Detalhe do processo

5000727-85.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000727-85.2025.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : ABILIO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALEX CEOLIN (OAB RS110314) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Taquaruçu do Sul/RS contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado de A. DOS SANTOS, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenando o município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega contradição no acórdão quanto à data de início do direito ao adicional de insalubridade e omissão no enfrentamento do precedente do STJ no PUIL n.º 413/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a fundamentação e o dispositivo estão em harmonia ao reconhecer que o direito ao adicional decorre da legislação municipal vigente e não do laudo pericial. 2. Não há omissão quanto ao precedente do STJ, pois o acórdão fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do PUIL n.º 413/RS ao caso concreto, destacando que a insalubridade estava previamente definida em lei. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TAQUARUÇU DO SUL/RS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABILIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO ALEX CEOLIN

OAB: 110314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000727-85.2025.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : ABILIO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALEX CEOLIN (OAB RS110314) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Taquaruçu do Sul/RS contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado de A. DOS SANTOS, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenando o município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega contradição no acórdão quanto à data de início do direito ao adicional de insalubridade e omissão no enfrentamento do precedente do STJ no PUIL n.º 413/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a fundamentação e o dispositivo estão em harmonia ao reconhecer que o direito ao adicional decorre da legislação municipal vigente e não do laudo pericial. 2. Não há omissão quanto ao precedente do STJ, pois o acórdão fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do PUIL n.º 413/RS ao caso concreto, destacando que a insalubridade estava previamente definida em lei. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TAQUARUÇU DO SUL/RS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.