Detalhe do processo

5000732-57.2021.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000732-57.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: AFONSO EUSTAQUIO RIBEIRO CPF: 234.003.316-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por AFONSO EUSTÁQUIO RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 152.793.259-9) e que foi surpreendido com a realização de transferências bancárias via TED não solicitadas em sua conta corrente mantida perante a cooperativa Sicoob União Central. Narra o autor que, em 20/09/2019, a instituição financeira efetuou um crédito em sua conta corrente no importe de R$ 2.940,00, o qual foi prontamente devolvido no dia 23 subsequente, por não ter sido objeto de contratação. Afirma que, em 01/11/2019, nova transferência no valor de R$ 2.930,49 foi creditada pelo réu e imediatamente estornada pelo consumidor no mesmo dia. Todavia, em 06/11/2019, o banco réu procedeu a um terceiro depósito no mesmo valor de R$ 2.930,49, o qual o autor não conseguiu restituir administrativamente em tempo hábil junto ao agente bancário. Sustenta que, em virtude dessa operação não autorizada, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 125,52 diretamente em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica de Empréstimo sobre a RMC, vinculado ao contrato nº 15350431. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da contratação impingida, a repetição do indébito em dobro e a caracterização de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, pela declaração de inexistência do contrato com repetição dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (ID 3873453003). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demonstrativos do histórico de créditos do INSS (ID 3873453005 ao ID 3873453009). Por meio da decisão de ID 3913018008, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para esclarecer o pleito de urgência. Manifestou-se o autor em ID 4415998022. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi deferida pela decisão interlocutória de ID 5312373037, determinando que a instituição financeira requerida se abstivesse de promover os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito vergastado. O banco réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar (ID 5627307999) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 5981438105). Em sua peça de defesa, o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que as partes celebraram, em 16/08/2019, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 10538355 (ADE 57162620), o qual facultava a utilização para compras e a realização de saques. Argumentou que foi disponibilizado saque complementar no montante de R$ 2.930,49 em 06/11/2019 mediante crédito na conta do autor, asseverando a validade formal do pacto assinado e a ausência de vício de consentimento. Aduziu a ocorrência de mero arrependimento posterior, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela autorização de compensação dos valores disponibilizados ao demandante (ID 5981438105). Juntou cópia do instrumento contratual, faturas e comprovante de TED (ID 5981438108, ID 5981438128, ID 5982733000 e ID 5982733005). O autor apresentou réplica à contestação (ID 6515138010), oportunidade em que arguiu formalmente a falsidade da assinatura atribuída a ele no contrato colacionado pelo banco, apontando divergências cadastrais substanciais de estado civil, naturalidade, endereço e a aposição de documento de identidade vencido, requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica. Instadas a especificarem provas, o autor reiterou o pleito de realização de prova pericial grafotécnica (ID 6843018085), ao passo que o réu pugnou pela expedição de ofício à cooperativa bancária ou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 6973543141). O feito foi saneado pela decisão de ID 8334688062, que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a expedição de ofício e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito judicial. As partes formularam seus respectivos quesitos (ID 8958548100 e ID 9446340665). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 8922408048), a qual, após impugnação do réu (ID 9619424764) e redução pelo profissional (ID 9641570064), foi homologada pelo juízo na quantia de R$ 2.800,00, determinando-se o custeio pela instituição financeira ré (ID 9877008212). O depósito judicial foi efetivado pelo réu (ID 10086697045 e ID 10093501860), sendo autorizado o adiantamento de 50% dos honorários (ID 10261531023). Realizada a coleta presencial dos padrões gráficos com a presença do autor (ID 10334233291), o perito judicial acostou o Laudo Pericial Grafotécnico em ID 10442667506, concluindo de forma inequívoca que a assinatura aposta no instrumento de contrato contestado não proveio do punho gráfico do requerente. Anteriormente à juntada do laudo, a instituição financeira ré protocolizou petição (ID 10423954698) suscitando a preliminar de falta de interesse de agir com base na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (Tema 87 do TJMG), pleito refutado pelo demandante em ID 10424790927 ante a modulação temporal dos efeitos vinculantes. Intimadas sobre a conclusão da prova técnica, o réu apresentou impugnação genérica ao laudo pericial (ID 10499708587), aduzindo que o julgador não se vincula à conclusão do perito e reiterando a higidez documental. O autor requereu a procedência integral da ação (ID 10503324051). Instado a prestar esclarecimentos acerca da impugnação da instituição financeira (ID 10643774008), o perito judicial informou que a impugnação não apresentou nenhuma indagação técnica ou quesito suplementar específico, ratificando integralmente o laudo (ID 10660443415). Manifestou-se o autor pugnando pelo pronto julgamento do processo (ID 10671083679). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da questão preliminar: da alegada ausência de interesse processual. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela instituição bancária demandada na petição de ID 10423954698, fundada na tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (IRDR - Tema 87), que exige a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo. A preliminar em apreço não comporta acolhimento. A tese jurídica firmada pela Corte Estadual no âmbito do mencionado incidente vinculante sofreu expressa modulação temporal de efeitos pela instância colegiada, de modo que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável da ação atinge unicamente os feitos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 25/10/2024. No caso vertente, a petição inicial foi distribuída em 03/06/2021 (ID 3873452998), momento em que não incidia referida exigência formal sobre a pretensão em juízo. Ademais, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, na medida em que a instituição bancária requerida apresentou contestação substancial combatendo frontalmente o mérito da pretensão autoral, sustentando a higidez do pacto e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do consumidor. Estabelecida a manifesta pretensão resistida na esfera judicial, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Da questão processual pendente: da impugnação genérica ao laudo pericial e da sua homologação. Superada a questão vestibular, passa-se ao exame da impugnação deduzida pelo banco réu em face do laudo pericial grafotécnico (ID 10499708587). A impugnação apresentada pela instituição financeira ostenta caráter estritamente genérico e abstrato. O demandado limitou-se a invocar o princípio do livre convencimento motivado e a regra de não adstrição absoluta da julgadora ao laudo pericial, sem apontar qualquer vício material, erro de método, inconsistência técnica ou falha científica nos trabalhos do perito oficial nomeado pelo juízo. Regularmente oportunizada a formulação de questionamentos e quesitos de esclarecimento suplementares (ID 10643774008), o banco quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apontar elementos objetivos capazes de abalar as conclusões do especialista, conforme certificado nos autos pelo perito do juízo (ID 10660443415). A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial procedido à coleta presencial e formal de padrões gráficos contemporâneos do autor (ID 10334233291), realizando rigoroso e minucioso confronto entre as assinaturas paradigmas e os lançamentos gráficos questionados no instrumento contratual carreado pelo réu (ID 10442667506). O trabalho pericial atendeu de forma cabal a todos os requisitos formais e materiais insculpidos no art. 473 do CPC, expondo detalhadamente o objeto do exame, a fundamentação técnica e o método científico comparativo empregado, com a apreciação individualizada de treze elementos grafoscópicos objetivos e subjetivos, a saber: ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade do punho, ponto de ataque, remate, forma dos gramas, posição dos gramas, hábitos gráficos e esquirolas, espontaneidade do traçado, calibre da escrita, pressão vertical e inclinação axial. A análise morfodinâmica e estrutural constatou convergência nula (0%) e divergência absoluta (100%) em todos os treze parâmetros avaliados, evidenciando de maneira categórica e incontroversa que a assinatura aposta no documento bancário sob exame não proveio do punho escritor do requerente. Corroborando a inviabilidade de desconstituição do laudo pericial oficial diante de insurgência desprovida de embasamento técnico, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada por Geraldo Atanásio Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante enfrentam, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à procedência da ação, de modo a preencher os requisitos do art. 1.010 do CPC e não incorrer em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, guardando correspondência lógica com os fundamentos da sentença recorrida. 4. A sentença apelada baseou-se, de forma central, no laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas constantes dos supostos contratos celebrados com o autor, afastando a existência de relação jurídica entre as partes. 5. O apelante, ao longo de suas razões, limitou-se a sustentar a existência da contratação com base em documentos administrativos e elementos genéricos sobre a modalidade do cartão de crédito consignado, sem, em momento algum, impugnar ou infirmar o conteúdo do laudo pericial que fundamentou a sentença. 6. A au sência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 7. Conforme a jurisprudência consolidada, a apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença deve ser considerada inadmissível por vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, especialmente aqueles determinantes para o seu desfecho, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A impugnação genérica ou meramente repetitiva da defesa apresentada em primeira instância não supre os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. 3. A sentença fundada em prova pericial específica, não impugnada de forma direta e fundamentada, não pode ser objeto de apelação válida se ausente o devido contraditório técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 487, I; CC, art. 186; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.265469-7/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 06.09.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.309139-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.194534-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025)” Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar a higidez, a imparcialidade e a precisão do trabalho desenvolvido pelo auxiliar da Justiça, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 10442667506. 2.3. Da questão processual pendente: da necessária suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1328 do STJ. Superada a fase instrutória e homologado o laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato bancário de cartão de crédito consignado, impõe-se a análise da necessidade de sobrestamento da marcha processual em virtude de determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação do tema repetitivo 1328, cuja controvérsia jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos cinge-se a definir: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Em decisão monocrática proferida nos autos do recurso paradigma, o eminente Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em tramitação no território nacional. Ao justificar a imperiosa ampliação da ordem de sobrestamento na origem, a decisão superior destacou expressamente a existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados perante sete Tribunais de Justiça estaduais, nos quais restaram fixadas teses antagônicas entre si acerca da configuração ou não do dano moral presumido decorrente da nulidade do cartão de crédito consignado com RMC, mostrando-se fundamental a suspensão dos feitos em primeira e segunda instâncias para salvaguardar a estabilidade, a coerência e a segurança jurídica dos provimentos judiciais. No caso concreto, o autor postulou a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 10538355 (código de contrato nº 15350431), cumulada com a repetição de indébito dos valores descontados mensalmente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a contratação operada sobre seus proventos de aposentadoria deu-se de forma fraudulenta e não autorizada. Embora a prova pericial grafotécnica coligida aos autos tenha comprovado de forma cabal a inexistência de manifestação de vontade válida do demandante, o exame definitivo do mérito, notadamente no que concerne ao pleito indenizatório por dano moral decorrente da invalidação da avença sobre a margem consignável e aos seus reflexos sobre a responsabilidade civil do banco demandado, guarda estrita e indissociável correlação com a tese jurídica afetada no âmbito do tema repetitivo 1328 do STJ. Nesse contexto, a prolação de sentença definitiva de mérito no presente estágio procedimental afrontaria a diretriz cogente emanada pelo STJ e o comando do art. 1.037, II, do CPC, o qual impõe o dever de sobrestamento das ações individuais e coletivas até a fixação do precedente vinculante. Por fim, convém ressaltar que a suspensão do processo não prejudica a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 5312373037), a qual permanece hígida e em pleno vigor para impedir a realização de novos descontos no benefício previdenciário do consumidor e coibir a indevida inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no Tema 87 do TJMG. 3.2. REJEITO a impugnação apresentada pela instituição bancária e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 10442667506 para todos os fins de direito. 3.3. AUTORIZO a expedição do competente alvará judicial em favor do perito oficial para levantamento dos 50% remanescentes da verba honorária pericial já depositada nos autos (ID 10093501860). 3.4. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 1.037, II, do CPC e na ordem de sobrestamento exarada no tema repetitivo 1328 do STJ, até o trânsito em julgado do respectivo acórdão paradigma. 3.5. MANTENHO INTEGRALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 5312373037, devendo a instituição financeira ré abster-se de realizar descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 152.793.259-9) vinculados ao contrato questionado, bem como de inscrever o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos. 3.6. Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais desta decisão, remetam-se os autos ao sobrestamento na Secretaria do Juízo, mantendo-se o processo devidamente acautelado até a resolução definitiva do tema repetitivo 1328 pelo STJ, incumbindo à Secretaria certificar nos autos o julgamento do precedente vinculante quando comunicado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO EUSTAQUIO RIBEIRO

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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FERNANDA CAROLINA MARINHO COSTA

OAB: 132225/MG

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CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000732-57.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: AFONSO EUSTAQUIO RIBEIRO CPF: 234.003.316-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por AFONSO EUSTÁQUIO RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 152.793.259-9) e que foi surpreendido com a realização de transferências bancárias via TED não solicitadas em sua conta corrente mantida perante a cooperativa Sicoob União Central. Narra o autor que, em 20/09/2019, a instituição financeira efetuou um crédito em sua conta corrente no importe de R$ 2.940,00, o qual foi prontamente devolvido no dia 23 subsequente, por não ter sido objeto de contratação. Afirma que, em 01/11/2019, nova transferência no valor de R$ 2.930,49 foi creditada pelo réu e imediatamente estornada pelo consumidor no mesmo dia. Todavia, em 06/11/2019, o banco réu procedeu a um terceiro depósito no mesmo valor de R$ 2.930,49, o qual o autor não conseguiu restituir administrativamente em tempo hábil junto ao agente bancário. Sustenta que, em virtude dessa operação não autorizada, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 125,52 diretamente em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica de Empréstimo sobre a RMC, vinculado ao contrato nº 15350431. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da contratação impingida, a repetição do indébito em dobro e a caracterização de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela de urgência para estancar os descontos, pela declaração de inexistência do contrato com repetição dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (ID 3873453003). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demonstrativos do histórico de créditos do INSS (ID 3873453005 ao ID 3873453009). Por meio da decisão de ID 3913018008, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para esclarecer o pleito de urgência. Manifestou-se o autor em ID 4415998022. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi deferida pela decisão interlocutória de ID 5312373037, determinando que a instituição financeira requerida se abstivesse de promover os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito vergastado. O banco réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar (ID 5627307999) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 5981438105). Em sua peça de defesa, o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que as partes celebraram, em 16/08/2019, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 10538355 (ADE 57162620), o qual facultava a utilização para compras e a realização de saques. Argumentou que foi disponibilizado saque complementar no montante de R$ 2.930,49 em 06/11/2019 mediante crédito na conta do autor, asseverando a validade formal do pacto assinado e a ausência de vício de consentimento. Aduziu a ocorrência de mero arrependimento posterior, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela autorização de compensação dos valores disponibilizados ao demandante (ID 5981438105). Juntou cópia do instrumento contratual, faturas e comprovante de TED (ID 5981438108, ID 5981438128, ID 5982733000 e ID 5982733005). O autor apresentou réplica à contestação (ID 6515138010), oportunidade em que arguiu formalmente a falsidade da assinatura atribuída a ele no contrato colacionado pelo banco, apontando divergências cadastrais substanciais de estado civil, naturalidade, endereço e a aposição de documento de identidade vencido, requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica. Instadas a especificarem provas, o autor reiterou o pleito de realização de prova pericial grafotécnica (ID 6843018085), ao passo que o réu pugnou pela expedição de ofício à cooperativa bancária ou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 6973543141). O feito foi saneado pela decisão de ID 8334688062, que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a expedição de ofício e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito judicial. As partes formularam seus respectivos quesitos (ID 8958548100 e ID 9446340665). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 8922408048), a qual, após impugnação do réu (ID 9619424764) e redução pelo profissional (ID 9641570064), foi homologada pelo juízo na quantia de R$ 2.800,00, determinando-se o custeio pela instituição financeira ré (ID 9877008212). O depósito judicial foi efetivado pelo réu (ID 10086697045 e ID 10093501860), sendo autorizado o adiantamento de 50% dos honorários (ID 10261531023). Realizada a coleta presencial dos padrões gráficos com a presença do autor (ID 10334233291), o perito judicial acostou o Laudo Pericial Grafotécnico em ID 10442667506, concluindo de forma inequívoca que a assinatura aposta no instrumento de contrato contestado não proveio do punho gráfico do requerente. Anteriormente à juntada do laudo, a instituição financeira ré protocolizou petição (ID 10423954698) suscitando a preliminar de falta de interesse de agir com base na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (Tema 87 do TJMG), pleito refutado pelo demandante em ID 10424790927 ante a modulação temporal dos efeitos vinculantes. Intimadas sobre a conclusão da prova técnica, o réu apresentou impugnação genérica ao laudo pericial (ID 10499708587), aduzindo que o julgador não se vincula à conclusão do perito e reiterando a higidez documental. O autor requereu a procedência integral da ação (ID 10503324051). Instado a prestar esclarecimentos acerca da impugnação da instituição financeira (ID 10643774008), o perito judicial informou que a impugnação não apresentou nenhuma indagação técnica ou quesito suplementar específico, ratificando integralmente o laudo (ID 10660443415). Manifestou-se o autor pugnando pelo pronto julgamento do processo (ID 10671083679). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da questão preliminar: da alegada ausência de interesse processual. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela instituição bancária demandada na petição de ID 10423954698, fundada na tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (IRDR - Tema 87), que exige a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo. A preliminar em apreço não comporta acolhimento. A tese jurídica firmada pela Corte Estadual no âmbito do mencionado incidente vinculante sofreu expressa modulação temporal de efeitos pela instância colegiada, de modo que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável da ação atinge unicamente os feitos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 25/10/2024. No caso vertente, a petição inicial foi distribuída em 03/06/2021 (ID 3873452998), momento em que não incidia referida exigência formal sobre a pretensão em juízo. Ademais, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, na medida em que a instituição bancária requerida apresentou contestação substancial combatendo frontalmente o mérito da pretensão autoral, sustentando a higidez do pacto e a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do consumidor. Estabelecida a manifesta pretensão resistida na esfera judicial, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Da questão processual pendente: da impugnação genérica ao laudo pericial e da sua homologação. Superada a questão vestibular, passa-se ao exame da impugnação deduzida pelo banco réu em face do laudo pericial grafotécnico (ID 10499708587). A impugnação apresentada pela instituição financeira ostenta caráter estritamente genérico e abstrato. O demandado limitou-se a invocar o princípio do livre convencimento motivado e a regra de não adstrição absoluta da julgadora ao laudo pericial, sem apontar qualquer vício material, erro de método, inconsistência técnica ou falha científica nos trabalhos do perito oficial nomeado pelo juízo. Regularmente oportunizada a formulação de questionamentos e quesitos de esclarecimento suplementares (ID 10643774008), o banco quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apontar elementos objetivos capazes de abalar as conclusões do especialista, conforme certificado nos autos pelo perito do juízo (ID 10660443415). A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial procedido à coleta presencial e formal de padrões gráficos contemporâneos do autor (ID 10334233291), realizando rigoroso e minucioso confronto entre as assinaturas paradigmas e os lançamentos gráficos questionados no instrumento contratual carreado pelo réu (ID 10442667506). O trabalho pericial atendeu de forma cabal a todos os requisitos formais e materiais insculpidos no art. 473 do CPC, expondo detalhadamente o objeto do exame, a fundamentação técnica e o método científico comparativo empregado, com a apreciação individualizada de treze elementos grafoscópicos objetivos e subjetivos, a saber: ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade do punho, ponto de ataque, remate, forma dos gramas, posição dos gramas, hábitos gráficos e esquirolas, espontaneidade do traçado, calibre da escrita, pressão vertical e inclinação axial. A análise morfodinâmica e estrutural constatou convergência nula (0%) e divergência absoluta (100%) em todos os treze parâmetros avaliados, evidenciando de maneira categórica e incontroversa que a assinatura aposta no documento bancário sob exame não proveio do punho escritor do requerente. Corroborando a inviabilidade de desconstituição do laudo pericial oficial diante de insurgência desprovida de embasamento técnico, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada por Geraldo Atanásio Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante enfrentam, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à procedência da ação, de modo a preencher os requisitos do art. 1.010 do CPC e não incorrer em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, guardando correspondência lógica com os fundamentos da sentença recorrida. 4. A sentença apelada baseou-se, de forma central, no laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas constantes dos supostos contratos celebrados com o autor, afastando a existência de relação jurídica entre as partes. 5. O apelante, ao longo de suas razões, limitou-se a sustentar a existência da contratação com base em documentos administrativos e elementos genéricos sobre a modalidade do cartão de crédito consignado, sem, em momento algum, impugnar ou infirmar o conteúdo do laudo pericial que fundamentou a sentença. 6. A au sência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 7. Conforme a jurisprudência consolidada, a apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença deve ser considerada inadmissível por vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, especialmente aqueles determinantes para o seu desfecho, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A impugnação genérica ou meramente repetitiva da defesa apresentada em primeira instância não supre os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. 3. A sentença fundada em prova pericial específica, não impugnada de forma direta e fundamentada, não pode ser objeto de apelação válida se ausente o devido contraditório técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 487, I; CC, art. 186; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.265469-7/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 06.09.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.309139-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.194534-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025)” Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar a higidez, a imparcialidade e a precisão do trabalho desenvolvido pelo auxiliar da Justiça, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 10442667506. 2.3. Da questão processual pendente: da necessária suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1328 do STJ. Superada a fase instrutória e homologado o laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato bancário de cartão de crédito consignado, impõe-se a análise da necessidade de sobrestamento da marcha processual em virtude de determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação do tema repetitivo 1328, cuja controvérsia jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos cinge-se a definir: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Em decisão monocrática proferida nos autos do recurso paradigma, o eminente Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em tramitação no território nacional. Ao justificar a imperiosa ampliação da ordem de sobrestamento na origem, a decisão superior destacou expressamente a existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados perante sete Tribunais de Justiça estaduais, nos quais restaram fixadas teses antagônicas entre si acerca da configuração ou não do dano moral presumido decorrente da nulidade do cartão de crédito consignado com RMC, mostrando-se fundamental a suspensão dos feitos em primeira e segunda instâncias para salvaguardar a estabilidade, a coerência e a segurança jurídica dos provimentos judiciais. No caso concreto, o autor postulou a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 10538355 (código de contrato nº 15350431), cumulada com a repetição de indébito dos valores descontados mensalmente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a contratação operada sobre seus proventos de aposentadoria deu-se de forma fraudulenta e não autorizada. Embora a prova pericial grafotécnica coligida aos autos tenha comprovado de forma cabal a inexistência de manifestação de vontade válida do demandante, o exame definitivo do mérito, notadamente no que concerne ao pleito indenizatório por dano moral decorrente da invalidação da avença sobre a margem consignável e aos seus reflexos sobre a responsabilidade civil do banco demandado, guarda estrita e indissociável correlação com a tese jurídica afetada no âmbito do tema repetitivo 1328 do STJ. Nesse contexto, a prolação de sentença definitiva de mérito no presente estágio procedimental afrontaria a diretriz cogente emanada pelo STJ e o comando do art. 1.037, II, do CPC, o qual impõe o dever de sobrestamento das ações individuais e coletivas até a fixação do precedente vinculante. Por fim, convém ressaltar que a suspensão do processo não prejudica a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 5312373037), a qual permanece hígida e em pleno vigor para impedir a realização de novos descontos no benefício previdenciário do consumidor e coibir a indevida inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no Tema 87 do TJMG. 3.2. REJEITO a impugnação apresentada pela instituição bancária e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 10442667506 para todos os fins de direito. 3.3. AUTORIZO a expedição do competente alvará judicial em favor do perito oficial para levantamento dos 50% remanescentes da verba honorária pericial já depositada nos autos (ID 10093501860). 3.4. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 1.037, II, do CPC e na ordem de sobrestamento exarada no tema repetitivo 1328 do STJ, até o trânsito em julgado do respectivo acórdão paradigma. 3.5. MANTENHO INTEGRALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 5312373037, devendo a instituição financeira ré abster-se de realizar descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 152.793.259-9) vinculados ao contrato questionado, bem como de inscrever o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos. 3.6. Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais desta decisão, remetam-se os autos ao sobrestamento na Secretaria do Juízo, mantendo-se o processo devidamente acautelado até a resolução definitiva do tema repetitivo 1328 pelo STJ, incumbindo à Secretaria certificar nos autos o julgamento do precedente vinculante quando comunicado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba