5000729-08.2021.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000729-08.2021.8.21.0013/RS EXEQUENTE : PAULO ANDRE BEAL ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA EXEQUENTE : PAULO A. BEAL - ME ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO 1) Do arbitramento dos honorários periciais A perícia foi determinada por meio da decisão lançada em 27/11/2023 ( evento 56, DESPADEC1 ), para apuração do valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Embora a parte executada sustente que a controvérsia se limita a 06 contratos e que os cálculos seriam simples, verifica-se que a liquidação demanda a análise de 136 operações, abrangendo contratos bancários e borderôs sujeitos a critérios distintos definidos no título executivo, circunstância que justifica a realização da prova técnica. Por outro lado, os honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 58.458,24 ( evento 137, PET1 ), mostram-se excessivos em relação à natureza da perícia e ao valor envolvido no cumprimento de sentença. Nessa linha, considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos a serem analisados, a metodologia de cálculo aplicável e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se o perito para informar, em 05 dias, se aceita o encargo pelo valor arbitrado. 2) Do pedido de julgamento parcial O pedido de julgamento parcial formulado pela parte exequente ( evento 151, PET1 ) não comporta acolhimento no atual estágio processual, visto que a apuração do montante final devido depende obrigatoriamente do exame técnico global da relação jurídica revisada. A compensação de valores apresentada pela instituição financeira executada ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ), ao que tudo indica, tem por base os próprios contratos que foram objeto de revisão na ação principal, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário e os Borderôs de Desconto e Antecipação de Recebíveis. Desse modo, em princípio, não se trata de operações financeiras estranhas ou alheias ao objeto da demanda revisional originária, mas sim de encargos e amortizações intrínsecos aos ajustes revisados. A compensação mútua de obrigações foi expressamente autorizada na sentença de conhecimento proferida em 24/05/2017 ( evento 1, OUT19 ) e confirmada no acórdão de apelação subsequente ( evento 1, CERTACORD20 ), que impuseram o dever de repetir ou compensar os valores pagos a maior pela parte autora de modo simples. Esse comando judicial acobertado pela coisa julgada material constitui o fundamento invocado por ambos os litigantes nesta fase de cumprimento de sentença: pela parte exequente, para fundamentar a pretensão de restituição, e pela parte executada, para justificar o abatimento de saldos devedores derivados dos mesmos negócios jurídicos. Como a extensão, a correção e a metodologia de cálculo das compensações indicadas por cada uma das partes permanecem sob intensa controvérsia nos autos, torna-se inviável cindir o cumprimento de sentença para homologar valores isolados. A definição sobre quem ostenta a posição de credor ou devedor, bem como a fixação exata do saldo remanescente, demanda cognição técnica exauriente, sendo esse o escopo específico da prova pericial contábil ( evento 56, DESPADEC1 ), a qual se encontra pendente de conclusão. Por conseguinte, a prudência e a boa técnica processual recomendam que se aguarde a juntada do laudo pericial contábil completo. 3) Do pedido de reserva de honorários advocatícios Prejudicada a análise do pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em razão da penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5000443-11.2013.8.21.0013 ( evento 127, PET1 ), posto que sobreveio sentença naquele feito reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução ( evento 153, SENT1 ). Proceda-se à baixa da penhora no rosto dos autos registrada ( evento 132, TERMOPENH1 ), comunicando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Trasladada cópia desta decisão aos autos do referido processo.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
Autor PAULO A. BEAL - ME
Autor PAULO ANDRE BEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL
OAB: 51652/RS
IANE MARIA BREDA
OAB: 62960/RS
MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS
OAB: 137878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000729-08.2021.8.21.0013/RS EXEQUENTE : PAULO ANDRE BEAL ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA EXEQUENTE : PAULO A. BEAL - ME ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO 1) Do arbitramento dos honorários periciais A perícia foi determinada por meio da decisão lançada em 27/11/2023 ( evento 56, DESPADEC1 ), para apuração do valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Embora a parte executada sustente que a controvérsia se limita a 06 contratos e que os cálculos seriam simples, verifica-se que a liquidação demanda a análise de 136 operações, abrangendo contratos bancários e borderôs sujeitos a critérios distintos definidos no título executivo, circunstância que justifica a realização da prova técnica. Por outro lado, os honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 58.458,24 ( evento 137, PET1 ), mostram-se excessivos em relação à natureza da perícia e ao valor envolvido no cumprimento de sentença. Nessa linha, considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos a serem analisados, a metodologia de cálculo aplicável e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se o perito para informar, em 05 dias, se aceita o encargo pelo valor arbitrado. 2) Do pedido de julgamento parcial O pedido de julgamento parcial formulado pela parte exequente ( evento 151, PET1 ) não comporta acolhimento no atual estágio processual, visto que a apuração do montante final devido depende obrigatoriamente do exame técnico global da relação jurídica revisada. A compensação de valores apresentada pela instituição financeira executada ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ), ao que tudo indica, tem por base os próprios contratos que foram objeto de revisão na ação principal, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário e os Borderôs de Desconto e Antecipação de Recebíveis. Desse modo, em princípio, não se trata de operações financeiras estranhas ou alheias ao objeto da demanda revisional originária, mas sim de encargos e amortizações intrínsecos aos ajustes revisados. A compensação mútua de obrigações foi expressamente autorizada na sentença de conhecimento proferida em 24/05/2017 ( evento 1, OUT19 ) e confirmada no acórdão de apelação subsequente ( evento 1, CERTACORD20 ), que impuseram o dever de repetir ou compensar os valores pagos a maior pela parte autora de modo simples. Esse comando judicial acobertado pela coisa julgada material constitui o fundamento invocado por ambos os litigantes nesta fase de cumprimento de sentença: pela parte exequente, para fundamentar a pretensão de restituição, e pela parte executada, para justificar o abatimento de saldos devedores derivados dos mesmos negócios jurídicos. Como a extensão, a correção e a metodologia de cálculo das compensações indicadas por cada uma das partes permanecem sob intensa controvérsia nos autos, torna-se inviável cindir o cumprimento de sentença para homologar valores isolados. A definição sobre quem ostenta a posição de credor ou devedor, bem como a fixação exata do saldo remanescente, demanda cognição técnica exauriente, sendo esse o escopo específico da prova pericial contábil ( evento 56, DESPADEC1 ), a qual se encontra pendente de conclusão. Por conseguinte, a prudência e a boa técnica processual recomendam que se aguarde a juntada do laudo pericial contábil completo. 3) Do pedido de reserva de honorários advocatícios Prejudicada a análise do pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em razão da penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5000443-11.2013.8.21.0013 ( evento 127, PET1 ), posto que sobreveio sentença naquele feito reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução ( evento 153, SENT1 ). Proceda-se à baixa da penhora no rosto dos autos registrada ( evento 132, TERMOPENH1 ), comunicando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Trasladada cópia desta decisão aos autos do referido processo.