5000728-48.2022.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000728-48.2022.8.21.0058/RS REQUERENTE : TARCIANE CERVINSKI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES DA SILVA (OAB RS096360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido formulado pelo Município réu no evento 109, PET1 , no qual requer a juntada de documentação médica da parte autora previamente à realização da perícia psicológica. O pedido é pertinente. A perícia foi deferida a pedido da própria autora para comprovar a existência e a extensão dos danos psicológicos que alega ter sofrido em decorrência da conduta da Administração. Para que a análise pericial seja completa e fidedigna, é indispensável que a perita nomeada tenha acesso a todo o histórico clínico da demandante. Ademais, a juntada prévia dos documentos garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que poderá analisar os prontuários e, se for o caso, formular quesitos complementares ou impugnar o laudo pericial de forma mais fundamentada. Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral de seus prontuários médicos e psicológicos, incluindo relatórios, laudos, receitas e histórico de atendimentos, relacionados ao quadro de saúde mental alegado na inicial. Fica a parte autora ciente de que a não apresentação da documentação no prazo assinalado poderá ser interpretada em seu desfavor e levará à realização da perícia com base apenas nos elementos já existentes no processo. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes. A realização da perícia deverá aguardar o cumprimento integral desta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TARCIANE CERVINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO TONON
OAB: 56892/RS
AMANDA SOARES DA SILVA
OAB: 96360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000728-48.2022.8.21.0058/RS REQUERENTE : TARCIANE CERVINSKI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES DA SILVA (OAB RS096360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido formulado pelo Município réu no evento 109, PET1 , no qual requer a juntada de documentação médica da parte autora previamente à realização da perícia psicológica. O pedido é pertinente. A perícia foi deferida a pedido da própria autora para comprovar a existência e a extensão dos danos psicológicos que alega ter sofrido em decorrência da conduta da Administração. Para que a análise pericial seja completa e fidedigna, é indispensável que a perita nomeada tenha acesso a todo o histórico clínico da demandante. Ademais, a juntada prévia dos documentos garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que poderá analisar os prontuários e, se for o caso, formular quesitos complementares ou impugnar o laudo pericial de forma mais fundamentada. Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral de seus prontuários médicos e psicológicos, incluindo relatórios, laudos, receitas e histórico de atendimentos, relacionados ao quadro de saúde mental alegado na inicial. Fica a parte autora ciente de que a não apresentação da documentação no prazo assinalado poderá ser interpretada em seu desfavor e levará à realização da perícia com base apenas nos elementos já existentes no processo. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes. A realização da perícia deverá aguardar o cumprimento integral desta decisão. Intimem-se.