5000728-36.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000728-36.2026.8.21.0049/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FABIO BERTANI (OAB RS063835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE , por meio da qual a requerente busca o pagamento de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, no valor atualizado de R$ 347.803,58, além das faturas que se vencerem no curso do processo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares de defeito de representação e desnecessidade de intervenção do Ministério Público. No mérito, embora reconheça o inadimplemento, impugnou o valor cobrado, sustentando a incidência incorreta de ICMS sobre a demanda de potência não utilizada e a abusividade dos encargos moratórios. Alegou dificuldades financeiras e sua função social, pleiteando o parcelamento do débito. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A requerente apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e se opôs à inversão do ônus da prova e ao parcelamento judicial, defendendo a legalidade dos valores e encargos cobrados. Em decisão evento 16, DOC1 , foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido e determinada a intimação do Ministério Público, que, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito . Os autos vieram conclusos para saneamento. Das Questões Processuais Pendentes I - Da Regularidade da Representação Processual A requerida apontou, em sua contestação, vício na representação processual da requerente, pois a procuração juntada com a petição inicial teria prazo de validade expirado. Contudo, a questão já se encontra superada. A requerente promoveu a juntada de instrumento de mandato atualizado no evento 2, DOC1 , antes mesmo da citação do requerido. Assim, declaro regular a representação processual da parte autora. II- Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica objeto da cobrança, a fim de verificar se houve tributação sobre a demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo hospital; b) A regularidade e correção dos cálculos dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) aplicados sobre as faturas em atraso, em conformidade com o contrato e a regulamentação da ANEEL; c) O valor exato, líquido e correto do débito devido pela parte requerida. O fato do inadimplemento das faturas nos períodos indicados na inicial é incontroverso , pois foi admitido pelo próprio requerido em sua contestação. III- Das Questões de Direito Relevantes a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) A possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) A possibilidade de o Poder Judiciário impor o parcelamento do débito à concessionária credora, considerando a função social do hospital e o princípio da menor onerosidade. IV- Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, atribui à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o requerido postulou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerente se opôs. A relação entre a concessionária de energia elétrica e a unidade consumidora, ainda que pessoa jurídica, caracteriza-se como relação de consumo. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a controvérsia reside em aspectos eminentemente técnicos da fatura de energia, como a base de cálculo de tributos e a aplicação de encargos regulatórios. A parte requerida, embora seja uma entidade de porte considerável, detém manifesta hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, que detém todo o conhecimento sobre os complexos critérios de faturamento do setor elétrico. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , para que incumba à requerente, RGE, o dever de demonstrar a correção e a legalidade dos valores cobrados, especialmente no que tange à base de cálculo do ICMS e aos encargos de mora aplicados. V - Das provas Para a solução das questões de fato controvertidas, passo à análise das provas requeridas pelas partes. a) Depoimento Pessoal do Representante da Requerente: A parte ré postulou a oitiva do representante legal da RGE de forma genérica. A controvérsia, como visto, é de natureza técnica e documental e não foi justificada a pertinência e a necessidade do depoimento para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Por essa razão, por considerá-lo desnecessário e protelatório, indefiro o pedido de depoimento pessoal , com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. b) Prova Testemunhal: A parte ré arrolou dois engenheiros eletricistas como testemunhas para prestarem esclarecimentos sobre "tarifação". Todavia, como será produzida prova pericial, a oitiva de testemunhas técnicas se torna redundante. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. c) Prova Pericial: A verificação da correção dos valores faturados, da base de cálculo do ICMS e dos encargos moratórios exige conhecimento técnico especializado na área de contabilidade, sendo a prova técnica indispensável para o justo deslinde da causa e considerando a inversão do ônus probatório, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o profissional LEO TAURIO OPPERMANN para a realização da prova pericial, o qual fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. A pretensão honorária deverá ser paga de pela pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante da inversão do ônus da prova em desfavor da requerente. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada pretensão honorária, intime-se a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Ficam todos intimados.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FABIO BERTANI
OAB: 63835/RS
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000728-36.2026.8.21.0049/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FABIO BERTANI (OAB RS063835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE , por meio da qual a requerente busca o pagamento de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, no valor atualizado de R$ 347.803,58, além das faturas que se vencerem no curso do processo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares de defeito de representação e desnecessidade de intervenção do Ministério Público. No mérito, embora reconheça o inadimplemento, impugnou o valor cobrado, sustentando a incidência incorreta de ICMS sobre a demanda de potência não utilizada e a abusividade dos encargos moratórios. Alegou dificuldades financeiras e sua função social, pleiteando o parcelamento do débito. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A requerente apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e se opôs à inversão do ônus da prova e ao parcelamento judicial, defendendo a legalidade dos valores e encargos cobrados. Em decisão evento 16, DOC1 , foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido e determinada a intimação do Ministério Público, que, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito . Os autos vieram conclusos para saneamento. Das Questões Processuais Pendentes I - Da Regularidade da Representação Processual A requerida apontou, em sua contestação, vício na representação processual da requerente, pois a procuração juntada com a petição inicial teria prazo de validade expirado. Contudo, a questão já se encontra superada. A requerente promoveu a juntada de instrumento de mandato atualizado no evento 2, DOC1 , antes mesmo da citação do requerido. Assim, declaro regular a representação processual da parte autora. II- Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correta base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica objeto da cobrança, a fim de verificar se houve tributação sobre a demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo hospital; b) A regularidade e correção dos cálculos dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) aplicados sobre as faturas em atraso, em conformidade com o contrato e a regulamentação da ANEEL; c) O valor exato, líquido e correto do débito devido pela parte requerida. O fato do inadimplemento das faturas nos períodos indicados na inicial é incontroverso , pois foi admitido pelo próprio requerido em sua contestação. III- Das Questões de Direito Relevantes a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) A possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) A possibilidade de o Poder Judiciário impor o parcelamento do débito à concessionária credora, considerando a função social do hospital e o princípio da menor onerosidade. IV- Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, atribui à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o requerido postulou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerente se opôs. A relação entre a concessionária de energia elétrica e a unidade consumidora, ainda que pessoa jurídica, caracteriza-se como relação de consumo. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a controvérsia reside em aspectos eminentemente técnicos da fatura de energia, como a base de cálculo de tributos e a aplicação de encargos regulatórios. A parte requerida, embora seja uma entidade de porte considerável, detém manifesta hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, que detém todo o conhecimento sobre os complexos critérios de faturamento do setor elétrico. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , para que incumba à requerente, RGE, o dever de demonstrar a correção e a legalidade dos valores cobrados, especialmente no que tange à base de cálculo do ICMS e aos encargos de mora aplicados. V - Das provas Para a solução das questões de fato controvertidas, passo à análise das provas requeridas pelas partes. a) Depoimento Pessoal do Representante da Requerente: A parte ré postulou a oitiva do representante legal da RGE de forma genérica. A controvérsia, como visto, é de natureza técnica e documental e não foi justificada a pertinência e a necessidade do depoimento para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Por essa razão, por considerá-lo desnecessário e protelatório, indefiro o pedido de depoimento pessoal , com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. b) Prova Testemunhal: A parte ré arrolou dois engenheiros eletricistas como testemunhas para prestarem esclarecimentos sobre "tarifação". Todavia, como será produzida prova pericial, a oitiva de testemunhas técnicas se torna redundante. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal. c) Prova Pericial: A verificação da correção dos valores faturados, da base de cálculo do ICMS e dos encargos moratórios exige conhecimento técnico especializado na área de contabilidade, sendo a prova técnica indispensável para o justo deslinde da causa e considerando a inversão do ônus probatório, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o profissional LEO TAURIO OPPERMANN para a realização da prova pericial, o qual fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. A pretensão honorária deverá ser paga de pela pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante da inversão do ônus da prova em desfavor da requerente. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada pretensão honorária, intime-se a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais ao expert (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação do laudo pericial. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Ficam todos intimados.