5000731-67.2024.8.13.0474
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000731-67.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS CPF: 096.757.266-52 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10177133015. Narra, em síntese, a parte autora que, sendo idosa e pensionista do INSS, surpreendeu-se com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 0009245542) que afirma jamais ter contratado. Aduz que o valor da parcela é de R$ 6,20, em 84 vezes, com início em 06/2023. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão imediata dos descontos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: procuração, documentos pessoais, extratos bancários e históricos de créditos/empréstimos do INSS (ID's 10177150739 a 10177161834). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 10225295149). As partes foram encaminhadas para audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera (ID 10263986697). Em sede de contestação (ID 10262056199), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, em síntese, invocou a tese de regularidade da contratação por meio digital, afirmando que o valor do mútuo (R$ 240,88) foi creditado em conta de titularidade da autora via TED. Sustentou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Com a defesa foram juntados documentos, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência (ID 10262069199). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10620974705), ratificando os termos da inicial e pretendendo o prosseguimento do feito após o esclarecimento determinado pelo Juízo em sede de despacho de ID 10615653105. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu prova pericial (ID 10310138365), enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú e depoimento pessoal da autora (ID 10312070588). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. 3. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do negócio jurídico (contrato nº 0009245542) objeto da lide; b) O efetivo recebimento e proveito econômico pela autora do valor supostamente disponibilizado pela ré; c) A ocorrência de falha na prestação de serviço e a configuração de danos morais indenizáveis. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. De acordo com o Art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4.1. Da expedição de ofício. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú S/A (341), conforme requerido pela ré no ID 10312070588. A medida é necessária para verificar se a conta bancária indicada (Agência 4257, Conta 26858-3) pertence à autora e se houve o efetivo ingresso do valor de R$ 240,88 em maio de 2023 nesta conta, o que impacta diretamente na análise da validade do contrato e eventual vedação ao enriquecimento sem causa. 4.2. Da prova pericial contábil. DEFIRO a realização da prova pericial contábil (art. 464 do CPC), visando a conferência da evolução do débito, as taxas aplicadas e a conferência dos valores efetivamente descontados do benefício da autora para fins de eventual repetição de indébito. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. 4.3. Dos demais pedidos probatório. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), na medida em que a prova documental e os demais meios aqui deferidos revelam-se perfeitamente aptos e mais adequados para a comprovação dos fatos, nos termos do Art. 443, II, do CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Tratando-se de alegação de fraude em contrato bancário e verificação de fluxo financeiro, a prova técnica e documental (ofício) prevalece sobre a memória dos fatos. 5. ÔNUS DA PROVA. Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que é pessoa idosa e semi-analfabeta, frente a uma instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste sentido, caberá ao réu provar de forma cabal a legitimidade da assinatura (ainda que digital) e a regularidade do consentimento da autora no negócio jurídico. O entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1061 reforça que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) Aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC) e da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"); b) Verificação da validade do contrato assinado eletronicamente por pessoa idosa e semi-analfabeta (Art. 104, 166 e 595 do Código Civil); c) Cabimento da repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada no EREsp 1.413.542/RS). Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA DOS SANTOS
Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMMEL AUGUSTO DOS SANTOS EDMUNDO
OAB: 73719/MG
MARCELO DUARTE
OAB: 82351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000731-67.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS CPF: 096.757.266-52 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10177133015. Narra, em síntese, a parte autora que, sendo idosa e pensionista do INSS, surpreendeu-se com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 0009245542) que afirma jamais ter contratado. Aduz que o valor da parcela é de R$ 6,20, em 84 vezes, com início em 06/2023. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão imediata dos descontos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: procuração, documentos pessoais, extratos bancários e históricos de créditos/empréstimos do INSS (ID's 10177150739 a 10177161834). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 10225295149). As partes foram encaminhadas para audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera (ID 10263986697). Em sede de contestação (ID 10262056199), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, em síntese, invocou a tese de regularidade da contratação por meio digital, afirmando que o valor do mútuo (R$ 240,88) foi creditado em conta de titularidade da autora via TED. Sustentou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Com a defesa foram juntados documentos, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência (ID 10262069199). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10620974705), ratificando os termos da inicial e pretendendo o prosseguimento do feito após o esclarecimento determinado pelo Juízo em sede de despacho de ID 10615653105. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu prova pericial (ID 10310138365), enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú e depoimento pessoal da autora (ID 10312070588). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. As partes não suscitaram qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação por este Juízo. Ademais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. 3. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do negócio jurídico (contrato nº 0009245542) objeto da lide; b) O efetivo recebimento e proveito econômico pela autora do valor supostamente disponibilizado pela ré; c) A ocorrência de falha na prestação de serviço e a configuração de danos morais indenizáveis. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. De acordo com o Art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4.1. Da expedição de ofício. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú S/A (341), conforme requerido pela ré no ID 10312070588. A medida é necessária para verificar se a conta bancária indicada (Agência 4257, Conta 26858-3) pertence à autora e se houve o efetivo ingresso do valor de R$ 240,88 em maio de 2023 nesta conta, o que impacta diretamente na análise da validade do contrato e eventual vedação ao enriquecimento sem causa. 4.2. Da prova pericial contábil. DEFIRO a realização da prova pericial contábil (art. 464 do CPC), visando a conferência da evolução do débito, as taxas aplicadas e a conferência dos valores efetivamente descontados do benefício da autora para fins de eventual repetição de indébito. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. 4.3. Dos demais pedidos probatório. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), na medida em que a prova documental e os demais meios aqui deferidos revelam-se perfeitamente aptos e mais adequados para a comprovação dos fatos, nos termos do Art. 443, II, do CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Tratando-se de alegação de fraude em contrato bancário e verificação de fluxo financeiro, a prova técnica e documental (ofício) prevalece sobre a memória dos fatos. 5. ÔNUS DA PROVA. Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que é pessoa idosa e semi-analfabeta, frente a uma instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste sentido, caberá ao réu provar de forma cabal a legitimidade da assinatura (ainda que digital) e a regularidade do consentimento da autora no negócio jurídico. O entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1061 reforça que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) Aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC) e da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"); b) Verificação da validade do contrato assinado eletronicamente por pessoa idosa e semi-analfabeta (Art. 104, 166 e 595 do Código Civil); c) Cabimento da repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada no EREsp 1.413.542/RS). Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito