Detalhe do processo

5000731-48.2025.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000731-48.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCINEIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 936.907.976-91 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucineide Aparecida de Souza em face do Estado de Minas Gerais (Secretaria de Estado de Governo) e do Município de Bonfim. A autora alega que seu pai, Geraldo de Souza Pinto, cardiopata grave desde 2014, necessitava de exames e atendimento médico urgentes, que não foram agendados pela Secretaria Municipal de Saúde de Bonfim, apesar de reiteradas solicitações desde dezembro de 2023. Afirma que, ao buscar informações, descobriu que não havia qualquer registro dos pedidos de exames cardiológicos no sistema. Com o agravamento do quadro, o pai precisou ser internado às pressas no Hospital Madre Tereza, em Belo Horizonte, onde foi constatado princípio de infarto, necessitando de angioplastias. Sustenta que o descaso dos réus lhe causou profundo abalo psicológico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade com episódios de pânico e transtorno depressivo recorrente. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10449675187, fls. 75-78). Realizou-se audiência de conciliação em 08/07/2025, que restou frustrada. Na ocasião, foi fixado cronograma de atos, com prazo para especificação de provas a partir de 30/07/2025, sob pena de preclusão, com expressa advertência sobre a necessidade de apresentação de quesitos para perícia e rol de testemunhas. O Estado de Minas Gerais contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do Estado, além de questões de mérito (ID 10485806695, fls. 91-101). O Município de Bonfim também contestou, arguindo ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do Município, igualmente no mérito (ID 10488993599, fls. 108-115). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10504590429, fls. 129-133) e petição de especificação de provas, requerendo: a) depoimento pessoal dos representantes legais dos réus; b) oitiva de testemunhas; c) eventual prova pericial (ID 10504582439, fls. 134). Posteriormente, juntou rol de testemunhas com dois nomes (ID 10517154984, fls. 135). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade ativa da autora Asseveram os réus que a autora não é parte legítima para postular indenização, porquanto o direito à saúde pertenceria ao seu pai, Geraldo de Souza Pinto, e não a ela. A preliminar não merece acolhimento. A autora não está a pleitear direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Ela busca, em nome próprio, a reparação de danos que alega ter sofrido diretamente: o abalo psicológico decorrente do sofrimento de ver seu pai em situação crítica, o transtorno de ansiedade com episódios de pânico, o transtorno depressivo recorrente e os gastos materiais que afirma ter suportado em razão da omissão no atendimento. A causa de pedir envolve dano moral reflexo ou dano por ricochete, que atinge a autora como familiar diretamente impactada pela conduta omissiva imputada aos réus. O ordenamento jurídico admite a reparação de danos sofridos por terceiros em razão de ato lesivo dirigido a outrem, desde que demonstrado o comprometimento de direito próprio da vítima indireta. A autora é, portanto, parte legítima para postular indenização pelos danos que pessoalmente alega ter sofrido. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O Estado alega que a responsabilidade pelo atendimento de saúde é do Município, invocando a descentralização do SUS e a competência municipal prevista na Lei n. 8.080/1990. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção: considera-se o que consta da petição inicial. A autora imputa ao Estado de Minas Gerais conduta omissiva na prestação de serviço público de saúde, sob o fundamento de que os entes federativos partilham competência comum em matéria de saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição da República. A existência ou não de responsabilidade do Estado é questão de mérito, que será decidida após a instrução probatória. Para fins de legitimidade passiva, basta que a inicial aponte o réu como responsável pelo dever jurídico alegadamente descumprido, o que ocorre na espécie. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do Município de Bonfim O Município alega que a autora reside em Contagem/MG e que seu pai era tratado no Hospital Madre Tereza, em Belo Horizonte, não havendo relação com o serviço de saúde de Bonfim. A preliminar não merece acolhimento. A qualificação da inicial indica que a autora é domiciliada no Município de Bonfim, na rua Aparecida Ribeiro Silva, nº 143, Bairro Amintas Salles Xavier. Ademais, os fatos narrados na inicial apontam que a autora buscou atendimento na Secretaria de Saúde de Bonfim para conseguir exames para seu pai, sendo lá informada da ausência de registros. A teoria da asserção igualmente se aplica: imputada conduta omissiva ao Município de Bonfim, com nexo causal alegado em relação aos danos sofridos, presente está a pertinência subjetiva passiva. A questão da efetiva responsabilidade municipal é matéria de mérito, a ser decidida após a instrução. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Ficam delimitadas como questões controvertidas a serem dirimidas pela instrução probatória: a) Se o Município de Bonfim e/ou o Estado de Minas Gerais foram omissos na prestação de serviços de saúde ao genitor da autora; b) Se dessa omissão decorreu dano moral indenizável à autora; c) Se a autora faz jus ao recebimento de pensão mensal a título de danos materiais; d) O quantum da indenização, se for o caso. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) À autora: provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta omissiva dos réus, o nexo de causalidade e o dano moral e/ou material sofrido; b) Aos réus: provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Análise das provas requeridas pela autora Depoimento pessoal dos representantes legais dos réus A autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do Estado de Minas Gerais e do Município de Bonfim. Indefiro o pedido. O depoimento pessoal, disciplinado no art. 385 do Código de Processo Civil, é meio de prova destinado a obter a confissão da parte sobre fatos controvertidos. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, seus representantes legais (Procurador do Estado, Prefeito, Procurador-Geral do Município) não ostentam conhecimento pessoal e direto dos fatos narrados na inicial, que envolvem omissão administrativa no agendamento de exames, registros no sistema de saúde e rotinas burocráticas de unidades básicas de saúde. O depoimento pessoal de agente público não se presta à confissão ficta nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, pois a pessoa jurídica de direito público não se faz representar, para esse fim, pela pessoa física que detém o cargo de direção. O representante legal não é a pessoa que praticou ou deixou de praticar os atos administrativos questionados, sendo, portanto, impertinente a prova requerida para o fim a que se destina. A ausência de especificação dos pontos controvertidos que se pretendia esclarecer, bem como de qualquer justificativa sobre a pertinência da prova, reforça a inadequação do requerimento. O pedido é genérico e não se coaduna com a função do depoimento pessoal no sistema processual civil. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, por ausência de pertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Prova pericial A autora requereu "eventual prova pericial, caso necessária", sem indicar qualquer ponto controvertido a ser esclarecido, sem apresentar quesitos, sem indicar assistente técnico e sem justificar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Na audiência de conciliação realizada em 08/07/2025 (ID 10489069357, fls. 127-128), foi expressamente consignado no cronograma de atos que a parte deveria apresentar quesitos para perícia, caso necessária, sob pena de preclusão. A autora não apresentou qualquer quesito. Limitou-se a formular pedido genérico, condicional e desacompanhado dos elementos mínimos exigidos pelos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil. O art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso concreto, para aferir o dano moral alegado pela autora, consistente em transtornos psicológicos, a prova testemunhal e a prova documental já produzida (laudos e atestados médicos já constantes dos autos) são meios adequados e suficientes. A avaliação do abalo moral independe de perícia técnica, pois o dano moral, uma vez configurado o nexo causal, é aferido pelo juiz com base nas circunstâncias do caso concreto e nas provas testemunhal e documental. Ademais, não se tratando de ação de saúde para fornecimento de tratamento, mas de ação indenizatória, a prova pericial psicológica para quantificação de eventual dano mostra-se, neste momento, desnecessária e impertinente, pois não há pedido de reparação de dano estético ou de incapacidade laboral que demande aferição pericial específica. O pedido de pensão mensal está fundado na necessidade de cuidados ao pai, e não em incapacidade laboral da autora, sendo também prescindível de perícia. Indefiro a prova pericial, por ausência de pertinência e por desnecessidade (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Prova testemunhal A autora apresentou rol de testemunhas (ID 10517154984, fls. 135), indicando: a) Victor Hilário Alves, CPF 131.270.696-18, residente na Rua Girassol, 97, Lindeia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.690-000; b) Cláudia Helena Silveira, CPF 003.837.186-35, residente na Rua Dom Manoel Coelho Nunes, 202, Bairro Industrial, Contagem/MG, CEP 32.240-680. Segue em anexo comprovante de reserva de sala passiva. A prova testemunhal é o meio adequado e pertinente para esclarecer os fatos controvertidos, especialmente a omissão no atendimento, as condições de saúde do genitor, a busca por exames, a internação hospitalar e o sofrimento vivenciado pela autora. As testemunhas indicadas podem ter presenciado ou ter conhecimento direto dos fatos narrados. O número de testemunhas observa o limite legal de dez testemunhas e de três por fato (art. 357, § 6º, do CPC). Defiro a prova testemunhal, devendo a autora manter as testemunhas indicadas, independentemente de intimação, ou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da audiência de instrução. Provas requeridas pelos réus O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, requereu "provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial por perícia médica" (ID 10485806695, fls. 101). O Município de Bonfim requereu "provar o alegado por provas em direito admitidas, em especial prova pericial e juntada de documentos novos" (ID 10488993599, fls. 114). As partes não especificaram os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com a perícia e não apresentaram quesitos. Considerando o cronograma de atos estabelecido em audiência, com expressa advertência quanto à preclusão, o requerimento de prova pericial formulado de modo genérico pelos réus é igualmente impertinente e deve ser indeferido. Nada impede, contudo, que os réus produzam a prova documental suplementar que entenderem necessária, nos termos do art. 434 do CPC, observado o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 15h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Bonfim. Caberá ao advogado intimar as testemunhas que pretende ouvir, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, com a ressalva de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, têm o prazo comum de cinco dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIDE APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS JESUS DA CUNHA

OAB: 174972/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000731-48.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCINEIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 936.907.976-91 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucineide Aparecida de Souza em face do Estado de Minas Gerais (Secretaria de Estado de Governo) e do Município de Bonfim. A autora alega que seu pai, Geraldo de Souza Pinto, cardiopata grave desde 2014, necessitava de exames e atendimento médico urgentes, que não foram agendados pela Secretaria Municipal de Saúde de Bonfim, apesar de reiteradas solicitações desde dezembro de 2023. Afirma que, ao buscar informações, descobriu que não havia qualquer registro dos pedidos de exames cardiológicos no sistema. Com o agravamento do quadro, o pai precisou ser internado às pressas no Hospital Madre Tereza, em Belo Horizonte, onde foi constatado princípio de infarto, necessitando de angioplastias. Sustenta que o descaso dos réus lhe causou profundo abalo psicológico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade com episódios de pânico e transtorno depressivo recorrente. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10449675187, fls. 75-78). Realizou-se audiência de conciliação em 08/07/2025, que restou frustrada. Na ocasião, foi fixado cronograma de atos, com prazo para especificação de provas a partir de 30/07/2025, sob pena de preclusão, com expressa advertência sobre a necessidade de apresentação de quesitos para perícia e rol de testemunhas. O Estado de Minas Gerais contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do Estado, além de questões de mérito (ID 10485806695, fls. 91-101). O Município de Bonfim também contestou, arguindo ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do Município, igualmente no mérito (ID 10488993599, fls. 108-115). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10504590429, fls. 129-133) e petição de especificação de provas, requerendo: a) depoimento pessoal dos representantes legais dos réus; b) oitiva de testemunhas; c) eventual prova pericial (ID 10504582439, fls. 134). Posteriormente, juntou rol de testemunhas com dois nomes (ID 10517154984, fls. 135). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade ativa da autora Asseveram os réus que a autora não é parte legítima para postular indenização, porquanto o direito à saúde pertenceria ao seu pai, Geraldo de Souza Pinto, e não a ela. A preliminar não merece acolhimento. A autora não está a pleitear direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Ela busca, em nome próprio, a reparação de danos que alega ter sofrido diretamente: o abalo psicológico decorrente do sofrimento de ver seu pai em situação crítica, o transtorno de ansiedade com episódios de pânico, o transtorno depressivo recorrente e os gastos materiais que afirma ter suportado em razão da omissão no atendimento. A causa de pedir envolve dano moral reflexo ou dano por ricochete, que atinge a autora como familiar diretamente impactada pela conduta omissiva imputada aos réus. O ordenamento jurídico admite a reparação de danos sofridos por terceiros em razão de ato lesivo dirigido a outrem, desde que demonstrado o comprometimento de direito próprio da vítima indireta. A autora é, portanto, parte legítima para postular indenização pelos danos que pessoalmente alega ter sofrido. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O Estado alega que a responsabilidade pelo atendimento de saúde é do Município, invocando a descentralização do SUS e a competência municipal prevista na Lei n. 8.080/1990. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção: considera-se o que consta da petição inicial. A autora imputa ao Estado de Minas Gerais conduta omissiva na prestação de serviço público de saúde, sob o fundamento de que os entes federativos partilham competência comum em matéria de saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição da República. A existência ou não de responsabilidade do Estado é questão de mérito, que será decidida após a instrução probatória. Para fins de legitimidade passiva, basta que a inicial aponte o réu como responsável pelo dever jurídico alegadamente descumprido, o que ocorre na espécie. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do Município de Bonfim O Município alega que a autora reside em Contagem/MG e que seu pai era tratado no Hospital Madre Tereza, em Belo Horizonte, não havendo relação com o serviço de saúde de Bonfim. A preliminar não merece acolhimento. A qualificação da inicial indica que a autora é domiciliada no Município de Bonfim, na rua Aparecida Ribeiro Silva, nº 143, Bairro Amintas Salles Xavier. Ademais, os fatos narrados na inicial apontam que a autora buscou atendimento na Secretaria de Saúde de Bonfim para conseguir exames para seu pai, sendo lá informada da ausência de registros. A teoria da asserção igualmente se aplica: imputada conduta omissiva ao Município de Bonfim, com nexo causal alegado em relação aos danos sofridos, presente está a pertinência subjetiva passiva. A questão da efetiva responsabilidade municipal é matéria de mérito, a ser decidida após a instrução. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Ficam delimitadas como questões controvertidas a serem dirimidas pela instrução probatória: a) Se o Município de Bonfim e/ou o Estado de Minas Gerais foram omissos na prestação de serviços de saúde ao genitor da autora; b) Se dessa omissão decorreu dano moral indenizável à autora; c) Se a autora faz jus ao recebimento de pensão mensal a título de danos materiais; d) O quantum da indenização, se for o caso. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) À autora: provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta omissiva dos réus, o nexo de causalidade e o dano moral e/ou material sofrido; b) Aos réus: provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Análise das provas requeridas pela autora Depoimento pessoal dos representantes legais dos réus A autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do Estado de Minas Gerais e do Município de Bonfim. Indefiro o pedido. O depoimento pessoal, disciplinado no art. 385 do Código de Processo Civil, é meio de prova destinado a obter a confissão da parte sobre fatos controvertidos. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, seus representantes legais (Procurador do Estado, Prefeito, Procurador-Geral do Município) não ostentam conhecimento pessoal e direto dos fatos narrados na inicial, que envolvem omissão administrativa no agendamento de exames, registros no sistema de saúde e rotinas burocráticas de unidades básicas de saúde. O depoimento pessoal de agente público não se presta à confissão ficta nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, pois a pessoa jurídica de direito público não se faz representar, para esse fim, pela pessoa física que detém o cargo de direção. O representante legal não é a pessoa que praticou ou deixou de praticar os atos administrativos questionados, sendo, portanto, impertinente a prova requerida para o fim a que se destina. A ausência de especificação dos pontos controvertidos que se pretendia esclarecer, bem como de qualquer justificativa sobre a pertinência da prova, reforça a inadequação do requerimento. O pedido é genérico e não se coaduna com a função do depoimento pessoal no sistema processual civil. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, por ausência de pertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Prova pericial A autora requereu "eventual prova pericial, caso necessária", sem indicar qualquer ponto controvertido a ser esclarecido, sem apresentar quesitos, sem indicar assistente técnico e sem justificar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Na audiência de conciliação realizada em 08/07/2025 (ID 10489069357, fls. 127-128), foi expressamente consignado no cronograma de atos que a parte deveria apresentar quesitos para perícia, caso necessária, sob pena de preclusão. A autora não apresentou qualquer quesito. Limitou-se a formular pedido genérico, condicional e desacompanhado dos elementos mínimos exigidos pelos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil. O art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso concreto, para aferir o dano moral alegado pela autora, consistente em transtornos psicológicos, a prova testemunhal e a prova documental já produzida (laudos e atestados médicos já constantes dos autos) são meios adequados e suficientes. A avaliação do abalo moral independe de perícia técnica, pois o dano moral, uma vez configurado o nexo causal, é aferido pelo juiz com base nas circunstâncias do caso concreto e nas provas testemunhal e documental. Ademais, não se tratando de ação de saúde para fornecimento de tratamento, mas de ação indenizatória, a prova pericial psicológica para quantificação de eventual dano mostra-se, neste momento, desnecessária e impertinente, pois não há pedido de reparação de dano estético ou de incapacidade laboral que demande aferição pericial específica. O pedido de pensão mensal está fundado na necessidade de cuidados ao pai, e não em incapacidade laboral da autora, sendo também prescindível de perícia. Indefiro a prova pericial, por ausência de pertinência e por desnecessidade (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Prova testemunhal A autora apresentou rol de testemunhas (ID 10517154984, fls. 135), indicando: a) Victor Hilário Alves, CPF 131.270.696-18, residente na Rua Girassol, 97, Lindeia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.690-000; b) Cláudia Helena Silveira, CPF 003.837.186-35, residente na Rua Dom Manoel Coelho Nunes, 202, Bairro Industrial, Contagem/MG, CEP 32.240-680. Segue em anexo comprovante de reserva de sala passiva. A prova testemunhal é o meio adequado e pertinente para esclarecer os fatos controvertidos, especialmente a omissão no atendimento, as condições de saúde do genitor, a busca por exames, a internação hospitalar e o sofrimento vivenciado pela autora. As testemunhas indicadas podem ter presenciado ou ter conhecimento direto dos fatos narrados. O número de testemunhas observa o limite legal de dez testemunhas e de três por fato (art. 357, § 6º, do CPC). Defiro a prova testemunhal, devendo a autora manter as testemunhas indicadas, independentemente de intimação, ou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da audiência de instrução. Provas requeridas pelos réus O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, requereu "provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial por perícia médica" (ID 10485806695, fls. 101). O Município de Bonfim requereu "provar o alegado por provas em direito admitidas, em especial prova pericial e juntada de documentos novos" (ID 10488993599, fls. 114). As partes não especificaram os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com a perícia e não apresentaram quesitos. Considerando o cronograma de atos estabelecido em audiência, com expressa advertência quanto à preclusão, o requerimento de prova pericial formulado de modo genérico pelos réus é igualmente impertinente e deve ser indeferido. Nada impede, contudo, que os réus produzam a prova documental suplementar que entenderem necessária, nos termos do art. 434 do CPC, observado o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 15h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Bonfim. Caberá ao advogado intimar as testemunhas que pretende ouvir, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, com a ressalva de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, têm o prazo comum de cinco dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim