usuário de drogas, ainda que eventualmente comprovada, não exclui a condição de traficante, sendo pacífico o entendimento de que é perfeitamente possível que o agente seja, simultaneamente, usuário e comerciante de entorpecentes. Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra de forma clara e coerente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação do acusado é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Previamente ao exame das provas coligidas aos autos no que concerne a este delito, mister tecer considerações acerca da tipologia penal que balizará a decisão ora prolatada. Sob a rubrica posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o legislador previu conduta típica que não se restringe somente à posse da arma, mas também à manutenção de sua guarda, bem como de acessório ou munição de uso permitido. Trata-se, como se observa, de tipo misto alternativo, sendo certo que a conduta típica pode se aperfeiçoar com a prática de apenas um dos núcleos do tipo, ao passo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito, por aplicação do princípio da alternatividade. A objetividade jurídica é a incolumidade pública, cuidando-se de crime de perigo abstrato, já que para caracterização da tipicidade não se exige o dano (o resultado da conduta) e sim o perigo. O delito se consuma com a realização da conduta; e as condutas previstas pelo legislador são todas dolosas, tratando-se de dolo simples e direto, não tendo o legislador exigido nenhum motivo especial de agir. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência (IDs 10622329931 e 10622329932), do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e/ou munições (IDs 10622329978, 10622329985, 10622329988, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330001 e 10622330002), bem como dos depoimentos colhidos tanto extrajudicialmente quanto durante a instrução criminal. Os laudos periciais oficiais atestaram, com a certeza técnica necessária, a potencialidade lesiva de duas armas de fogo de uso permitido apreendidas no imóvel situado na Rua Professor Agenor Soares, nº 578, a saber: (i) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 875977 (ID 10622330001); e (ii) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 89818 (ID 10622330002). Ambos os artefatos foram submetidos a ensaios controlados e mostraram-se aptos a efetuar disparos e ofender a integridade física de alguém. Registre-se, por oportuno, que as 22 (vinte e duas) munições de calibre 765 (invólucro 8275811), embora relacionadas no auto de apreensão e em alguns laudos periciais como de uso restrito, referem-se ao calibre 7,65 mm (comercialmente conhecido como 7,65x17mm Browning ou .32 ACP), que é classificado como de uso permitido pelo Comando do Exército, nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 118/2019-COLOG. Assim, em relação a essas munições, o enquadramento jurídico adequado é o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e não o do art. 16 do mesmo diploma legal, conforme ora esclarecido. Registre-se, ainda, que a espingarda calibre .28, sem número de série aparente, apreendida no mesmo local, foi considerada ineficiente pelo laudo pericial de ID 10622330000, razão pela qual, em relação a este artefato específico, não se configura o delito, por ausência de potencialidade lesiva, elemento normativo do tipo. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal do acusado. Conforme já exaustivamente demonstrado quando da análise do crime de tráfico de drogas, o imóvel nº 578 era frequentado e controlado pelo acusado, que detinha a chave do local (encontrada em sua residência), franqueou pessoalmente o acesso aos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e demonstrou visível apreensão quando informado de que as diligências se estenderiam ao referido endereço. O investigador Frederico Silva Camargo, em juízo, confirmou que as armas e munições foram localizadas no interior do imóvel nº 578, juntamente com drogas, anabolizantes e diversos objetos de origem ilícita, tudo sob o domínio e controle do acusado. O investigador Jones de Souza, por sua vez, ratificou que o réu frequentava o local e que foi ele quem abriu o portão para os policiais, evidenciando seu pleno poder de disposição sobre o imóvel onde os armamentos foram apreendidos. O réu, em interrogatório judicial, negou qualquer vínculo com os materiais apreendidos no imóvel nº 578, sustentando que a casa estaria abandonada desde o falecimento de seu padrasto em 2014. Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório, conforme já demonstrado alhures, sendo infirmada pelos depoimentos dos policiais, pelo monitoramento prévio e pela própria conduta do acusado durante as diligências. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou manutenção sob guarda do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado. A condição de traficante do acusado, longe de afastar a tipicidade da conduta, reforça o dolo e a periculosidade concreta da posse dos armamentos, que, segundo as provas colhidas, integravam a estrutura logística da atividade criminosa. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra de forma clara e coerente a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a condenação do acusado também neste ponto é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito) O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 tutela a incolumidade pública e a segurança coletiva, visando coibir a circulação e posse de armamentos e munições de maior potencialidade lesiva, cujo controle pelo Estado deve ser ainda mais rigoroso. Trata-se, igualmente, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse, detenção ou manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima: "enquanto o crime do inciso I do §1º do art. 16 da lei nº 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração." A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e/ou munições (IDs 10622329978, 10622329981, 10622329983, 10622329985, 10622329988, 10622329990, 10622329991, 10622329997, 10622329998, 10622330001 e 10622330002), bem como dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Os laudos periciais atestaram a potencialidade lesiva de expressiva quantidade de munições de uso restrito apreendidas no imóvel nº 578, dentre as quais se destacam: 78 (setenta e oito) munições de calibre .40 (invólucro 8275810); 09 (nove) munições de calibre 7.62 (invólucro 8275815); e 17 (dezessete) munições de calibre .45 (invólucro 05733727). Tais calibres são classificados como de uso restrito pelo Comando do Exército, nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 118/2019-COLOG. Conforme já registrado, as 22 (vinte e duas) munições de calibre 765 (invólucro 8275811), embora relacionadas no auto de apreensão e em alguns laudos periciais como de uso restrito, referem-se ao calibre 7,65 mm (comercialmente conhecido como 7,65x17mm Browning ou .32 ACP), que é classificado como de uso permitido, e não restrito. Assim, em relação a essas munições, o enquadramento jurídico adequado é o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e não o do art. 16 do mesmo diploma legal, conforme já analisado no tópico próprio relativo à posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. Ademais, foi apreendida 01 (uma) garrucha, calibre .22, com número de série de difícil identificação (suprimido), a qual, segundo o laudo pericial, apresentava esmerilhamentos localizados nos locais habitualmente destinados à numeração, caracterizando a hipótese prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A autoria delitiva, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto ao crime do art. 12, restou satisfatoriamente evidenciada. As armas e munições de uso restrito foram apreendidas no imóvel nº 578, cujo domínio e controle pelo acusado foram cabalmente demonstrados pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. O investigador Jones de Souza confirmou em juízo que, durante as investigações, obtiveram informações de que o imóvel nº 578 era utilizado pelo réu para guarda de objetos ilícitos, tendo os policiais realizado monitoramento prévio no qual visualizaram o acusado entrando e saindo do local. Acrescentou que, no dia do cumprimento dos mandados, o réu demonstrou visível apreensão quando informado de que as buscas se estenderiam ao referido endereço, circunstância incompatível com o alegado desconhecimento acerca do conteúdo ali armazenado. A tese defensiva de que o imóvel estaria abandonado e que terceiros poderiam ter ali depositado os materiais ilícitos não encontra respaldo no conjunto probatório, conforme já exaustivamente demonstrado. A chave do imóvel foi localizada na residência do réu, foi ele quem franqueou o acesso aos policiais, e o monitoramento prévio registrou sua presença frequente no local. O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse do artefato em desacordo com a determinação legal, sendo irrelevante o fato de a munição ter sido apreendida sem a respectiva arma de fogo compatível ou de não ter sido utilizada em qualquer ação delituosa concreta. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. Quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (produto sem registro no órgão de vigilância sanitária) Previamente ao exame das provas coligidas aos autos no que concerne a este delito, mister tecer considerações acerca da tipologia penal que balizará a decisão ora prolatada. O delito previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal tutela a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa e coletiva. O objeto material é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou seja, a substância líquida ou sólida voltada à atenuação da dor ou à cura dos enfermos, ou ainda a matéria destinada à prevenção dos males que acometem os seres humanos. Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito, cuja exequibilidade depende diretamente do complemento de atos administrativos emanados do órgão governamental de controle de saúde e higiene pública, no caso a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A incriminação das condutas previstas no § 1º-B traduz a elevação à seara penal de infrações de natureza administrativa, em face do elevado risco proporcionado à saúde pública. Consuma-se o crime, por suas peculiaridades, com a importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, sendo o perigo para a saúde pública presumido pela lei. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera possibilidade de dano, possibilidade esta presumida pelo diploma legal, sem que seja necessária a sua prova. Questão de fundamental relevância no presente feito diz respeito ao preceito secundário aplicável ao delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.003), firmou a seguinte tese: TEMA RG 1003: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 979962 ED, finalizado em 13/06/2023. Portanto, em eventual condenação pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a pena aplicada não terá sua baliza entre os 10 (dez) e 15 (quinze) anos do preceito secundário com redação dada pela Lei nº 9.677/98, mas entre 01 (um) e 03 (três) anos de reclusão, e multa, nos termos da redação originária do art. 273 do Código Penal, repristinada por força da declaração de inconstitucionalidade. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do auto de apreensão (ID 10622329936), dos laudos de exame preliminar (IDs 10622329986, 10622329989 e 10622329993), dos laudos de z-análise instrumental (IDs 10622383991, 10622383993, 10622383994, 10622383995, 10622383996, 10622384000, 10622384002, 10622384003, 10622384004, 10622384005, 10622384011, 10622384012, 10622384013, 10622384015, 10622384017 e 10622362552), bem como dos laudos de exame definitivo (IDs 10622383992, 10622384007 e 10622384014). Os laudos de análise instrumental, realizados por cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massas (CG-EM), identificaram a presença das seguintes substâncias anabolizantes nos produtos apreendidos: (i) Propionato, Decanoato e Fenilpropionato de Testosterona (laudo de ID 10639104896); (ii) Acetato de Trembolona (laudo de ID 10639104898); (iii) Estanozolol (laudo de ID 10639104901); e (iv) Propionato de Testosterona (laudo de ID 10639109881). Tais substâncias são classificadas como esteroides androgênicos anabolizantes (EAA) e estão relacionadas na Lista C5 (Lista das substâncias anabolizantes – sujeitas a receita de controle especial em duas vias) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Os produtos apreendidos, conforme descritos no auto de apreensão e nos laudos periciais, consistiam em: "Methenolone enanthate 10 mL 100 mg/mL XK Extreme anabolics", "Dura Upper sais de testosterona Upper labs 10mL 250 mg/mL", "Sustagen 250 Oxygen KW Pharma", "Methandrostenolone D-Bol 10 mg XK Extreme anabolics", "Oxymetholone", "Tremborussa 100", "Boldenone Undecylenat", "Trenbolone Acetate", "Stanozolol" e "Drostanolona Propionato", dentre outros. Trata-se de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sujeitos a controle especial pela ANVISA, cuja dispensação exige receituário em duas vias, e que não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente, nem ostentavam as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização no território nacional. A autoria delitiva, pelos mesmos fundamentos já expendidos quanto aos crimes anteriores, restou satisfatoriamente evidenciada. Os anabolizantes foram apreendidos no imóvel nº 578, junto às drogas, armas e munições, cujo domínio e controle pelo acusado foram cabalmente demonstrados pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. O investigador Frederico Silva Camargo, em juízo, confirmou a apreensão de anabolizantes no imóvel nº 578, local frequentado e controlado pelo acusado. A presença de substâncias de uso controlado sem registro e em quantidade manifestamente superior à do consumo pessoal indica que se destinavam à comercialização, consoante o modelo de negócio criminoso do réu, que receptava e comercializava objetos de toda natureza. O dolo do agente resta evidenciado pelo conhecimento acerca da procedência ilícita e da clandestinidade dos produtos, circunstância inferida das próprias condições em que os anabolizantes foram apreendidos – acondicionados em imóvel utilizado como depósito de drogas e armas, sem qualquer documentação fiscal ou sanitária, e em meio a aparato logístico típico da atividade traficante. A condição de crime de perigo abstrato afasta qualquer alegação de ausência de ofensividade ou de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o legislador presumiu de forma absoluta o risco criado a pessoas indeterminadas em razão do comportamento ilícito. A saúde pública, bem jurídico tutelado, é lesada pela mera circulação de produtos sem o devido controle sanitário, independentemente da comprovação de dano concreto. Desta forma, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado também pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe. Ex positis JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ LUIZ DA SILVA, vulgo "Losa", qualificado alhures, como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito); artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (produto sem registro no órgão de vigilância sanitária), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material). Passo à fixação das reprimendas, atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do mesmo Codex e art. 42, da Lei nº 11.343/06, adotando o método trifásico Nelson Hungria. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06) A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista que o acusado agiu com dolo intenso, mantendo estrutura logística organizada para a mercancia ilícita de entorpecentes, com utilização de múltiplos imóveis, veículos, balanças de precisão, embalagens e maquinários de cartão, circunstâncias que ultrapassam os limites da norma penal e revelam maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes não podem ser considerados como maus, posto que, embora o acusado possua registros policiais anteriores, não há nos autos certidão de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, em observância ao enunciado da Súmula 444 do STJ. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos específicos. Os motivos são inerentes ao tipo, consubstanciados na busca de vantagem econômica ilícita. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (mais de 1,7 kg de entorpecentes, entre crack, cocaína, maconha e ecstasy), a estrutura logística montada para a traficância e a utilização de veículo para a entrega de drogas. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima (a sociedade) em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistindo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantenho as reprimendas no patamar anteriormente fixado. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o acusado seja tecnicamente primário, as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram, de forma inequívoca, que o acusado se dedicava às atividades criminosas de forma habitual e profissionalizada. A estrutura logística montada para a traficância (múltiplos imóveis, veículo dedicado à entrega, balanças de precisão, embalagens, maquinários de cartão, vultoso numerário em espécie), a diversidade e quantidade expressiva de drogas, a receptação de objetos furtados em troca de entorpecentes e os registros policiais anteriores por tráfico de drogas evidenciam que o acusado não era um traficante eventual, mas sim agente estruturalmente inserido no comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora não possam ser utilizadas simultaneamente na pena-base e na negativa do privilégio (vedação ao bis in idem), servem, neste momento, como elemento indiciário da dedicação a atividades criminosas, quando conjugadas com os demais elementos probatórios (estrutura logística, receptação, registros anteriores). Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A culpabilidade revela-se normal à espécie. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando que as armas foram apreendidas em imóvel utilizado como depósito de drogas e munições, evidenciando sua vinculação à atividade criminosa do tráfico. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais uma revela-se desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista a expressiva quantidade de munições de uso restrito apreendidas (mais de 120 cartuchos de calibres .40, 7.62 e .45), além de arma com numeração suprimida, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando que as munições e a arma com numeração suprimida foram apreendidas em imóvel utilizado como depósito de drogas, evidenciando sua vinculação à estrutura logística da atividade criminosa do tráfico, provavelmente destinadas à proteção da traficância. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal A culpabilidade revela-se exasperada, tendo em vista a natureza das substâncias apreendidas (esteroides anabolizantes de uso controlado, sujeitos a receita de controle especial em duas vias), cujo comércio clandestino representa grave risco à saúde pública, especialmente quando associado à atividade de tráfico de drogas. Os antecedentes não podem ser considerados como maus. A conduta social não pode ser aquilatada. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, considerando a diversidade e quantidade de anabolizantes apreendidos, acondicionados em imóvel utilizado como depósito de drogas e armas, evidenciando a integração dos produtos à estrutura logística da atividade criminosa. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, das quais duas revelam-se desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho as reprimendas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O acusado praticou, mediante mais de uma ação, quatro crimes distintos, que lesionam bens jurídicos diversos (saúde pública, no caso do tráfico e do art. 273; incolumidade pública, no caso dos delitos do Estatuto do Desarmamento), em concurso material. Nos termos do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas em que haja incorrido. Desta forma, somando as reprimendas fixadas, torno DEFINITIVA a pena do acusado em 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (07 anos pelo tráfico + 04 anos pelo art. 16 + 01 ano e 04 meses pelo art. 273, § 1º-B, I); 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção (pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03); 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa (700 + 13 + 13 + 12). Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e considerando que a pena de reclusão aplicada (13 anos) é superior a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, é incabível no caso em tela, uma vez que o somatório das penas aplicadas em concurso material ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão fundamentada na garantia da ordem pública, diante da considerável quantidade e diversidade de drogas, armas e munições apreendidas. Considerando que o regime inicial fixado é o fechado, mais gravoso que a prisão preventiva atualmente imposta, e que permanecem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por persistirem os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Serve a presente para o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consoante se infere dos autos, foram apreendidos: (a) a quantia de R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais), localizada no interior do imóvel nº 578; (b) a importância de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), encontrada em posse direta do acusado; e (c) o veículo Ford Ka, cor prata, ano/modelo 2017, placas QNI1B92. Pelos elementos probatórios carreados aos autos, dúvidas não grassam no sentido de que esses numerários são produtos do tráfico de drogas e que o veículo em questão era utilizado como instrumento para tal prática, conforme demonstrado pela Comunicação de Serviço de ID 10622383987 e pelos depoimentos dos investigadores. Da dicção dos artigos 91, inciso II, do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República e artigo 63 da Lei nº 11.343/06, o perdimento dos bens apreendidos em decorrência de atividades atinentes ao tráfico ilegal de entorpecentes é efeito extrapenal da condenação. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Desta forma, decreto o perdimento dos seguintes bens: R$ 33.180,00 (trinta e três mil, cento e oitenta reais); R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais); Veículo Ford Ka, cor prata, ano/modelo 2017, placas QNI1B92. Quanto às drogas apreendidas, determino a sua destruição, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se amostras para fins de eventual contraprova até o trânsito em julgado. Quanto às armas de fogo e munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/03. Quanto aos demais objetos apreendidos (balanças de precisão, embalagens, maquinários de cartão, celulares, anabolizantes, espada e objetos de origem duvidosa), determino o perdimento, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé comprovado. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República (suspensão dos direitos políticos), e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória, observada a prisão preventiva atualmente imposta. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena