5000729-03.2021.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000729-03.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: PAULO EVANDRO MACEDO CPF: 411.937.846-20 RÉU: MUNICIPIO DE COUTO DE MAGALHAES DE MINAS CPF: 17.754.177/0001-86 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por Paulo Evandro Macedo (autos nº 5000729-03.2021.8.13.0216) em face do Município de Couto Magalhães de Minas, na qual se pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Conforme se extrai do histórico processual, após o reconhecimento da conexão com o feito conexo nº5000182-60.2021.8.13.0216, estes autos foram apensados àquele processo principal. Na sequência, determinou-se a suspensão do curso do processo, com o propósito específico de aguardar o julgamento da Apelação interposta no feito paradigma e evitar a prolação de decisões conflitantes. Nada obstante, noticiou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação nº 5000182-60.2021.8.13.0216, ocasião em que a parte autora protocolou nestes autos petição requerendo o imediato início da fase de Cumprimento de Sentença. Todavia, o pleito de cumprimento de sentença revela-se manifestamente prematuro e juridicamente incabível no atual momento processual. A despeito da conexão e do apensamento dos feitos, a sentença e o acórdão proferidos nos autos de nº 5000182-60.2021.8.13.0216 julgaram única e exclusivamente a relação jurídica travada entre Sebastião Ferreira Pena e o Município réu, não tendo havido provimento condenatório formal referente aos pedidos deduzidos nestes autos conexos. Nos termos do artigo 506 do CPC , "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros". Por conseguinte, a fase executiva exige obrigatoriamente a prévia formação e existência de título executivo judicial individualizado que contemple a obrigação exequenda e as partes da respectiva demanda (art. 515, I, do CPC). Ante a ausência de título executivo judicial constituído em relação ao autor deste feito, sobressai a falta de interesse processual para o manejo da fase de cumprimento de sentença neste momento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, ante a ausência de título executivo judicial; b) LEVANTO A SUSPENSÃO do curso destes processos, considerando o encerramento do julgamento do paradigma; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, bem como sobre a utilização, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial confeccionado nos autos em apenso; Transcorrido o prazo para manifestação, façam os autos conclusos. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO EVANDRO MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIO BECHELENI GUIMARAES
OAB: 165949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000729-03.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: PAULO EVANDRO MACEDO CPF: 411.937.846-20 RÉU: MUNICIPIO DE COUTO DE MAGALHAES DE MINAS CPF: 17.754.177/0001-86 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por Paulo Evandro Macedo (autos nº 5000729-03.2021.8.13.0216) em face do Município de Couto Magalhães de Minas, na qual se pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Conforme se extrai do histórico processual, após o reconhecimento da conexão com o feito conexo nº5000182-60.2021.8.13.0216, estes autos foram apensados àquele processo principal. Na sequência, determinou-se a suspensão do curso do processo, com o propósito específico de aguardar o julgamento da Apelação interposta no feito paradigma e evitar a prolação de decisões conflitantes. Nada obstante, noticiou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação nº 5000182-60.2021.8.13.0216, ocasião em que a parte autora protocolou nestes autos petição requerendo o imediato início da fase de Cumprimento de Sentença. Todavia, o pleito de cumprimento de sentença revela-se manifestamente prematuro e juridicamente incabível no atual momento processual. A despeito da conexão e do apensamento dos feitos, a sentença e o acórdão proferidos nos autos de nº 5000182-60.2021.8.13.0216 julgaram única e exclusivamente a relação jurídica travada entre Sebastião Ferreira Pena e o Município réu, não tendo havido provimento condenatório formal referente aos pedidos deduzidos nestes autos conexos. Nos termos do artigo 506 do CPC , "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros". Por conseguinte, a fase executiva exige obrigatoriamente a prévia formação e existência de título executivo judicial individualizado que contemple a obrigação exequenda e as partes da respectiva demanda (art. 515, I, do CPC). Ante a ausência de título executivo judicial constituído em relação ao autor deste feito, sobressai a falta de interesse processual para o manejo da fase de cumprimento de sentença neste momento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado, ante a ausência de título executivo judicial; b) LEVANTO A SUSPENSÃO do curso destes processos, considerando o encerramento do julgamento do paradigma; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, bem como sobre a utilização, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial confeccionado nos autos em apenso; Transcorrido o prazo para manifestação, façam os autos conclusos. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina