5000728-55.2020.4.03.6136
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000728-55.2020.4.03.6136 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIEGO DE PAULA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAULA GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE PAULA GUIMARAES APELADO: DIEGO DE PAULA NUNES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de DIEGO DE PAULA NUNES (nasc. 11.01.1994) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal (ID 331086731). Narra a denúncia, em síntese, que, em 16.04.2020, DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA adquiriu 50 (cinquenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) de DIEGO DE PAULA NUNES, recebendo-as por meio dos Correios, em 22.04.2020, na agência central de Catanduva/SP (ID 331086275). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP aos acusados DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA e DIEGO DE PAULA NUNES, em razão da habitualidade e reiteração da conduta (IDs 331086273 e 331086434), o que foi acolhido pelo Juízo de origem (ID 331086435). A defesa de DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA apresentou pedido de reconsideração, nos termos do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal (ID 331086438). Com a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão favorável à reanálise da possibilidade de oferta de ANPP, O Ministério Público Federal ofertou ANPP a DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA (ID 331086511), tendo sido o feito desmembrado com relação a ele (ID 331086514). A denúncia foi recebida em 02.03.2022 (ID 331086279) e a sentença publicada em 07.05.2025 (ID 331086731). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente (ID 331086732). Por sua vez, a defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça (ID 331086743). A defesa do acusado e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões (IDs 331086741 e 331086744). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação defensiva, para concessão da gratuidade processual, e pelo provimento do apelo do Ministério Público Federal (ID 334458990). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de DIEGO DE PAULA NUNES (nasc. 11.01.1994) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal (ID 331086731). Narra a denúncia, em síntese, que, em 16.04.2020, DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA adquiriu 50 (cinquenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) de DIEGO DE PAULA NUNES, recebendo-as por meio dos Correios, em 22.04.2020, na agência central de Catanduva/SP (ID 331086275). Consta que, em 22.04.2020, policiais civis receberam informação de que um indivíduo iria receber cédulas falsas junto à agência central dos Correios de Catanduva/SP. Efetuada campanha, DIEGO APARECIDO foi abordado no momento em que recebeu um envelope contendo 50 (cinquenta) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas. DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA admitiu aos policiais que havia comprado cédulas falsas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo pago a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por meio de depósito bancário na conta nº 17862-7, agência 5902-1, do Banco do Brasil, tendo como beneficiário DIEGO DE PAULA NUNES. DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA afirmou que por meio do Youtube viu um vídeo identificado como Cassa Six contendo propaganda de venda de notas falsas e entrou em contato com o vendedor pelo Whatsap, tendo adquirido R$ 1.000,00 (mil reais) em notas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas, pagando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). DIEGO DE PAULA NUNES confirmou ser titular da conta nº 17862-7, agência nº. 5902-1 do Banco Brasil, bem como ter recebido, em 16.04.2020, um depósito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), alegando não se recordar a que se refere, acreditando ser referente à venda dos salgados que produz. Negou conhecer o denunciado DIEGO APARECIDO. DIEGO DE PAULA NUNES foi preso em flagrante pela Polícia Federal em Goiânia, em 28.04.2020, pela prática dos crimes de moeda falsa e associação criminosa, ocasião em que apreendidos em sua posse, juntamente com seu pai, 470 (quatrocentas e setenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais), todas com o mesmo número de série das cédulas objeto dos presentes autos. As cédulas falsas foram apreendidas e encaminhadas para a realização de exame pericial, que comprovou a falsidade, todas de numeração LL489907489, ressaltando o laudo que as mesmas podem ludibriar terceiros de boa-fé ao aceitá-las como autênticas. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente (ID 331086732). Por sua vez, a defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça (ID 331086743). Pois bem. Nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência A defesa pretende o reconhecimento da nulidade processual, alegando que a falsidade das moedas somente foi averiguada pela violação ao sigilo da correspondência na qual estavam acondicionadas. Sem razão. No caso, consta que a polícia recebeu informação sobre a suspeita de que um indivíduo recebia notas falsas, ocasião em que a equipe se dirigiu ao local. No local, DIEGO APARECIDO admitiu aos policiais que havia comprado cédulas falsas e apresentou o comprovante de pagamento (ID 331086179 – p. 5). Assim, havia suspeita da prática de crime, corroborada pela admissão do adquirente das cédulas falsas no momento da abordagem, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por suposta violação de correspondência. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a Constituição protege a comunicação entre pessoas feita por via postal, de modo que o encaminhamento de objetos, com ou sem valor mercantil, ainda que por meio de serviço postal, não abrange a proteção concedida pela garantia prevista no artigo 5°, XII, da Constituição da República. Destaco que o artigo 10, I e II, e o artigo 13, III e IX, §1° da Lei Federal nº 6.538/1978 dispõe que: Art. 10- Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: (...) II- que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III- que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; Parágrafo único- Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. (...) Art. 13- Não é aceito nem entregue: IX- objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente. §1º- A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000762-87.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000287-28.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025. Assim, resta afastada a alegação defensiva de nulidade processual. Do mérito A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. A autoria e o dolo também foram demonstrados, a despeito da irresignação da defesa. CARLOS HENRIQUE SANTOS MALERMO, policial civil atuante na ocorrência, declarou em Juízo que o policial Paulo (falecido) havia recebido informação de que um indivíduo desconhecido iria receber notas falsas nos correios de Catanduva/SP (IDs 331086676 e 331086686). Fizeram campana no local e quando o indivíduo retirou a encomenda, foi feita a abordagem. O indivíduo foi reconhecido como DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, com cinquenta notas de R$ 20,00 (vinte reais) aparentemente falsas. DIEGO afirmou que eram notas falsas adquiridas por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até mostrando o comprovante de pagamento a DIEGO DE PAULA NUNES. Em seu interrogatório judicial, o acusado optou por permanecer em silêncio (ID 331086686). Aqui, a defesa pretende a absolvição do acusado por insuficiência de provas e pela aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Aponto que a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, prova pericial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a vinculação de DIEGO DE PAULA NUNES ao fato criminoso surgiu no momento da abordagem de DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, ocasião em que este, flagrado na posse de cinquenta cédulas falsas de R$ 20,00, afirmou tê-las adquirido mediante pagamento de R$ 250,00 e apresentou comprovante de depósito em favor de DIEGO DE PAULA NUNES. Tal circunstância foi confirmada no depoimento judicial do policial civil CARLOS HENRIQUE SANTOS MALERMO, que declarou que, após a abordagem, DIEGO APARECIDO afirmou tratar-se de notas falsas adquiridas por R$ 250,00 e exibiu o comprovante de depósito. Tal elemento não se apresenta isolado. O próprio acusado, na fase policial, confirmou ser titular da conta bancária indicada, bem como ter recebido, em 16.04.2020, o depósito indicado, limitando-se a afirmar que não se recordava a razão do depósito e que acreditava tratar-se de valor decorrente da venda de salgados, sem indicar comprador ou qualquer elemento mínimo apto a conferir verossimilhança à alegação. O Banco do Brasil confirmou igualmente a titularidade da conta em nome do acusado e o depósito de R$ 250,00 naquela data, reforçando o contexto probatório apontado. Assim, não se está diante de mera imputação verbal feita por corréu ou de presunção construída apenas a partir de elementos inquisitoriais. Há correspondência objetiva entre a narrativa do adquirente, o comprovante de pagamento por ele exibido e a confirmação bancária da conta destinatária. A defesa não apresentou qualquer elemento concreto capaz de justificar eventual razão lícita diversa do depósito que DIEGO APARECIDO alegou decorrer do pagamento para a compra das cédulas espúrias. Assim, a tese defensiva não se mostra suficiente para infirmar a prova produzida. Igualmente, não prospera a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Como apontado, a condenação não se alicerça exclusivamente em declarações prestadas na fase policial, mas em elementos probatórios autônomos e convergentes, parte deles de natureza documental e pericial, submetidos ao contraditório, e em depoimento judicial que confirmou a dinâmica essencial da abordagem e a apresentação do comprovante de pagamento. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas não impede que esses elementos sejam valorados quando corroborados por prova judicial, por documentos bancários, por prova pericial e por elementos não repetíveis regularmente incorporados aos autos. Aqui, o depoimento judicial do policial civil não apenas confirmou a existência da abordagem e da apreensão das cédulas falsas, mas também ratificou o dado central para a autoria e dolo imputados ao apelante: a apresentação, pelo adquirente, de comprovante de depósito em favor de DIEGO DE PAULA NUNES. O dolo decorre das circunstâncias objetivas da negociação. O acusado recebeu, em conta de sua titularidade, valor correspondente ao pagamento das cédulas falsas apreendidas em poder do adquirente, sem apresentar justificativa concreta e verificável para o depósito. O contexto da apreensão e a prova produzida permitem concluir, com segurança, que a conduta não foi casual ou dissociada da venda das notas contrafeitas, mas praticada de forma livre e consciente. A prova dos autos demonstra que DIEGO DE PAULA NUNES ao menos participou da venda das cédulas falsas a DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, recebendo o pagamento correspondente em conta bancária de sua titularidade. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de DIEGO DE PAULA NUNES pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA O Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, foi fixada a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser definida pelo Juízo da Execução (ID 331086731). Aqui, o Ministério Público Federal pretende a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente. A defesa, por sua vez, pretende a concessão da gratuidade processual. Pois bem. Quanto à culpabilidade, o Ministério Público Federal fundamenta o pedido de valoração negativa porque o réu vendeu grande quantidade de cédulas falsas, além de ter sido preso em flagrante pela prática dos crimes de moeda falsa e associação criminosa, bem como pela venda ocorrer por plataformas Youtube e pelo aplicativo Whatsapp. Nos termos da Súmula 444 do STJ, nem mesmo condenações sem trânsito em julgado, inquéritos policiais e ações penais em andamento podem ser considerados de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, de modo que prisões anteriores não podem justificar a valoração negativa da culpabilidade (HC n. 466.739/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). A quantidade de cédulas falsas (cinquenta), totalizando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra excessiva e não justifica a valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime, nos termos da Jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001486-38.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001017-55.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025). A divulgação da venda de cédulas falsas, igualmente, não foi atribuída diretamente ao acusado, inexistindo nos autos investigação a esse respeito, e não constitui elemento que justifica a valoração negativa da culpabilidade. Com relação à personalidade do agente, foi pontuado que a “personalidade do acusado demonstra total menoscabo para com a justiça, pois não obstante já envolvido em fatos idênticos ao ora apurado, voltou a praticar a mesma conduta, contando com a impunidade”. A circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal refere-se a traços profundos e estáveis do caráter do réu, reveladores de inclinação para a prática criminosa, não podendo ser inferida a partir de comportamentos pontuais ou impressões subjetivas colhidas no contexto da investigação. Ademais, como já pontuado, prisões anteriores não justificam a exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Assim, na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fica mantida a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no aberto, tendo em vista o "quantum" da reprimenda (inferior a 4 anos) e o fato de o réu não ser reincidente (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, foi, pelo douto Juiz sentenciante, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 44, 2º, do CP), o que fica mantido. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu, em vista da sua hipossuficiência financeira, esclarecendo que, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). Mantidos, no mais, os demais termos da r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de DIEGO DE PAULA NUNES apenas para conceder-lhe a gratuidade processual. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente. 3. A defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havia suspeita da prática de crime, corroborada pela admissão do adquirente das cédulas falsas no momento da abordagem, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por suposta violação de correspondência. 5. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, da prova documental e testemunhal. 6. Dosimetria. Culpabilidade e personalidade do agente. Súmula 444 do STJ. Quantidade de cédulas. Pena-base mantida no mínimo legal. 7. Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita por se tratar de réu pobre, esclarecendo que, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido e da defesa parcialmente provido, apenas para se conceder a gratuidade processual ao réu. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da sentença proferida, concedida a gratuidade da justiça. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; 44; 289, § 1º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444 do STJ; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000762-87.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000287-28.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001486-38.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001017-55.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025; HC n. 466.739/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de DIEGO DE PAULA NUNES apenas para conceder-lhe a gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO DE PAULA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES
OAB: 43252/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000728-55.2020.4.03.6136 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DIEGO DE PAULA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAULA GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE PAULA GUIMARAES APELADO: DIEGO DE PAULA NUNES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de DIEGO DE PAULA NUNES (nasc. 11.01.1994) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal (ID 331086731). Narra a denúncia, em síntese, que, em 16.04.2020, DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA adquiriu 50 (cinquenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) de DIEGO DE PAULA NUNES, recebendo-as por meio dos Correios, em 22.04.2020, na agência central de Catanduva/SP (ID 331086275). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP aos acusados DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA e DIEGO DE PAULA NUNES, em razão da habitualidade e reiteração da conduta (IDs 331086273 e 331086434), o que foi acolhido pelo Juízo de origem (ID 331086435). A defesa de DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA apresentou pedido de reconsideração, nos termos do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal (ID 331086438). Com a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão favorável à reanálise da possibilidade de oferta de ANPP, O Ministério Público Federal ofertou ANPP a DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA (ID 331086511), tendo sido o feito desmembrado com relação a ele (ID 331086514). A denúncia foi recebida em 02.03.2022 (ID 331086279) e a sentença publicada em 07.05.2025 (ID 331086731). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente (ID 331086732). Por sua vez, a defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça (ID 331086743). A defesa do acusado e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões (IDs 331086741 e 331086744). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação defensiva, para concessão da gratuidade processual, e pelo provimento do apelo do Ministério Público Federal (ID 334458990). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de DIEGO DE PAULA NUNES (nasc. 11.01.1994) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal (ID 331086731). Narra a denúncia, em síntese, que, em 16.04.2020, DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA adquiriu 50 (cinquenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) de DIEGO DE PAULA NUNES, recebendo-as por meio dos Correios, em 22.04.2020, na agência central de Catanduva/SP (ID 331086275). Consta que, em 22.04.2020, policiais civis receberam informação de que um indivíduo iria receber cédulas falsas junto à agência central dos Correios de Catanduva/SP. Efetuada campanha, DIEGO APARECIDO foi abordado no momento em que recebeu um envelope contendo 50 (cinquenta) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas. DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA admitiu aos policiais que havia comprado cédulas falsas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo pago a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por meio de depósito bancário na conta nº 17862-7, agência 5902-1, do Banco do Brasil, tendo como beneficiário DIEGO DE PAULA NUNES. DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA afirmou que por meio do Youtube viu um vídeo identificado como Cassa Six contendo propaganda de venda de notas falsas e entrou em contato com o vendedor pelo Whatsap, tendo adquirido R$ 1.000,00 (mil reais) em notas de R$ 20,00 (vinte reais) falsas, pagando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). DIEGO DE PAULA NUNES confirmou ser titular da conta nº 17862-7, agência nº. 5902-1 do Banco Brasil, bem como ter recebido, em 16.04.2020, um depósito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), alegando não se recordar a que se refere, acreditando ser referente à venda dos salgados que produz. Negou conhecer o denunciado DIEGO APARECIDO. DIEGO DE PAULA NUNES foi preso em flagrante pela Polícia Federal em Goiânia, em 28.04.2020, pela prática dos crimes de moeda falsa e associação criminosa, ocasião em que apreendidos em sua posse, juntamente com seu pai, 470 (quatrocentas e setenta) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais), todas com o mesmo número de série das cédulas objeto dos presentes autos. As cédulas falsas foram apreendidas e encaminhadas para a realização de exame pericial, que comprovou a falsidade, todas de numeração LL489907489, ressaltando o laudo que as mesmas podem ludibriar terceiros de boa-fé ao aceitá-las como autênticas. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente (ID 331086732). Por sua vez, a defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça (ID 331086743). Pois bem. Nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência A defesa pretende o reconhecimento da nulidade processual, alegando que a falsidade das moedas somente foi averiguada pela violação ao sigilo da correspondência na qual estavam acondicionadas. Sem razão. No caso, consta que a polícia recebeu informação sobre a suspeita de que um indivíduo recebia notas falsas, ocasião em que a equipe se dirigiu ao local. No local, DIEGO APARECIDO admitiu aos policiais que havia comprado cédulas falsas e apresentou o comprovante de pagamento (ID 331086179 – p. 5). Assim, havia suspeita da prática de crime, corroborada pela admissão do adquirente das cédulas falsas no momento da abordagem, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por suposta violação de correspondência. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a Constituição protege a comunicação entre pessoas feita por via postal, de modo que o encaminhamento de objetos, com ou sem valor mercantil, ainda que por meio de serviço postal, não abrange a proteção concedida pela garantia prevista no artigo 5°, XII, da Constituição da República. Destaco que o artigo 10, I e II, e o artigo 13, III e IX, §1° da Lei Federal nº 6.538/1978 dispõe que: Art. 10- Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: (...) II- que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III- que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; Parágrafo único- Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. (...) Art. 13- Não é aceito nem entregue: IX- objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente. §1º- A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000762-87.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000287-28.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025. Assim, resta afastada a alegação defensiva de nulidade processual. Do mérito A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, não havendo insurgência defensiva quanto a esse aspecto. O acervo probatório produzido nas fases inquisitiva e instrutória é firme, idôneo e seguro. A autoria e o dolo também foram demonstrados, a despeito da irresignação da defesa. CARLOS HENRIQUE SANTOS MALERMO, policial civil atuante na ocorrência, declarou em Juízo que o policial Paulo (falecido) havia recebido informação de que um indivíduo desconhecido iria receber notas falsas nos correios de Catanduva/SP (IDs 331086676 e 331086686). Fizeram campana no local e quando o indivíduo retirou a encomenda, foi feita a abordagem. O indivíduo foi reconhecido como DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, com cinquenta notas de R$ 20,00 (vinte reais) aparentemente falsas. DIEGO afirmou que eram notas falsas adquiridas por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até mostrando o comprovante de pagamento a DIEGO DE PAULA NUNES. Em seu interrogatório judicial, o acusado optou por permanecer em silêncio (ID 331086686). Aqui, a defesa pretende a absolvição do acusado por insuficiência de provas e pela aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Aponto que a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, prova pericial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a vinculação de DIEGO DE PAULA NUNES ao fato criminoso surgiu no momento da abordagem de DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, ocasião em que este, flagrado na posse de cinquenta cédulas falsas de R$ 20,00, afirmou tê-las adquirido mediante pagamento de R$ 250,00 e apresentou comprovante de depósito em favor de DIEGO DE PAULA NUNES. Tal circunstância foi confirmada no depoimento judicial do policial civil CARLOS HENRIQUE SANTOS MALERMO, que declarou que, após a abordagem, DIEGO APARECIDO afirmou tratar-se de notas falsas adquiridas por R$ 250,00 e exibiu o comprovante de depósito. Tal elemento não se apresenta isolado. O próprio acusado, na fase policial, confirmou ser titular da conta bancária indicada, bem como ter recebido, em 16.04.2020, o depósito indicado, limitando-se a afirmar que não se recordava a razão do depósito e que acreditava tratar-se de valor decorrente da venda de salgados, sem indicar comprador ou qualquer elemento mínimo apto a conferir verossimilhança à alegação. O Banco do Brasil confirmou igualmente a titularidade da conta em nome do acusado e o depósito de R$ 250,00 naquela data, reforçando o contexto probatório apontado. Assim, não se está diante de mera imputação verbal feita por corréu ou de presunção construída apenas a partir de elementos inquisitoriais. Há correspondência objetiva entre a narrativa do adquirente, o comprovante de pagamento por ele exibido e a confirmação bancária da conta destinatária. A defesa não apresentou qualquer elemento concreto capaz de justificar eventual razão lícita diversa do depósito que DIEGO APARECIDO alegou decorrer do pagamento para a compra das cédulas espúrias. Assim, a tese defensiva não se mostra suficiente para infirmar a prova produzida. Igualmente, não prospera a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Como apontado, a condenação não se alicerça exclusivamente em declarações prestadas na fase policial, mas em elementos probatórios autônomos e convergentes, parte deles de natureza documental e pericial, submetidos ao contraditório, e em depoimento judicial que confirmou a dinâmica essencial da abordagem e a apresentação do comprovante de pagamento. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas não impede que esses elementos sejam valorados quando corroborados por prova judicial, por documentos bancários, por prova pericial e por elementos não repetíveis regularmente incorporados aos autos. Aqui, o depoimento judicial do policial civil não apenas confirmou a existência da abordagem e da apreensão das cédulas falsas, mas também ratificou o dado central para a autoria e dolo imputados ao apelante: a apresentação, pelo adquirente, de comprovante de depósito em favor de DIEGO DE PAULA NUNES. O dolo decorre das circunstâncias objetivas da negociação. O acusado recebeu, em conta de sua titularidade, valor correspondente ao pagamento das cédulas falsas apreendidas em poder do adquirente, sem apresentar justificativa concreta e verificável para o depósito. O contexto da apreensão e a prova produzida permitem concluir, com segurança, que a conduta não foi casual ou dissociada da venda das notas contrafeitas, mas praticada de forma livre e consciente. A prova dos autos demonstra que DIEGO DE PAULA NUNES ao menos participou da venda das cédulas falsas a DIEGO APARECIDO SANTOS SILVA, recebendo o pagamento correspondente em conta bancária de sua titularidade. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e ausentes as causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de DIEGO DE PAULA NUNES pela prática do crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, deve ser mantida. DOSIMETRIA O Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, foi fixada a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser definida pelo Juízo da Execução (ID 331086731). Aqui, o Ministério Público Federal pretende a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente. A defesa, por sua vez, pretende a concessão da gratuidade processual. Pois bem. Quanto à culpabilidade, o Ministério Público Federal fundamenta o pedido de valoração negativa porque o réu vendeu grande quantidade de cédulas falsas, além de ter sido preso em flagrante pela prática dos crimes de moeda falsa e associação criminosa, bem como pela venda ocorrer por plataformas Youtube e pelo aplicativo Whatsapp. Nos termos da Súmula 444 do STJ, nem mesmo condenações sem trânsito em julgado, inquéritos policiais e ações penais em andamento podem ser considerados de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, de modo que prisões anteriores não podem justificar a valoração negativa da culpabilidade (HC n. 466.739/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). A quantidade de cédulas falsas (cinquenta), totalizando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra excessiva e não justifica a valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime, nos termos da Jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001486-38.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001017-55.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025). A divulgação da venda de cédulas falsas, igualmente, não foi atribuída diretamente ao acusado, inexistindo nos autos investigação a esse respeito, e não constitui elemento que justifica a valoração negativa da culpabilidade. Com relação à personalidade do agente, foi pontuado que a “personalidade do acusado demonstra total menoscabo para com a justiça, pois não obstante já envolvido em fatos idênticos ao ora apurado, voltou a praticar a mesma conduta, contando com a impunidade”. A circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal refere-se a traços profundos e estáveis do caráter do réu, reveladores de inclinação para a prática criminosa, não podendo ser inferida a partir de comportamentos pontuais ou impressões subjetivas colhidas no contexto da investigação. Ademais, como já pontuado, prisões anteriores não justificam a exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Assim, na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fica mantida a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no aberto, tendo em vista o "quantum" da reprimenda (inferior a 4 anos) e o fato de o réu não ser reincidente (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, foi, pelo douto Juiz sentenciante, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 44, 2º, do CP), o que fica mantido. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu, em vista da sua hipossuficiência financeira, esclarecendo que, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). Mantidos, no mais, os demais termos da r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de DIEGO DE PAULA NUNES apenas para conceder-lhe a gratuidade processual. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa do acusado em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, ambas a serem destinadas conforme deliberação do Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pela: (i) exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente. 3. A defesa do acusado pugna pela: (i) nulidade processual pela violação ao sigilo da correspondência; (ii) absolvição do acusado por falta de provas; (iii) aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iv) concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havia suspeita da prática de crime, corroborada pela admissão do adquirente das cédulas falsas no momento da abordagem, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por suposta violação de correspondência. 5. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, da prova documental e testemunhal. 6. Dosimetria. Culpabilidade e personalidade do agente. Súmula 444 do STJ. Quantidade de cédulas. Pena-base mantida no mínimo legal. 7. Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita por se tratar de réu pobre, esclarecendo que, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido e da defesa parcialmente provido, apenas para se conceder a gratuidade processual ao réu. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da sentença proferida, concedida a gratuidade da justiça. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; 44; 289, § 1º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444 do STJ; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000762-87.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000287-28.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001486-38.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001017-55.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025; HC n. 466.739/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de DIEGO DE PAULA NUNES apenas para conceder-lhe a gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão