5000727-80.2025.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000727-80.2025.8.21.0083/RS REQUERENTE : VOLNEI VELHO CAMARGO ADVOGADO(A) : LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202) REQUERENTE : TEREZINHA VELHO CAMARGO ADVOGADO(A) : LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202) REQUERIDO : VALDOMIRO ALVES CAMARGO ADVOGADO(A) : VIVIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RS137094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de Valdomiro Alves Camargo , ajuizado por Volnei Velho Camargo . Inicialmente, figuravam como herdeiros a viúva meeira Terezinha Velho Camargo e o filho Volnei Velho Camargo , os quais foram qualificados no plano de partilha apresentado (evento 10.1 ). Claudiosmir da Silva Luz se manifestou informando a existência de ação de investigação de paternidade. Alegou ser filho de Valdomiro e requereu, em síntese a comunicação nos autos do processo de investigação de paternidade, a suspensão do inventário até a conclusão da perícia genética e, alternativamente, a reserva do quinhão hereditário que lhe pudesse caber. Foi o indeferimento do pedido de suspensão do inventário e detrminada a intimação do inventariante para apresentar novo plano de partilha com a reserva expressa do quinhão cabível ao possível herdeiro Claudiosmir da Silva Luz (evento 33.1 ). O inventariante apresentou novo plano de partilha (evento 41.1 ). A antiga procuradora de Claudiosmir, Dra. Viviane Ribeiro de Jesus , informou a revogação do mandato pelo cliente e requerendo o destaque e reserva de honorários contratuais, além do reconhecimento de exclusividade sobre os honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados (evento 49.1 ). Claudiosmir em suma, requereu a intimação do inventariante para apresentar extratos bancários de todas as instituições financeiras em que Valdomiro Alves Camargo mantinha relacionamento, cobrindo o período entre o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (16/01/2024) e o óbito (18/03/2025), a apresentação de fichas cadastrais e documentos financeiros referentes aos dois anos anteriores ao falecimento, documentos relativos à atividade pecuária exercida pelo de cujus, e, em caso de impossibilidade, a expedição de ofícios às instituições competentes. Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de valor mensal correspondente ao aluguel ou arrendamento dos bens hereditários utilizados exclusivamente pelo inventariante Volnei Velho Camargo e pela viúva meeira, proporcional ao quinhão de Claudiosmir (evento 55.1 ). É o relatório. Passo à análise dos pontos controvertidos. Da reserva de honorários (evento 49.1 ) A revogação do mandato, embora assegure ao profissional destituído o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, impõe que a discussão sobre o arbitramento e a cobrança de tais valores ocorra em ação própria. As questões relativas à extensão do serviço, ao valor devido e à proporcionalidade da remuneração, especialmente em casos de mandato revogado antes da integral conclusão do trabalho e em face de um proveito econômico ainda não consolidado, demandam ampla dilação probatória, incompatível com a celeridade e o escopo limitado do processo de inventário. Tal controvérsia de natureza pessoal deve ser dirimida em ação autônoma, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO . COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS APÓS RENÚNCIA DOS PODERES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA . DECISÃO MANTIDA. EM HAVENDO A RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AOS PROCURADORES, DEVE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA , ONDE DEVERÃO SER DIRIMIDAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR DISCUTIDO, NÃO SE MOSTRANDO PERTINENTE FAZÊ-LO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51725746020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 26-06-2025)., Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO DE SEU VALOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO . INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por advogado, atuando em causa própria , contra decisões que indeferiram o pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo espólio nos próprios autos do inventário , relegando a discussão para as vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de discutir e determinar o pagamento de honorários advocatícios diretamente nos autos do inventário , ou se tal questão deve ser remetida às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de inventário possui escopo limitado, devendo questões que demandem ampla dilação probatória ser dirimidas em ação própria , conforme art. 612 do CPC.2. A alegação de preclusão da decisão anterior que fixou os honorários não afasta a necessidade de verificar se os requisitos para a cobrança direta nos autos do inventário estão presentes.3. A discussão sobre o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, e sobre a extensão dos serviços prestados, exige instrução mais aprofundada, incompatível com a celeridade do inventário.4. O alegado caráter alimentar e preferencial da verba honorária não autoriza a supressão da necessidade de que o crédito seja líquido, certo e exigível, devendo sua cobrança observar o procedimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50544269020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-06-2025), Neste sentido, indefiro o pedido formulado no evento 49.1 . Do pedido liminar de arbitramento de frutos pelo uso exclusivo dos bens hereditários (evento 55.1 ) A tutela de urgência exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhum desses requisitos se verifica de forma suficiente para autorizar a medida liminar pretendida. Importa destacar que a própria extensão do quinhão de Claudiosmir ainda não está definida. A ação de investigação de paternidade n.º 5000072-45.2024.8.21.0083 ainda pende de sentença definitiva. Embora o resultado do exame pericial de DNA tenha apontado probabilidade de vínculo genético de 99,99%, o reconhecimento jurídico da filiação depende de decisão judicial transitada em julgado naquela demanda. Sem isso, não há herdeiro reconhecido, tampouco quinhão juridicamente definido sobre o qual se possa arbitrar qualquer valor locativo ou de arrendamento. Ademais, o arbitramento de frutos ou aluguéis em processo de inventário, quando envolve controvérsia sobre a efetiva composição do acervo hereditário, a proporção dos quinhões e a existência de direitos superpostos sobre os bens, configura questão de alta indagação, cuja cognição é incompatível com o rito do inventário. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO POR UM DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MUITO EMBORA SEJA POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO QUANDO HOUVER A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS, NO CASO DOS AUTOS HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DE UMA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL, ALEGANDO A HERDEIRA AGRAVADA QUE CONSTRUIU, COM RECURSOS PRÓPRIOS E DE FORMA EXCLUSIVA, UMA DAS CASAS NO LOTE, A QUAL UTILIZA COMO RESIDÊNCIA. SOMADO A ISSO, A AGRAVADA INFORMA QUE AGUARDA DECISÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJO OBJETO É O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO EXCLUSIVO SOBRE A PARTE DO BEM EM QUE CONSTRUÍDA A SUA CASA. POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CONSTITUI QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO , ESPECIALMENTE QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL, AUSENTE, AINDA, DEFINIÇÃO ACERCA DA PORCENTAGEM DO BEM QUE CABE A CADA UM DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52202820920258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 30-10-2025) Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência para arbitramento de frutos não encontra viabilidade no rito do inventário. Diante do exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida no evento 55.1 ; b) Indefiro o pedido formulado pela antiga procuradora de Claudiosmir, Dra. Viviane Ribeiro de Jesus, no evento 49.1 ; c) Determino o descadastramento do procurador Juliano Almeida Grazziotin conforme evento 53.1 ; d) Visando a transparência e a colaboração processual, intime-se o inventariante Volnei Velho Camargo para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os seguintes documentos: d.1) extratos bancários de todas as instituições financeiras nas quais Valdomiro Alves Camargo mantinha cadastro, contas, aplicações financeiras ou qualquer outra modalidade de relacionamento bancário, abrangendo o período compreendido entre o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (16/01/2024) e a data do óbito (18/03/2025); d.2) fichas cadastrais, documentos bancários e demais registros de relacionamento financeiro disponíveis referentes aos dois anos anteriores ao falecimento do de cujus, especialmente aqueles relacionados à movimentação patrimonial e à atividade pecuária exercida por Valdomiro Alves Camargo ; e) Com o aporte documental, dê-se vista ao terceiro interessado Claudiosmir da Silva Luz para manifestação; f) Após, voltem os autos conclusos .
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
D CLAUDIOSMIR DA SILVA LUZ
Autor TEREZINHA VELHO CAMARGO
Réu VALDOMIRO ALVES CAMARGO
Autor VOLNEI VELHO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN BITENCOURT CARDOSO
OAB: 138095/RS
VIVIANE RIBEIRO DE JESUS
OAB: 137094/RS
BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS
OAB: 140696/RS
LAMIR JOSÉ REISTACKE
OAB: 64202/RS
JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN
OAB: 28580/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000727-80.2025.8.21.0083/RS REQUERENTE : VOLNEI VELHO CAMARGO ADVOGADO(A) : LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202) REQUERENTE : TEREZINHA VELHO CAMARGO ADVOGADO(A) : LAMIR JOSÉ REISTACKE (OAB RS064202) REQUERIDO : VALDOMIRO ALVES CAMARGO ADVOGADO(A) : VIVIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RS137094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de Valdomiro Alves Camargo , ajuizado por Volnei Velho Camargo . Inicialmente, figuravam como herdeiros a viúva meeira Terezinha Velho Camargo e o filho Volnei Velho Camargo , os quais foram qualificados no plano de partilha apresentado (evento 10.1 ). Claudiosmir da Silva Luz se manifestou informando a existência de ação de investigação de paternidade. Alegou ser filho de Valdomiro e requereu, em síntese a comunicação nos autos do processo de investigação de paternidade, a suspensão do inventário até a conclusão da perícia genética e, alternativamente, a reserva do quinhão hereditário que lhe pudesse caber. Foi o indeferimento do pedido de suspensão do inventário e detrminada a intimação do inventariante para apresentar novo plano de partilha com a reserva expressa do quinhão cabível ao possível herdeiro Claudiosmir da Silva Luz (evento 33.1 ). O inventariante apresentou novo plano de partilha (evento 41.1 ). A antiga procuradora de Claudiosmir, Dra. Viviane Ribeiro de Jesus , informou a revogação do mandato pelo cliente e requerendo o destaque e reserva de honorários contratuais, além do reconhecimento de exclusividade sobre os honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados (evento 49.1 ). Claudiosmir em suma, requereu a intimação do inventariante para apresentar extratos bancários de todas as instituições financeiras em que Valdomiro Alves Camargo mantinha relacionamento, cobrindo o período entre o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (16/01/2024) e o óbito (18/03/2025), a apresentação de fichas cadastrais e documentos financeiros referentes aos dois anos anteriores ao falecimento, documentos relativos à atividade pecuária exercida pelo de cujus, e, em caso de impossibilidade, a expedição de ofícios às instituições competentes. Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de valor mensal correspondente ao aluguel ou arrendamento dos bens hereditários utilizados exclusivamente pelo inventariante Volnei Velho Camargo e pela viúva meeira, proporcional ao quinhão de Claudiosmir (evento 55.1 ). É o relatório. Passo à análise dos pontos controvertidos. Da reserva de honorários (evento 49.1 ) A revogação do mandato, embora assegure ao profissional destituído o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, impõe que a discussão sobre o arbitramento e a cobrança de tais valores ocorra em ação própria. As questões relativas à extensão do serviço, ao valor devido e à proporcionalidade da remuneração, especialmente em casos de mandato revogado antes da integral conclusão do trabalho e em face de um proveito econômico ainda não consolidado, demandam ampla dilação probatória, incompatível com a celeridade e o escopo limitado do processo de inventário. Tal controvérsia de natureza pessoal deve ser dirimida em ação autônoma, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO . COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS APÓS RENÚNCIA DOS PODERES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA . DECISÃO MANTIDA. EM HAVENDO A RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AOS PROCURADORES, DEVE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA , ONDE DEVERÃO SER DIRIMIDAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR DISCUTIDO, NÃO SE MOSTRANDO PERTINENTE FAZÊ-LO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51725746020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 26-06-2025)., Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO DE SEU VALOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO . INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por advogado, atuando em causa própria , contra decisões que indeferiram o pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo espólio nos próprios autos do inventário , relegando a discussão para as vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de discutir e determinar o pagamento de honorários advocatícios diretamente nos autos do inventário , ou se tal questão deve ser remetida às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de inventário possui escopo limitado, devendo questões que demandem ampla dilação probatória ser dirimidas em ação própria , conforme art. 612 do CPC.2. A alegação de preclusão da decisão anterior que fixou os honorários não afasta a necessidade de verificar se os requisitos para a cobrança direta nos autos do inventário estão presentes.3. A discussão sobre o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, e sobre a extensão dos serviços prestados, exige instrução mais aprofundada, incompatível com a celeridade do inventário.4. O alegado caráter alimentar e preferencial da verba honorária não autoriza a supressão da necessidade de que o crédito seja líquido, certo e exigível, devendo sua cobrança observar o procedimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50544269020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-06-2025), Neste sentido, indefiro o pedido formulado no evento 49.1 . Do pedido liminar de arbitramento de frutos pelo uso exclusivo dos bens hereditários (evento 55.1 ) A tutela de urgência exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhum desses requisitos se verifica de forma suficiente para autorizar a medida liminar pretendida. Importa destacar que a própria extensão do quinhão de Claudiosmir ainda não está definida. A ação de investigação de paternidade n.º 5000072-45.2024.8.21.0083 ainda pende de sentença definitiva. Embora o resultado do exame pericial de DNA tenha apontado probabilidade de vínculo genético de 99,99%, o reconhecimento jurídico da filiação depende de decisão judicial transitada em julgado naquela demanda. Sem isso, não há herdeiro reconhecido, tampouco quinhão juridicamente definido sobre o qual se possa arbitrar qualquer valor locativo ou de arrendamento. Ademais, o arbitramento de frutos ou aluguéis em processo de inventário, quando envolve controvérsia sobre a efetiva composição do acervo hereditário, a proporção dos quinhões e a existência de direitos superpostos sobre os bens, configura questão de alta indagação, cuja cognição é incompatível com o rito do inventário. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO POR UM DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MUITO EMBORA SEJA POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO ESPÓLIO QUANDO HOUVER A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS, NO CASO DOS AUTOS HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DE UMA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL, ALEGANDO A HERDEIRA AGRAVADA QUE CONSTRUIU, COM RECURSOS PRÓPRIOS E DE FORMA EXCLUSIVA, UMA DAS CASAS NO LOTE, A QUAL UTILIZA COMO RESIDÊNCIA. SOMADO A ISSO, A AGRAVADA INFORMA QUE AGUARDA DECISÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJO OBJETO É O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO EXCLUSIVO SOBRE A PARTE DO BEM EM QUE CONSTRUÍDA A SUA CASA. POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CONSTITUI QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO , ESPECIALMENTE QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL, AUSENTE, AINDA, DEFINIÇÃO ACERCA DA PORCENTAGEM DO BEM QUE CABE A CADA UM DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52202820920258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 30-10-2025) Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência para arbitramento de frutos não encontra viabilidade no rito do inventário. Diante do exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida no evento 55.1 ; b) Indefiro o pedido formulado pela antiga procuradora de Claudiosmir, Dra. Viviane Ribeiro de Jesus, no evento 49.1 ; c) Determino o descadastramento do procurador Juliano Almeida Grazziotin conforme evento 53.1 ; d) Visando a transparência e a colaboração processual, intime-se o inventariante Volnei Velho Camargo para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os seguintes documentos: d.1) extratos bancários de todas as instituições financeiras nas quais Valdomiro Alves Camargo mantinha cadastro, contas, aplicações financeiras ou qualquer outra modalidade de relacionamento bancário, abrangendo o período compreendido entre o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (16/01/2024) e a data do óbito (18/03/2025); d.2) fichas cadastrais, documentos bancários e demais registros de relacionamento financeiro disponíveis referentes aos dois anos anteriores ao falecimento do de cujus, especialmente aqueles relacionados à movimentação patrimonial e à atividade pecuária exercida por Valdomiro Alves Camargo ; e) Com o aporte documental, dê-se vista ao terceiro interessado Claudiosmir da Silva Luz para manifestação; f) Após, voltem os autos conclusos .